Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1541/06.1TBSTS.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: DANO PATRIMONIAL
DIREITO À VIDA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 07/14/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
1. A quantia prestada mensalmente pela vítima aos pais pode ser imputada a título de alimentos (em cumprimento de obrigação legal ou como obrigação natural) ou de liberalidade.
2. Tratando-se de alimentos há que alegar e provar a necessidade dos alimentados e a indispensabilidade do “quantum” prestado.
3. Os alimentos surgem a título de obrigação natural quando quem os presta está fora do elenco ou da ordem, dos legalmente obrigados, nos termos dos artigos 2009.º e 2000.º do Código Civil.
4. O disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil pressupõe a demonstração da natureza alimentícia do que era prestado.
5. A liberalidade traduz-se num acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim de demonstração de apreço ou de gratidão, sem qualquer contrapartida e não correspondendo a um dever de justiça.
6. Não se apurando tratar-se de alimentos ou de liberalidade, o lesado só tem direito a ser ressarcido pela frustração de um lucro, atendendo ao princípio da reconstituição (ou da restauração natural) em “quantum” a encontrar pela via da equidade.
7. A morte é uma lesão indemnizável autónomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda.
8. Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima.
9. Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, lhes possa proporcionar momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros DD, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhes 134.787,00 euros, acrescidos de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação em que perdeu a vida o seu filho CC.

O Centro Nacional de Pensões veio reclamar à Ré o pagamento de 2.248,20 euros pagos ao Autor AA, a título de despesas de funeral.

No Circulo Judicial de Santo Tirso foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente.

Em consequência,

- Condenou a Ré no pagamento, aos Autores, pelo dano da morte de CC, da quantia de 40.000,00 euros, e pelo sofrimento que antecipou a morte daquele, da quantia de 5.000,00 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão;

- Condenou-a no pagamento, a cada um dos Autores, pelo seu próprio sofrimento, na quantia de 15.000 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da sentença;

- Condenou-a, ainda, no pagamento aos Autores da quantia de 39.038,80 euros (14.000,00 euros + 25.000,00 euros+38,80 euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão, excepção feita ao montante de 38,80 euros, cujos juros deverão ser pagos desde a data da citação;

- Absolveu a Ré do mais pedido pelos Autores mas,

- Condenou-a a pagar ao CNP a quantia de 2.248, 20 euros, acrescida de juros contados desde a data de citação.

Os Autores apelaram para a Relação do Porto que, revogando parcialmente a decisão recorrida, aumento os montantes indemnizatóri0s do dano morte para 60.000,00 euros, do dano não patrimonial dos Autores para 20.000,00 euros e do dano patrimonial destes para 49.038,80 euros.

Inconformada, a seguradora pede revista, formulando as seguintes conclusões:
- Considerando os factos provados de que o infeliz CC contribuía com a quantia mensal de €400,00 para o sustento de seus pais bem como, a sua intenção de “amparar sempre os pais” e ao fixarem o valor da indemnização devida aos AAs., a título de perda de rendimento futuro, as instâncias esqueceram que aquela contribuição não revestia, na sua globalidade, uma mera liberalidade;
- O CC vivia em casa de seus pais, gerando custos e despesas, pelo que aquele valor de €400,00/mês também constituída uma forma de remunerar a sua estadia;
- Afigura-se mais justa a consideração do montante de €200,00 mensais, como efectivo valor do contributo proporcionado pelo malogrado CC a seus pais;
- O infeliz filho dos AAs. viveria com os pais, mantendo aquela contribuição, até completar 25 anos de idade;
- O CC completaria 25 anos de idade no dia 07 de Junho de 2008, ou seja, quatro meses decorridos desde a data da prolação da sentença proferida pelo tribunal de primeira instância;
- Uma vez que a Recorrente foi já condenada a pagar a quantia de €14.000,00, a título de contribuição do CC para os pais, montante calculado até à data da prolação daquela decisão de primeira instância, razoável será, então, que seja condenada no pagamento das quantias vencidas nos quatro meses restantes, até ao mês da data em que o filho dos Recorridos completaria aquela idade, de 25 anos, ou seja, no pagamento adicional de não mais do que €800,00 (€200,00 x 4 meses);
- Atendendo à experiência de vida comum (nomeadamente, a idade a que os homens portugueses constituem família e os encargos que os novos agregados justificam e impõem) e à idade dos Recorridos, não é razoável presumir-se que o falecido, ainda que quisesse, pudesse dispor mensalmente de elevadas quantias, durante várias décadas até ao decesso dos pais;
- Ainda que assim fosse, as instâncias não consideraram a circunstância de o recebimento da quantia ocorrer de uma só vez, tratando-se, como se trata, de um valor indemnizatório temporalmente dilatado por um longo (verdadeiramente longo!) período de tempo;
- Considerada a quantia inicialmente tida em conta e a inexorável diminuição abrupta da mesma, uma vez formado novo agregado familiar, bem como, a esperança de vida dos Recorridos, parece-nos mais justo e razoável, pelo decorrer da experiência comum e da vida, que o CC – talvez com grande esforço – pudesse dispor de não mais do que €7.500,00 nos anos seguintes, quantia acima da qual a Recorrida não pode ser condenada, a este título;
- O montante da compensação por danos não patrimoniais será fixado equitativamente pelo Tribunal e deve ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado e do titular da indemnização (artigo 496.º, n.º 3 do Código Civil), aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência, às flutuações do valor da moeda, etc.;
- Constitui orientação da nossa jurisprudência que a compensação por danos não patrimoniais não pode ser simbólica nem miserabilista, devendo, antes, ser significativa, mas não exorbitante nem excessiva;
- Tendo em atenção os padrões adoptados pela jurisprudência, julgamos que a compensação fixada na douta sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância, a título de perda do direito à vida, é perfeitamente justa e equilibrada, pelo que se deverá proceder à redução do montante fixado pelo Tribunal da Relação do Porto, para aquela importância de €40.000,00;
- Quanto à compensação por danos morais sofridos pelos AAs./Recorridos, entendemos que o montante encontrado pelo Tribunal de primeira instância também é perfeitamente justo e equilibrado, sendo, porém, elevado e pouco conforme o valor compensatório atribuído pelo Tribunal da Relação do Porto;
- Considerando os padrões normalmente adoptados pela jurisprudência, revela-se mais conforme e justa a condenação da Recorrente em quantia global não superior a €30.000,00 (trinta mil euros): €15.000,00 (quinze mil euros) para cada um dos Autores/Recorridos, e
- A douta decisão em recurso violou, entre outras, as disposições dos artigos 564.º, 566.º, 495.º e 496.º, n.º 3, todos do Código Civil.

Contra alegaram os Autores em defesa do julgado.

As instâncias deram por assente a seguinte matéria de facto:

a) No dia 11 de Fevereiro de 2005, pelas 17.l0h, na EN.105, na freguesia da Agrela, comarca de Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-DN, propriedade de Auto-Lanço – Mecânica de Automóveis, Lda., conduzido por EE e o motociclo com a matrícula 00-00-XE, conduzido por CC .
b) EE, conduzia o veículo ligeiro de mercadoria de matrícula 00-00-DN, propriedade da Auto Lanço – Mecânica de Automóveis, Lda., sob as suas ordens, direcção efectiva, interesse e no cumprimento de um itinerário por si previamente definido.
c) O motociclo circulava no sentido Santo Tirso – Água Longa, pela hemi-faixa de rodagem direita da Estrada Nacional 105, atento o seu sentido de marcha.
d) No local, a E.N. tem a largura de 6,10 metros.
e) O acidente ocorreu sensivelmente a meio de uma recta, com cerca de 150 metros de cumprimento.
f) O veículo DN encontrava-se fora da E.N., do lado direito desta via, atento o sentido Água Longa – Santo Tirso.
g) Antes do acidente o veículo DN encontrava-se num espaço de terreno em frente às oficinas da Auto-Lanço – Automóveis, Lda.
h) O condutor do DN pretendia abandonar a berma do lado direito da EN 105, atento o sentido Água Longa – Santo Tirso, e ingressar na referida estrada para por esta passar a circular, atento o sentido Santo Tirso – Água Longa.
i) O condutor da DN, saiu do espaço de terreno em frente às oficinas da Auto-Lanço – Automóveis, Lda, entrou no espaço de circulação do entroncamento existente do lado direito da EN, atento o sentido de marcha Águas Longas – Santo Tirso.
j) Fez penetrar este veículo na hemi-faixa de rodagem direita da via, atento o sentido Água Longa – Santo Tirso.
l) A uma velocidade não superior a 30 Kms/hora fez ingressar o 00-00-DN na E.N. 105.
m) Ultrapassou a linha divisória da via e penetrou na hemi-faixa de rodagem direita desta, atento o sentido de marcha do motociclo.
n) No momento em que ainda endireitava no sentido Santo Tirso – Água Longa, foi embatido na sua parte traseira, pela roda da frente do motociclo.
o) O embate provocou a queda do motociclo e do seu condutor, tendo o 00-00-XE sido projectado para a berma do lado esquerdo da E.N. 105, atento o sentido Santo Tirso – Água Longa, e o falecido CC projectado de rojo pelo pavimento da via.
p) Quando o condutor do DN penetrou na EN, o motociclo encontrava-se a cerca de 40 metros do local onde veio a ocorrer o embate.
q) O 00-00-XE circulava a uma velocidade não inferior a 70 km/ hora.
r) Ao avistar o 00-00-DN, o condutor do motociclo accionou o sistema de travagem do 00-00-XE.
s) Desde o local no qual o falecido CC accionou o sistema de travagem do motociclo até ao local do embate deste no 00-00-DN distam cerca de 34 metros.
t) O XE pertencia a Luís ... e, no momento do acidente, era tripulado pelo CC.
u) CC não era titular de carta de condução que o habilitasse a conduzir aquele tipo de veículo.
v) Do acidente resultaram para o condutor do motociclo, lesões traumáticas torácicas, abdominais e do membro inferior esquerdo, associadas a choque hemorrágico.
x) Lesões que determinaram, de forma directa, necessária e adequada, a morte do condutor do motociclo, horas depois do acidente.
z) O falecido CC desenvolvia, com carácter habitual e intuito lucrativo, a actividade profissional de electricista de máquinas.
aa) No exercício da qual auferia o salário médio mensal de 1.186,77 Euros.
bb) CC , nasceu em 7 de Junho de 1983, é filho de AA – com 36 anos de idade à data do nascimento do filho – e de BB – com 27 anos de idade à data do nascimento do filho – (cfr. fls. 9);
cc) CC faleceu a 11 de Fevereiro de 2005, no estado de solteiro, sem filhos ou outros descendentes, deixando os aqui Autores como seus único e universais herdeiros (cfr. fls. 100 a 102).
dd) O falecido contribuía com a quantia mensal de 400,00 Euros para o sustento de seus pais.
ee) A Autora explora um pequeno estabelecimento de mercearia.
ff) O falecido CC mostrava intenção de amparar sempre os pais.
gg) Antes da morte do filho, os Autores não apresentavam dificuldades financeiras.
hh) Entre o momento do acidente e o da verificação da sua morte, o falecido CC passou por angústia e sofrimento.
ii) O filho CC era trabalhador, gostava da actividade em que trabalhava, gostava da vida que tinha e da que sua família lhe proporcionava, amava os pais, era o elo mais forte da casa.
jj) Os Autores amavam o seu filho e, com ele, constituíam uma família unida e feliz.
ll) A morte do seu filho causa-lhes dor e tristeza, chorando os Autores diariamente a sua morte e falta.
mm) Com o serviço religioso e o funeral os Autores despenderam a quantia de 2.287 €.
nn) O proprietário do veículo de matrícula 00-00-DN, transferiu a responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da condução desse veículo, para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice 5070/320027, em vigor à data do acidente.
oo) Com base no falecimento, em 2005.02.11, do beneficiário n.º 20000 000 CC , em consequência do acidente a que dizem respeito aos autos, foram requeridos ao ISSS/Centro Nacional de Pensões, por AA, as respectivas prestações por morte, as quais foram deferidas.
pp) Em consequência o ISSS, IP/CNP pagou a AA a título de despesas de funeral o montante de € 2.248,20.

Foram colhidos os vistos.

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, e perante um caso de efectivação da responsabilidade extracontratual, ficam desde já assentes os pressupostos do facto ilícito, da culpa, da existência de danos e do nexo causal, já que apenas vêm questionados certos danos e os respectivos “quanta” indemnizatórios.

Conhecendo,
1- Dano patrimonial mediato.
2- Perda do direito à vida da vítima.
3- Dano não patrimonial dos pais.
4- Conclusões.

1 – Dano patrimonial mediato.

Resulta do acervo dos factos provados que a vítima tinha 21 anos (completaria os 22 dentro de cerca de 4 meses) à data do evento, era electricista de máquinas auferindo o salário médio mensal de 1186,77 euros; contribuia com 400,00 euros mensais “para o sustento dos pais” com os quais vivia, tal como resulta dos factos ii) e jj) (“era o elo mais forte da casa” e “constituíam uma família unida e feliz”).

À data da sua morte morte, o pai e a mãe tinham, respectivamente, 58 e 49 anos de idade.

A mãe explora um pequeno estabelecimento de mercearia.

A quantia prestada mensalmente pela vítima poderia ser imputada ou a título de alimentos – n.º 1, alínea b) do artigo 2009.º do Código Civil – ou parte a esse título e parte como contributo para as despesas do filho coabitante; como obrigação natural; ou a título de liberalidade.

Mas não pode ser considerada como prestação alimentícia já que não foi alegada, ou provada, a necessidade de os autores, antes se provando que “não apresentavam dificuldades financeiras” gg) – assim como o requisito da indispensabilidade a que se refere o artigo 2003.º da lei civil.

Mas mesmo que assim não se entendesse, então a co-habitação do filho implicaria que parte fosse consumida pelas suas despesas domésticas, parte essa não apurada.

Só que, para se chegar a esta ultima conclusão, integradora de pura matéria de facto, teria de ser feito apelo a presunção judicial, o que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça.

Podia ainda considerar-se o “quantum” como cumprimento de obrigação natural, por antes da obrigação do filho se situarem, reciprocamente, a dos cônjuges (n.º 1, alínea a) do citado artigo 2009.º do Código Civil).

Então, e apenas nessa medida, os recorridos teriam direito à indemnização pelo dano patrimonial mediato resultante daquela perda, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil.

Só que este preceito também implica que se verifiquem todos os pressupostos dos alimentos, à excepção da obrigação legal de os prestar.

Isto é, terão de ser prestados por alguma das pessoas fora da ordem, ou não elencadas, no artigo 2009.º do Código Civil, que, então, se limita a cumprir um dever moral ou social.

Topa-se, contudo, de novo, com a falta de prova dos requisitos de necessidade e da indispensabilidade em termos de poder falar-se de alimentos.

Restaria, finalmente, o enquadramento na figura da liberalidade (como acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim, demonstrativo de apreço ou de gratidão) que, sabido é, nunca tem qualquer contrapartida nem ínsito nenhum dever moral ou social reconhecido como correspondendo a um “dever de justiça”.

Aqui chegados, e por patente falta de alegação de factos conducentes à integração do que vinha sendo prestado no conceito de alimentos não há lugar à aplicação do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, mas, e apenas (perante a perda de uma quantia que vinha sendo recebida, apelar para o princípio da reconstituição – ou restauração natural – constante do artigo 562.º daquele diploma).

O que fica aqui em causa é apenas a frustração de um lucro que os autores vinham auferindo mas com causa, e limites, indecisos face à dificuldade, acima referida, da sua integração legal.

Apela-se, então, para o critério da justiça ajustada às circunstâncias concretas sem buscar a rigidez normativa – mas afastando-nos do arbítrio – com base na proporção, no equilíbrio e na adequação às circunstâncias.

É o consentido pelo n.º 3 do artigo 566.º da lei substantiva civil permissiva do recurso à equidade, como mero expediente compensatório.

Nessa medida e perspectiva, e sempre insistindo não estar demonstrado que a prestação tivesse a natureza alimentícia, mas também não resultando claro tratar-se de mera liberalidade, afigura-se razoáve e por a indemnização ser irrestritamente aceite pela recorrente) fixar a este titulo – considerando a normalidade da vida segundo a qual a vitima acabaria por construir a sua família dentro de poucos anos, com a assunção de novos compromissos e responsabilidades familiares – a quantia de 10.000,00 euros.

2 – Perda do direito à vida da vítima

O dano morte – perda do direito à vida – como dano não patrimonial próprio da vítima foi computado na 1ª instância em 40.000,00 euros e em 60.000,00 euros pela Relação.

Como direito pessoal, inerente à personalidade, é de aquisição automática e a sua perda indemnizável. (cf. “Indemnização Dano Morte”, Prof. Leite de Campos, 42 ss).

Mas sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma.

Importam, tão-somente os outros critérios do artigo 494º, aplicável “ex vi” do nº 3 do artigo 496º do Código Civil.

Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida que desempenha um “papel excepcional” na sociedade (“um cientista, um escritor, um artista”) em relação a uma vida “normal” ou a uma “vida” sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido)” acenada pelo Cons. Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 188.

Aqueles factores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda.

Em acerto de tese poderá também ser feita uma ponderação de factores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vítima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na percepção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais.

A vida, porém, não tem um valor relativo.

Vale por si mesma, em todas as suas formas, sendo que a morte, como eliminação da vida humana, é o factor desencadeador da perda do mesmo valor. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 2006 – 06 A 1464 – desta mesma conferência).

Do exposto ressalta que a indemnização que a Relação atribuiu não se afigura de alterar, por equilibrada e de acordo com os critérios que este Supremo Tribunal vem, mais recentemente, seguindo.

3 – Dano não patrimonial dos pais.

O “pretium doloris” dos Autores pela perda de seu filho foi fixado pela Relação em 40.000,00 euros (a 20.000,00 euros para cada um) sendo que na 1.ª Instância o fora no total de 30.000,00 euros, com igual repartição.

É (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil) o ressarcir o desgosto e o sofrimento moral e espiritual resultantes da morte do seu jovem filho único.

Trata-se de notório desgosto, de lancinante dor não indemnizável “tout court” mas ficcionando a compensação ao lesado ao proporcionar-lhe meios para se “distrair da sua dor” devendo atentar-se nas circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (n.º 3 do artigo 496.º) – cfr. a propósito, o Prof. Pinto Monteiro in “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, apud “Revista Portuguesa do Dano Corporal”, Setembro de 1992: 1 – 1º - P. 20).

A quantia arbitrada pela Relação – com apelo aos acima acenados critérios de equidade – surge equilibrada e sensatamente apurada pelo que se irá manter intocada.

4 – Conclusões

De concluir que:
a) A quantia prestada mensalmente pela vítima aos pais pode ser imputada a título de alimentos (em cumprimento de obrigação legal ou como obrigação natural) ou de liberalidade.
b) Tratando-se de alimentos há que alegar e provar a necessidade dos alimentados e a indispensabilidade do “quantum” prestado.
c) Os alimentos surgem a título de obrigação natural quando quem os presta está fora do elenco ou da ordem, dos legalmente obrigados, nos termos dos artigos 2009.º e 2000.º do Código Civil.
d) O disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil pressupõe a demonstração da natureza alimentícia do que era prestado.
e) A liberalidade traduz-se num acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim de demonstração de apreço ou de gratidão, sem qualquer contrapartida e não correspondendo a um dever de justiça.
f) Não se apurando tratar-se de alimentos ou de liberalidade, o lesado só tem direito a ser ressarcido pela frustração de um lucro, atendendo ao princípio da reconstituição (ou da restauração natural) em “quantum” a encontrar pela via da equidade.
g) A morte é uma lesão indemnizável autónomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda.

h) Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima.

i) Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, lhes possa proporcionar momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade.

Nos termos expostos, acordam conceder parcialmente a revista e revogar o Acórdão recorrido, na parte em que fixou a indemnização pelo dano patrimonial, que ora se fixa em 10.000,00 euros, mantendo-o em tudo o mais.

Custas pela recorrente e recorridos na proporção do vencido.


Lisboa, 14 de Julho de 2009

Sebastião Póvoas (relator)

Moreira Alves

Alves Velho