Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
00P3408
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SIMAS SANTOS
Descritores: TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
CONVITE DO RELATOR
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Área Temática: DIR PROC PENAL
Sumário : 1 - Interposto recurso de um acórdão do Colectivo para a Relação, e do acórdão desta para o Supremo Tribunal de Justiça, este segundo recurso, para além de ter de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, não pode ter como objecto a decisão da 1ª instância.
2 - São as conclusões da motivação do recurso que delimitam o seu objecto, sendo irrelevante que algum tema não focado nas conclusões tenha sido abordado no texto da motivação ou que esse tema seja desenvolvido em alegações posteriores.
3 - O convite a que se reporta o n.º 4 do art. 690.º do CPC prende-se exclusivamente com as conclusões não abrangendo o texto da motivação.
4 - A motivação de recurso penal enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Assim, no texto da motivação terão de estar especificamente indicados os fundamentos do recurso, fundamentos (ou razões do pedido) que devem reaparecer resumidos nas respectivas conclusões.
5 - O ónus de formular conclusões da motivação do recurso visa, assim, proporcionar ao tribunal um maior facilidade e rapidez na apreensão dos fundamentos deste. E, para isso, aquelas devem conter um resumo preciso e claro dos fundamentos de facto e de direito da tese ou teses defendidas na motivação, de tal modo que possibilite um apreciação crítica ao tribunal de recurso.
6 - Daí que, quando o texto da motivação contenha fundamentos que não reaparecem nas conclusões, seja compreensível que se admita a correcção: a impugnação assentou também naqueles fundamentos que não aparecem, ou só aprecem incorrectamente retomados nas conclusões, que importa corrigir.
7 - Mas se no texto que fixa os fundamentos da impugnação não contem algum dos que depois aparecem nas conclusões, também é compreensível que se não admita a correcção do texto da motivação. É que então a impugnação não assentou naquelas razões do pedido que só aparecem nas conclusões.
8 - Quando as conclusões (algumas das conclusões) não encontram correspondência no texto da motivação, está-se perante a insuficiência da motivação que deve ser tratada, no respectivo âmbito, como falta de motivação.
Decisão Texto Integral: