Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P154
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LEAL HENRIQUES
Nº do Documento: SJ200204100001543
Data do Acordão: 04/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J RIBEIRA GRANDE
Processo no Tribunal Recurso: 309/99
Data: 12/12/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CRIMINAL DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1.
No Círculo Judicial de Ponta Delgada (Comarca de Ribeira Grande) respondeu o arguido A, melhor id. nos autos, vindo a ser condenado pela prática de um crime de falsificação, na sua forma continuada, p. e p. pelos art.ºs 256º, n.ºs 1, e 3, 30º e 79º, todos do C.Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.º 300º, n.º 2, al. b), do mesmo Código (redacção de 1982), na pena de 3 anos e 10 meses de prisão; de um crime de infidelidade, p. e p. pelo art.º 224º também daquele Código (redacção de 1995), na pena de 18 meses de prisão; e de um crime de burla, p. e p., pelos art.ºs 313º, n.º 1 e 314º, al. c), ainda do referido Código (redacção de 1982), na pena de 2 anos e 10 meses de prisão.
Seguidamente, o tribunal "a quo" operou um primeiro cúmulo jurídico referente às penas susceptíveis de beneficiar do perdão concedido pela Lei n.º 29/99, de 12 de Maio e sobre esse cúmulo fez incidir o montante do benefício encontrado, pegando no remanescente e formando o cúmulo final com as penas não perdoáveis, chegando assim à pena única de 5 anos e 4 meses de prisão.
Discordando do assim decidido, dele interpôs recurso o arguido, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, por Ac. de 01.07.12, confirmado a decisão recorrida.
Ainda inconformado, recorreu novamente o arguido, recurso que dirigiu a este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim, depois de corrigida, a respectiva motivação:

- «Salvo o devido respeito - que é muito - a decisão de que ora se recorre peca por ter feito uma apreciação muito sumária, e nalguns casos pouco consistente, dos vícios invocados em sede de recurso perante aquela instância.
- Ou seja, mantêm-se as alegações e respectivas conclusões de que a decisão recorrida padece do vício constante do artigo 410º, n° 2, al. a), do CPP.
- Assim sendo, e porque os mesmos são do conhecimento oficioso, aliás corroborado pela própria decisão do tribunal a quo, mantém-se a sua sindicabilidade perante esta instância.
- Até porque estes vícios, na nossa opinião e salvo melhor opinião, resultam do texto do acórdão da primeira instância, estando por isso sujeitos ao conhecimento desta instância superior, aliás na esteira da sua própria jurisprudência.
- Mantém-se assim a alegação de que nos autos não existem elementos suficientes que permitissem ao tribunal decidir no sentido em que o foi, senão atente-se nos seguintes factos:
- I. O tribunal dá como provado que no dia 10/11/89 o arguido levantou da conta D.O. n° 185314 a quantia de 10000000 escudos. (cfr. ponto I 4, fls. 341).
- II. O arguido explica que os mesmos haviam sido aplicados em obrigações do tesouro, por forma a rentabilizar o dinheiro do cliente. (cfr. cassete I lado b), explicação que o tribunal ignorou.
- III. O arguido referiu (cfr. cassete I lado b) que solicitou por escrito - carta assinada pelo Sr. B - a remessa dos valores investidos na "aplicação alternativa", o que foi confirmado pelo Sr. B. Não obstante isto, o tribunal conclui o contrário quando refere, explicitamente, que"(...) seja porque não é de todo crível que estivesse quatro anos a aguardar pelo aparecimento milagroso do dinheiro, sem nada fazer, isto é, sem apresentar uma solicitação formalizada ao BPSM (que nunca fez).
- IV. O processo é composto por quatro volumes e seis apensos, jamais sendo feita qualquer referência a gastos e/ou aplicações por parte do arguido, que indiciem a apropriação do dinheiro por parte deste.
- V. De igual modo, foram ouvidas nove testemunhas de acusação e nenhuma referiu qualquer facto e nem tão pouco suspeição ou suposição, que indiciasse que o arguido se tivesse apropriado de tal dinheiro.
- VI. Instadas, todas as testemunhas de defesa - quatro - negaram peremptoriamente que o arguido vivesse acima das suas posses, ou evidenciasse sinais exteriores de riqueza. De tais depoimentos nem tão pouco dá conta o douto acórdão recorrido.
- VII. O arguido referiu ser vítima, de resto mais uma, da C, apresentando para tanto a versão que o tribunal reproduz na suas notas n.ºs 1 e 2, constantes de fls. 356 e 357. Mais uma vez (cfr. nota 3 fls.358) o tribunal conclui o contrário.
- VIII. O arguido afirmou e reiterou a ausência da intenção de se apropriar do dinheiro.
- IX. Reputa-se à luz do princípio da livre apreciação da prova, nos termos expostos no citado acórdão, que a versão do arguido é verosímil. Quer porque a C, foi sub-gerente do arguido durante quase nove anos, em quem este depositava confiança.
- X. Quer porque esta lesou centenas de pessoas, como foi referido no acórdão, e é do domínio público nesta ilha, operações estas que foram feitas sem qualquer suspeita e ou controlo dos seus superiores até à data em que esta fugiu.
- XI. Quer porque o próprio arguido, durante quase dez anos, actuou da forma confessada e também nunca foi descoberto pela CCAMA. Corroborando assim a tese de que a actuação da sua sub-gerente poderia ter-lhe escapado ao controlo. Não obstante, o tribunal a quo concluíu em sentido contrário porque "(...) seja porque o arguido era o gerente do BPSM de Ponta Delgada, e não podia de deixar de acompanhar o movimento de aplicações que se faziam no seu balcão. "
- XII. A coincidência do arguido ter sido vítima de C, não poderá legitimar a inferência do tribunal.
- XIII. O único ponto assente nestes autos é que o referido dinheiro não entrou na Caixa de Crédito Agrícola Mútuo dos Açores (CCAMA).
- A conclusão do tribunal da primeira instância, e que o tribunal recorrido manteve sem sobre ela se debruçar com a devida exaustão, e a sua conjugação com as regras da experiência comum, vai além do que lhe é lícito pelo princípio da livre apreciação da prova.
- Estamos assim perante um exemplo do vício apontado no art.º 410°, n.° 2 al. a), do CPP - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - nos termos configurados pela mais recente jurisprudência deste Supremo Tribunal.
- "A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um vício que se nos depara quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, se verifica se o tribunal deixou de apurar matéria de facto que lhe cabia apurar, dentro do objecto do processo, tal como este está informada pela acusação e pela defesa, sem prejuízo do mais que a prova produzida em audiência o justifique". - Ac. STJ de 16/04/98 http/www.dgsi.pt
- No mesmo sentido, o Ac. STJ de 22/02/94 in http/www.dgsi.pt, adianta: "O vício da insuficiência de factos para a decisão determina a formação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas; a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito encontrada".
- Na mesma esteira o Ac. STJ de 17/10/96 in http/www.dgsi.pt, formula a seguinte conclusão capital: " A insuficiência da matéria de facto provada ocorrerá quando, da factualidade vertida na decisão, se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação ou absolvição."
- Ainda sem prescindir das conclusões anteriores, maxime no que se refere ao vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, concretamente quanto à alegada apropriação e/ou intenção de apropriação, com reflexos necessários na medida da pena, sempre se dirá que esta se afigura elevada.
- Neste particular capítulo o tribunal recorrido, decidiu-se pela confirmação integral das penas parcelares aplicadas, não formulando qualquer juízo de valor sobre os argumentos alegados e concluídos.
- Sendo o presente recurso de direito, reiteram-se aqui as conclusões formuladas a propósito das medidas das penas.
- Pese embora os critérios legais de escolha da pena e determinação da sua medida concreta não tenham merecido censura, sempre haverá que dizer que, tendo em conta os critérios vertidos nos art.ºs 70° e 71° do CP., não se poderá deixar de relevar os seguintes factores: 1. modus operandi do arguido; 2. montantes envolvidos; 3. Dupla valoração das agravantes; 4. pouca relevância das atenuantes; 5. comparação com casos análogos.
- Desde logo o caso em apreço escapa ao modus operandi dos demais casos que temos vindo a conhecer neste círculo judicial. Sendo certo que mesmo os que não se encontram em juízo são do conhecimento público, não só na região, mas a nível nacional, atenta a ampla cobertura jornalística.
- O arguido, conforme resulta dos autos, executa um conjunto de operações tendo sempre por base a conta do citado C, não procedendo ao envolvimento de outros clientes na sua actuação.
- Facto assaz relevante, se tivermos em conta as necessidades de prevenção geral, enquanto finalidade da pena, porquanto os cidadãos directa ou indirectamente envolvidos são menos. Ou se preferirmos, o número de vítimas é substancialmente menor.
- Por outro lado, só quando impossibilitado de estancar o "efeito bola de neve" causado pela sua actuação provada em I, recorre a uma segunda conta - a de D.
- Conclui-se pois que o arguido tem uma intervenção perfeitamente delimitada no espaço - entenda-se universo de clientes - bem como no tempo. Isto é,
- Não obstante, de uma leitura "corrida" e desatenta do douto acórdão resultar uma panóplia de operações ilícitas, as mesmas, seguidas atentamente, mais não são do que uma sequência de operações, basicamente reduzidas a uma operação por ano - geralmente em Janeiro.
- Por outro lado, nas circunstâncias determinantes da medida da pena, não poderão deixar de relevar os montantes envolvidos, os quais são incomensuravelmente inferiores aos citados casos da Caixa Geral de Depósitos de Vila Franca do Campo, bem como do Banco Pinto & Sotto Mayor de Ponta Delgada.
- Sendo que o primeiro foi julgado precisamente pelo mesmo colectivo de juízes. Contudo, esse mesmo facto não mereceu qualquer censura do tribunal a quo, nem tão pouco qualquer apreciação, como entendemos que caberia a uma instância de recurso.
- O mesmo se refira a propósito da alegada violação da proibição da dupla valoração das circunstâncias agravantes, resultante do art.º 72° n° do CP .
- Ou seja, alegou-se que sempre que a agravação resulte do tipo legal do crime, essas mesmas circunstâncias não poderão ser novamente relevadas para efeitos de escolha e determinação da medida concreta da pena.
- Se até então a apreciação era, em nosso modesto entender e salvo o devido respeito, demasiado sintética e sem valorar as alegações e indicação de factos e matéria de direito relevante.
- No caso concreto da proibição de dupla valoração das circunstâncias agravantes, vertida no art.º 72°, n° 2 do CP, o tribunal a quo foi completamente omisso.
- O que se configura como uma omissão que inquina a decisão recorrida de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 374°, n° 2 e 379º do CPP.
- Agiu assim o tribunal a quo ao arrepio do disposto no art.º 72°, n.° 2, do CP, no plano substantivo e no plano adjectivo na violação do disposto nos citados normativos.
- Ainda no tocante à alegada violação do disposto no art.º 13° da C.R.P., o acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa remete-nos para a jurisprudência constitucional que sustenta só haver discriminação quando a mesma seja arbitrária e sem fundamento material.
- Ora salvo o devido respeito, foi isso que o recorrente alegou, não haver suporte material para tal discriminação. Todavia, por respeito para com a instituição visada o colectivo em concreto não a reputou como arbitrária.
- Sobretudo se tivermos em conta o caso análogo, salvo as devidas proporções, em que foi julgado o gerente da Caixa Geral de Depósitos de Vila Franca do Campo, por sinal, pelo mesmo colectivo, perceber-se-à que a atitude do ora recorrente seria merecedora de maior acolhimento na medida da pena.
- E sobretudo de consideração, mais que não fosse em valoração dos factos, pelo tribunal de recurso.
- Por todo o exposto, entende o recorrente que foram violados os art.ºs 410°, n° 2, al. a), 379º e 374°, n° 2 e 127°, todos do CPP, art.ºs 70°, 71° e 72°, n° 2 CP e art.º 13° C.R.P.»

Termina pedindo que:
- seja anulado o julgamento em primeira instância, por verificação de subsumível ao disposto no art.º 410°, n° 2, al. a), do CPP;
- caso assim se não entenda, se declare nula a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, por omissão de pronúncia sobre as questões levantadas, nos termos do disposto nos art.ºs 374°, n° 2 e 379° CPP;
- se revogue a decisão impugnada, de acordo com as conclusões da motivação.

Respondeu o M.º P.º junto do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitando questão prévia cuja resolução, em seu juízo, conduzirá a que o recurso seja declarado sem efeito, porquanto, encontrando-se o recorrente em liberdade, e não beneficiando de apoio judiciário, não deu cumprimento ao estatuído nos n.ºs 1 e 2 do art.º 80º, do C.C. Judiciais, deixando de satisfazer no prazo legal, apesar de notificado para tal, o pagamento da taxa de justiça devida pela interposição do recurso, com o acréscimo de igual montante.
Neste Supremo Tribunal de Justiça o M.º P.º emitiu Parecer em que subscreve a posição assumida pela Instituição na 2ª instância, considerando igualmente que «estando o arguido em liberdade e não tendo sido decretada a sua prisão preventiva com a prolação do acórdão condenatório, o recurso, com efeito suspensivo, não tem "por efeito manter a liberdade do arguido" de forma a haver lugar à aplicação do preceituado no n.º 4 do art.º 80º do C.C.J.», deve considerar-se sem efeito o requerimento de interposição do recurso, já que apenas se satisfez a sanção devida pela omissão, que não a própria taxa de justiça.
Cumpriu-se o disposto no art.º 417º, n.º 2, do C.P.P., tendo o recorrente respondido consoante texto de fls. 517 e ss., pugnando pela manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, remeteram-se os autos à Conferência para apreciação da questão prévia levantada, havendo agora que apreciar e decidir.
2.
O Acórdão sob censura, proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, tem a data de 12 de Julho de 2001, e foi notificado ao arguido, na pessoa do seu mandatário, através de carta registada expedida em 13 do mesmo mês e ano (fls. 451).
Dele interpôs recurso o arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, remetendo, em 01.10.03, e por "fax-telecópia", a respectiva motivação, que foi recebida no mesmo dia pelas 17h06, enviando nessa data, e por carta registada, o original (cfr. fls. 453 e ss. e 485).
Verificando que o prazo de recurso (15 dias) tinha sido excedido e que o recorrente, independentemente de despacho, não havia efectuado, no tempo da lei, o pagamento da taxa de justiça devida (art.º 80º, n.º 1, do C.C.) - cfr. fls. 486 e 488 v.º -, a secretaria desencadeou o expediente constante do n.º 2 do referido art.º 80º, com referência ao disposto nos art.ºs 107º, n.º 5, do C.P.P. e 145º do C.P.C., notificando o faltoso para, em 5 dias, efectuar o pagamento omitido, com o acréscimo de igual montante, o que não foi feito, liquidando apenas a multa correspondente (cfr. fls. 487).
É esta, pois, a questão a decidir.
A lei é clara quanto à solução.
Com efeito, preceitua o n.º 3 do falado art.º 80º do C.C.J. que a omissão do pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o recurso seja considerado sem efeito, a menos que esse mesmo recurso vise manter a liberdade do arguido, caso em que será recebido independentemente desse pagamento (n.º 4 do mesmo art.º 80º).
Ora, na situação presente, como reflecte o M.º P.º junto deste Supremo Tribunal de Justiça, o recorrente encontra-se em liberdade, tendo o recurso efeito suspensivo, pelo que o mesmo não tem por objectivo manter o arguido em liberdade, o que o obriga, pois, a satisfazer o pagamento da taxa de justiça em dobro, para que a impugnação deduzida possa prosseguir.
Como o não fez, o recurso não poderá ter andamento.
3.
Face ao que exposto fica, decide-se considerar sem efeito o recurso interposto, que assim não é admitido, por o recorrente não reunir as condições necessárias para tal, decisão que não é prejudicada pelo anterior despacho que o admitiu, uma vez que o mesmo não vincula o Tribunal Superior (cfr. art.º 414º, n.ºs 2 e 3, do C.P.P.).
Custas pelo incidente com o mínimo de taxa de justiça.
Lisboa, 10 de Abril de 2002.
Leal Henriques,
Borges de Pinho,
Franco de Sá.