Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00017551 | ||
| Relator: | SOUSA MACEDO | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA RECURSO ADMISSIBILIDADE APENSAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199212030035454 | ||
| Data do Acordão: | 12/03/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 579/91 | ||
| Data: | 01/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na determinação do valor da acção, pedindo-se prestações vencidas e prestações vincendas, nos termos do artigo 472 deve considerar-se o valor de umas e outras. II - A impugnação do valor atribuído às causas apensas deve ser feito no momento próprio, que é o articulado em que o réu deduziu a sua defesa (n. 1 do artigo 314 do Código citado). III - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceitou o valor atribuído às causas pelo autor. IV - E, contendo-se este valor no limite da alçada da Relação, não é admissível o recurso. | ||