Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003545
Nº Convencional: JSTJ00017551
Relator: SOUSA MACEDO
Descritores: VALOR DA CAUSA
RECURSO
ADMISSIBILIDADE
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: SJ199212030035454
Data do Acordão: 12/03/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 579/91
Data: 01/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na determinação do valor da acção, pedindo-se prestações vencidas e prestações vincendas, nos termos do artigo
472 deve considerar-se o valor de umas e outras.
II - A impugnação do valor atribuído às causas apensas deve ser feito no momento próprio, que é o articulado em que o réu deduziu a sua defesa (n. 1 do artigo
314 do Código citado).
III - A falta de impugnação por parte do réu significa que aceitou o valor atribuído às causas pelo autor.
IV - E, contendo-se este valor no limite da alçada da Relação, não é admissível o recurso.