Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
738/20.6T9TVD.L1-A.S1-A
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
RECUSA
JUIZ
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
INDEFERIMENTO
Apenso:
Data do Acordão: 06/07/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I - Conforme é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do CPP, e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.º 1, do mesmo diploma legal, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

II - No caso sub judice, estamos perante um pedido de recusa de um Sr. Juiz Conselheiro, invocando-se, entre outros, o mencionado art. 43.º, n.º 1, do CPP, sem, no entanto, ser concretizada qualquer razão que possa ser considerada como motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado.

III - A circunstância alegada de o requerente e do seu advogado não terem sido notificados para estarem presentes no sorteio eletrónico que atribuiu a distribuição do processo ao Senhor Conselheiro, agora objeto de recusa, não faz qualquer sentido, pois a distribuição que teve lugar foi efetivada de acordo com todos os procedimentos legais vigentes à sua data, anterior a 11-05-2023.

IV - Não foi, assim, cometida qualquer irregularidade nem violado qualquer preceito legal ou constitucional.

V. Saliente-se, por último, que o incidente de recusa não deve ser descaraterizado e utilizado, como foi o caso, para fins meramente dilatórios e, como tais, não admitidos pela lei processual penal.

VI. Nesta conformidade, indefere-se, por manifesta falta de fundamento legal, o presente pedido de recusa, sendo o requerente condenado em 3 UC de taxa de justiça, a que acresce mais 6 UC, nos termos do art 45.º, n.º 7, do CPP.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça



I. O arguido AA, detido no Estabelecimento Prisional ..., veio requerer, em 10/05/2023, através do seu ilustre advogado, ao abrigo do Princípio do Juiz Natural, do due processo of law, dos arts. 43 e ss., do C.P.P., 6.º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e 202.º e 205.º, da C.R.P., a recusa do Senhor Juiz Conselheiro BB para decidir a recusa que requereu de um Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, nos autos de incidente de recusa n.º 738/20.6T9TVD.L1-A.S1, alegando, em síntese, que o referido Senhor Juiz Conselheiro foi nomeado, como relator, dos autos em causa, sem a presença do requerente e do seu mandatário judicial no sorteio eletrónico, dado não terem sido notificados para tal, o que constitui uma nulidade insanável, suscetível de gerar desconfiança sobre a forma como o mesmo foi nomeado e, reflexamente, sobre a sua imparcialidade.

O Senhor Juiz Conselheiro visado pronunciou-se, em 20/04/2023, nos termos do art. 45.º n.º 3, do C.P.P., referindo que não conhece o requerente nem o seu ilustre advogado e que não existe – nem foi, aliás, invocado - qualquer facto de onde se possa extrair motivo, ainda para mais sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Realizada a Conferência, cumpre decidir.


II. Como é conhecido, os mecanismos dos impedimentos, recusas e escusas têm em vista garantir a imparcialidade do juiz. Os impedimentos consistem nos fundamentos objetivos previstos nos arts. 39.º e 40.º, do C.P.P., e, por sua vez, as recusas e escusas têm por base os motivos não típicos que no caso concreto integram a cláusula geral consagrada no art. 43.º n.º 1, obstando à intervenção de um juiz no processo quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Ora, no caso sub judice, estamos perante um pedido de recusa, invocando-se, entre outros, o mencionado art. 43.º n.º 1, do C.P.P., sem, no entanto, ser concretizada qualquer razão que possa ser considerada como motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do magistrado visado.

A circunstância alegada de o requerente e do seu advogado não terem sido notificados para estarem presentes no sorteio eletrónico que atribuiu a distribuição do processo ao Senhor Conselheiro, agora objeto de recusa, não faz qualquer sentido, pois a distribuição que teve lugar foi efetivada de acordo com todos os procedimentos legais vigentes à sua data.

Não foi cometida qualquer irregularidade nem violado qualquer preceito legal ou constitucional[1].

Em jeito de conclusão, diremos, por último, que o incidente de recusa não deve ser descaraterizado e utilizado, como é o caso, para fins meramente dilatórios e, como tais, não admitidos pela lei processual penal[2].


III. Em face do exposto, e sem necessidade de outros considerandos, indefere-se, por manifesta falta de fundamento legal, o presente pedido de recusa do Senhor Juiz Conselheiro BB.

Custas do incidente a cargo do requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, a que acrescerá mais 6 UC (art. 45.º n.º 7, do C.P.P.).


Lisboa, 07 de junho de 2023


(Processado e revisto pelo Relator)

Pedro Branquinho Dias (Relator)

Teresa de Almeida (Adjunta)

Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)

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[1] Saliente-se, a propósito, que a Portaria n.º 86/2023, de 27/3, que veio regulamentar, nomeadamente, a Lei n.º 55/2021, de 13/8, e que só entrou em vigor no passado dia 11 de maio, não prevê nenhuma norma que mande notificar ou sequer dar conhecimento aos arguidos ou seus mandatários do ato da distribuição dos respetivos processos no tribunal. Somente lhes permite ter acesso à ata das operações de distribuição. Só tem de assistir o Magistrado do MP. A OA pode designar um advogado para assistir e um substituto para o caso de o designado estar impedido. Quanto à ata, ela só será obrigatória a partir da entrada em vigor da citada Portaria.
[2] Nesse sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 1/2/2023, relatora a Senhora Conselheira Teresa de Almeida, no Proc. n.º 158718.2T9VNF-A-A.S1, in www.dgsi.pt.