Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
452/09.3TVPRT.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: GERÊNCIA
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 01/16/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Doutrina:
- Antunes Varela, Obrigações, 2ª ed., II, 354.
- Galvão Telles, Obrigações, 2ª ed., 1979, 141.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 473.º, N.º1, 474.º.
Sumário :
Aquele que exerce a gerência, remunerada, apenas porque tem a expectativa de vir a adquirir uma posição social, conforme acordo feito com outro sócio, no caso deste acordo se frustrar, não pode pedir contra a sociedade o valor do seu trabalho (que aumentou o património dessa sociedade), a título de enriquecimento sem causa.
Decisão Texto Integral:




Acordam no Supremo Tribunal de Justiça




I
AA moveu a presente acção ordinária contra BB & C.ª, Lda e CC, pedindo a condenação:

Da 1ª ré a pagar-lhe, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 24 000,00; a título de remuneração de gerência, a quantia de € 2 400,00; e a título de danos patrimoniais, a quantia de € 1 750,00, em todos os casos acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento;
e da 2.ª ré a pagar-lhe, a título de danos patrimoniais, a quantia de € 5 000,00; e a título de danos não patrimoniais, a quantia de € 20 000,00, também acrescidas de juros legais desde a citação até integral pagamento.

Alegou que em 06.01.2009 foram designadas gerentes da 1.ª ré a autora. e a 2.ª ré, passando, desde então, a actuar como tal, fazendo-o a autora. na convicção de que viria a ser sócia da mesma com a participação de 29% do capital social, por ter acordado com a 2.ª ré, com DD e EE a aquisição de uma participação de 29% no capital social da 1ª Ré, da qual a 2.ª Ré já era sócia e as outras pessoas mencionadas também viriam a ser, e que todas iriam explorar o estabelecimento comercial de restaurante pertença da 1ª ré, denominado “M... N...”. Nesse pressuposto, prestou serviços e fez diligências relacionadas com a execução de obras de remodelação do dito restaurante, que começaram no início de Janeiro de 2009.
No entanto, os contratos de cessão de quotas que titulariam o negócio, e que seriam outorgados em 19.02.2009, não se concretizaram porque a 2.ª ré, nessa data, se recusou a formalizar o contrato de cessão de quota e o contrato promessa a favor da autora, sem que esta lhe pagasse a quota. A autora propôs-se pagar a quota, mas a 2.ª ré exigiu também o pagamento de um empréstimo particular que lhe concedera e ainda não vencido nessa data, tudo até Dezembro de 2009, o que não era pressuposto do negócio.
A autora não aceitou estas alterações, impostas pela 2.ª ré quando a remodelação do restaurante já chegara ao fim. Em 19.02.2009 a 2.ª ré pediu à autora as chaves do estabelecimento, e no dia 28 desse mês trocou a fechadura, passando a ser a única pessoa com acesso ao mesmo. Perante isto, a autora renunciou à gerência. E por carta de 12.03.2009, recebida pela 2.ª ré a 16, interpelou, juntamente com as demais sócias, a 2.ª ré para comparecer no cartório notarial no dia 26, pelas 10,30h, para outorga dos contratos, mas a ré não compareceu.
Com o seu comportamento, a 2.ª ré fez com que todo o trabalho da autora fosse incorporado no estabelecimento de restaurante e no património da 1.ª ré, gerando não só o enriquecimento desta sociedade, como da 2.ª ré, à custa do trabalho e dedicação da autora ao projecto referido.
A 2.ª ré também efectuou a seu favor o registo da marca “M... N...”, criado pela autora para nome do restaurante, prejudicando a autora em € 5 000,00; o mesmo se passando com o trabalho gráfico correspondente à imagem da empresa, igualmente criado pela autora e que vale outro tanto.
Ficou acordado que a autora auferiria como gerente a quantia de € 800,00 mensais, que não lhe foram pagos.
A autora pagou várias quantias a favor da sociedade, que ascendem a € 1 750,00.

As rés contestaram conjuntamente, impugnando parcialmente a factualidade alegada e salientando a 2.ª que o projecto de aquisição das participações sociais da 1ª Ré e exploração do restaurante “M... N...” não fracassou por sua culpa, antes se ficou a dever ao facto de as suas exigências relativas à contabilidade e facturação atinentes às obras em curso no dito restaurante não terem sido aceites pelas demais partes, em especial pela autora, conduzindo, numa primeira fase, a uma tentativa das demais “futuras sócias” de a «expulsarem» da sociedade 1ª ré (adquirindo a sua quota) e, numa segunda fase, decidindo, ao arrepio do acordado, abandonar o projecto, deixando-a com o aludido restaurante, que ela era, naquelas condições, incapaz de explorar, sendo certo que nele tinha investido uma quantia muito significativa.
A título reconvencional, a 2.ª ré alegou ter entregue à autora e às demais “futuras sócias” várias quantias em dinheiro, cheques e transferências bancárias, quantias essas cujo dispêndio nunca foi justificado pelos mesmos e, em particular, nunca foi comprovado que tivessem sido aplicadas na remodelação do restaurante ou na prossecução dessa actividade. Mais invocou que aplicou, por insistência daquelas, no projecto a quantia de € 80 000,00, que poderia ter aplicado em produtos financeiros que lhe teriam permitido uma rentabilidade de 4%, ao ano, o que, assim, pela conduta da autora e da DD, que a pressionaram para intervir no negócio como sócia investidora, veio a perder.
A conduta da autora e das demais é susceptível de vir a agravar aqueles seus prejuízos (para lá dos € 80 000,00 já investidos no negócio), pois que está inibida de negociar o estabelecimento comercial e as quotas sociais que detém, sendo certo que o restaurante se encontra fechado e não proporciona qualquer rendimento.
A conduta da autora e das demais causou-lhe grande angústia, perturbação emocional, tristeza e stress, reiteradas dores de cabeça, tendo-a feito emagrecer, isolado e afastado de amigos e familiares.
A 1ª ré sociedade deduziu reconvenção contra a autora, por via da sua alegada renúncia injustificada à gerência e sem cumprimento de qualquer antecedência, o que originou prejuízos a liquidar posteriormente, por a autora não ter prestado contas da sua gerência e, em particular, nunca ter prestado contas dos proventos obtidos no jantar efectuado no restaurante da 1ª ré a 14.02.2009, bem como por outros actos danosos por si praticados no âmbito da sua gerência.
Pediram as rés a intervenção principal de EE e marido FF, e DD, por numa segunda fase a sociedade dever ser ampliada por forma a englobá-los a todos como sócios.
A final, a ré CC pediu que a autora fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 8 410,52, a interveniente DD condenada a pagar-lhe a quantia de € 6 995,65, o interveniente FF condenado a pagar-lhe a quantia de € 3 440,49, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; que a autora e a interveniente DD fossem condenadas a pagar-lhe a quantia de € 1 333,33, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; que a autora e demais intervenientes fossem condenados, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 20 000,00, a título de danos não patrimoniais.
A 1ª ré pediu que a autora e os demais intervenientes fossem condenados a pagar-lhe uma quantia, a liquidar em execução de sentença, pelos prejuízos decorrentes da renúncia pela 1.ª do seu cargo de gerente, pela falta de prestação de contas e gestão danosa.
A autora replicou, pronunciando-se pela improcedência dos pedidos reconvencionais, pela inadmissibilidade do incidente de intervenção provocada, e pediu a condenação da 2.ª ré, por si e em representação da sociedade 1.ª ré, como litigante de má fé.
As rés treplicaram, mantendo o afirmado na contestação/reconvenção.
A autora pronunciou-se pela inadmissibilidade da tréplica.
Foi designada uma tentativa de conciliação que se frustrou.
Foi proferido despacho que admitiu parcialmente a reconvenção, e o incidente de intervenção principal provocada.
Os intervenientes contestaram, pedindo a improcedência da reconvenção.
As rés responderam, mantendo a sua posição.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que:.

1. Condenou a Ré sociedade a pagar à A.:
a) A quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos trabalhos e serviços pela mesma prestados a seu favor e relativos à criação da imagem gráfica global da empresa, ao nível de definição e elaboração do projecto de remodelação, decoração e «arquitectura» do interior do estabelecimento e posterior acompanhamento, direcção e fiscalização dos consequentes trabalhos, melhor descritos sob as respostas aos arts. 17º, 37º, 47º a 59º, 61º, 62º, 63º, 64º, 65º, 66º, 67º, 68º, 69º, 70º, 75º, 76º, 160º e 161º da BI, até ao limite de € 24. 000, 00, quantia a que terá que ser deduzida a remuneração de gerência que vier a ser fixada a favor da Autora.
Sobre a quantia a liquidar, atento o preceituado no n.º 3 do art. 805º do CC, só incidirão juros de mora após a sobredita liquidação.
b) A remuneração pela gerência exercida durante dois meses e três dias, a liquidar em execução de sentença, correspondente ao valor usual da remuneração de um gerente, na zona do Porto, no ramo da restauração, no ano de 2009, até ao limite de € 2 400,00.
Sobre essa quantia a liquidar, atento o preceituado no n.º 3 do art. 805º do CC, só incidirão juros de mora após a sobredita liquidação.
c) A título de despesas, a quantia de € 1 490,98, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação (01.06.2009), e até integral pagamento.
2. Condenou a Ré CC a pagar à A.:
a) A título de danos não patrimoniais, a quantia de 8 500,00, a que acrescerão os juros de mora, à taxa legal, ao ano, desde a data da presente sentença e até integral pagamento.
b) No mais absolveu esta Ré.
3. Julgou parcialmente procedente a reconvenção deduzida pelos RR. contra a Autora e os intervenientes principais DD, EE e FF e:
a) Absolveu os intervenientes principais dos pedidos contra eles formulados;
b) Condenou a Autora/Reconvinda a prestar contas à 1.ª Ré sociedade do jantar efectuado no restaurante a 14.02.2009 e dos salários pagos a dois trabalhadores contratados para servirem no mesmo restaurante;
c) No mais, absolveu a Autora.

Apelaram as rés, tendo o Tribunal da Relação proferido a seguinte decisão:

Pelo exposto:
1. Julga-se a apelação da 1.ª Ré sociedade parcialmente procedente e altera-se a sentença, revogando-se a condenação contida no ponto 1-a) do decisório, e absolvendo a dita Ré do pagamento dessa importância à A., confirmando-se a sentença no mais.
2. Julga-se a apelação da 2.ª Ré improcedente e confirma-se, quanto a ela, a sentença.

Custas da apelação da 1.ª Ré por ela e pela A., na proporção de vencido; e da apelação da 2.ª Ré pela mesma.

Recorre agora a autora, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:

1 O trabalho que a autora prestou na gerência da 1ª ré não consubstancia a contraprestação da sua remuneração de gerente, derivando antes de negócio prévio, do qual resultava a sua expectativa de vir a tornar-se sócia.
2 Assim, não vindo a tornar-se sócia, aquele trabalho, que enriqueceu a 1ª ré deixou de ter causa.
3 Para peticionar a reparação do seu empobrecimento, a autora não tem acção alternativa.


Corridos os vistos legais, cumpre decidir.





II
Vêm dados por provados os seguintes factos

1- A Ré BB & CA, Lda é uma sociedade comercial por quotas que é titular de um estabelecimento comercial, sito na Rua ..., da cidade do Porto – cfr. documento a fls. 23 a 31 da prov. cautelar apensa. (al. A)
2- A Ré CC é sócia gerente da referida sociedade, em virtude de ter adquirido a respectiva quota social no valor nominal de € 2 400,00 a GG, em 22.12.2008 – cfr. documentos a fls. 23 a 34 da mesma providência apensa. (al. B)
3- Por “contrato promessa de cessão de quota”, celebrado no dia 19.12.2008, a dita Ré CC prometeu adquirir, para si ou para quem viesse a indicar, a quota no valor nominal de € 2 600,00, pertencente a HH. (al. C)
4- Na mesma data, 19.12.2008, o aludido HH outorgou a favor da Autora AA e da Ré CC a procuração junta a fls. 217/218 dos autos, conferindo poderes a ambas para, em nome do mandante, prometer ceder e ceder a sua quota no valor nominal de € 2 600,00 na sociedade BB & Cª, Lda, pelo preço de € 15 000,00, receber o preço e dar quitação, outorgando a respectiva escritura de cessão de quotas, e nos demais termos e condições que entender, podendo as mandatárias fazer negócio consigo mesmas. – cfr. documento a fls. 217/218 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. (al. D)
5- Em data anterior a Dezembro de 2008, a Ré CC e a Autora tomaram conhecimento da possibilidade de virem a adquirir a sociedade Ré ou o estabelecimento comercial de restaurante, propriedade desta última. (al. E)
6- A Autora é sócia da sociedade unipessoal II, Lda, proprietária de um estabelecimento de cafetaria e casa de chá, instalado no prédio sito na Rua Alves Redol, 432, da cidade do Porto. (al. F)
7- A Autora AA e a Ré CC foram designadas gerentes da sociedade Ré no dia 06.01.2009, conforme acta a fls. 68 da providência apensa. (al. G)
8- A Autora AA renunciou à aludida gerência a partir do dia 09.03.2009. (al. H)
9- No dia 14 de Fevereiro de 2009 realizou-se e foi servido no estabelecimento acima referido um jantar de casamento. (al. I)
10- No dia 28 de Fevereiro de 2009 a RéCC procedeu à troca da fechadura do estabelecimento passando a ser a única com acesso ao mesmo. (al. J)
11- O que motivou que a A., de imediato, tivesse informado todos os fornecedores que a partir daquela data estava excluída dos assuntos relativos ao restaurante M... N..., Sociedade BB & Cª Ldª, e que a partir daquele dia a pessoa responsável era a sócia gerenteCC, uma vez que a A. e as demais sócias acabavam de sair da sociedade. (al. K)
12- Por carta registada com aviso de recepção datada de 12.03.2009, e recebida pela RéCC, a 16 do mesmo mês, a Autora, juntamente com EE e DD, interpelou a dita Ré para, no dia 26.03, pelas 10h30m, comparecer no Cartório da Notária C...N..., a fim de proceder quer à formalização dos contratos de cessão de quotas e contratos promessas, conforme consta a fls. 117 a 123 dos autos de providência cautelar apensa e que aqui se dá como integralmente reproduzido. (al. L)
13- A esta carta, a Ré CC respondeu através da carta de fls. 123 a 124, datada de 20.03.2009, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (al. M)
14- No dia e hora designado (26.03.2009), a Ré CC não compareceu no referido Cartório Notarial, do que foi lavrado o respectivo certificado junto a fls. 122 dos autos de providência cautelar apensa. (al. N)
15- Foi a Autora que procedeu à criação do nome do estabelecimento “ M... N...”, registado como marca. (al. O)
16- Escolhido o nome a dar ao estabelecimento, a Autora solicitou à Ré CC que procedesse ao registo do mesmo enquanto marca nacional e no pressuposto de que o registo do nome seria feito a favor da sociedade BB & Cª, Lda. (al. P)
17- A Ré CC efectuou, a 17.01.2009, o aludido registo da marca, mas, ao contrário do acordado, efectuou-o em seu nome pessoal. (al. Q)
18- A Autora AA não é arquitecta. (al. R)
19- A Autora não entregou à sociedade ou à Ré CC as receitas do jantar efectuado e servido no restaurante. (al. S)
20- Apesar de estar prevista a participação no negócio de aquisição de quotas da sociedade BB & Cª, Lda da aqui Autora, da Ré CC Bastos e da interveniente DD, porque seria a Ré CC a disponibilizar o capital para a aquisição das ditas quotas, numa fase inicial a aquisição seria efectuada apenas em nome da Ré CC . (art. 1º)
21- Na perspectiva de ingressar no aludido negócio e por forma a obter capital para o efeito (para pagamento do valor da sua futura quota), a Autora iria colocar à venda o estabelecimento e o imóvel referido em F) dos factos assentes. (arts. 2º e 4º)
22- A Autora diligenciou pela venda dos antes referidos estabelecimento e imóvel. (art. 3º)
23- Inicialmente estava previsto e ficou acordado entre a Autora, a Ré CC e a interveniente DD que cada uma teria uma quota social igual (33, 33%, cada uma), cabendo a gerência à Autora e à Ré CC. (art. 5º)
24- E acordaram que os valores seriam emprestados sem capitalização de juros. (art. 6º)
25- E acordaram e aceitaram que os pagamentos seriam efectuados por via das seguintes alternativas: - pagamento de 100% do empréstimo em inícios de Abril de 2009; 50% em inícios de Abril de 2009 e 50% em Agosto de 2009; ou eventual pagamento integral do empréstimo antes de Abril de 2009 caso fosse concretizada a venda do aludido “II”. (art. 7º)
26- Era pressuposto essencial do negócio de aquisição de quotas da sociedade BB & Cª, Lda e da participação no mesmo da Ré CC e da interveniente DD, a participação, em pé de igualdade e com funções de gerência, da Autora AA, atenta a sua experiência no ramo da hotelaria e restauração. (art. 7º-A)
27- Apesar de inicialmente se encontrar prevista apenas a futura participação como sócias da aludida “BB, Lda.” da Autora, da Ré CC e da interveniente DD, acabaram elas por acordar na participação no projectado negócio também da interveniente EE, prevendo-se que a Autora detivesse uma participação de cerca de 28,33% do capital, a interveniente DD uma participação de 28,33% do capital, a Ré CC uma participação de 30% do capital e a interveniente EE uma participação de 10% do capital social da aludida sociedade. (arts. 8º, 9º, 10º e 11º)
28- A concretização do projectado e referido sob as respostas aos arts. 8º, 9º , 10º e 11º passaria pela outorga de um contrato de cessão de quotas no que respeita às quotas que resultariam da divisão da quota de € 2. 400, 00 (já adquirida pela Ré CC) e pela outorga de um contrato promessa de cessão de quotas no que respeita às quotas que resultariam da divisão da quota de € 2. 600, 00, prometida comprar. (art. 12º)
29- Em vista da posterior aquisição do capital social que iriam deter na sociedade, os intervenientes DD e EE pagaram à Ré CC, por conta do preço das suas futuras quotas na sociedade “BB & Cª, Lda.”, as quantias de € 8. 499,00 e € 3. 000,00, respectivamente. (art. 14º)
30- A Autora passou a exercer a gerência da sociedade Ré na perspectiva e na convicção de que viria a ser sócia da sociedade “BB, Lda.”, através da posterior aquisição da quota social prevista no acordado com a Ré CC e com as intervenientes DD e EE. (art. 16º)
31- No exercício de tais funções de gerente, passou a Autora a tratar dos assuntos relativos à actividade que lhe tinha sido atribuída, nomeadamente dos aspectos relativos à criação do nome e da imagem gráfica do estabelecimento, à concepção do espaço interior do restaurante e respectiva remodelação/decoração. (art. 17º)
32- Em inícios do mês de Janeiro de 2009, a Autora, como gerente da sociedade Ré, e com conhecimento das demais suas futuras sócias, deu início às ditas obras de remodelação do restaurante, tendo, para esse fim, contratado como empreiteiro a empresa “M. M..., Lda.”, a qual, por sua vez, contratou os necessários sub-empreiteiros para a execução das obras de electricista, picheleiro, taqueiro, vidraceiro e colocação de estruturas de “pladur”. (art. 18º)
33- Em inícios do mês de Janeiro de 2009, a Autora, como gerente da Ré sociedade, e com conhecimento das demais suas futuras sócias, contratou a empresa “JJ & Filhos, Lda.” para a revisão e reparação dos equipamentos existentes no estabelecimento. (art. 19º)
34- O interior do estabelecimento foi remodelado, sendo muito distinto do anterior que ali antes funcionou, como era propósito da Autora e demais previstos futuros “sócios” da sociedade “BB, Lda.”. (art. 20º)
35- Durante o mês de Janeiro de 2009, a Ré CC não acompanhou presencialmente os trabalhos em curso no restaurante por se encontrar envolvida em estudos de mestrado que à data frequentava, o que era do conhecimento e foi aceite pelas demais “sócias”. (art. 21º)
36- Em Fevereiro de 2009 estava previsto a RéCC tratar da inscrição dos trabalhadores da empresa na Segurança Social e, pelo menos, até 11 de Março de 2009, tal ainda não tinha sucedido. (art. 25º)
37- No decurso das obras foi-se gerando uma grande incompatibilidade pessoal entre a Ré CC e a Autora AA. (art. 30º)
38- As obras no restaurante foram evoluindo. (art. 31º)
39- Para possibilitar a realização do jantar de casamento referido em I), foram entregues e montados os móveis, testados todos os equipamentos de cozinha, ao mesmo tempo que o empreiteiro terminou aquilo que era essencial, aplicando na obra todos os trabalhadores disponíveis. (art. 32º)
40- Foram descarregadas as louças necessárias e procedeu-se à limpeza do estabelecimento, em ordem a permitir a realização do jantar de casamento agendado. (art. 33º)
41- Logo após a realização do aludido jantar ainda foram efectuadas algumas obras no estabelecimento de restaurante e por forma a permitir a sua posterior abertura ao público. (art. 34º)
42- Faltava, ainda, executar algumas obras de pormenor, que não foi possível apurar com exactidão. (art. 35º)
43- A Autora, a Ré CC, as intervenientes EE e DD dedicaram-se às funções que lhes estavam cometidas na perspectiva de virem a ser, como projectado e acordado, sócias da sociedade “BB, Lda.”, e não obstante apenas a Ré CC ali possuir uma participação social, como referido sob a resposta ao art. 1º. (art. 36º)
44- A Autora aplicou-se, em pleno, com grande empenho e dedicação, ao projecto do estabelecimento de restaurante a instalar e a fazer funcionar no local em apreço. (art. 37º)
45- No dia 19 de Fevereiro de 2009 (5ª feira), de manhã, ocorreu uma reunião apenas entre a Autora AA e a Ré CC, onde esta última comunicou àquela que apenas lhe faria a cessão da quota social combinada mediante o prévio e integral pagamento do valor da quota a ceder e dos proporcionais das despesas adiantadas, além, ainda, do reconhecimento, por escrito, por parte da Autora de uma outra dívida anterior para com a dita CC. (arts. 38º e 39º)
46- Estas exigências tornavam praticamente inviável a participação da Autora na projectada sociedade, atento o facto de a Autora não dispor de capacidade financeira para efectuar os ditos pagamentos. (art. 40º)
47- Em virtude das incompatibilidades pessoais entre a Autora e a Ré CC na gestão e organização das obras do restaurante, esta última não estava já disposta a manter as condições antes previstas e acordadas no sentido de financiar a aquisição pela Autora da sua quota social na sociedade “BB & Cª, Lda.”, procurando desinteressar a Autora do dito projecto societário ou, pelo menos, afastá-la da sua gestão diária e corrente. (art. 41º)
48- Após o aludido dia 19 de Fevereiro, a Ré CC remeteu alguns dos fornecedores que prestaram serviços na montagem do restaurante e decoração do espaço e pretendiam receber o respectivo preço para a aqui Autora e para a interveniente DD, recusando o reclamado pagamento de tais serviços. (arts. 42º e 45º)
49- Recusou a entrega da máquina e moinho de café ao fornecedor “Unicer ”. (art. 43º)
50- A Autora dirigiu, em colaboração com a Ré CC e as intervenientes DD e EE, a concepção da marca “M... N...”, a concepção da imagem gráfica da empresa, do logótipo e do monograma, que estava previsto virem a ser aplicados nos cartões de representação, na sinalética interior e exterior, no papel timbrado, em envelopes, em cartões promocionais, nas toalhas e nos guardanapos, tendo despendido várias horas de trabalho, em numero não apurado. (arts. 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º, 57º, 58º, 59º, 160º e 161º)
51- A Autora dirigiu, em colaboração com a RéCC e as intervenientes DD e EE, a idealização da remodelação e decoração do restaurante que iria funcionar no local, procedendo, depois, em obra, ao acompanhamento diário dessa remodelação e decoração até ao seu termo. (arts. 61º, 160º e 161º)
52- Foi a Autora quem idealizou a reorganização do espaço entre o balcão e a cozinha, orientando as obras que tiveram ali lugar. (art. 62º)
53- Foi a Autora que idealizou e acompanhou em obra a execução de divisórias, a execução do balcão, a execução de nichos, de prateleiras em vidro e de espelhos. (art. 63º)
54- Foi a Autora quem idealizou a iluminação, com luz indirecta, que veio a ser aplicada no restaurante, acompanhando a sua colocação e instalação em obra. (art. 64º)
55- Foi igualmente a Autora quem determinou que tomadas e quantas tomadas montar e em que locais por forma a satisfazer as ligações de todas as máquinas e equipamentos. (art. 66º)
56- A Autora definiu e acompanhou em obra a instalação das máquinas, do cilindro, electrodomésticos e torneiras e respectivas ligações. (art. 67º)
57- A Autora idealizou a colocação de biombos e os acabamentos a efectuar nas portas, em ordem a recuperar e restaurar o material pré-existente, dando-lhe uma nova aparência. (art. 68º)
58- A Autora dirigiu, em colaboração com as suas futuras “sócias”, DD, EE e CC, a escolha dos materiais que vieram a ser usados em obra, deslocando-se, depois, ela própria aos respectivos fornecedores no Porto e arredores, no que despendeu várias horas, em número não apurado. (arts. 65º, 69º, 70º, 160º e 161º)
59- Todo o trabalho levado a cabo pela Autora foi desenvolvido na perspectiva e na expectativa de que viria a ser também, a par com as demais, sócia da sociedade “BB,Lda.”, nos termos acordados. (art. 73º)
60- A Autora acompanhou diariamente e sem interrupção, sempre durante mais de um mês e meio, o decurso dos trabalhos. (art. 75º)
61- A Autora, diariamente, durante um numero de horas não apurado, orientava o desenrolar dos trabalhos, fornecendo instruções e orientações, em ordem a assegurar que a concepção do restaurante obedeceria ao previsto e desejado por todos os “sócios”. (art. 76º)
62- Após o decurso de negociações, foi acordado que pelo desempenho de funções de gerente, a Autora seria remunerada mensalmente com a quantia de € 800,00. (art. 78º)
63- A Ré “BB & Cª, Lda.” não pagou à Autora qualquer quantia a título de retribuição e como gerente. (art. 79º)
64- Na expectativa da sua posterior aquisição de quota na sociedade “BB, Lda.”, e no acompanhamento e desenvolvimento das obras que tiveram lugar no restaurante, a Autora efectuou despesas com refeições de trabalhadores e telefonemas no valor total de € 1. 490,98. (art. 80º)
65- Se não se tivessem realizado as negociações acima referidas, a Autora não teria desenvolvido o trabalho acima descrito. (art. 81º)
66- A Autora decidiu colocar à venda o estabelecimento “II” e ali deixou de trabalhar na perspectiva e na expectativa de que viria a ser sócia da “BB & Cª, Lda.”, como previsto e acordado com a Ré CC e a interveniente DD. (art. 82º)
67- A Autora sentiu-se triste e frustrada pelo insucesso do negócio e da actividade projectada para o restaurante. (art. 83º)
68- A Autora sentiu a sua imagem e credibilidade perante terceiros afectada pela circunstância de lhe serem exigidas responsabilidades que entendia não serem suas. (art. 84º)
69- Os factos antes referidos causaram tristeza e angústia à Autora. (art. 85º)
70- Em algumas ocasiões, foram efectuados pagamentos pela Ré CC, a solicitação da Autora AA, sem que se mostrassem emitidas as correspondentes facturas. (art. 86º)
71- A Ré CC ficou incumbida de gerir a parte financeira e contabilística associada à implementação do restaurante acima referido, exigindo, por isso, por vezes, facturas das despesas efectuadas, facturas essas que, em alguns casos, não chegaram a ser entregues, nem constam da contabilidade da sociedade Ré. (art. 88º)
72- Em determinadas ocasiões, a exigência por parte da Ré CC de comprovativos das despesas efectuadas gerou, em especial, entre a Autora e a Ré CC conflitos e um acentuado clima de desconfiança, procurando ambas, a partir de finais do mês de Janeiro de 2009, evitar contactar uma com a outra. (arts. 91º e 92º)
73- A Ré CC procedeu ao registo da marca “Maria Nabiça” em seu nome pelo facto de a sociedade ainda não ter na sua posse uma certidão do registo comercial actualizada já com as alterações correspondentes à cessão de quotas e nomeação das gerentes. (art. 93º)
74- E assim e porque a Autora pediu muita urgência no referido registo a Ré efectuou-o em nome individual, dada a impossibilidade de demonstrar a sua legitimidade para registar em nome da sociedade. (art. 94º)
75- A Ré CC enviou à Autora o e-mail a fls. 114 dos autos de prov. cautelar, informando-a do registo da marca “M... N...”, conforme lhe tinha sido solicitado. (art. 95º)
76- A Ré CC não pretendia manter o aludido registo em seu nome individual. (art. 96º)
77- Na sequência do referido sob as respostas aos arts. 38º a 41º da base instrutória, a Autora AA declarou que abandonava o negócio projectado, o que conduziu a que as intervenientes DD e EE não mostrassem também interesse em prosseguir o projecto inicial apenas com a Ré CC e sem a presença da aludida AA, cuja presença e empenho no projecto consideravam absolutamente indispensável à sobrevivência e sucesso do almejado negócio, o que deram a conhecer à Ré. (arts. 104º e 105º)
78- A interpelação referida em L) é já posterior aos factos referidos sob os arts. 38º a 41º e 104º e 105º desta base instrutória. (art. 106º)
79- Após a troca de fechadura e chaves do estabelecimento, nenhuma das parceiras da Ré CC lhe solicitou as novas chaves do estabelecimento. (art. 107º)
80- No uso da procuração referida em D) dos factos assentes, a Autora AA poderia ter celebrado a escritura de cessão ou o contrato promessa de cessão da quota de € 2. 600,00 que era pertença de HH no capital social da sociedade “BB & Cª, Lda.”, pelo preço de € 15. 000,00, nos termos e condições que entendesse, podendo, inclusivé, fazer os ditos negócios consigo mesma. (art. 108º)
81- ... Não precisando da intervenção da Ré CC. (art. 109º)
82- A Ré CC foi entregando às suas “parceiras” no negócio em apreço os valores por estas pedidos. (art. 110º)
83- A Ré CC entregou à Autora AA, não obstante não existirem, à data, as correspondentes facturas, os seguintes montantes:
i- € 1 350,00, para pagamento parcial do “pladur” a F. M..., através do cheque n.º ... do BES, com data de 19.01.2009;
ii- € 300,00, para pagamento de 50% do valor de candeeiros, através do cheque n.º ... do BES, com data de 20.01.2009;
iii- € 920,11, por transferência bancária para conta titulada pela Autora, para pagamento dos serviços descritos a fls. 712 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, e relacionados com as obras do restaurante;
iv- € 370,00, para pagamento do remanescente dos candeeiros, através do cheque n.º ... do BES, com data de 05.02.2009;
v- € 2 000,00, para adiantamento de obras a pagar a “F. Mach”, mediante transferência bancária efectuada em 08.02.2009, para a conta com o NIB ..., transferência essa efectuada a pedido da Autora AA. (art. 114º)
84- A Ré CC:
i- transferiu a favor da interveniente DD um total de € 2 554,15, valor este que foi por esta última despendido em despesas relacionadas com o restaurante e a sociedade “BB, Lda.”;
ii- entregou à interveniente DD o cheque n.º ..., do BES, com data de 13.02.2009, no valor de € 299,00, destinado ao pagamento das obras no restaurante (chão e tapete) ;
iii- entregou à interveniente DD o cheque n.º ..., do BES, com data de 16.02.2009, no valor de € 4 050,00, destinado ao pagamento de móveis instalados/colocados no restaurante em apreço nos autos. (art. 115º)
85- A Ré CC entregou ao interveniente FF o cheque n.º ..., sobre o BES, com data de 2.02.2009, no valor de € 295,00, para pagamento (feito) de pratos destinados ao restaurante. (art. 116º)
86- A Ré CC sentiu-se triste e decepcionada por a interveniente DD (e a sua irmã EE e marido) terem abandonado o projecto do restaurante quando a Autora AA também o abandonou na sequência dos factos ocorridos na reunião do dia 19.02.2009. (art. 118º)
87- Em virtude da atitude assumida pela interveniente DD e referida sob a resposta ao art. 118º, a Ré CC sentiu-se abandonada e «traída» por parte da dita DD por supor que ela continuaria envolvida no restaurante não obstante o abandono do projecto por parte da Autora AA e por parte dos seus familiares (EE – irmã de DD – e FF – seu cunhado). (art. 122º)
88- As actividades levadas a cabo pela Autora correspondiam às actividades que lhe estavam atribuídas como gerente da sociedade “BB & Cª, Lda.”, mas foram levadas a cabo no pressuposto de que a dita Autora viria a ingressar na mesma sociedade como sua sócia, conforme acordado e previsto por todos. (art. 123º)
89- A Autora não tem qualquer qualificação profissional nas áreas gráficas, design ou marketing. (art. 125º)
90- A Autora renunciou à gerência na sequência da reunião de 19.02.2009 e depois de nesta reunião a Ré CC lhe ter exigido o pagamento prévio da sua quota e de uma dívida pessoal anterior, o que a levou a abandonar o projecto antes acordado e a enviar a carta de fls. 247 do autos. (arts. 129º e 130º)
91- A Ré CC, após um período inicial em que foi tentado um acordo no sentido de vender/ceder ela a sua quota à interveniente EE, decidiu colocar à venda o estabelecimento e as participações sociais na sociedade “BB & Cª, Lda.”, pois que sozinha não estava em condições de levar a cabo o projecto previsto. (art. 133º)
92- A comunicação referida em K) dos factos assentes fez os fornecedores em apreço recearem pelo recebimento dos valores que ainda não lhe tinham sido pagos no âmbito das obras de remodelação do restaurante. (art. 136º)
93- Nessa sequência, a Ré CC foi contactada por fornecedores para pagamentos, pagamentos esses que recusou por não se julgar habilitada a fazê-los, sendo certo que as obras tinham sido presenciadas e dirigidas pela gerente AA. (art. 137º)
94- O jantar efectuado no restaurante, no dia 14.02.2009, gerou uma receita cujo montante não foi possível apurar. (art. 143º)
95- Foram adquiridos e pagos bens e serviços para a sociedade “BB & Cª, Lda.” sem a correspondente factura, o que era do conhecimento de todos, incluindo da ora Ré CC. (art. 147º)
96- Enquanto tais despesas não possuírem a correspondente factura, não poderão ser contabilizados como custos e o eventual IVA pago não pode ser levado a crédito. (art. 148º)
97- No dia 19.02.2009, da parte da manhã, a Autora e a Ré encontraram-se para uma reunião apenas entre ambas. (art. 149º)
98- A Ré CC manteve, em reunião ocorrida nesse dia 19.02.2009, à noite, perante todos os demais futuros “sócios”, a posição que já antes tinha transmitido à Autora da parte da manhã e referida sob as respostas aos arts. 38º e 39º. (art. 153º)
99- Nessa reunião foram entregues à Ré CC chaves do estabelecimento/restaurante. (art. 154º)
100- Após a mudança de fechaduras do estabelecimento nenhum outro futuro “sócio” entrou no estabelecimento. (art. 155º)
101- A aceitação pela Autora do cargo de gerente e bem assim a remuneração que por tal desempenho aceitou, estava totalmente condicionada à verificação do facto de vir a ser sócia da sociedade. (art. 158º)
102- Foi na expectativa de vir a ser “sócia” do negócio do restaurante e da correspondente participação nos seus expectáveis lucros que a Autora aceitou ser gerente e auferir a respectiva remuneração de € 800,00 líquidos. (art. 159º)
103- Todas as intervenientes prestavam contas entre si com regularidade. (arts. 162º e 163º)
104- Com data de 17.02.2009, a Ré CC elaborou e enviou às suas demais “futuras sócias” um mapa contendo «o ponto de situação das despesas» àquela data, conforme e-mail a fls. 709-710 dos autos e mapas de fls. 711 a 724 do autos. (art. 164º)
105- Após a reunião do dia 19.02.2009, o estabelecimento como restaurante “M... N...” não mais funcionou. (art. 168º)
106- Após a troca de fechaduras do estabelecimento não era possível aos empreiteiros continuarem as obras ou executarem as que ainda faltassem. (art. 170º)
107- A Autora recebeu o valor pela realização do jantar do dia 14.02.2009, em montante não apurado. (art. 173º)
108- A Autora pagou o salário das trabalhadoras contratadas para servirem no restaurante M... e C.... (arts. 174º a 176º)


III
Apreciando


1 Veio a autora pedir a título de enriquecimento sem causa “todo o trabalho da autora” que foi “incorporado no estabelecimento de restaurante e no património da 1.ª ré”, gerando o enriquecimento desta sociedade.
O art.º 473º nº 1 do C. Civil determina que aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou.
Determinando a natureza subsidiária deste instituto, o art.º 474º ressalva que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado, ou restituído.
Galvão Telles define o enriquecimento sem causa – Obrigações 2ª ed. 1979 141 - referindo que “Dá-se o enriquecimento sem causa quando o património de certa pessoa se valoriza ou deixa de desvalorizar, à custa de outra pessoa e sem que para isso exista uma causa justificativa”
Refere Antunes Varela – Obrigações 2ª ed. II 354 – que existem situações em que “...a única forma criteriosa de sanar o conflito entre as exigências da boa fé, da certeza do direito ou da segurança do comércio jurídico, por um lado, e os postulados fundamentais da justiça comutativa, por outro, …consiste em respeitar a validade (consistência) do acto jurídico e em corrigir, pelos meios adequados (obrigação de restituir imposta ao enriquecido), a situação injusta, o efeito ou resultado económico insustentável criado pelo acto jurídico.”.
Por outras palavras, a lei pressupõe que integra as situações mais justas ou adequadas – cf. o art.º 9º nº 3 do C. Civil -. No entanto, quando da regular aplicação dos institutos jurídicos resultam certas situações que o legislador considera inaceitáveis, são introduzidos mecanismos correctores do que seria a normal solução jurídica. Estão neste caso, institutos como o abuso de direito a colisão de direitos e o enriquecimento sem causa.
Neste último caso, não havendo propriamente uma situação de ilicitude, verifica-se um enriquecimento de alguém e o correlativo empobrecimento de outrem, sem que exista uma causa atendível para esse efeito económico, que é, assim considerado insustentável.
Por isso, são dois os requisitos do enriquecimento sem causa:
O enriquecimento de alguém com o correlativo empobrecimento de outrem;
Não facultar a lei outro meio para o empobrecido reparar a situação.

2 No caso dos autos, cabe, pois ver se verificam tais requisitos.
Vem provado – pontos 59, 101 e 102 dos factos assentes – que foi na expectativa de vir a ser sócia que a autora aceitou exercer o cargo de sua gerente, pelo qual recebia um vencimento líquido de € 800,00.
Resulta também dos factos provados que a autora levou a cabo, obras, projectos de remodelação, reparação e decoração cf. pontos 32, 33 e 51 a 58.
A autora não chegou a ser sócia, por divergências com a 2ª ré – ponto 90 -.
Releva igualmente o ponto 88 dos factos assentes, segundo o qual as actividades levadas a cabo pela autora correspondiam às actividades que lhe estavam cometidas como gerente da 1º ré, mas foram levadas a cabo no pressuposto de aquela viria a ingressar na sociedade como sócia.
Daqui resulta que houve uma valorização do património da sociedade.
A questão a ver é se esta valorização operou à custa do património da autora.
E a resposta tem de ser negativa. A gestão da autora não interferiu minimamente com o seu património e o valor do trabalho efectuado encontra a contrapartida na remuneração dessa gestão. Logo não houve empobrecimento.
Consequentemente, o enriquecimento teve uma causa a dita gerência da autora.
Haverá um empobrecimento da autora, mas fora do âmbito da relação jurídica estabelecida entre ela e a 1ª ré. Reporta-se ao facto do seu trabalho como gerente só ter sido levado a efeito no âmbito do acordado com a 2ª ré, de que viria a tornar-se sócia. Contudo a 1ª ré, enquanto pessoa jurídica é terceira a este último negócio, não se tendo obrigado, como contraprestação do tipo de gerência efectuado, a facultar à autora uma posição social. A haver empobrecimento não foi causa directa do enriquecimento da 1ª ré, que o mesmo é dizer que o enriquecimento não se fez às custas da autora.
Ou seja, não existiria aqui, o acto jurídico a que alude Antunes Varela na citação atrás feita entre a autora e a 1ª ré e cuja validade implicava uma situação injusta em termos de enriquecimento sem causa.
Pelo que concordamos quando na decisão em apreço se consignou:

Posto isto, não sobressai dos factos uma convergência de vontades entre a A. e a 1.ª Ré, que foi a visada com a actuação daquela e que seria, consequentemente, o sujeito da obrigação de restituir o correspondente ao recebido indevidamente, para além da nomeação como gerente. Decorre dos docs. de fls. 16 e 17 da providência apensa, que o acordo referente à entrada da A. para sócia da 1.ª Ré foi com a 2.ª Ré, não se tendo a 1.ª Ré vinculado, fora do quadro da gerência, a qualquer contraprestação, e não tendo existido acordo entre ela e a A. sobre o fim da prestação e a colocação desta ao serviço dessa relação causal, cuja execução a prestação visava acautelar. Daí que a A. apenas invoque o enriquecimento contra a 1.ª Ré.
Ora, o comprometimento da 2.ª Ré poderia dar lugar a responsabilidade pré-contratual para com a A., num quadro ao qual é alheia a 1.ª Ré. (sublinhado nosso)”

Nos contratos bilaterais não existe qualquer enriquecimento do receptor da prestação em caso de não verificação de um fim exterior às relações obrigacionais, uma vez que a parte que recebe a prestação está, por sua vez, obrigada a realizar uma contraprestação, que constitui a contrapartida que as partes estipularam no exercício da sua autonomia privada.
Para que esta situação fosse passível de tutela jurídica, as partes haveriam de ter estipulado uma condição (art. 270.º do CC), ou uma cláusula resolutiva (art. 432.º/1), ou um acordo em que tivessem reconhecido a essencialidade do motivo (art. 252.º).
Assiste, pois, razão à 1.ª Ré, quando defende a inaplicabilidade in casu do instituto do enriquecimento sem causa, por entre ela e a A. vigorar uma relação contratual de gerência, devendo ser com base nesta que a A. tem de ser remunerada pelo trabalho desenvolvido em prol da 1.ª Ré.(sublinhado nosso) ”

E tendo causa o enriquecimento da 1ª ré, nada lhe pode ser peticionado conforme pretende a autora.

Temos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 16 de Janeiro de 2014

Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo