Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | REIS FIGUEIRA | ||
| Descritores: | RECURSO DE AGRAVO SUBIDA DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200302250000991 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1285/02 | ||
| Data: | 10/01/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Em 10/09/96, "A" intentou contra seu marido B acção de divórcio. Contestando o pedido, este deduziu contra a Autora pedido reconvencional de divórcio. Autora e Réu requerem a conversão do divórcio litigioso em por mútuo consentimento, juntando os acordos referidos no art. 1419, nº1 do CPC, o que depois se inviabiliza. Prossegue termos a acção de divórcio litigioso. Saneado e condensado o processo. Após diversas vicissitudes, que têm atrasado imenso a tramitação, mas que seria fastidioso relatar aqui, já na fase da audiência de julgamento, a Autora vem apresentar articulado superveniente, nos termos do art. 506, nº4 do CPC (anterior ao DL 329-A/95), em que também suscita o incidente de atribuição da casa de família (fls. 127). O Sr. Juiz, entendendo haver ampliação do pedido, mandou ouvir o Réu, o qual não deu a seu acordo à ampliação e sustentou que o incidente de atribuição de casa da família não pode ser deduzido em articulado superveniente. O Sr. Juiz rejeitou então o articulado superveniente (fls. 164-166) e mandou seguir o incidente de atribuição da morada de família (fls. 166-168). Recorreu a Autora, de agravo, quanto à rejeição do articulado superveniente, recurso recebido para subir em diferido (fls. 181). Entretanto, o Sr. Juiz decide o incidente de atribuição da casa de família, fixando um regime provisório de utilização daquela casa, atribuindo à Autora o direito a utilizá-la durante a pendência da acção de divórcio: fls. 227-228. De tal decisão, recorre o Autor de apelação, recurso que o Sr. Juiz recebe como agravo (razões a fls. 246), para subir com o primeiro que deva subir imediatamente (fls. 233). Em 22/03/02 é proferida sentença na acção de divórcio, julgando improcedentes, tanto o pedido da Autora, como o do Réu: fls. 256-261. Não foi, por isso, decretado o divórcio. Não houve recurso da sentença final na acção de divórcio, tendo esta consequentemente transitado. A Autora vem então requerer a subida do seu agravo (do despacho que não lhe admitiu o articulado superveniente), nos termos do art. 735, nº2 do CPC. O Réu contrapõe que os agravos haviam ficado sem efeito, por falta de recurso da decisão final. O Sr. Juiz mandou subir. Na Relação de Évora, o Exmo. Relator recusou receber o agravo da Autora (fls. 290). Submetida a decisão à conferência, ela manteve a decisão do Relator. Recorre, agora de novo a Autora, de revista, para este STJ, recurso admitido como de agravo em segunda instância. Sendo este o recurso a apreciar. Alegando, concluiu a Autora agravante: 1) Nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, a ora agravante, ao abrigo da parte final do art. 735, nº2 do CPC, requereu a subida do seu agravo, o que a primeira instância deferiu, remetendo o processo à relação. 2) Decidindo não conhecer de tal agravo, a Relação violou ou interpretou erradamente o referido normativo. 3) Pelo que deve ser provido o presente agravo, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se este por uma decisão que mande tomar conhecimento do agravo (interposto do despacho de fls. 164, que não admitiu o articulado superveniente deduzido a fls. 127). O Réu, agravado, contra-alegou em apoio do decidido na Relação. Cabe conhecer. Na petição, deduzida em 10/09/96, a Autora não apresentou, como causa de pedir, a violação do dever de fidelidade, mas sim dos deveres de respeito, de cooperação e auxílio mútuo. No articulado superveniente invoca o adultério do marido, de que, segundo diz, teve conhecimento em 04/08/00. O articulado superveniente é de 30/08/00, e surge quando havia já sido marcada audiência de julgamento, mas antes da data marcada. Desse articulado, os nºs 1 a 11 e 20 integram propriamente o articulado superveniente, e os nºs 12 a 19 correspondem mais propriamente ao incidente de atribuição da casa de morada da família. O Sr. Juiz entendeu que o articulado superveniente configurava uma ampliação do pedido, pelo que, antes de decidir, mandou ouvir a outra parte, que declarou não dar o seu acordo à ampliação. Então, o Sr. Juiz proferiu despacho, rejeitando o articulado superveniente, nos termos dos art. 506 e 273, nº2 do CPC. Recorreu a Autora de agravo, recurso recebido para subir em diferido. Na sentença final, proferida em 22/03/02, foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes, decisão que transitou. Em 22/04/02, a Autora requereu a subida do seu agravo, nos termos do art. 735, nº2 do CPC, porque, embora não tenha havido recurso da decisão final, o recurso mantém para si interesse, independentemente daquela decisão. O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido (que rejeitou o articulado superveniente) e mandou subir o recurso. Já na Relação, o recorrido sustenta que o agravo em causa ficou sem efeito, por não ter havido recurso da decisão que pôs termo ao processo, ambas as partes se tendo conformado com o decidido. O Exmo. Relator na Relação, considerando que houve trânsito em julgado da decisão final, encontrando-se por isso fixada a matéria de facto, não vislumbra qual o interesse da agravante no julgamento do recurso (fls. 290). Reclamado para a Conferência, esta fez notar que "feriria o caso julgado formado pela sentença, permitir-se, neste processo, reabrir a instrução sobre a factualidade alegada no articulado superveniente", motivo por que o interesse da agravante não é independente da decisão final já obtida. Há-de tratar-se questão autónoma, diferenciada, da que constitui o objecto do litígio. Razão por que negou provimento ao agravo. Questão posta. Esta é a questão posta: como interpretar-se a expressão "interesse para o agravante, independentemente daquela decisão", empregue no art. 735, nº2 do CPC. Entende-se que a Relação decidiu bem. O dispositivo do art. 735 configura, em esquema, o seguinte regime: A) No caso de agravo retido, em princípio é preciso recorrer da decisão final para fazer subir o agravo retido: art. 735, nº1 do CPC e STA, 11/01/74, BMJ, 238-262, STJ, 12/02/80, BMJ, 294-251 e RC, 20/07/82, CJ, ano VII, tomo 4, 52. B) Para poder requerer a subida do agravo retido, sem recorrer da decisão final, é necessário que a questão trazida no recurso de agravo seja autónoma da questão decidida na decisão final, no sentido de independente dela, ou seja, ainda, no sentido de que a questão do agravo não fere ou atinge a decisão final ("uma interferência que não seja causal no caso julgado que se formou"), por corresponder a um interesse autónomo do da decisão final: art. 735, nº2 do CPC e STJ, 23/09/98, BMJ, 479-498 e 04/05/99, BMJ, 487-235, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, 537, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 222/223, e Castro Mendes, Recursos, 1980, 167. Ora, no nosso caso, o interesse da Autora expresso no recurso de agravo retido não é independente do seu interesse na decisão final: a questão trazida no recurso de agravo (haver fundamento para o divórcio) é a mesma da decisão final, trata-se sempre do mesmo interesse: obter a declaração de divórcio, sendo que a acção está já julgada com trânsito. Consequentemente, a Autora devia ter recorrido da decisão final, se para mais não fosse, para fazer subir o agravo, onde ela pretendia discutir uma outra causa de pedir. Não o tendo feito, a decisão transitou. A única possibilidade que parece restar à Autora, como na Relação já se sugeriu, é a de propor nova acção, em que se invoca nova causa de pedir, uma causa de pedir não conhecida aqui: a violação do dever de fidelidade. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenando a agravante nas custas. Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003 Reis Figueira Barros Caldeira Faria Antunes |