Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011567 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ198706190016044 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quando a entidade patronal por culpa sua não procede oportuna e devidamente a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho, apesar de nesse pedido haver sido condenada, o montante da indemnização deve corresponder ao equivalente que o trabalhador deixou normalmente de receber, incluindo subsidios de ferias e de natal, desde a data em que devia ter sido reintegrado ate a data da efectiva reintegração ou ate a data da sua reforma se entretanto caducou o contrato de trabalho por esse motivo. II - E irrelevante para a fixação do montante da indemnização calculada nos termos referidos que o trabalhador tenha ou não trabalhado em outro emprego, pelo que não são de descontar, nas prestações legalmente devidas, as remunerações que o trabalhador tenha auferido ao serviço de outra entidade patronal entre a data do despedimento e a da sentença. III - O pagamento pela entidade patronal da indemnização ao trabalhador, por recusa culposa da sua reintegração, apos condenação nessa prestação, não configura enriquecimento sem causa, precisamente porque, nos termos do artigo 473 do codigo civil, esse pagamento decorre de causa justificativa que e a obrigação de indemnizar o credor. | ||