Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97A380
Nº Convencional: JSTJ00033993
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO
Nº do Documento: SJ199706260003801
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1303/96
Data: 01/16/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei não sanciona com o indeferimento liminar a incompletude, da petição, por imperfeição da causa de pedir, decorrente de deficiência substancial, traduzida na mera dedução parcial dos factos constitutivos do direito.
II - Em tal hipótese, deve o juiz dar seguimento ao processo, convidando obrigatoriamente a parte a completar a petição mediante indicação dos factos em falta.
III - Mesmo que o autor não corresponda ao convite feito, a petição deverá ser recebida.