Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SOUSA FONTE | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS NOVOS MEIOS DE PROVA INVENTÁRIO HERDEIRO INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES | ||
| Data do Acordão: | 11/16/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTANÇA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 43 e 44. - Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal”, 17.ª edição, 1059. - Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do “Código de Processo Penal”, 1212. - Pereira Madeira e outros, “Código de Processo Penal”, Comentado, 2016, 2.ª Edição Revista, 1507, em anotação ao citado artigo 449.º. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALS. D) E C). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 11.03.93, Pº Nº 43772 E DE 03.07.97, Pº Nº 485/97, DE 15.03.2000, Pº 92/2000 E DE 10.04.02, Pº 616/02-3ª -DE 12.03.2009, Pº Nº 316/09, 5ª SECÇÃO E DE 02.04.2009, Pº Nº 472/02.9PAALM-A.S1, DE 07.05.2009, Pº Nº 1734/00.5TACBR-A.S1 E DE 21.05.2009, Pº Nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, TODOS DA 3ª SECÇÃO. -DE 08.03.2012, Pº Nº 970/05.2PEOER-C.S1, -DE 09.07.2014, P.º N.º 772/03, 3.ª SECÇÃO. NO MESMO SENTIDO, O ACÓRDÃO DE 19.05.2010, P.º N.º 281/03.8GTCTB-B.S1. | ||
| Sumário : | I - Sendo o recurso de revisão um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no art. 449.º, do CPP, pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumeradas, podem ser objecto justificado do recurso de revisão. “Novos”, para efeitos da al. d) do citado preceito legal, são tão-só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Quanto às dúvidas, elas têm de ser “graves”, no sentido de que a dúvida relevante para o efeito há-de ser uma dúvida qualificada. II - Nem o inventário, nem a providência cautelar invocados na motivação constituem factos ou meios de prova novos, porquanto são factos posteriores ao julgamento de que a recorrente saiu condenada e, por isso, estranhos às circunstâncias históricas em que e como aconteceu o episódio da vida que foi considerado na sentença condenatória e, consequentemente, insusceptíveis de abalar a justiça dessa condenação. III - Também não é nova a sua condição de herdeira legitimária, condição que foi expressamente considerada no acórdão revidendo que concluiu, e bem, que essa circunstância em nada conflituava com o facto julgado provado que o dinheiro de que então se apropriou era, para si, coisa alheia. IV - O eventual desfecho do inventário e do arrolamento poderão, quanto muito, mostrar que a referida importância não pertencia por inteiro ao assistente. Porém, constituem meios processuais inidóneos para provar que na data em que a recorrente efectuou a operação bancária, o dinheiro era coisa sua, que não era todo do pai ou que não fazia parte de uma herança ainda não partilhada a que os herdeiros apenas têm direito a uma fracção ideal. Não se verifica, por isso, também, a hipótese da al. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
1. Relatório 1.1. AA, nascida em ..., no dia ..., filha de ... e de ..., residente na ..., foi condenada, por decisão transitada em julgado proferida no processo em epígrafe, do Tribunal Colectivo da Comarca do ..., pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p. e p. pelo arts. 205º, nºs 1 e 4, alínea b), e 202º, alínea b), ambos do CPenal, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de entregar, dentro de tal prazo, ao demandante, seu pai, a quantia de €28 553,70, «acrescida dos juros vencidos e vincendos desde a notificação do pedido até efectivo e integral pagamento». Essa condenação assentou, além do mais, nos seguintes factos julgados provados: «… 1. A arguida AA e o arguido BB são, respctivamente, filha e neto do assistente CC. 2. O assistente casou…, tendo ficado viúvo em 28.03.2006, não tendo sido feitas partilhas por óbito da sua mulher. … 4. O assistente CC era o único titular, desde 05 de Abril de 2006, de uma conta nº ...., domiciliada no balcão do ..., em ..., a qual foi aberta, naquela data, com a quantia de €328.000,000 (trezentos e vinte e oito mil euros). 5. A arguida AA passou, desde 4-11-2008, a figurar como co-titular desta conta, por aconselhamento bancário, todavia, não tinha autorização do ofendido para proceder ao movimento das quantias que aí se encontravam depositadas. 6. Por ordem da arguida AA, aproveitando a sua qualidade de co-titular, foram feitos os seguintes movimentos bancários na conta referida em 4: 04/07/2014 – Constituição de Depósito a Prazo no valor de €400.000,00; 29/082014 – Subscrição de um Plano Reforma .../Seguro de Capitalização no valor de €400.000,00, onde a arguida consta como única pessoas segura e única beneficiária em vida, tendo esta aplicação financeira sido efectuada quando o assistente se encontrava internado em unidade hospitalar por motivos de doença do foro oncológico; 15/12.2014 – Resgate do Plano Reforma BPI, agora associado à conta ... [titulada pela arguida]; 22/12/2014 – Data em que há liquidação financeira de €400.942,79. … 14. A arguida AA fez sua e integrou no seu património a quantia supra referida, no montante de €400.000,00, que se encontrava depositada na conta nº ... do ..., que sabia não lhe pertencer, ciente que essa actuação ia contra a vontade do ofendido seu pai …, a quem tal montante pertencia. 15. Agiu a arguida AA sempre livre, voluntária e conscientemente, com a intenção concretizada de fazer sua a quantia em dinheiro supra referida, sabendo ser proibida e punida a sua conduta. …». 1.2. Veio agora interpor recurso extraordinário de revisão daquela decisão condenatória, invocando expressamente os artºs 449º, nº 1, alínea d), 450º, nº 1, alínea c), 451º e 452º, todos do CPP, cuja motivação culminou com as seguintes conclusões, de que transcrevemos os seguintes passos: «1. Por Acórdão transitado em 26 de Abril de 2016, foi a Recorrente condenada pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, … 2. Tendo ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante CC… 3. No Acórdão ora sob recurso, foram dados como provados os seguintes factos: … 5. Entretanto e após o trânsito em julgado, verificaram-se determinados factos, novos, que, combinados com os que foram apreciados nesses autos, colocam graves dúvidas sobre a justiça da decisão de condenação proferida, preenchendo-se, assim, um dos fundamentos para a admissibilidade deste recurso de revisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 450º C. P. P. [quis escrever, certamente, «do art. 449º…»], delimitando-se o objecto do presente. 6. A decisão ora sob recurso, considerando a fundamentação de facto, condenou a Recorrente pela prática, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança qualificado, … 7. O Acórdão sob recurso sustentou-se, essencialmente, no facto de, em conta titulada pelo assistente CC, da qual a Recorrente era segunda titular, sabendo não lhe pertencer, haver procedido a movimentos e a levantamentos de montantes, sem autorização ou conhecimento daquele, tendo desconsiderado e refutado a defesa da Recorrente, que admitiu haver procedido àqueles movimentos no sentido de salvaguardar o acervo hereditário por morte da sua mãe, … 8. Acervo constituído, entre o mais, por esses montantes, imóveis e veículos automóveis, que não são coisas alheias à pessoa da Recorrente por ser esta, também, herdeira, o que decorre de carta remetida a CC, seu pai, recepcionada em 10 de Dezembro de 2012, nunca podendo, assim, ter agido com a intenção de se apropriar e fazer suas tais quantias em dinheiro. 9. O Acórdão em causa refere não poder colher tal argumento por, mesmo se tratando de bens que constituem herança em estado de indivisão, não se encontrando a correr termos qualquer processo de inventário, sempre esses bens seriam alheios em relação à Recorrente. 10. Em Agosto de 2016, foi interposto processo especial de inventário, por óbito de DD, que corre termos, sob o n.º ..., no Cartório Notarial de ..., sito em ..., no qual CC exerce o cabeçalato. 11. Em 31 de Maio de 2016, foi intentada providência cautelar de arrolamento, quanto ao acervo hereditário de DD, conforme P. I., acompanhada de documentos, que se deverá considerar, para todos os legais e devidos efeitos e por economia processual, reproduzido todo o seu teor, conteúdo e documentação. 12. No âmbito do mesmo, foi proferido despacho do qual decorre, com importância e entre o mais, que “… no que toca às contas bancárias, os extractos bancários comprovam, de forma inequívoca, os montantes existentes à data da morte da de cujus, 13. Factos, estes, novos que, conjugados com os que foram apreciados nesses autos, coloca graves dúvidas sobre a justiça da condenação proferida pois, houvessem sido os mesmos considerados, conduziria a decisão diversa, ou seja, a de absolvição da prática de crime de abuso de confiança qualificado da proferida, por não se poderem considerar preenchidos os elementos subjectivos do tipo legal incriminador, 14. Nomeadamente, a intenção de apropriação, ilegítima, de quantia em dinheiro, sabendo não lhe pertencer por, constituindo o acervo hereditário por óbito da sua mãe, DD, ser, também, sua. 15. Encontrando-se preenchido um dos fundamentos para a admissibilidade deste recurso de revisão, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 450º C. P. P. [terá querido escrever, mais uma vez, «do art. 449º…»]. 16. Deverá ser novamente apreciada a condenação da aqui Recorrente, o que se requer a V. Exa. pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, através da realização de um novo julgamento. Foram violados: Artigos 205º, n.ºs 1 e 4, alínea b) e 202º, alínea b) C. P.; Artigo 2024º, 2131º, 2133º Código Civil; …». 1.3. O Ministério Público respondeu, concluindo que: «1ª O facto de no dia 9 de Agosto de 2016 ter sido instaurado processo especial de inventário por óbito de DD, mulher que foi do assistente CC, … e o facto de no dia 31 de Maio de 2016 ter sido instaurada providência cautelar de arrolamento quanto ao acervo hereditário da referida DD, … não podem ser considerados novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados nos presentes autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação que teve lugar nestes autos, tal como a alínea d) do nº 1 do art. 449º do Código de Processo Penal permite, entre outros casos, para ter lugar o recurso extraordinário de revisão; 2ª de facto, o douto acórdão final destes autos, devidamente transitado em julgado, foi proferido em 18 de Março de 2016, ou seja, antes de terem sido instaurados o inventário e a providência cautelar anteriormente referidos; 3ª a arguida afirma que se estes novos factos tivessem sido considerados aquando da prolação do douto acórdão final aqui proferido certamente que teria sido absolvida da prática do crime de abuso de confiança qualificado em que foi condenada, por não se mostrar preenchido o elemento subjectivo deste tipo legal de crime, nomeadamente a intenção de apropriação da quantia de dinheiro referida nos autos, pois, fazendo tal dinheiro parte do acervo hereditário por óbito da sua mãe DD, tal dinheiro é também seu, mas é manifesto que não assiste qualquer razão à arguida, uma vez que basta ler o douto acórdão final proferido nos presentes autos para facilmente se constatar que o colectivo de juízes pronunciou-se exaustivamente e de uma forma brilhante sobre a questão de apropriação de bens ou dinheiro que fazem parte de acervo hereditário por parte de uma das pessoa que concorre à sucessão, citando, mesmo, abundante jurisprudência com o entendimento que tal factualidade (apropriação de bens ou dinheiro que fazem parte de acervo hereditário por parte de um dos herdeiros) integra a pática de crime contra o património, mais precisamente, crime de abuso de confiança; 4ª não existem, assim, novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados nos presentes autos, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação que aqui teve lugar, dado os factos anteriormente mencionados e agora trazidos à colação pela arguida serem bem posteriores à prolação do douto acórdão final destes autos; 5ª contudo, mesmo que assim não seja entendido, sempre se dirá que a instauração do inventário e a propositura da providência cautelar atrás relatadas em nada vêm alterar o sentido da decisão final que consta do douto acórdão aqui proferido, de condenação da arguida pela prática de um crime de abuso de confiança qualificado, pois resulta da fundamentação de facto e de direito que consta deste douto acórdão que o colectivo de juízes pronunciou-se de uma forma expressa e inequívoca sobre a questão da prática de um crime contra o património por parte de um dos herdeiros relativamente a bens ou dinheiro que fazem parte do acervo hereditário, aderindo, assim, à jurisprudência maioritária nessa matéria, conforme resulta, aliás, dos vários acórdãos de tribunais superiores aí citados». 1.4. O Assistente, pai da condenada, também respondeu, nos termos que destacamos. «… … não existe qualquer facto ou meio de prova superveniente que a [a condenação] coloque em causa, sequer que suscite duvidas acerca da sua justeza, devendo os termos da mesma ser estritamente cumpridos. Tanto mais que, como se verá, os fundamentos que agora chama à colação, nada de novo vêm acrescentar ao litigio aqui em causa. Foram apreciados em sede de inquérito reapreciados em sede de julgamento … nada é novo. Motivo pelo qual entendemos que o recurso interposto pela arguida carece de fundamento para os efeitos do apontado artigo 449.º nº 1 d) do C.P.P., … A arguida, ora Recorrente, sustenta a sua pretensão com base no facto de, … Cumpre então dizer, … [depois de citar o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2009, Pº nº 330/04.2JAPTM-B.S1] … que os factos que a Recorrente vem agora chamar em sua defesa: a) eram já do seu conhecimento aquando o julgamento da 1ª Instância; b) foram dados a conhecer ao Tribunal ad quo; c) foram tidos em conta na fundamentação da Douta sentença. … Para seu descontentamento…. resultou provado que a titularidade dos montantes depositados na conta ... pertencia exclusivamente ao Assistente, não tendo procedido qualquer um dos meios de defesa empregados pela Recorrente. Ou seja, para além de ter ficado evidenciado que da conta em questão à Recorrente não pertence nem um cêntimo, o Coletivo, ao ter-se deparado com a suscitação da questão relativa à herança indivisa já em sede de alegações, não ficou indiferente e expôs de forma brilhante a sua posição quanto a esta parte, não deixando qualquer “ponta por onde se lhe pegasse”, muito menos para este Recurso… Por isso, é bem claro que, ainda que já se encontre a correr processo de inventário e partilha por morte da mãe da Recorrente, cônjuge do Assistente, esta não dispõe ainda de qualquer direito específico sobre as quantias que movimentou mas sim a uma parte incógnita do património hereditário total. E ainda que a Recorrente venha a suceder em parte desses montantes, os mesmos ainda não lhe pertencem e poderão nem chegar a pertencer. … Pelo que duvidas não restam de que a Recorrente sempre atuaria de forma criminosa. E que não existe qualquer facto ou meio de prova que abale sequer que faça tremer o tão Doutamente sentenciado. Assim, por tudo quanto se expôs, se o Recurso Extraordinário de Revisão com fundamento na al. d) do nº 1 do art. 449º do C.P.P, pressupõe “desconhecimento anterior, de certos factos ou meios de prova, agora apresentados” e que “os factos ou meios de prova não tenham sido tidos em conta, no julgamento que levara à condenação, para serem considerados novos” podemos então concluir que o que a Recorrente vem agora interpor é inteiramente descabido, uma vez que ignorou, mas não deveria ter ignorado, que o Coletivo de Juízes teve em conta a sua qualidade de herdeira para a decisão final. … Ora, ficando assente que não interessa ao caso que a conta movimentada seja parte do acervo hereditário só poderemos concluir que a Recorrente NUNCA deverá ser descriminalizada já que ficou bem patente a sua intenção de não devolver o valor que transferiu para a sua única e exclusiva esfera, impedindo totalmente o Demandante de aceder a tal quantia. O objectivo da Recorrente foi tão-só fazer seu o dinheiro que movimentou da conta 4-3667483.000.001 e dele dispor a seu belo prazer. … na nossa ótica o presente Recurso Extraordinário só poderá seguir um único caminho: O DA IMPROCEDÊNCIA, uma vez que representa, não o conhecimento de novos factos, mas apenas mais uma estratégia de defesa desesperada, em nosso entender infundada, uma vez que, como acabamos de ver, a resposta para as suas alegações de Recurso encontra-se já bem plasmada no douto acórdão proferido pelo Coletivo do Tribunal de Penafiel…. Acresce que, A Recorrente sustenta ainda que os montantes que movimentou fazem parte do acervo hereditário por morte de sua mãe na providência cautelar de Arrolamento que instaurou com o intuito de, nas suas palavras, evitar a previsível ocultação de bens da herança de sua mãe “para que os seus sucessores nada possam receber” e que se encontra a correr os seus termos sob o nº de processo 490/16.0T8MCN, no Tribunal da Comarca do ... – ... – Inst. Local – Secção ... – .... Para sua infelicidade, mas para grande crédito da justiça, no passado dia 30.09.2016 foi proferida sentença que julgou IMPROCEDENTE a pretensão da ora Recorrente por, de maneira nenhuma ter conseguido provar o fundado receio que invoca ter no extravio dos € 400.000,00 que a própria levantou. …». 1.5. A Senhora Juíza, dando cumprimento ao disposto no artº 454º do CPP, prestou a seguinte informação sobre o mérito do pedido: «… Reza o art. 449º/1/d) do Código de Processo Penal que, «A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». De facto, podemos facilmente concluir pela inadmissibilidade legal da pretendida revisão de acórdão transitado em julgado pois não surgiram ou foram descobertos novos factos ou novos meios de prova diretos que permitam tal julgamento. Na verdade, o referido inventário e providência cautelar foram instaurados, respetivamente, cerca de um mês e quatro meses depois do trânsito do acórdão do qual a Requerente pretende a revisão, e o referido despacho foi proferido no âmbito da referida providência cautelar e por isso depois de transitado o acórdão. Ou seja, não se tratam de factos ou meios de prova existentes à data da produção de prova e prolação do acórdão e que não tivessem sido trazidos aos autos por deles se desconhecer mas descobertos ou conhecidos pela Requerente posteriormente ao trânsito em julgado do acórdão mas factos surgidos em data posterior à produção da prova nos autos e bem posteriores à prolação do douto acórdão final destes autos. Acresce dizer que a defesa da arguida no que respeita ao facto de os montantes movimentados, imóveis e veículos automóveis não serem coisas alheias à pessoa da Recorrente por esta ser também herdeira constitui facto devidamente ponderado, fundamentado e decidido em sede própria, designadamente porque o acórdão se pronunciou especificamente sobre a questão da prática de um crime contra o património por parte de um dos herdeiros relativamente a bens ou dinheiro que fazem parte do acervo hereditário – Cfr. fls. 29 (2º parágrafo), fls.31 e 34 (últimos parágrafo) e fls. 37 e 38 do acórdão. Ora, o requerimento de recurso não põe em causa a fundamentação fáctica do douto acórdão expendido ora em crise (o qual se mostra transitado) não contendendo minimamente com o princípio res judicata pro veritate habetur, quanto mais, pressuposto necessário, de forma gravosa. Destarte, é minha humilde opinião que o presente recurso se atem por desprovido de qualquer mérito». E ordenou a remessa do processo ao Supremo Tribunal de Justiça. 1.6. Recebidos os autos no Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer do seguinte teor: «1 – AA foi condenada… 2 – Vem agora interpor recurso extraordinário de Revisão de Sentença, ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d), do CPP, invocando que, após o trânsito daquela decisão condenatória, foi instaurado, em Agosto de 2016 processo especial de inventário, por óbito de sua mãe, DD e mulher do queixoso nos autos a que se reporta a decisão revidenda, CC, e, em 31.05.2016, foi intentada providência cautelar de arrolamento do acervo hereditário da de cujus… 3. O recurso foi interposto com legitimidade. …O MP respondeu em tempo e também com legitimidade. 4. Têm razão o MP e o Sr. Juiz a quo. 4.1. Os meios de prova que a recorrente pretende serem novos não preenchem os requisitos exigidos pelo art. 449º, nº 1, al. d), do CPP e pela Jurisprudência pacífica deste STJ, no que concerne ao conceito de factos novos ou meios de prova novos a que se reporta o citado normativo. O Acórdão ora recorrido foi proferido em 18.03.2016, transitado a 26.04.2016, sendo-lhe posteriores a instauração do inventário e da providência cautelar de arrolamento dos bens hereditários (cfr. certidão de fls. 68). Porém, Os factos novos e meios de prova novos invocados em recurso de revisão de sentença têm de ser preexistentes ao julgamento que levou à condenação do agente, não tendo sido ali considerados por desconhecimento do tribunal da sua existência, e também do arguido, ou, embora do conhecimento deste, a sua não apresentação em julgamento seja por ele justificada fundada e relevantemente». [A título de exemplo, citou trechos dos Acórdãos do Supremo Tribunal de 22.05.2013, Pº nº 350/06.2PBVLG-D.S1-5ª Secção, de 06.02.2014, Pº nº 141/09.9TASCR-A.S1-3ª Secção, de 03.12.2014, Pº nº 515/06.7GBLLE-A.S1-3ª Secção, de 11.03.2015, Pº nº 78/10.9PFCFX.S1 e de 29-03-2012, Pº n° 1896/02.7PAVNG-A.P1-B.S1.5ª Secção]. E, «retomando o caso dos autos, acresce que a instauração de processos, acções ou providências cautelares não assumem, qualquer relevância, enquanto facto novo ou meio de prova novo, não sendo susceptíveis de, per si ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por outro lado, o conteúdo do processo e da acção instaurados, que a Recorrente apresenta como factos novos não o é, porque o tribunal tomou conhecimento, analisou, ponderou e decidiu, fundamentando, a questão de apropriação de bens ou dinheiro, da razão dos movimentos bancários que a ora recorrente efectuou, alega, para salvaguardar o acervo hereditário por morte de sua mãe e mulher do assistente. Os factos que a recorrente pretende serem novos já haviam sido considerados na decisão revidenda (cfr. fls. 207 e segs.). Como muito bem, aliás, responderam o MP e o Juiz a quo. Por todo o exposto, e na ausência dos requisitos exigidos pelo art. 449º, nº 1, mormente, na sua al. d), do CPP, emite-se parecer no sentido do improvimento do recurso interposto por AA».
2.Tudo visto, cumpre decidir.
2.1. O recurso extraordinário de revisão, com a dignidade constitucional que lhe é conferida pelo nº 6 do artº 29º da Lei Fundamental, é o meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça. Se «se criou o consenso, praticamente unânime… de que o verdadeiro fim do processo penal só pode ser a descoberta da verdade e a realização da justiça (ou mesmo só desta última, já que também perante ela surge a descoberta da verdade como mero pressuposto»), tal não obsta a que «institutos como o do “caso julgado”, … indiscutivelmente de reconhecer em processo penal, possam conduzir, em concreto, a condenações… materialmente injustas», sem embargo de se poder continuar a argumentar que a justiça continua a ser fim do processo penal, porquanto as exigências de segurança surgem ainda como particular modus de realização do Direito e, por conseguinte, do «justo». Mas a segurança, como fim do processo penal, também não pode excluir o reconhecimento e a adopção de um instituto como o do recurso de revisão que, em nome das exigências de justiça, contém, na sua própria razão de ser, um atentado frontal a esse valor. A estabilidade da decisão judicial transitada em julgado e a paz que isso possa trazer aos cidadãos, associadas à necessidade de evitar o perigo de decisões contraditórias, não podem, com efeito, colidir com a noção de justiça, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, sob pena de sermos postos face «a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos, têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania»[1]. Por isso é que, não se podendo cair «na tentação fácil» de absolutizar os «puros» valores da justiça e da segurança, a ponderação destes valores conflituantes levou a que, «modernamente nenhuma legislação [adoptasse] o caso julgado como dogma absoluto face à injustiça patente, nem a revisão incondicional de toda a sentença frente ao caso julgado. Antes foi adoptada, como acontece entre nós, uma solução de compromisso entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça – solução esta bem patente na consagração da possibilidade limitada de revisão das sentenças penais[2] (sublinhado nosso). Tal significa que, configurado como está como um recurso extraordinário, só as decisões estritamente previstas na lei, no artº 449º do CPP, mais concretamente, e pelos fundamentos e nas condições taxativamente aí enumerados, possam ser objecto justificado do recurso de revisão. E como afirma Pereira Madeira[3], «em regra a revisão funda-se em matéria de facto… e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito [como] será o caso das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei nº 48/2007, de 29/8». De entre aqueles fundamentos importa aqui destacar, por ser o que vem expressamente invocado pela Recorrente, o da alínea d) do nº 1 do referido artº 449º nos termos da qual «a revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando … se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação». Todavia, logo o nº 3 do mesmo artigo afasta a possibilidade do recurso com este fundamento se tiver como único fim a correcção da medida concreta da sanção aplicada, o que significa que a revisão não é admissível quando vise corrigir o quantum da sanção ou quando se almeje a aplicação de uma pena de substituição. A força do caso julgado só pode, pois, ser questionada quando estiver em causa a justiça da própria condenação e não apenas a da pena. Nestes casos, o recurso de revisão pressupõe que a decisão revidenda esteja inquinada por um erro de facto originado por motivos estranhos ao processo e opera, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto – cfr. os Acórdãos de 12.03.2009, Pº nº 316/09, 5ª Secção e de 02.04.2009, Pº nº 472/02.9PAALM-A.S1, de 07.05.2009, Pº nº 1734/00.5TACBR-A.S1 e de 21.05.2009, Pº nº 1077/00.4JFLSB-C.S1, todos da 3ª Secção. E, como acentua a primeira destas decisões, citando o Acórdão de 12.09.2007, Pº nº 2431/07, da 3ª Secção, o fundamento de revisão previsto na citada alínea d) reporta-se exclusivamente à factualidade do crime, isto é, às circunstâncias históricas, ao episódio ou evento, circunscrito no tempo e no espaço, que foi considerado na sentença condenatória como integrante de uma determinada infracção, sendo certo que o “facto novo” terá de reportar-se necessariamente à matéria de facto fixada na sentença condenatória, modificando-a ou invalidando-a, de tal forma que fique seriamente em dúvida a justiça da condenação Além disso, a lei exige que se descubram novos factos ou novos meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Por isso é que, como decidiu o Acórdão de 08.03.2012, Pº nº 970/05.2PEOER-C.S1, o pedido de revisão é manifestamente infundado quando esteja em causa uma aplicação eventualmente menos correcta do direito aos factos ou quando o requerente descubra um novo enquadramento jurídico para a situação de facto, porquanto o erro de direito não constitui fundamento do recurso de revisão. Quanto à novidade dos factos e/ou dos meios de prova, o Supremo Tribunal de Justiça entendeu, durante anos e de forma pode dizer-se pacífica, que os factos ou meios de prova deviam ter-se por novos quando não tivessem sido apreciados no processo, ainda que não fossem ignorados pelo arguido no momento em que foi julgado (entre outros, cfr. os ). Porém, nos últimos tempos, essa jurisprudência foi sendo abandonada e hoje em dia pode considerar-se solidificada ou, pelo menos, maioritária, uma interpretação mais restritiva do preceito, mais adequada, do nosso ponto de vista, à natureza extraordinária do recurso de revisão e, ao fim e ao cabo, à busca da verdade material e ao consequente dever de lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais. Assim, “novos” são tão só os factos e/ou os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Com efeito, como diz Paulo Pinto de Albuquerque[4], a lei não permite que a inércia voluntária do arguido em fazer actuar os meios ordinários de defesa seja compensada pela atribuição de meios extraordinários de defesa. Quanto às dúvidas, elas têm de ser “graves”, no sentido de que a dúvida relevante para o efeito há-de ser uma dúvida qualificada que «há-de elevar-se do patamar da mera existência, para subir a vertente da “gravidade” que baste»[5]. Esta é a solução que vimos perfilhando e que aqui seguiremos mais uma vez.
2.2. Definido nestes termos o regime legal que entendemos aplicável, é evidente a manifesta improcedência do recurso interposto pela condenada AA, como, de resto, afirmam o Ministério Público da 1ª Instância e do Supremo Tribunal de Justiça, o Assistente e a Senhora Juíza. Como vimos do excerto que transcrevemos da decisão sobre a matéria de facto julgada provada pelo acórdão revidendo, a Recorrente, constando embora como co-titular da conta bancária aí identificada aberta pelo Pai, mas sem autorização para proceder ao movimento das quantias aí depositadas, efectuou nela diversos movimentos, entre os quais, um de €400.000,00, quantia que «fez sua e integrou no seu património», não obstante saber que esse dinheiro não lhe pertencia, mas sim a seu Pai, e ciente que actuava contra a vontade deste. Ora, por um lado, nem o inventário nem a providência cautelar invocados na motivação constituírem factos ou meio de prova novos no sentido que atribuímos a este conceito, porquanto são factos posteriores ao julgamento de que a Recorrente saiu condenada e, por isso, estranhos às circunstâncias históricas em que e como aconteceu o episódio da vida que foi considerado na sentença condenatória e, consequentemente, insusceptíveis de abalar a justiça dessa condenação. Como não é nova a sua condição de herdeira, aliás legitimária, de sua Mãe, considerando os factos provados dos nºs 1, 2 e 3 e o disposto nos arts. 2133º, 2134º, 2139º e 2157º, do CCivil. Essa condição de herdeira foi, como deixámos referido, expressamente considerada no acórdão revidendo que concluiu, e bem, diga-se, que essa circunstância em nada conflituava com o facto julgado provado que o dinheiro de que então se apropriou era, para si, coisa alheia. Com efeito, «tendo sido levantada a questão pela defesa em sede de alegações, da qualidade alheia do dinheiro em causa, alegando que o dinheiro… pertence à herança indivisa aberta por óbito da sua mãe, ou seja, faz parte de uma universalidade de direitos, de cuja titularidade ela também faz parte, logo tal dinheiro não é coisa alheia em relação à sua pessoa», respondeu o acórdão revidendo que, «mesmo tendo a qualidade de herdeira, os herdeiros são titulares apenas de um direito à herança, universalidade de bens…Até à partilha (e atente-se que ainda não corre termos qualquer inventário), os herdeiros são titulares, tão somente, do direito a uma fracção ideal do conjunto…». O pressuposto da alínea d) do nº 1 do artº 449º não está decididamente verificado. Acresce que o eventual desfecho do inventário e do arrolamento – o Assistente afirma que a providência cautelar foi julgada improcedente por não ter ficado provado o «fundado receio» de extravio daqueles €400.000,00 do conjunto de bens da herança da Mãe – poderão, quando muito, designadamente o primeiro, mostrar que a referida importância não pertencia por inteiro ao Assistente. Mas, visto o seu objectivo, constituem meios processuais inidóneos para provar que, afinal, na data em que a Recorrente efectuou a operação bancária, o dinheiro era coisa sua, que não era todo do Pai ou que não fazia parte de uma herança ainda não partilhada a que os herdeiros apenas têm direito a uma fracção ideal. Por isso que também se não verifica a hipótese da alínea c) do nº 1 do referido artigo.
3. Nesta conformidade, acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão por o pedido formulado ser manifestamente infundado. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC’s. A Recorrente pagará ainda a quantia de 10 (dez) UC’s, nos termos do artº 456º do CPP. Lisboa, Processado e revisto pelo Relator
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