Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011326 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTANCIA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA TRIBUNAL COLECTIVO MATERIA DE FACTO LIVRANÇA CHEQUE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198712050746332 | ||
| Data do Acordão: | 12/05/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CREDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe as instancias decidir sobre a materia de facto, ou seja, fixar os factos materiais da causa. II - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas pode censurar o decidido pelas instancias quando houver ofensa duma disposição especial da lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. III - Compete a Relação fixar em definitivo os factos materiais da causa não obstante tal fixação envolver problemas de direito. IV - Não cabe ao Supremo Tribunal de Justiça conhecer da existencia de contradição entre a materia especificada e a materia quesitada e entre os depoimentos prestados por deprecada e os prestados em audiencia. V - O principio da livre apreciação das provas atribuido ao tribunal colectivo, impossibilita o Supremo Tribunal de Justiça de qualquer censura sobre a suficiencia e valor da prova testemunhal para a fixação da materia de facto, ressalvadas as hipoteses contempladas na parte final do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. VI - Entendendo-se no acordão da Relação que a simples remessa de uma carta manifestando o proposito de pagar uma livrança atraves de um cheque ai referenciado não prova o pagamento, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, caso se não verifiquem as hipoteses referidas no numero anterior, censurar o decidido. | ||