Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S294
Nº Convencional: JSTJ00036011
Relator: PADRÃO GONÇALVES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CADUCIDADE
DESPEDIMENTO ABUSIVO
ERRO DE ESCRITA
ABUSO DO DIREITO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199901200002944
Data do Acordão: 01/20/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 151/98
Data: 05/04/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se a ré comunicou ao autor que o contrato de trabalho entre ambos estabelecido caducou em consequência de um incêndio que destruiu parte das instalações daquela, tal declaração negocial é receptícia e torna-se perfeita e eficaz logo que recebida pelo autor.
II - Porque do incêndio não resultou o encerramento definitivo do estabelecimento e não se gerou a impossibilidade absoluta de o trabalho do autor ser prestado ou recebido, a situação configura um despedimento ilícito do autor, a tanto não obstando a simples alegação pela ré na contestação da acção contra ela proposta pelo autor por virtude do despedimento, de que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a simples erro de informática dos seus serviços.
III - Este alegado erro não configura um erro de cálculo ou de escrita e nem um erro na declaração, até porque, quanto a este último, a ré não provou os factos a ele atinentes.
IV - Assim, o autor, ao exigir a indemnização derivada do despedimento ilegal, não comete abuso do direito nem litiga com má fé, não obstante a ré ter alegado na contestação da acção por ele proposta que a comunicação da caducidade do contrato se ficou a dever a lapso dos seus serviços.