Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039018
Nº Convencional: JSTJ00011407
Relator: ANTONIO POÇAS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES
BURLA AGRAVADA
NULIDADE DE ACORDÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198712020390183
Data do Acordão: 12/02/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - São coisas diferentes o tribunal deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pelas partes.
II - Se o tribunal não deixou de se pronunciar sobre a existencia ou não do crime de associação de malfeitores por que o recorrente pretendia a pronuncia dos reus, mesmo que o acordão se mostre deficiente nos seus fundamentos, não ha omissão de pronuncia, nem a consequente nulidade.
III - Alem de a suficiencia ou insuficiencia de indicios constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, o artigo 21 do Decreto-Lei 605/75 devera entender-se como querendo significar que so aquela materia tem o recurso limitado ate as relações.