Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. No processo comum n° 1454/00.0PBOER, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras foram submetidos a julgamento:
A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, e M, todos identificados nos autos, tendo sido condenado, para o que ora interessa, o A pela prática dos seguintes crimes e penas indicadas :
por cada um dos 17 (dezassete) crimes de furto qualificado cometidos relativamente aos objectos retirados do interior de viaturas automóveis, previstos e punidos pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, n.º 1, alíneas b) e h), do Cód. Penal - 18 (dezoito) meses de prisão ; por cada um dos 2 (dois) crimes de furto qualificado cometidos no que concerne aos objectos subtraídos do Centro Comercial Carrefour, em Oeiras, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1 e 204º, n.º 1, alínea h), do Cod. Penal - pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um deles. Operando o cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 4 (quatro) anos de prisão.
2. Não se tendo conformado com a decisão interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, concluindo da motivação o seguinte (transcrição):
I - Da matéria dada como provada, resulta que o arguido não cometeu dezanove crimes, mas sim dezasseis, pelo que na aplicação da pena , são estes que lhe devem ser imputados e não os dezanove a que se refere a sentença , sendo certo que NÃO HÁ PENA SEM CRIME .
2 - A prática de actividades desenvolvidas entre os dias 14 e 25 do mês de Setembro e 2 e 7 do mês de Outubro imediato, todos no ano 2000, não bastam para conferir o estatuto de profissional a ninguém, nos termos do dicionário de Língua Portuguesa da Porto Editora que postula que MODO DE VIDA é uma PROFISSÃO, é uma actividade que visa angariar meios de SUBSISTÊNCIA e por maioria de razão, não confere a nenhum arguido o estatuto de "profissional do crime ", para mais sendo ele primário nesta matéria.
Para o senso comum, um modo de vida, abarca mais de uma ano, nunca uns dias, num espaço de tempo que não chega a trinta dias .
3 - Para angariar MEIOS DE SUBSISTÊNCIA, diz a sentença, nem mesmo foi o caso ", uma vez que segundo postula a mesma, foi dado como provado que o arguido cometeu os crimes para, com a venda dos objectos furtados COMPRAR ESTUPEFACIENTES para seu CONSUMO, até prova em contrário, a droga ainda não é meio de subsistência, limita-se a ser o meio adequado para matar o vicio da droga .
4 - Nem mesmo colhe o argumento postulado na sentença de que o ARGUIDO CONFESSOU, fazer da prática dos crimes em análise, MODO DE VIDA, "vem entre aspas por razões óbvias "uma vez que tratando-se de um conceito jurídico que o Sr. Juiz Presidente domina, e o arguido nem tem obrigação de saber, deveria ter-se obstado de interrogar o arguido utilizando esta expressão cujo alcance jurídico lhe foi muitíssimo prejudicial .
5 - Pelo que, perante uma tal contradição quanto à matéria dada como provada, a utilização de um conceito jurídico que foge ao significado comum e que exactamente por ter sido utilizado, prejudicou gravemente o arguido, o ora recorrente não se conforma, requerendo a Vossas Excelências que seja produzida nova sentença em que os crimes que lhe são imputados ao abrigo da alínea h) do art. 204 do C. Penal sejam convolados para o art 203 do mesmo código.
6- Que beneficie das atenuações a que teve direito pela colaboração intensíssima com a policia a quem conduziu logo que detido a todos os receptadores a quem vendera os objectos furtados, tendo sido todos entregues à policia imediatamente, e que seja posto em liberdade, considerando-se que CATORZE MESES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE cumpridos são suficientes para satisfazer em termos adequados as necessidades de prevenção e repressão da criminalidade."
Respondeu a Dig.ma Magistrada do Ministério Público na comarca de Oeiras:
1. A contradição insanável prevista na alínea b) do n° 1 do art. 410° do CPP ocorre quando se dá como provado e não provado determinado facto, quando se dão como assentes factos contraditórios e quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto,
2. Ora, da leitura do acórdão, ora recorrido, constata-se não haver qualquer divergência entre os factos dados como provados e não provados e que o Tribunal formou livre e logicamente, a sua convicção tendo concluído, e bem, em nosso entender, que se encontravam preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos da prática pelo arguido dos 19 crimes de furto qualificado por que foi condenado;
3. Face à matéria fáctica dada como provada bem como à enumeração de todas as provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, não se vislumbra porque razão a ausência de prova relativamente a 3 dos crimes de receptação imputados a outros 3 arguidos acarretaria a ausência de prova relativamente a 3 dos crimes de furto qualificados imputados ao recorrente (são ilícitos diferentes e a prova dos mesmos é substancialmente diversa);
4. Foi dado como provado que "durante os meses de Setembro e Outubro de 2000 o arguido viveu da prática de furtos, não desenvolvendo qualquer actividade profissional"; tal facto, dado como provado, é bastante para fazer funcionar a circunstância qualificativa prevista na alínea h) do no l do art° 204° do CP, não pressupondo a norma nem o próprio significado da expressão que essa situação se tenha que desenrolar num período de tempo alargado e não inferior a 1 ano;
5. Da materialidade apurada resulta, designadamente que: o arguido durante dois meses praticou furtos de forma reiterada e fez dessa actividade a única fonte dos proventos para a sua sustentação; através dessa actividade obtinha dinheiro para adquirir produtos estupefacientes que consumia; praticou 19 crimes de furto qualificado; o tipo de ilícito praticado perturba a tranquilidade pública e gera insegurança na comunidade sendo acentuadas as exigências de prevenção geral, atendendo à frequência e desfaçatez com que é praticado;
6. As circunstâncias atrás referidas levam a concluir que só uma pena privativa de liberdade é suficiente para satisfazer, em termos adequados as necessidades de prevenção e repressão da criminal idade - art° 70° do CP;
7 . O Tribunal Colectivo, em nossa opinião, fez uma adequada ponderação de todas as circunstâncias mencionadas no art° 71 o do CP e, por isso, não vemos razões para que sejam alteradas as penas parcelares aplicadas".
O M.mo Juiz que admitiu o recurso (fls. 1198) ordenou a sua remessa ao STJ.
3. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, entende que havendo o recurso sido dirigido ao Tribunal da Relação de Lisboa é essa a instância competente para dele conhecer .
O que resulta dos preceitos decorrentes da reforma da Lei n.º 59/98, de 15 de Agosto, e da "Exposição de motivos". Tendo o recorrente optado pelo regime-regra - conhecimento do recurso, mesmo apenas em matéria de direito e de medida da pena pelo Tribunal da Relação - não há fundamento para a decisão da entidade que envia o recurso para este Supremo Tribunal.
Para a hipótese de não proceder tal questão prévia, haverá que convidar o recorrente a observar o que se dispõe no n.º 2 do artigo 412º do CPPenal.
Notificados os intervenientes nos termos do artigo 417º, n.º 2, do CPPenal, nada disseram.
O Relator entendeu submeter o processo à conferência para decisão sobre a questão prévia da competência.
Colheram-se os vistos legais.
Cumpre, pois, ponderar e decidir.
II
1. Como se disse no acórdão de 7.03.01 - P.º n.º 120/2001-3.ª (1), que, por sua vez, já bebia em antecedente:
"1. A questão única que se discute é a de saber se a organização e distribuição de competências para conhecer de recursos criminais interpostos de acórdãos de tribunais de 1.ª instância, entre as Relações e este Supremo Tribunal de Justiça, quando o objecto do recurso diz respeito apenas a matéria de direito, obedece a um regime imperativo (fechado) ou se deixa alguma margem optativa aos interessados (2).
"Os dispositivos de algum modo implicados na sua decisão, são os dos artigos 400º, 410º, 1, 414º, n.º 7, 427º, 428º e 432º, do CPPenal, reconhecendo-se que a solução a encontrar será menos tributária dos elementos literais e mais da coerência do sistema instituído, posto que sem grande clareza, a partir da Revisão de 98 daquele diploma - Lei n.º 59/98, de 25 de Agosto.
Da leitura do primeiro deles, colhe-se a indicação clara de que o novo equilíbrio se pretende entre uma adequada possibilidade de impugnação das decisões de 1.ª Instância, em matéria de facto e de direito, reforçando os poderes da Relação no que toca à apreciação da matéria de facto e o resguardo do Supremo Tribunal, como regra, para a apreciação da matéria de direito (3).
Por seu lado, o n.º 1 do artigo 410º, disposição inserida já na tramitação unitária, estipula a regra de que o recurso pode ter como fundamento "quaisquer questões" de que pudesse conhecer a decisão recorrida, "sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes".
Já sobre a competência própria das Relações, diz o artigo 427º:
"Exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação".
Logo se acrescentando no n.º 1 do artigo 428º seguinte, sob a epígrafe "Poderes de cognição" que "As relações conhecem de facto e de direito", especificando-se no n.º 2 as situações em que se renuncia ao recurso em matéria de facto.
Em conexão, importa ainda conhecer o disposto no n.º 7 do artigo 414º, onde mais não se faz do que a aplicação prática desta regra:
"Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente."
Finalmente, no que ora interessa, o artigo 432º do mesmo CPP:
«Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:
.........................................................................................
b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400º;
c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri;
d) De acórdão finais proferidos pelo tribunal colectivo, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito;
........................................................................................"
3. (...) "Não são férteis as indicações proporcionadas pelo elemento gramatical da interpretação, o mesmo sucedendo com os trabalhos preparatórios que em outro momento se passaram em revista (4).
Na verdade, a disposição que de certa maneira se poderia considerar a chave do "enigma", o artigo 427º citado - exceptuados os casos em que há recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, o recurso da decisão proferida por tribunal de 1.ª instância interpõe-se para a Relação - não adianta sobremaneira, dada a sua redacção circular. Para se conhecer a amplitude da regra tem de se saber até onde vai a excepção. Esta advirá da amplitude a conferir à alínea c) do artigo 432º (recurso para o STJ).
Não parece possível ir mais além do que afirmar que quer a Relação quer o Supremo, estando em causa recursos confinados exclusivamente a matéria de direito, podem conhecer desses recursos.
Todavia, tal competência é optativa (nestes casos) ou sobrepõe-se obrigatoriamente a do Supremo?
Teremos de buscar natural auxílio em outros elementos da hermenêutica interpretativa (5).
"3.1. Em favor da tese da competência do Supremo Tribunal (...), podem invocar-se argumentos do teor seguinte.
Em primeiro lugar, pode dizer-se que as normas de organização judiciária, que distribuem a competência pelos diversos tribunais, são normas de interesse e ordem pública, cuja disponibilidade não pode estar ao alcance dos simples particulares.
Não passa este de um argumento de natureza formal, dependendo desde logo da bondade de tal classificação, a que se somam as dúvidas sobre o rigor da consequência extraída, ainda que a premissa fosse verdadeira. O que adiante se dirá sobre os recursos em processo civil contradiz o seu valor.
Em segundo lugar, dir-se-á que a possibilidade de opção não é compatível com os interesses que o processo penal tutela - ainda de índole pública -, nomeadamente com o da celeridade que hoje tanto se reivindica.
Só que o argumento carece de demonstração, já que ao prosseguir-se o objectivo fundamental da descoberta da verdade e, se for o caso, da consequente punição dos criminosos, não é inócuo o modus de alcançar esse desiderato. Fala o preâmbulo do CPP na "ideia-mestra segundo a qual o processo penal tem por fim a realização de justiça no caso, por meios processualmente admissíveis e por forma a assegurar a paz jurídica dos cidadãos". Para logo adiantar que estas três referências polarizam "implicações inevitavelmente antitéticas", havendo, por isso que procurar a concordância prática. Ora, uma dessas antinomias reside "entre o acréscimo de eficiência da justiça penal e o respeito das formas ou ritos processuais que se apresentam como baluartes dos direitos fundamentais" (6). O que aponta, também aqui, para a busca da equipendência ou concordância prática entre os vários interesses em jogo.
Em terceiro lugar, podia ainda dizer-se que estamos a fomentar o excesso de garantismo dos arguidos, pecha que hoje está na moda.
"3.2. Em abono da tese contrária - para além do que já se disse em refutação da primeira - podem invocar-se ainda outras razões.
Não se oferecendo qualquer dúvida de que o tribunal de Relação se encontra apetrechado para julgar não só de facto como de direito - o que é ocioso repetir - então a opção dos interessados é respeitável na medida em que corresponda melhor aos seus objectivos, à estratégia de defesa que considerem mais apropriada.
Se a decisão da Relação estiver em conformidade com as suas expectativas ou for suficientemente persuasiva, evitou-se a subida de um recurso ao STJ; se não, o caminho mais longo para alcançar a decisão final sibi imputet.
"Por fim, a comparação com o processo civil.
Não nos parece que se esteja perante uma lacuna (artigo 4º do CPPenal) a colmatar através das normas do processo civil.
No entanto, pode invocar-se como argumento adjuvante o disposto no artigo 725º do CPCivil (7), sob a epígrafe "Recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça", no qual se permite, se "o valor da causa ou da sucumbência, nos termos do n.º1 do artigo 678º, for superior à alçada dos tribunais judiciais de 2.ª instância e as partes, nas suas alegações, suscitam apenas questões de direito...pode qualquer delas ..., requerer nas conclusões que o recurso interposto da decisão de mérito proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça".
Por vontade própria, o recorrente salta sobre um grau de jurisdição, o que normalmente representará uma forma de acelerar a decisão final (...).
Que motivo pode levar o intérprete a tal consequência no domínio do processo penal, em que os interesses são mais proeminentes, em regra, do que no processo civil, quando neste, em situação com alguma similitude, é deixada ao interessado uma opção e não lhe é imposta uma obrigação?
Sem um claro sentido do pensamento legislativo - mas também sem receio da crítica do excesso de garantismo - não parece curial a interpretação na acepção mais prejudicial ao recorrente.
"Poderá aditar-se uma outra observação: quando a natureza das decisões recorridas ou o montante das penas aplicáveis possam vir a dar aso à "dupla conforme" - alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 400º, do CPPenal - , evitar-se-á, por esta via, a subida de um outro recurso ao Supremo Tribunal de Justiça..., o que serve a finalidade de resguardo do Supremo para as situações de maior gravidade".
Nesta sequência, e como já se disse em outra oportunidade (8), a interpretação mais adequada será a que entende que o recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça só é admissível dos acórdão proferidos pelo tribunal de júri, e de acórdãos proferidos pelo tribunal colectivo (exclusivamente para reexame de matéria de direito), mas desde que pudessem ser recorríveis nos termos do artigo 400º do CPPenal. Dizendo de outro modo: só poderá haver recurso directo para o STJ uma vez verificado o pressuposto (negativo) de não se estar perante uma futura decisão da Relação que viesse a ser irrecorrível. De outra maneira, a "dupla conforme" não funcionará em casos em que devia existir, isto é, em situações de pequena e média gravidade, que continuarão a chegar ao STJ, ficando assim subvertido o princípio de que o recurso per saltum só se justifica pela medida da pena (e a limitação à matéria de direito), tudo isto contra o que terá sido o propósito do legislador, expresso nas alíneas c), d) e e) do n.º 16 da "Exposição de motivos" da Proposta de lei n.º 157/VII.
2. No caso sub judice, uma vez que não pode existir reformatio in pejus, mesmo que a Relação, na pior das hipóteses para o recorrente, confirmasse a decisão condenatória da 1. ª Instância, como a pena não poderia exceder os 4 anos já aplicados, não haveria possibilidade sequer de recurso para este Supremo Tribunal, ficando o processo decidido definitivamente - alíneas e) e f) do n.º 1, do citado artigo 400º.
Também por esta razão o recurso se coloca fora da competência deste Supremo Tribunal, devendo, pois, ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
A decisão que admita (ou não admita) o recurso não vincula o tribunal superior.
III
Termos em que, julgando da suscitada questão prévia da competência, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em:
- declarar este Supremo Tribunal incompetente para conhecer do recurso e ordenar a devolução dos autos - artigos 32º, n.º 1, e 33º do Código de Processo Penal - para o Tribunal da Relação de Lisboa, ao qual o recorrente, aliás, se dirigiu.
Conhecimento aos interessados.
Sem tributação.
Processado em computador pelo relator, que rubrica as restantes folhas.
Lisboa, 17 de Abril de 2002
Lourenço Martins,
Leal Henriques,
Pires Salpico.
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(1) - Inserto in Sumários de Acórdãos, do GJA, n.º 49, Março 2001, p. 60.
(2) - Seguia-se então o acórdão de 11.10.00 - P.º n.º 1892/2000 -3ª, do mesmo Relator. Em sentido idêntico - cfr. ac. de 23.11.00 - P.º n.º 2832/2000, in Sumários de Acórdãos, STJ, do GJA, n.º 45, p. 74. Há, porém, jurisprudência divergente.
(3) - Cfr. n.º 16 da Exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 157/VII.
(4) - V. acórdão de 13.10.99 - P.º n.º 745/99, na CJ, VII, Tomo III, p. 171.
(5) - Para Castanheira Neves - "O actual problema metodológico da interpretação jurídica", in RLJ, Ano 132º, n.ºs 3905/06, pp. 226 e sgs. - a justeza prático-normativa "terá de encontrar o seu fundamento (ou seu último fundamento) na normatividade jurídica constitutivamente implicada, imediatamente pelo domínio institucional em causa, mediatamente pelo direito enquanto tal, pela normatividade dos valores e princípios que constituem a validade jurídica enquanto tal". O problema da interpretação jurídica é "um problema normativo no âmbito e como momento da problemático-judicativa realização concreta do direito, não um problema linguístico de determinação das significações apenas textuais dos textos jurídicos..." (realce nosso).
(6) - Cfr. II. 5, do preâmbulo.
(7) - Disposições do CPC que não alterada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, que entrou em vigor em 1.01.01, com a declaração de rectificação n.º 11-A/2000, na Série I-A, de 30 de Setembro.
(8) - Acórdão de 20.03.02 - P.º n.º 137/2002-3.ª.