Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
16/18.0GAOAZ.P1.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: CONCEIÇÃO GOMES
Descritores: RECURSO PENAL
MEDIDA CONCRETA DA PENA
ACLARAÇÃO
INDEFERIMENTO
Data do Acordão: 12/16/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: INDEFERIDO O PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça



I. RELATÓRIO


1. AA, arguido/recorrente nos presentes autos, notificado do acórdão proferido em 04 de novembro de 2020, por este Supremo Tribunal, que negou provimento ao recurso, por si interposto e manteve a sua condenação na pena de 10 (dez) anos de prisão, veio formular pedido de “aclaração”, nos seguintes termos: (transcrição)

«1. O recorrente vem colocar à ponderação de V. Exa uma questão motivada essencialmente pela pena de 10 anos de prisão aplicada numa altura em que pela sua saúde não reúne condições para permanecer dentro de um Estabelecimento Prisional.

2. Importa, para tanto ponderar:

2.1.1.   Considerando o exarado quanto ao inquestionável apoio do seu agregado familiar.

2.1.2.  Considerando o exarado quanto à estabilidade das condições socioeconómicas e familiares estáveis e humildes.

2.1.3.   Considerando o exarado quanto à natureza jurídica do bem jurídico ofendido de natureza eminentemente patrimonial.

2.1.4.   Não obstante ter averbada condenação pela prática de crime de falsificação de documento agravada em 1998 e ter praticado crime de diversa natureza em 2012.

3. E, nessa sequência, atentar se por força da actual pandemia, face à degradação do seu estado de saúde e incapacidade de, intra-muros, ser assistido e tratado clinicamente, a pena ora aplicada compromete a ressocialização, por em última análise colocar em causa a própria vida do recorrente.

4. E, se pelo respeito ao princípio da proibição de penas ou tratamento desumanos e degradantes, assegurado pelo artigo 3.º da CEDH e pelo artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante “P.I.D.C.P.”), direito à segurança (cf. artigo 5.º da C.E.D.H. e artigo 9.º do P.I.D.C.P.) e, em especial, artigo 10.º do P.I.D.C.P. que estabelece que «toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano» deve a reclusão deste homem ser repensada.

 B) Requerer a V. Exa o seguinte:

• Seja aclarado se, na perspectiva das condições pessoais do arguido condenado, atenta a idade, saúde, condições de apoio da sua retaguarda familiar natureza do bem jurídico ofendido é ou não passível o cumprimento da pena, em pelo período de duração do pico pandémico, atendendo às condições de saúde que determinaram a remoção do EP para a sua habitação.

• Sem atropelo à lei, mas em vista da proteção conferida nos artigos 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 2 e 27.º, n.º 1 da CRP se, e só, pela actual situação de pandemia, surtos de infeção dentro dos EP e conhecida falta de condições dentro dos mesmos pode ser delimitado período de cumprimento da pena confinado em casa, onde se encontra por força da alteração da medida cativa.

• Sem atropelo à lei, se, por força do actual estado de pandemia é ou não legal um cumprimento delimitado para cumprimento da pena confinado na habitação, por força da obediência aos princípios da proibição de penas ou tratamento desumanos e degradantes, assegurado pelo artigo 3.º da CEDH e pelo artigo 7.º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante “P.I.D.C.P.”), direito à segurança (cf. Artigo 5.º da C.E.D.H. e artigo 9.º do P.I.D.C.P.) e, em especial, artigo 10.º do P.I.D.C.P. .

2. A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer, no sentido da improcedência da aclaração apresentada, nos seguintes termos: (transcrição)

«A - INTRODUÇÃO

O recorrente AA foi condenado na pena de 10 (dez) anos de prisão por acórdão proferido pela … Secção Criminal do Tribunal da Relação …., e recorreu desta decisão para este Supremo Tribunal pugnando pela diminuição da medida da pena única que lhe foi aplicada, que se deveria situar-se nos 7 (sete) anos de prisão.

Por acórdão proferido em 04/11/2020, pela 3ª Secção deste Supremo Tribunal, foi negado provimento ao recurso interposto pelo recorrente AA mantendo-se a sua condenação na pena de 10 (dez) anos de prisão.

B - DO PEDIDO DE ACLARAÇÃO

O recorrente AA vem dar conhecimento que o seu estado de saúde não reúne condições para permanecer dentro de um Estabelecimento Prisional, designadamente face à actual pandemia, e que tem apoio do seu agregado familiar, e tem estabilidade ao nível das suas condições sócio-económicas.

O recorrente AA invoca o respeito ao princípio da proibição de penas ou tratamento desumanos e degradantes, assegurado pelo art. 3o da CEDH, e pelo art. 7º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (doravante “P.I.D.C.P.”), o direito à segurança (art. 5º da C.E.D.H. e art. 9º do P.I.D.C.P.) e, em especial, o art. 10° do P.I.D.C.P. que estabelece que “toda a pessoa privada de liberdade será tratada humanamente e com respeito devido à dignidade inerente ao ser humano”.

O recorrente AA, requere que “(...) Seja aclarado se, na perspectiva das condições pessoais do arguido condenado, atenta a idade, saúde, condições de apoio da sua retaguarda familiar natureza do bem jurídico ofendido é ou não passível o cumprimento da pena, em pelo período de duração do pico pandémico, atendendo às condições de saúde que determinaram a remoção do EP para a sua habitação (...), invocando a proteção conferida nos arts. 24°, n° 1, 25°, n° 2, e 27°, n° 1, da CRP, os surtos de infecção dentro dos EP, e a conhecida falta de condições dentro dos mesmos.

C - APRECIAÇÃO

Entende-se que o presente pedido de aclaração não tem cabimento legal uma vez que o objecto do presente recurso, face às conclusões da motivação apresentadas do recorrente AA, prendeu-se tão-somente na ponderação e na avaliação sobre se a medida da pena única de 10 anos de prisão que lhe foi aplicada por acórdão proferido pela ….Secção Criminal do Tribunal da Relação … se revelava ou não excessiva, ou se pelo contrário deveria ser reduzida para os 7 (sete) anos de prisão, nos termos por si pugnados.

Contudo, sempre se dirá que o art. 43º do Cod. Penal prevê a possibilidade do cumprimento de pena de prisão não superior a 2 (dois) anos, em regime de permanência na habitação, caso se conclua que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades visadas com a execução da pena.

Contudo, o recorrente AA foi condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão, pelo que não poderá beneficiar da possibilidade do cumprimento desta pena em regime de permanência da habitação, dada a inexistência de norma legal que o permita, sendo este o nosso entendimento relativamente ao pedido de aclaração por si formulado».


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II – FUNDAMENTAÇÃO


O recorrente AA foi julgado e condenado no âmbito do Processo Comum Coletivo) n.º 16/18.0GAOAZ que correu termos no Juízo Central Criminal de …. (J…), na pena de 7 (sete) anos de prisão, e por acórdão do Tribunal da Relação …, de 27 maio de 2020, na sequência do recurso interposto pelo Ministério Público, foi o arguido condenado na pena única de 10 (dez) anos de prisão.

Inconformado recorreu o arguido para este Supremo Tribunal que por acórdão de 04 de novembro de 2020, manteve a sua condenação na pena única de 10 (anos) de prisão.

O objeto do recurso do arguido, definido pelas conclusões da respetiva motivação do recorrente, era apenas a medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão, que no seu entender era excessiva, pugnado pela sua redução para 7 (sete) anos de prisão.


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3. O DIREITO


3.1. De harmonia com o disposto no art. 380º, nº 1, al. b), do CPP, “O Tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correção da sentença, quando, a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, dispondo o art. 425º, nº 4, do mesmo diploma que “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos arts. 379º e 380º...”.

Conforme refere Maia Gonçalves, [1] «prevê-se neste artigo um processo de correção da sentença (...) e ainda quando a sentença contiver lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. (...) São válidos nestes aspetos, os ensinamentos do processo civil, apesar da constatação de que este Código vai mais longe que o CPC e que o CPP de 1929 na sanação de nulidades e na possibilidade de correção da sentença».

A este propósito escreve Miguel Teixeira de Sousa, [2] (...) A incorreção da decisão pode decorrer de erro materiais (arts. 667º, nº 1) ou da sua obscuridade ou ambiguidade [art. 669º, nº 1 al a)].

(...) A obscuridade e ambiguidade da decisão permitem que qualquer das partes requeira o seu esclarecimento ao tribunal que a proferiu [art. 669º, nº 1, al a)]. A obscuridade traduz-se numa dificuldade de perceção do sentido da expressão ou da frase: a ambiguidade na possibilidade de atribuir vários sentidos a uma expressão ou a uma frase (cfr. RC - 7/6/1994 BMJ 438, 569). (..)".

Por seu turno, diz-nos Alberto dos Reis, [3] "(..) A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível: é ambígua quando nalguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz.

Já se tem feito uso do pedido de aclaração, não para esclarecer obscuridade ou ambiguidade realmente existente, mas para se obter, por via oblíqua, a modificação do julgado. A titulo ou a pretexto de esclarecimento o que, na verdade, se visa é a alteração da sentença. Os tribunais têm reagido, e bem, contra tais tentativas, votando-as ao malogro (..)."

3.2. Aplicando o que vem transcrito da Doutrina ao conteúdo do requerimento de aclaração do acórdão, é patente que este extravasa, claramente, a finalidade adjetiva atribuída às partes nos arts. 380º, nº 1, al. b), e 425º, nº 4, do CPP, pois que o requerente questiona, sob a forma de perguntas ou por pedidos de esclarecimento, nada tem a ver com os precisos termos consignados na lei para reparar os vícios de obscuridade ou ambiguidade do acórdão.

Com efeito, analisando o acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça proferido nestes autos 04 de novembro de 2020, verifica-se que este Supremo Tribunal, explicitou de forma clara e inteligível, os fundamentos de direito que determinaram a respetiva decisão proferida no acórdão, tendo em atenção o objeto do recurso do arguido, definido pelas conclusões da respetiva motivação do recorrente, ou seja, a medida da pena única de 10 (dez) anos de prisão, que no seu entender era excessiva.

Não se pode aclarar o que é claro, «in claris non fit interpretatio»

No fundo o requerimento de aclaração do recorrente AA pretende que este Tribunal se pronuncie de novo sobre a matéria constante do acórdão, cujos fundamentos se mostrem de forma perfeitamente clara e explícita, consignados no acórdão.

Assim sendo, porque os requerimentos de aclaração do acórdão extravasam, claramente, a finalidade adjetiva atribuída às partes nos arts. 380º, nº 1, al b), e 425º, nº 4, do CPP, indefere-se ao requerido pelo arguido AA.


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4. DECISÃO.

Termos em que, acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em indeferir o pedido de aclaração do acórdão proferido em 04NOV20 requerido pelo arguido AA.

Custas pelo requerente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’S.

Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).


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Lisboa, 16 de dezembro de 2020


Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)

Nuno Gonçalves

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[1] Código de Processo Penal Anotado, 199, 10ª Ed., pág. 678, em anotação ao artigo 380º, do CPP.
[2] In Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, 2ª ed., pág. 225, sobre o CPC revogado, correspondente ao art. 617º, do NCPV
[3] Código de Processo Civil Anotado, Vol -V, Coimbra1984, pág. 151 em anotação ao art. 670º do Código de 39: