Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
064712
Nº Convencional: JSTJ00005228
Relator: ACACIO CARVALHO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
CONTESTAÇÃO
VALOR DA CAUSA
INCIDENTES DA INSTANCIA
QUOTA SOCIAL
COMPROPRIETARIO
SOCIO
CONVOCATORIA
ASSEMBLEIA GERAL
DIREITOS DOS SOCIOS
FORMA DE PROCESSO
PRAZO
REPLICA
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO DE PREFERENCIA
ACÇÕES
Nº do Documento: SJ197412200647121
Data do Acordão: 12/20/1974
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N242 ANO1975 PAG322
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Deduzido o incidente da verificação do valor da causa quando da sua decisão resulte que e outra a forma do processo correspondente a acção e, em consequencia da nova forma, o processo passe a admitir mais articulados, o prazo para a apresentação da replica conta-se da notificação do despacho que julgou o incidente.
II - Pedida a rectificação do despacho que julgou o incidente da verificação do valor com fundamento em lapso manifesto, rectificação que não tinha qualquer reflexo no valor fixado a causa, nem por isso o prazo para a apresentação da replica passa a contar-se da notificação do despacho que deferiu o pedido de rectificação.
III - Em face do artigo 9 da Lei das Sociedades por Quotas, o comproprietario de quotas tem a natureza juridica de socio da sociedade.
IV - A precisão e clareza da convocatoria para uma assembleia geral ha-de resultar do escrito da propria convocatoria, sem necessidade de recurso a outros elementos.
V - São inderrogaveis os direitos especiais dos socios sem o consentimento dos respectivos titulares.
VI - O direito de preferencia conferido estatutariamente aos socios na transferencia de acções tem natureza individual e, embora renunciavel, não e derrogavel sem o assentimento de todos.