Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011407 | ||
| Relator: | ANTONIO POÇAS | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES BURLA AGRAVADA NULIDADE DE ACORDÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198712020390183 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - São coisas diferentes o tribunal deixar de conhecer de questão de que devia conhecer e de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pelas partes. II - Se o tribunal não deixou de se pronunciar sobre a existencia ou não do crime de associação de malfeitores por que o recorrente pretendia a pronuncia dos reus, mesmo que o acordão se mostre deficiente nos seus fundamentos, não ha omissão de pronuncia, nem a consequente nulidade. III - Alem de a suficiencia ou insuficiencia de indicios constituir materia de facto da exclusiva competencia das instancias, o artigo 21 do Decreto-Lei 605/75 devera entender-se como querendo significar que so aquela materia tem o recurso limitado ate as relações. | ||