Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036011 | ||
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DESPEDIMENTO ABUSIVO ERRO DE ESCRITA ABUSO DO DIREITO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ199901200002944 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 151/98 | ||
| Data: | 05/04/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho entre ambos estabelecido caducou em consequência de um incêndio que destruiu parte das instalações daquela, tal declaração negocial é receptícia e torna-se perfeita e eficaz logo que recebida pelo autor. II - Porque do incêndio não resultou o encerramento definitivo do estabelecimento e não se gerou a impossibilidade absoluta de o trabalho do autor ser prestado ou recebido, a situação configura um despedimento ilícito do autor, a tanto não obstando a simples alegação pela ré na contestação da acção contra ela proposta pelo autor por virtude do despedimento, de que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a simples erro de informática dos seus serviços. III - Este alegado erro não configura um erro de cálculo ou de escrita e nem um erro na declaração, até porque, quanto a este último, a ré não provou os factos a ele atinentes. IV - Assim, o autor, ao exigir a indemnização derivada do despedimento ilegal, não comete abuso do direito nem litiga com má fé, não obstante a ré ter alegado na contestação da acção por ele proposta que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a lapso dos seus serviços. | ||