Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE DIREITO LITIGIOSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200811250034286 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário : | I. Numa acção declarativa em que é pedida a condenação da ré no pagamento de uma indemnização decorrente de responsabilidade pré-contratual decorrente de uma compra e venda de um lote de terreno para construção em que a compradora formula o referido pedido contra a vendedora baseada em o lote adquirido não ter as características que esta apregoara nas negociações, a coisa ou o direito em litígio, para o efeito do nº 1 do art. 271º do Cód. de Proc. Civil, é o aludido direito de crédito peticionado. II. Transmitido por escritura pública o aludido lote de terreno, na pendência da mencionada acção, por venda da autora a terceiro, não pode este vir habilitar-se como cessionário da autora, com base apenas na referida escritura de compra e venda por a transmissão do direito efectuada não dizer respeito ao direito em litígio na mesma acção condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na acção ordinária que foi interposta, no Tribunal Judicial da Maia, por Sociedade de Construções C......, Lda. contra a firma AA, Lda. foi na pendência daquela acção em recurso de apelação no Tribunal da Relação do Porto, requerido, por apenso, o incidente de habilitação do cessionário, por BB, contra a autora e a ré, naquela acção, pedindo a sua habilitação em substituição da ali autora Construções C......, com base numa escritura pública onde aquele requerente comprara a esta sociedade um lote de terreno para construção. Para tanto o requerente alegou que tendo sido, na acção principal, a ré AA condenada no pagamento de uma indemnização equivalente à diferença da vantagem patrimonial que a ali autora auferiria entre a venda da moradia bifamiliar e a venda da fracção unifamiliar que a nova configuração do lote apenas permite edificar, condenação essa que está pendente de recurso de revista, foi entretanto realizada a escritura acima alegada. Ouvidas as partes requeridas, apenas a ré na acção principal veio contestar alegando, em síntese, que o lote vendido na aludida escritura ao requerente não é o objecto da acção principal onde se discute um direito de crédito a uma indemnização, cuja causa de pedir é uma eventual culpa in contrahendo, não estando, assim, verificados os requisitos para a habilitação ser deferida. Respondeu o requerente defendendo a verificação dos requisitos de que depende a habilitação de cessionário. Na Relação foi proferido acórdão a admitir a requerida habilitação, tendo a requerida AA interposto o presente agravo em cujas alegações formulou as conclusões seguintes: - A habilitação por transmissão entre vivos destina-se a operar a substituição duma das partes da causa principal ( art. 270º, al. a) do CPC). Ou seja, se na pendência da causa, ocorrer a transmissão, por acto entre vivos, da coisa ou direito litigiosos, pode lançar-se mão do processado previsto no art. 376º do CPC, para que seja substituída, na causa principal quem operou essa transmissão por aquele que dela beneficiou. - Quando o art. 271º CPC diz que a substituição não deve ser recusada, a menos que se entenda que a transmissão foi feita para tornar mais difícil a posição da parte adversa, está a pressupor que houve uma verdadeira transmissão da coisa litigiosa válida e eficaz. - Como se vê do disposto na al. a) do art. 376º CPC tem de existir um título de aquisição ou cessão sem o qual não pode haver fundamento para a substituição da parte, não originando a transmissão da propriedade de uma coisa, sem mais, a cessão de direitos de crédito mesmo que emergentes de um contrato que tinha por objecto a coisa. - Estando em causa a discussão de um direito indemnizatório, só o adquirente desse direito ( de crédito ) poderá ser habilitado nos termos do art. 376º do CPC, não obstando para tal a mera aquisição da coisa, porquanto a transmissão da titularidade da coisa não determina a transmissão dos direitos de crédito do anterior titular para o novo adquirente. - Para que ocorra uma transmissão de obrigações tem necessariamente de existir um acordo – um contrato – uma manifestação de vontade nesse sentido, sendo que essa transmissão apenas poderá ter como fonte um contrato, um acto unilateral ou um facto jurídico stricto sensu – nunca opera automaticamente. - Ao decidir conforme se decidiu o acórdão recorrido violou, entre outros, os arts. 406º, nº 2, 577º e segs. do CC e 271º e 376º do CPC. Contra-alegou o recorrido BB defendendo a manutenção do decidido. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se deduz que aquela, para conhecer neste recurso, levanta a seguinte questão: A habilitação de cessionário deve ser rejeitada por se não verificar uma transmissão do direito litigioso ? Os factos e a dinâmica processual apurada nos autos e com interesse para a decisão desta questão são os seguintes: - Na acção apensa, a ali autora Sociedade de Construções C...... pediu a condenação da ali ré AA Lda. no pagamento de uma indemnização decorrente da responsabilidade pré-contratual derivada de nas negociações para a compra pela autora à ré de um lote de terreno para construção, ter sido pela ré indicado qualidades ou características do referido lote que se vieram a revelar – após a realização da referida compra e venda - não existirem, nomeadamente quanto à área e configuração que deveria permitir a construção de uma moradia bifamiliar, quando a configuração e área apenas permitem a construção de uma moradia unifamiliar; - Julgado, na 1ª instância, parcialmente procedente o referido pedido, foi interposto recurso por ambas as partes, tendo a Relação julgado apenas procedente a apelação da autora e tendo a ré ali sido condenada em parte do pedido de indemnização formulado; - Interposto recurso de revista daquele acórdão, veio na pendência do mesmo, BB, por apenso, requerer a sua habilitação como cessionário da autora, alegando apenas que na pendência daquela acção por escritura pública comprou à ali autora o referido lote de terreno, o que, segundo alega, lhe atribui legitimidade para tomar o lugar daquela autora na referida acção; - Juntou certidão da referida escritura pública em que se refere apenas a compra do referido lote de terreno por parte do requerente à ali autora. Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste recurso. O art. 268º estabelece o princípio da estabilidade da instância no sentido de que citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. Como excepção a essa regra, o art. 270º prevê a possibilidade de a instância se modificar quanto às pessoas, nomeadamente, em consequência de substituição de alguma das partes, quer por sucessão quer por acto entre vivos, na relação substantiva em litígio. O art. 271º estipula que em caso de transmissão entre vivos da coisa ou direito em litigio, o transmitente continua a ter legitimidade para a causa, enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo. E acrescenta que a substituição é admitida quando a parte contrária esteja de acordo e na falta deste, só pode recusar-se a substituição quando se entenda que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil, no processo, a posição da parte contrária. Já no capítulo dos incidentes da instância, o art. 376º regula a habilitação do cessionário referindo que a mesma habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio, para com ele seguir a causa, se fará por apenso à respectiva acção juntando o respectivo titulo de aquisição ou de cessão, sendo a parte contrária notificada para contestar, impugnando a validade do acto ou alegar que a transmissão foi efectuada para tornar mais difícil a sua posição no processo. Mais acrescenta este dispositivo que na falta de contestação, o juiz verificará se o documento prova a aquisição ou cessão e no caso afirmativo, declarará habilitado o adquirente ou cessionário, e caso haja contestação, produzidas provas necessárias, se decidirá. Daqui resulta que ao contrário do que a Relação afirmou e o recorrido defende, o requerido no incidente, além de poder alegar que a transmissão ou cessão foi feita para tornar mais difícil a sua posição na acção, pode impugnar a validade do acto. Nesta impugnação pode desde logo alegar que o acto em causa podendo ser formalmente válido para a transmissão ou cessão de um direito ou coisa, não consubstancia a transmissão ou cessão do direito ou coisa em litígio na acção principal. Com efeito, a lei ao falar na impugnação da validade do acto quer-se referir tanto à invalidade formal do título de transmissão ou de cessão da coisa ou direito litigiosos – nomeadamente a sua nulidade ou anulabilidade -, como a sua irrelevância para a transmissão do objecto em litigio, por se tratar de um acto válido de transmissão, mas em que o objecto ou direito transmitido não coincide com o que está em litígio na acção principal. Tal resulta desde logo, do sentido do nº 1 do art. 376º ao falar em habilitação do adquirente ou cessionário da coisa ou direito em litígio. Por isso, tem de ser, desde logo, averiguado se o acto ou título de transmissão ou de cessão podendo ser embora válido, transmite o concreto objecto ou direito em litígio na acção principal. Tal foi assim decidido no acórdão deste tribunal de 18-01-2001, C.J. Ano IX, I, pág. 73, ao referir: ”Mas, o nº 1 do artigo 376º do CPC apenas teve em vista as situações de habilitação do adquirente ou cessionário de “coisa ou direito em litigio”, exigindo a lei ( artigo 271º do mesmo diploma ), que haja ocorrido, na pendência de uma dada causa, uma transmissão por acto entre vivos da coisa ou direito em litígio, a qual seja objecto imediato da controvérsia a dirimir nessa mesma causa”. Desta forma, o requerido podia impugnar a validade intrínseca do acto em causa para a transmissão da coisa ou direito em litígio, aceitando, embora, a validade abstracta do acto em causa para transmitir coisa ou objecto do tipo do ali transmitido, mas impugnar que a coisa ou direito ali validamente transmitido coincida com a coisa ou direito em litígio na acção principal objecto. E foi isto que a requerida fez na oposição apresentada ao presente incidente. E também, em face do disposto no art. 376º, al. b), nada impedia que o tribunal julgasse de acordo com a lei, admitindo a habilitação, ou rejeitando-a se se não verificassem os respectivos fundamentos legais, nomeadamente, por o título de transmissão alegado, sendo formalmente válido, não dizer respeito à coisa ou direito em litígio na acção principal. Por outro lado, vemos que a coisa ou objecto em litígio na acção principal se traduz num direito de crédito de indemnização por responsabilidade pré-contratual decorrente de um contrato de compra e venda efectivamente celebrado, em que a autora foi adquirente e a ré vendedora, e fundada a indemnização em vícios da coisa transmitida: um lote de terreno para construção. A posterior venda do mesmo lote de terreno pela autora ao requerente da habilitação, não transmitiu automaticamente o alegado direito de indemnização. Com efeito, os arts. 577º e segs.do Cód. Civil tratam da transmissão de créditos e nessa regulamentação exige-se uma manifestação de vontade por parte do transmitente nesse sentido, seja por contrato ou seja por negócio unilateral. Porém, só por si, a venda do lote de terreno - cujo contrato ou das negociações do mesmo de que resultou a anterior aquisição pelo transmitente, lhe fizera surgir, hipoteticamente, um direito de crédito de indemnização – não provoca a transmissão simultânea ou automática do referido direito de crédito para o novo comprador do lote de terreno. É que falta a manifestação de vontade do vendedor do lote no sentido de transmitir o seu direito de crédito – cfr. o silêncio da escritura de compra e venda de fls. 13 e segs. nesse aspecto. Por isso, o que foi transferido na escritura foi um direito de propriedade sobre o lote de terreno para construção. Já o litígio na acção principal versa como objecto imediato um direito de crédito nascido de responsabilidade pré-contratual derivada de uma compra e venda do mesmo lote de terreno e que tem por objecto uma indemnização por a coisa vendida não ter as características prometidas ou asseguradas pelo vendedor. Logo não há coincidência entre a coisa ou direito transmitido na escritura – propriedade sobre lote de terreno para construção - e o direito em litígio na acção principal – direito de crédito de indemnização por responsabilidade pré-contratual decorrente de contrato de compra e venda do mesmo lote de terreno. Nesta sequência, tem de proceder o fundamento do agravo. Pelo exposto, dá-se provimento ao agravo e se revoga o acórdão recorrido, indeferindo a habilitação requerida por falta dos pressupostos legais. Custas deste incidente na Relação e no agravo pelo requerente do mesmo. Lisboa, 25 de Novembro de 2008 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque |