Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDES MAGALHÃES | ||
| Nº do Documento: | SJ200210080026006 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LAMEGO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1899/01 | ||
| Data: | 01/17/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou com o Ministério Público, B, C e marido D, E e F, Filho e Genros Ld.ª acção ordinária pedindo se declare a nulidade da transacção celebrada em 2/5/84 na acção ordinária 9/81, 1ª S., do Tribunal da Comarca de Lamego, da escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Tarouca em 21/03/85 e da escritura celebrada em 23/03/94 no Cartório Notarial de Lamego, e se declara que é "possuidora definitiva das fracções A e B do prédio urbano descrito na Cons. Reg. Pred. sob o n.º 43.628 e inscrito na matriz predial urbana da freguesia da Sé, Lamego, sob o art.º 1397°. O processo correu seus termos, tendo a Ré F, Filho & genro, Ld.ª deduzido reconvenção pedindo a condenação da Autora a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as fracções. Na réplica a Autora ampliou o pedido requerendo a condenação solidária dos Réus na indemnização de 50.000.000$00, por danos patrimoniais e não patrimoniais, e o cancelamento do registo efectuado a favor dos Réus. Após audiência de julgamento foi proferida sentença a julgar a acção improcedente e a reconvenção procedente. Inconformada com tal decisão dela interpôs a Autora recurso de apelação sem êxito, pelo que recorre agora de revista. Formula ela nas suas alegações as seguintes conclusões. 1 - A decisão recorrida ao não se pronunciar sobre o agravo interposto pela recorrente respeitante a fls. 294 a 301, violou o estatuído nos art.ºs 734°,736° e 740° do C.P.C.. 2 - E o douto acórdão recorrido viola o disposto na lei, nomeadamente nos art.ºs 617°,653° e 668° do C. P. Civ. e 1251°, 1253°, 1260°, 1262°, 1287° e 1297° do C. Civ.. 3 - Pelo que deve ser substituído por outro que ordene novamente a discussão e julgamento ou declare a Autora titular do direito de propriedade das ditas fracções e ordene o cancelamento dos registos efectuados a favor dos Réus. Corridos os vistos cumpre decidir. Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente começaremos por dizer que ela carece de razão. Com efeito, o acórdão recorrido pronunciou-se em sede de apelação, e tão só como se lhe impunha, sobre o decidido pelo tribunal da 1ª instância, fazendo-o em termos confirmatórios. De salientar que nada havia no processo que impedisse a audição como testemunha do G, sendo aliás, indiferente a sua qualidade de sócio da Ré. De acentuar também, que não ocorreu a gravação dos depoimentos tão só por que não tal não foi requerido pelas partes. Tudo visto, e o mais constante do processo, a significar que a decisão da matéria de facto não padece de qualquer nulidade, deficiência ou contradição, tendo sido por forma clara fixada a mesma pelo acórdão recorrido, que equacionou e resolveu todas as questões suscitadas no recurso da Autora. E, assim, este Supremo Tribunal nada pode ordenar ou alterar em tal sede (cfr . art.ºs 729° e 722° do C.P.C.). Perante tal matéria de facto há que concluir que a Autora não provou, como lhe competia nos termos do art.º 342°. n.º 1 do C.Civ. os factos caracterizadores da posse, nem os requisitos previstos no art.º 1287° para o reconhecimento do direito de propriedade com base na usucapião. Por outro lado, porque as inscrições no Registo Predial a favor dos Réus não estão desconformes à provada realidade, não pode ela obter o seu cancelamento - aliás o registo faz presumir o contrário. Tem, pois, a acção que improceder, o mesmo não sucedendo com a reconvenção já que o registo efectuado faz presumir o direito de propriedade a favor da Ré reconvinte (cfr. art.º 7° da C.R.P.), como também decidiram as instâncias. Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, improcedem todas as conclusões das alegações da recorrente, sendo, pois, de manter o decidido no acórdão recorrido, que não cometeu quaisquer nulidades, nem violou quaisquer disposições legais "maxime"as invocadas pela recorrente. Decisão 1 - Nega-se a revista. 2 - Condena-se a recorrente nas custas. Lisboa, 8 de Outubro de 2002 Fernandes Magalhães Silva Paixão Armando Lourenço |