Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075394
Nº Convencional: JSTJ00023351
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: PROVA DOCUMENTAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
NOTIFICAÇÃO
OBJECTO
ANULAÇÃO
EFEITOS
CASO JULGADO
Nº do Documento: SJ198707160753942
Data do Acordão: 07/16/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O conhecimento que se dá à parte contrária ou aos co-litigantes da junção de documentos destina-se a salvaguardar o direito de arguir a falsidade dos documentos ou de declarar que não se aceita como verdadeira a sua letra e assinatura - só isso. Deve, pois, mandar-se desentranhar dos autos a resposta do certificado em que se façam considerações sobre o conteúdo dos documentos e sobre os factos que com eles se intentam provar.
II - Anulado todo o processado posterior ao despacho que mandou retirar dos autos a réplica e contestação da reconvenção, fica inutilizado, não apresentando qualquer relevância jurídica, o despacho saneador entretanto proferido, ainda que dele não se haja recorrido. Não há, pois violação de caso julgado se novo despacho saneador decide a questão da legitimidade das partes em sentido diverso do perfilhado no que foi atingido pela anulação.