Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A099
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: REIS FIGUEIRA
Descritores: RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200302250000991
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 1285/02
Data: 10/01/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Em 10/09/96, "A" intentou contra seu marido B acção de divórcio.
Contestando o pedido, este deduziu contra a Autora pedido reconvencional de divórcio.
Autora e Réu requerem a conversão do divórcio litigioso em por mútuo consentimento, juntando os acordos referidos no art. 1419, nº1 do CPC, o que depois se inviabiliza.
Prossegue termos a acção de divórcio litigioso.
Saneado e condensado o processo.
Após diversas vicissitudes, que têm atrasado imenso a tramitação, mas que seria fastidioso relatar aqui, já na fase da audiência de julgamento, a Autora vem apresentar articulado superveniente, nos termos do art. 506, nº4 do CPC (anterior ao DL 329-A/95), em que também suscita o incidente de atribuição da casa de família (fls. 127).
O Sr. Juiz, entendendo haver ampliação do pedido, mandou ouvir o Réu, o qual não deu a seu acordo à ampliação e sustentou que o incidente de atribuição de casa da família não pode ser deduzido em articulado superveniente.
O Sr. Juiz rejeitou então o articulado superveniente (fls. 164-166) e mandou seguir o incidente de atribuição da morada de família (fls. 166-168).
Recorreu a Autora, de agravo, quanto à rejeição do articulado superveniente, recurso recebido para subir em diferido (fls. 181).

Entretanto, o Sr. Juiz decide o incidente de atribuição da casa de família, fixando um regime provisório de utilização daquela casa, atribuindo à Autora o direito a utilizá-la durante a pendência da acção de divórcio: fls. 227-228.
De tal decisão, recorre o Autor de apelação, recurso que o Sr. Juiz recebe como agravo (razões a fls. 246), para subir com o primeiro que deva subir imediatamente (fls. 233).

Em 22/03/02 é proferida sentença na acção de divórcio, julgando improcedentes, tanto o pedido da Autora, como o do Réu: fls. 256-261. Não foi, por isso, decretado o divórcio.
Não houve recurso da sentença final na acção de divórcio, tendo esta consequentemente transitado.
A Autora vem então requerer a subida do seu agravo (do despacho que não lhe admitiu o articulado superveniente), nos termos do art. 735, nº2 do CPC.
O Réu contrapõe que os agravos haviam ficado sem efeito, por falta de recurso da decisão final. O Sr. Juiz mandou subir.

Na Relação de Évora, o Exmo. Relator recusou receber o agravo da Autora (fls. 290).
Submetida a decisão à conferência, ela manteve a decisão do Relator.
Recorre, agora de novo a Autora, de revista, para este STJ, recurso admitido como de agravo em segunda instância.
Sendo este o recurso a apreciar.

Alegando, concluiu a Autora agravante:
1) Nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo, a ora agravante, ao abrigo da parte final do art. 735, nº2 do CPC, requereu a subida do seu agravo, o que a primeira instância deferiu, remetendo o processo à relação.
2) Decidindo não conhecer de tal agravo, a Relação violou ou interpretou erradamente o referido normativo.
3) Pelo que deve ser provido o presente agravo, revogando-se o acórdão recorrido e substituindo-se este por uma decisão que mande tomar conhecimento do agravo (interposto do despacho de fls. 164, que não admitiu o articulado superveniente deduzido a fls. 127).
O Réu, agravado, contra-alegou em apoio do decidido na Relação.

Cabe conhecer.
Na petição, deduzida em 10/09/96, a Autora não apresentou, como causa de pedir, a violação do dever de fidelidade, mas sim dos deveres de respeito, de cooperação e auxílio mútuo.
No articulado superveniente invoca o adultério do marido, de que, segundo diz, teve conhecimento em 04/08/00.
O articulado superveniente é de 30/08/00, e surge quando havia já sido marcada audiência de julgamento, mas antes da data marcada. Desse articulado, os nºs 1 a 11 e 20 integram propriamente o articulado superveniente, e os nºs 12 a 19 correspondem mais propriamente ao incidente de atribuição da casa de morada da família.
O Sr. Juiz entendeu que o articulado superveniente configurava uma ampliação do pedido, pelo que, antes de decidir, mandou ouvir a outra parte, que declarou não dar o seu acordo à ampliação.
Então, o Sr. Juiz proferiu despacho, rejeitando o articulado superveniente, nos termos dos art. 506 e 273, nº2 do CPC.
Recorreu a Autora de agravo, recurso recebido para subir em diferido.
Na sentença final, proferida em 22/03/02, foram a acção e a reconvenção julgadas improcedentes, decisão que transitou.
Em 22/04/02, a Autora requereu a subida do seu agravo, nos termos do art. 735, nº2 do CPC, porque, embora não tenha havido recurso da decisão final, o recurso mantém para si interesse, independentemente daquela decisão.
O Sr. Juiz manteve o despacho recorrido (que rejeitou o articulado superveniente) e mandou subir o recurso.
Já na Relação, o recorrido sustenta que o agravo em causa ficou sem efeito, por não ter havido recurso da decisão que pôs termo ao processo, ambas as partes se tendo conformado com o decidido.
O Exmo. Relator na Relação, considerando que houve trânsito em julgado da decisão final, encontrando-se por isso fixada a matéria de facto, não vislumbra qual o interesse da agravante no julgamento do recurso (fls. 290).
Reclamado para a Conferência, esta fez notar que "feriria o caso julgado formado pela sentença, permitir-se, neste processo, reabrir a instrução sobre a factualidade alegada no articulado superveniente", motivo por que o interesse da agravante não é independente da decisão final já obtida. Há-de tratar-se questão autónoma, diferenciada, da que constitui o objecto do litígio. Razão por que negou provimento ao agravo.

Questão posta.
Esta é a questão posta: como interpretar-se a expressão "interesse para o agravante, independentemente daquela decisão", empregue no art. 735, nº2 do CPC.

Entende-se que a Relação decidiu bem.

O dispositivo do art. 735 configura, em esquema, o seguinte regime:
A) No caso de agravo retido, em princípio é preciso recorrer da decisão final para fazer subir o agravo retido: art. 735, nº1 do CPC e STA, 11/01/74, BMJ, 238-262, STJ, 12/02/80, BMJ, 294-251 e RC, 20/07/82, CJ, ano VII, tomo 4, 52.
B) Para poder requerer a subida do agravo retido, sem recorrer da decisão final, é necessário que a questão trazida no recurso de agravo seja autónoma da questão decidida na decisão final, no sentido de independente dela, ou seja, ainda, no sentido de que a questão do agravo não fere ou atinge a decisão final ("uma interferência que não seja causal no caso julgado que se formou"), por corresponder a um interesse autónomo do da decisão final: art. 735, nº2 do CPC e STJ, 23/09/98, BMJ, 479-498 e 04/05/99, BMJ, 487-235, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 1997, 537, Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 2000, 222/223, e Castro Mendes, Recursos, 1980, 167.

Ora, no nosso caso, o interesse da Autora expresso no recurso de agravo retido não é independente do seu interesse na decisão final: a questão trazida no recurso de agravo (haver fundamento para o divórcio) é a mesma da decisão final, trata-se sempre do mesmo interesse: obter a declaração de divórcio, sendo que a acção está já julgada com trânsito.
Consequentemente, a Autora devia ter recorrido da decisão final, se para mais não fosse, para fazer subir o agravo, onde ela pretendia discutir uma outra causa de pedir.
Não o tendo feito, a decisão transitou.
A única possibilidade que parece restar à Autora, como na Relação já se sugeriu, é a de propor nova acção, em que se invoca nova causa de pedir, uma causa de pedir não conhecida aqui: a violação do dever de fidelidade.

Pelo exposto, acordam em negar provimento ao agravo, condenando a agravante nas custas.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003
Reis Figueira
Barros Caldeira
Faria Antunes