Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033993 | ||
| Relator: | MACHADO SOARES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199706260003801 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1303/96 | ||
| Data: | 01/16/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei não sanciona com o indeferimento liminar a incompletude, da petição, por imperfeição da causa de pedir, decorrente de deficiência substancial, traduzida na mera dedução parcial dos factos constitutivos do direito. II - Em tal hipótese, deve o juiz dar seguimento ao processo, convidando obrigatoriamente a parte a completar a petição mediante indicação dos factos em falta. III - Mesmo que o autor não corresponda ao convite feito, a petição deverá ser recebida. | ||