Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074633
Nº Convencional: JSTJ00011326
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
TRIBUNAL COLECTIVO
MATERIA DE FACTO
LIVRANÇA
CHEQUE
PAGAMENTO
Nº do Documento: SJ198712050746332
Data do Acordão: 12/05/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Cabe as instancias decidir sobre a materia de facto, ou seja, fixar os factos materiais da causa.
II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas pode censurar o decidido pelas instancias quando houver ofensa duma disposição especial da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
III - Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa não obstante tal fixação envolver problemas de direito.
IV - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da existencia de contradição entre a materia especificada e a materia quesitada e entre os depoimentos prestados por deprecada e os prestados em audiencia.
V - O principio da livre apreciação das provas atribuido ao tribunal colectivo, impossibilita o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer censura sobre a suficiencia e valor da prova testemunhal para a fixação da materia de facto, ressalvadas as hipoteses contempladas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
VI - Entendendo-se no acordão da Relação que a simples remessa de uma carta manifestando o proposito de pagar uma livrança atraves de um cheque ai referenciado não prova o pagamento, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, caso se não verifiquem as hipoteses referidas no numero anterior, censurar o decidido.