Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | SEBASTIÃO PÓVOAS | ||
| Descritores: | DANO PATRIMONIAL DIREITO À VIDA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 07/14/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | 1. A quantia prestada mensalmente pela vítima aos pais pode ser imputada a título de alimentos (em cumprimento de obrigação legal ou como obrigação natural) ou de liberalidade. 2. Tratando-se de alimentos há que alegar e provar a necessidade dos alimentados e a indispensabilidade do “quantum” prestado. 3. Os alimentos surgem a título de obrigação natural quando quem os presta está fora do elenco ou da ordem, dos legalmente obrigados, nos termos dos artigos 2009.º e 2000.º do Código Civil. 4. O disposto no n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil pressupõe a demonstração da natureza alimentícia do que era prestado. 5. A liberalidade traduz-se num acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim de demonstração de apreço ou de gratidão, sem qualquer contrapartida e não correspondendo a um dever de justiça. 6. Não se apurando tratar-se de alimentos ou de liberalidade, o lesado só tem direito a ser ressarcido pela frustração de um lucro, atendendo ao princípio da reconstituição (ou da restauração natural) em “quantum” a encontrar pela via da equidade. 7. A morte é uma lesão indemnizável autónomamente, já que a tutela do direito à vida impõe a obrigação de ressarcir a sua perda. 8. Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima. 9. Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, lhes possa proporcionar momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA e BB intentaram acção, com processo ordinário, contra a “Companhia de Seguros DD, SA” pedindo a sua condenação a pagar-lhes 134.787,00 euros, acrescidos de juros, desde a citação, por danos sofridos em acidente de viação em que perdeu a vida o seu filho CC. O Centro Nacional de Pensões veio reclamar à Ré o pagamento de 2.248,20 euros pagos ao Autor AA, a título de despesas de funeral. No Circulo Judicial de Santo Tirso foi proferida sentença julgando a acção parcialmente procedente. Em consequência, - Condenou a Ré no pagamento, aos Autores, pelo dano da morte de CC, da quantia de 40.000,00 euros, e pelo sofrimento que antecipou a morte daquele, da quantia de 5.000,00 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão; - Condenou-a no pagamento, a cada um dos Autores, pelo seu próprio sofrimento, na quantia de 15.000 euros, quantias essas acrescidas do valor correspondente aos juros moratórios, à taxa de 4%, desde a data da sentença; - Condenou-a, ainda, no pagamento aos Autores da quantia de 39.038,80 euros (14.000,00 euros + 25.000,00 euros+38,80 euros), acrescidos de juros, à taxa de 4%, desde a data da presente decisão, excepção feita ao montante de 38,80 euros, cujos juros deverão ser pagos desde a data da citação; - Absolveu a Ré do mais pedido pelos Autores mas, - Condenou-a a pagar ao CNP a quantia de 2.248, 20 euros, acrescida de juros contados desde a data de citação. Os Autores apelaram para a Relação do Porto que, revogando parcialmente a decisão recorrida, aumento os montantes indemnizatóri0s do dano morte para 60.000,00 euros, do dano não patrimonial dos Autores para 20.000,00 euros e do dano patrimonial destes para 49.038,80 euros. Inconformada, a seguradora pede revista, formulando as seguintes conclusões: Contra alegaram os Autores em defesa do julgado. a) No dia 11 de Fevereiro de 2005, pelas 17.l0h, na EN.105, na freguesia da Agrela, comarca de Santo Tirso, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de mercadorias, de matrícula 00-00-DN, propriedade de Auto-Lanço – Mecânica de Automóveis, Lda., conduzido por EE e o motociclo com a matrícula 00-00-XE, conduzido por CC . Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, e perante um caso de efectivação da responsabilidade extracontratual, ficam desde já assentes os pressupostos do facto ilícito, da culpa, da existência de danos e do nexo causal, já que apenas vêm questionados certos danos e os respectivos “quanta” indemnizatórios. Resulta do acervo dos factos provados que a vítima tinha 21 anos (completaria os 22 dentro de cerca de 4 meses) à data do evento, era electricista de máquinas auferindo o salário médio mensal de 1186,77 euros; contribuia com 400,00 euros mensais “para o sustento dos pais” com os quais vivia, tal como resulta dos factos ii) e jj) (“era o elo mais forte da casa” e “constituíam uma família unida e feliz”). À data da sua morte morte, o pai e a mãe tinham, respectivamente, 58 e 49 anos de idade. A mãe explora um pequeno estabelecimento de mercearia. A quantia prestada mensalmente pela vítima poderia ser imputada ou a título de alimentos – n.º 1, alínea b) do artigo 2009.º do Código Civil – ou parte a esse título e parte como contributo para as despesas do filho coabitante; como obrigação natural; ou a título de liberalidade. Mas não pode ser considerada como prestação alimentícia já que não foi alegada, ou provada, a necessidade de os autores, antes se provando que “não apresentavam dificuldades financeiras” gg) – assim como o requisito da indispensabilidade a que se refere o artigo 2003.º da lei civil. Mas mesmo que assim não se entendesse, então a co-habitação do filho implicaria que parte fosse consumida pelas suas despesas domésticas, parte essa não apurada. Só que, para se chegar a esta ultima conclusão, integradora de pura matéria de facto, teria de ser feito apelo a presunção judicial, o que está vedado ao Supremo Tribunal de Justiça. Podia ainda considerar-se o “quantum” como cumprimento de obrigação natural, por antes da obrigação do filho se situarem, reciprocamente, a dos cônjuges (n.º 1, alínea a) do citado artigo 2009.º do Código Civil). Então, e apenas nessa medida, os recorridos teriam direito à indemnização pelo dano patrimonial mediato resultante daquela perda, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil. Só que este preceito também implica que se verifiquem todos os pressupostos dos alimentos, à excepção da obrigação legal de os prestar. Isto é, terão de ser prestados por alguma das pessoas fora da ordem, ou não elencadas, no artigo 2009.º do Código Civil, que, então, se limita a cumprir um dever moral ou social. Topa-se, contudo, de novo, com a falta de prova dos requisitos de necessidade e da indispensabilidade em termos de poder falar-se de alimentos. Restaria, finalmente, o enquadramento na figura da liberalidade (como acto de pura generosidade, de cortesia social, de culto, enfim, demonstrativo de apreço ou de gratidão) que, sabido é, nunca tem qualquer contrapartida nem ínsito nenhum dever moral ou social reconhecido como correspondendo a um “dever de justiça”. Aqui chegados, e por patente falta de alegação de factos conducentes à integração do que vinha sendo prestado no conceito de alimentos não há lugar à aplicação do n.º 3 do artigo 495.º do Código Civil, mas, e apenas (perante a perda de uma quantia que vinha sendo recebida, apelar para o princípio da reconstituição – ou restauração natural – constante do artigo 562.º daquele diploma). O que fica aqui em causa é apenas a frustração de um lucro que os autores vinham auferindo mas com causa, e limites, indecisos face à dificuldade, acima referida, da sua integração legal. Apela-se, então, para o critério da justiça ajustada às circunstâncias concretas sem buscar a rigidez normativa – mas afastando-nos do arbítrio – com base na proporção, no equilíbrio e na adequação às circunstâncias. É o consentido pelo n.º 3 do artigo 566.º da lei substantiva civil permissiva do recurso à equidade, como mero expediente compensatório. Nessa medida e perspectiva, e sempre insistindo não estar demonstrado que a prestação tivesse a natureza alimentícia, mas também não resultando claro tratar-se de mera liberalidade, afigura-se razoáve e por a indemnização ser irrestritamente aceite pela recorrente) fixar a este titulo – considerando a normalidade da vida segundo a qual a vitima acabaria por construir a sua família dentro de poucos anos, com a assunção de novos compromissos e responsabilidades familiares – a quantia de 10.000,00 euros. 2 – Perda do direito à vida da vítima O dano morte – perda do direito à vida – como dano não patrimonial próprio da vítima foi computado na 1ª instância em 40.000,00 euros e em 60.000,00 euros pela Relação. Como direito pessoal, inerente à personalidade, é de aquisição automática e a sua perda indemnizável. (cf. “Indemnização Dano Morte”, Prof. Leite de Campos, 42 ss). Mas sendo a vida um valor absoluto, independentemente da idade, condição sócio-cultural, ou estado de saúde, irrelevam na fixação desta indemnização quaisquer outros elementos da vítima, que não a vida em si mesma. Importam, tão-somente os outros critérios do artigo 494º, aplicável “ex vi” do nº 3 do artigo 496º do Código Civil. Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida que desempenha um “papel excepcional” na sociedade (“um cientista, um escritor, um artista”) em relação a uma vida “normal” ou a uma “vida” sem qualquer função específica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido)” acenada pelo Cons. Dario Martins de Almeida, in “Manual de Acidentes de Viação”, 188. Aqueles factores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda. Em acerto de tese poderá também ser feita uma ponderação de factores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vítima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na percepção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais. A vida, porém, não tem um valor relativo. Vale por si mesma, em todas as suas formas, sendo que a morte, como eliminação da vida humana, é o factor desencadeador da perda do mesmo valor. (cfr. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 8 de Junho de 2006 – 06 A 1464 – desta mesma conferência). Do exposto ressalta que a indemnização que a Relação atribuiu não se afigura de alterar, por equilibrada e de acordo com os critérios que este Supremo Tribunal vem, mais recentemente, seguindo. 3 – Dano não patrimonial dos pais. O “pretium doloris” dos Autores pela perda de seu filho foi fixado pela Relação em 40.000,00 euros (a 20.000,00 euros para cada um) sendo que na 1.ª Instância o fora no total de 30.000,00 euros, com igual repartição. É (n.º 1 do artigo 496.º do Código Civil) o ressarcir o desgosto e o sofrimento moral e espiritual resultantes da morte do seu jovem filho único. Trata-se de notório desgosto, de lancinante dor não indemnizável “tout court” mas ficcionando a compensação ao lesado ao proporcionar-lhe meios para se “distrair da sua dor” devendo atentar-se nas circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil (n.º 3 do artigo 496.º) – cfr. a propósito, o Prof. Pinto Monteiro in “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, apud “Revista Portuguesa do Dano Corporal”, Setembro de 1992: 1 – 1º - P. 20). A quantia arbitrada pela Relação – com apelo aos acima acenados critérios de equidade – surge equilibrada e sensatamente apurada pelo que se irá manter intocada. 4 – Conclusões h) Sendo a vida um valor absoluto, o seu valor ficcionado não depende da idade, condição sócio-cultural ou estado de saúde da vítima. i) Na indemnização pelos danos não patrimoniais dos lesados há que buscar uma quantia que, de alguma forma, lhes possa proporcionar momentos de prazer que contribuam para atenuar a dor sofrida, recorrendo a critérios de equidade. Custas pela recorrente e recorridos na proporção do vencido.
Sebastião Póvoas (relator) Moreira Alves Alves Velho |