Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00023351 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | PROVA DOCUMENTAL JUNÇÃO DE DOCUMENTO NOTIFICAÇÃO OBJECTO ANULAÇÃO EFEITOS CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198707160753942 | ||
| Data do Acordão: | 07/16/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O conhecimento que se dá à parte contrária ou aos co-litigantes da junção de documentos destina-se a salvaguardar o direito de arguir a falsidade dos documentos ou de declarar que não se aceita como verdadeira a sua letra e assinatura - só isso. Deve, pois, mandar-se desentranhar dos autos a resposta do certificado em que se façam considerações sobre o conteúdo dos documentos e sobre os factos que com eles se intentam provar. II - Anulado todo o processado posterior ao despacho que mandou retirar dos autos a réplica e contestação da reconvenção, fica inutilizado, não apresentando qualquer relevância jurídica, o despacho saneador entretanto proferido, ainda que dele não se haja recorrido. Não há, pois violação de caso julgado se novo despacho saneador decide a questão da legitimidade das partes em sentido diverso do perfilhado no que foi atingido pela anulação. | ||