Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ISABEL SÃO MARCOS | ||
| Descritores: | FINS DAS PENAS HOMICÍDIO QUALIFICADO MEDIDA CONCRETA DA PENA TENTATIVA | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA. | ||
| Doutrina: | - Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, pp. 230 e 231. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 412.º, N.º1. CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 22.º, 23.º, 40.º, N.ºS 1 E 2, 71.º, N.ºS 1 E 2, 73.º, 131.º, 132.º, N.ºS 1 E 2, AL. E). | ||
| Sumário : | I - Como decorre do art. 40.º do CP, toda a pena serve finalidades de prevenção geral e especial. II - Com a prevenção geral positiva ou de integração visa-se alcançar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas e bem assim restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime. III - Dentro dos limites da prevenção geral positiva, hão-de actuar as necessidades de prevenção especial de socialização, cabendo a estas, determinar em último termo a medida da pena, que deve, em toda a extensão possível, servir para a reintegração do agente na comunidade. IV - E sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, como prescreve o n.º 2 do art. 40.º do CP, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. V - É acentuada a culpa do arguido que, tendo agido com dolo directo e intenso, socou com violência e por várias vezes, a cabeça da vítima quando esta se encontrava prostrada no solo, para além de lhe ter desferido 5 pontapés na cabeça e 2 pancadas na mesma zona do corpo com uma pedra, que levantou da calçada, com o peso de 6 200 g. . VI - A personalidade do arguido caracteriza-se pela escassa ou pela nula importância que atribui à pessoa humana, bem patenteada quer na forma insensível como agrediu repetidamente a vítima, quer por a ter abandonado à sua sorte, deixando-a inconsciente no local e não providenciando pela sua assistência, regressando ao bar, onde momentos antes tinha estado a discutir com a vítima, para ingerir uma cerveja e para lavar os braços que estavam ensanguentados. VII - Todavia, as circunstâncias atinentes à sua primariedade, à confissão que fez dos factos, aos hábitos de trabalho, à entrega à vítima da quantia de € 50 000 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais por ela sofridos e à confissão que fez do remanescente do pedido cível, levam a condenar o arguido na pena de 10 anos de prisão pela prática do crime tentado de homicídio p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.ºs 1 e 2, al. e), 22.º, 23.º e 73.º, todos do CP. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Instância Central Criminal – Secção 1 – Juiz 3, e no âmbito do processo comum colectivo nº 651/13.3GDLLE, o arguido AA foi julgado e condenado, por acórdão de 04.11.2014, como autor material de um crime tentado de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131º e 132º, números 1 e 2, alínea e), parte final, 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal, no que, ora, releva para o caso, na pena de 11 (onze) anos de prisão. 2. Inconformado com esta decisão, o arguido AA interpôs recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação que apresentou as seguintes conclusões: “A douta decisão recorrida, ao condenar o arguido na pena de prisão em que o condenou, fez aplicação incorrecta do Direito, violando os princípios da proporcionalidade e adequação da pena ao tipo de ilícito cometido. Face ao ilícito cometido pelo arguido e ora recorrente é suficiente, adequada e proporcional a condenação do recorrente numa pena de prisão de prisão não superior a seis anos de prisão. Ao aplicar ao arguido uma pena de 11 anos de prisão, o Tribunal a quo fez errada aplicação do Direito, nomeadamente dos artigos 70º e 71º do Código Penal. É suficiente, adequada e proporcional, de forma a assegurar os fins das penas, a aplicação ao arguido de uma pena de prisão inferior à efectivamente aplicada e nunca superior a seis anos.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, revogada a douta decisão recorrida na parte em que condena o arguido na pena de 11 anos de prisão, e portanto ser aquela decisão revogada e substituída por outra que: Condene o arguido, pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada numa pena de prisão inferior, sendo suficiente, justa, adequada e proporcional a condenação do arguido numa pena de prisão inferior àquela em que foi condenado e nunca superior a seis anos. E assim dê ao arguido uma maior probabilidade de se reintegrar na sociedade com sucesso e vir a ter uma vida decente e honrosa. Pelo exposto e pelo mais e melhor de Direito que V. Exas. não deixarão de suprir, deve dar-se provimento ao recurso aplicando ao arguido a pena acima proposta, nos termos referenciados na presente motivação”. 3. O recurso foi admitido por despacho de folhas 925. 4. Notificado o assistente BB e o Ministério Público do motivado e assim concluído pelo recorrente, respondeu apenas o Ministério Público (confira-‑se folhas 928 a 937), que concluiu assim: “1. Não se conformando com o douto Acórdão, proferido a 04.11.2014, no qual foi o arguido AA condenado, na pena de 11 anos de prisão, pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. nos termos do art. 131° e 132°, n.ºs 1 e 2, al, e), conjugados com os arts. 22°; 23°, do Código Penal, veio o mesmo interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação de Évora. 2. Refere o recorrente, muito sucintamente, que o Tribunal a quo" errou na determinação da medida da pena aplicada ao arguido, a qual entende excessiva para os factos em apreço e para a situação pessoal do mesmo. 3. Invoca o recorrente; para o efeito, que: «o arguido não tem antecedentes criminais; estudou até ao 12° ano. Acresce que sempre desempenhou actividade no ramo da hotelaria como empregado de mesa/barman de forma contínua em várias entidades patronais, desempenhava as suas funções com responsabilidade e assiduidade. 4. Aditou ainda que: «o arguido confessou os factos bem como o pedido de indemnização civil e mostrou arrependimento tendo justificado os factos com a circunstância de se encontrar sob o efeito do álcool e estar a atravessar uma fase de depressão». 5. Ora, desde já consignamos que, em nosso modesto entender, não assiste razão ao recorrente, nem os argumentos, por si aduzidos, podem fundamentar a redução da pena aplicada ao arguido. 6. Da análise dos factos, constata-se que os mesmos são de extrema gravidade, atenta não só a motivação que esteve alicerçada à sua prática (totalmente desproporcionada, sem qualquer razão ou fundamento), como pela energia criminosa empregue (com utilização de extrema força física); pela forma de cometimento dos factos, reveladores de uma total insensibilidade e desprezo (uma vez que o arguido não se limitou a socar e a pontapear a vítima, como lhe chegou a pisar a cabeça); pela persistência com que actuou (tendo-se ausentado e regressado com uma pedra de grandes dimensões, a qual utilizou para esmagar a cabeça da vítima) e pela postura da vítima (a qual não ofereceu qualquer resistência física). 7. Importa ainda ter em consideração as consequências nefastas que resultaram para o ofendido, da conduta levada a cabo pelo arguido, as quais se encontram exaustivamente descritas e fundamentadas no acórdão e devidamente documentadas nos autos. Na verdade, o ofendido, pese embora não tenha morrido (o que só aconteceu pela rápida intervenção de terceiros), as suas limitações são de tal ordem e repercussão, que não se pode afirmar que tenha o mesmo, após os factos, recuperado todas as faculdades que lhe permitam fazer uma vida normal, ou seja, minimamente autónoma. 8. Acresce que, e ao contrário do que o arguido quis fazer crer, o mesmo não demonstrou, a nosso ver, arrependimento, pois inicialmente não quis prestar declarações, afirmando que pretendia: «ouvir as mentiras e as verdades que o ofendido tinha para dizer». 9. Quis pois o arguido apreciar a prova que entretanto fosse produzida e verificar se a mesma seria suficiente para o condenar. Deste modo, e pese embora seja um direito que lhe assiste - o de prestar declarações em qualquer altura - o facto é que a sua atitude de confessar depois de verificar que os factos que lhe eram imputados se encontravam demonstrados, faz ressaltar que o arguido apenas quis beneficiar de uma eventual atenuação da pena, com a sua confissão e demonstração de arrependimento, o qual, atenta a postura já salientada, suscita sérias dúvidas quanto à sua autenticidade. 10. Por outro lado, verifica-se que o arguido, na data a que se reportam os factos, encontrava-se socialmente isolado, sendo-lhe conhecidos hábitos de consumo excessivo de álcool. Acresce que o arguido já se encontrava referenciado, junto das autoridades policiais, pela prática de actos desajustados. 11. Por outro lado, a circunstância de não ter antecedentes criminais, não significa que não tenha o arguido cometido outros ilícitos. No caso em apreço, constata-se que o mesmo já havia sido denunciado e acusado, pela prática de um crime de furto qualificado tentado, não tendo o arguido sido responsabilizado criminalmente, em virtude do ofendido ter desistido da queixa e de ter operado a desqualificação jurídica do ilícito em causa, conforme se pode aferir do douto acórdão e das certidões juntas ao mesmo. 12. Analisando-se o douto acórdão recorrido, constata-se pois que se trata de uma decisão bem alicerçada nos factos dados como provados e na fundamentação apresentada, à qual aderimos. 13. Não restam pois dúvidas, que são muito elevadas as necessidades de prevenção quer geral, quer especial, não podendo os argumentos aduzidos pelo arguido, designadamente o facto de, na data a que se reportam os factos exercer actividade laboral e de estar inserido socialmente, ser considerados suficientes para justificar a redução da pena aplicada. 14. Afigura-se-nos, deste modo, que se trata de uma pena conformada com a culpa do arguido e com as exigências de prevenção de futuros crimes. 15. Em face do supra plasmado, resta-nos concluir que os argumentos aduzidos pelo recorrente não nos convencem, sendo pois o acórdão irrepreensível na sua argumentação e decisão, não merecendo qualquer reparo. Nestes termos, deverá o presente recurso ser julgado improcedente e a douta decisão recorrida mantida na íntegra”. 5. Tendo os autos subido ao Supremo Tribunal de Justiça, a Senhora Procuradora-Geral-Adjunta, na oportunidade conferida pelo número 1 do artigo 416º do Código de Processo Penal, emitiu parecer (confira-se folhas 950 a 952), em resumo, no sentido de que, não merecendo provimento o recurso do arguido, deverá manter-se a decisão recorrida nos seus plenos termos, posto que a ilicitude do facto é elevadíssima e a culpa do agente superlativamente grave, sendo que, depois de ter agredido de forma brutal a vítima, o arguido, que não a assistiu nem nada fez para minorar-lhe o sofrimento, não manifestou qualquer arrependimento. 6. Tendo sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417.º, número 2, do Código de Processo Penal, o arguido e o assistente nada disseram. 7. Por não ter sido requerida a realização de audiência (número 5 do artigo 411º do Código de Processo Penal), os autos foram a “vistos” e, com projecto de acórdão, seguiram para a conferência, para decisão. Tudo visto, cumpre decidir. * II. Dos Fundamentos II.1 – De Facto Os factos que, dados como provados pelo tribunal colectivo são os seguintes: “1. No dia 21 de Agosto de 2013, a hora não concretamente apurada mas que se situou entre as 5 horas e as 5 horas e 30 minutos, no interior do estabelecimento de bar denominado “...”, sito na Rua ..., o arguido e o assistente, BB, travaram-se verbalmente de razões por motivos relacionados com as exibições das selecções de futebol de Portugal e do Brasil, tendo o assistente acabado por abandonar o referido estabelecimento. 2. Poucos minutos depois o assistente, BB, regressou ao estabelecimento “...” à procura do seu telemóvel, que não encontrava, e tendo verificado que lá não se encontrava, voltou a abandonar o referido estabelecimento, encaminhando-se em direcção ao seu veículo automóvel parqueado a cerca de 50 m do local, na Rua das Portas do Mar, frente à estação rodoviária, em Quarteira. 3. De seguida, o arguido abandonou o mesmo estabelecimento, seguindo no encalço do assistente BB. 4. Quando o assistente BB abriu a porta do seu veículo e se sentou no local do condutor para abandonar o local, o arguido, abeirou-se da porta do condutor, abriu-a e puxou o assistente para o exterior e desferiu-lhe socos na cabeça, de forma sucessiva até o fazer cair no chão. 5. Já com o assistente prostrado no solo, o arguido desferiu-lhe vários pontapés na cabeça e, pelo menos por cinco vezes, calcou a cabeça do assistente com os pés calçados. 6. De seguida, o arguido abandonou o assistente, já inconsciente, encaminhou-se para o calçadão e levantou uma placa de betão, com as medidas de 21cm x 33 cm x 5 cms e com o peso de 6,2 kg, com a qual regressou para junto do assistente e com a qual desferiu pelo menos duas pancadas sucessivas na cabeça deste último. 7. De seguida, o arguido abandonou o assistente BB à sua sorte, e não obstante ter sangue nas mãos, na blusa, no boné e nos sapatos, regressou ao estabelecimento “...” onde bebeu uma cerveja e lavou os braços. 8. Em consequência directa e necessária da conduta do arguido, o assistente BB sofreu traumatismo crânio-encefálico e facial grave, hiperdensidades de sulcos parietais e occipitais, bilateralmente, compatíveis com hemorragia subaracnoídea, sequela de fronto-opercular esquerda, volumoso edema epicraniano com áreas de enfisema subcutâneo, fracturas da parede inferior da órbita direita, com comprometimento do canal do nervo infra-orbitário e herniação de pequena porção da gordura intra-orbitária para o selo maxilar, sem envolvimento do músculo recto inferior, edema e volumoso enfisema subcutâneo da região peri orbitária direita, fracturas das paredes internas de ambos os seios maxilares, com hemossinus bilateral, hemorragia subaracnoídea, fractura orbitária direita com herniação de gordura para o seio maxilar, fracturas das paredes internas dos seios maxilares com hemossinus, hematoma epicraniano, edema exuberante da face e do couro cabeludo, ferimentos superficiais a nível do dorso nasal, da infra-orbitária à direita e no sulco nasal à direita e pavilhão auricular à direita, secreções hemáticas na orofaringe em quantidade abundante, feridas e escoriações a nível da face e, como complicação, sofreu pneumonia nosocomial. 9. O arguido, ao socar, pontapear e calcar a cabeça do assistente, BB, com as mãos, com os pés e com uma pedra com cerca de 6,2 kg, conforme supra descrito, quis causar àquele lesões susceptíveis de lhe determinarem a morte, resultado que previu e quis realizar, e que apenas não se verificou por motivos alheios à sua vontade, designadamente porque foi atempadamente assistido pelo INEM. 10. O arguido actuou de forma livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 11. O assistente foi assistido no local pelo VMER e deu entrada no Hospital de Faro pelas 7 horas 58 minutos do dia 21 de Agosto de 2013, em estado de coma, com escala de coma de Glasgow de 5, tendo sido internado, nesse mesmo dia, na Unidade de Cuidados Intensivos. 12. Ao quadragésimo dia de internamento, o assistente encontrava-se ainda em coma, escala de coma de Glasgow entre 6 e 8, ventilava espontaneamente por cânula de traqueostomia, estável do ponto de vista hemodinâmico, respiratório e renal, tolerando alimentação por sonda nasogástrica. 13. No dia 18 de Novembro de 2013, o assistente foi observado em consulta no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul – ARS Algarve, IP, onde ficou internado para programa de reabilitação. 14. Na data supra referida o assistente apresentava-se vígil, em estado de consciência mínima, escala de coma de Glasgow 11, requeria ajuda total para passar da posição de decúbito dorsal para a posição sentada, sem controlo de tronco e equilíbrio, sem controlo voluntário do esfíncter vesical e anal, em status de perdas livres para fraldas. 15. Em Dezembro de 2013, verificou-se uma evolução do estado de consciência, com ganhos neuro motores e funcionais, designadamente, o assistente compreendia ordens simples e conseguia manter um discurso fluente mas com muitos períodos de discurso não coerente e com conteúdo alucinatório; estava capaz de receber alimentação via oral, manifestou melhorias ao nível da atenção, embora muito variáveis, manifestou alterações importantes ao nível da memória recente e pregressa, melhor controlo da cervical e tronco, permitindo a passagem para a cadeira standard, manifestou ganhos na força muscular à direita embora as transferências ainda requeressem ajuda máxima, e ainda sem sensação de plenitude intestinal ou vesical. 16. O assistente permaneceu internado no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul até 4 de Abril de 2014, tendo-lhe sido dada alta clínica para pausa terapêutica por fadiga de tratamento prolongado. 17. À data da alta tinha controlo vesical e intestinal, embora com registo de acidentes, conseguia deslocar-se entre sectores com cadeira de controlo unilateral à direita, sendo independente na condução da mesma em pisos regulares, carecendo de ajuda para se transferir da cadeira para a marquesa e para passar da posição de sentado para a posição de pé; mantinha limitações articulares nas tibiotársicas bilateralmente para flexão dorsal; apresentava melhorias ligeiras quanto à força muscular e no controlo postural na posição de sentado; no que respeita à marcha, necessitava de ajuda moderada, tolerando percursos superiores a 100 metros, subindo e descendo escadas com apoio do corrimão unilateralmente à direita e ajuda moderada; conseguia fazer tarefas como lavar o corpo, tirar e vestir uma camisola, apertar botões, fazer a barba, tirar e limpar os óculos, limpar as mãos e alimentar-se, realizar escrita manual, embora tudo de forma mais lenta, demorando mais tempo na execução destas actividades; apresentava maior orientação no espaço e no tempo, maior consistência na referência a dados autobiográficos, maior capacidade de permanecer em tarefa e/ou interesse, maior adequação comportamental e consequente menor desinibição sexual; apresentava conteúdos de pensamento mais organizados e centrados nas suas preferências e interesses, embora por vezes com reacção amplificada de zanga em diferentes situações sociais, com tendência para a escalada, carecendo de hétero-regulação; apresentava ainda maior capacidade de retenção da informação e de recuperação da informação através de pistas; ao nível da fala e da linguagem apresentava, à data da alta, total independência na deglutição, sem défices específicos ao nível do processamento da linguagem mas mantendo um quadro de disartria, apesar de globalmente inteligível, e dificuldade no controlo da coordenação respiração-fonação e aspectos prosódicos do discurso. 18. Para o regresso do assistente ao domicílio foram prescritas as seguintes ajudas técnicas: uma cinta abdominal, uma cadeira giratória para banheira, uma cadeira de rodas de controlo unilateral à direita, uma almofada anti escaras, uma barra rebatível para sanita e um cinto de contenção. 19. O assistente voltou a ser internado no Centro de Medicina Física e de Reabilitação do Sul a 28 de Abril de 2014 onde permaneceu até Junho do mesmo ano. 20. O assistente permanecerá com alterações motoras, com provável necessidade de ajuda de uma pessoa e auxiliares de marcha para se deslocar e de ajuda para a realização das actividades básicas da vida diária, como alimentar-se, vestir-se e despir-se, tratar da higiene pessoal e do banho, bem como para efectuar transferências. 21. Para além disso, o assistente permanecerá com alterações de atenção, de memória, de concentração e de comportamento que fazem prever a necessidade de supervisão para a resolução de problemas básicos, o que determina a sua dependência de terceiros para a resolução dos referidos problemas. 22. Em relação à actividade profissional, em virtude das alterações motoras e das alterações cognitivas e comportamentais, o assistente apenas poderá desempenhar tarefas pouco complexas e com necessidade de supervisão permanente. 23. O arguido provém de uma família constituída por seis elementos e inscrita num quadro económico e cultural modesto, tendo a sua infância sido marcada pelo alcoolismo do progenitor paterno e a consequente autonomização da mãe do referido agregado, que assumiu a guarda do arguido e dos seus três irmãos. 24. O arguido completou 12 anos de escolaridade e após iniciou o seu percurso laboral no ramo da hotelaria como empregado de mesa/barman, onde permaneceu cerca de 4 anos, ainda no seu país de origem, actividade que viria a manter em Portugal de forma relativamente contínua, para várias entidades patronais. 25. Em 2006 o arguido veio para Portugal perspectivando melhores condições de vida, integrando inicialmente o agregado familiar de uma tia, em Quarteira, vindo posteriormente a autonomizar-se na sequência da chegada da companheira e do filho menor. 26. Em 2010, a companheira e o filho regressaram ao Brasil, face às dificuldades de inserção laboral daquela e ao desgaste da relação afectiva. 27. À data dos factos o arguido residia sozinho, partilhando parte de uma casa, pela qual pagava mensalmente € 150,00 e em termos laborais trabalhava como empregado de mesa no restaurante bar “...”, em Vilamoura, onde auferia € 600,00 e exercia as suas funções com desempenho, assiduidade e responsabilidade. 28. O arguido encontrava-se socialmente isolado, o que potenciou uma situação de adição de consumo de álcool em horário pós laboral, estando já referenciado junto das autoridades locais pelos comportamentos desajustados daí resultantes. 29. O arguido revela fraca auto-estima, insatisfação consigo próprio, humor depressivo, e algumas dificuldades ao nível da sua capacidade de resolução de problemas. 30. No estabelecimento prisional, o arguido tem protagonizado um comportamento globalmente positivo quer no cumprimento de regras e normas institucionais, quer no relacionamento interpessoal, tendo inclusivamente assumido uma postura activa nas actividades formativas e ocupacionais, contudo, em Agosto de 2014 foi sujeito a um processo disciplinar por consumo de estupefacientes. 31. O arguido não tem antecedentes criminais”. * II.2 – De Direito 1. Face à motivação e às conclusões formuladas pelo recorrente AA [que, como se sabe, salvo as de conhecimento oficioso, definem e delimitam o objecto do recurso (número 1 do artigo 412º do Código de Processo Penal)], verifica-se que a única questão que o mesmo suscita prende-se com a medida da pena, que fixada em 11 (onze) anos de prisão pelo tribunal recorrido, considera excessiva e, como consequência disso, que deverá ser substituída por outra de medida nunca superior a 6 (seis) anos de prisão. E porque, no caso vertente, não se vislumbra que ocorra qualquer outra de que cumpra oficiosamente conhecer, é essa a única e específica questão – como visto, atinente à medida concreta da pena imposta ao arguido pelo crime tentado de homicídio qualificado – que ao Supremo Tribunal de Justiça cumpre apreciar e decidir, com base na matéria de facto que, dada como provada pelo tribunal recorrido, se tem por definitivamente assente. Posto isto… 2. 2.1 Entende, em suma, o recorrente AA que a pena de 11 anos prisão que lhe foi imposta deverá ser substancialmente reduzida, uma vez que não tem antecedentes criminais, estudou até ao 12º ano de escolaridade, sempre desempenhou actividade profissional no ramo da hotelaria e como empregado de mesa/barman, confessou os factos bem como o remanescente do pedido de indemnização cível, mostrou arrependimento e, em meio prisional, tem protagonizado um comportamento globalmente positivo. Será assim? É o que passamos já a ver. 2.2 2.2.1 Como se sabe, as finalidades das penas são, como claramente decorre do disposto no artigo 40º, número 1, do Código Penal, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Destarte, porque toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção geral e especial, com a prevenção geral positiva ou de integração visa-se alcançar a tutela dos bens jurídicos, o que vale por dizer a confiança dos cidadãos na validade das normas jurídicas e bem assim restabelecer a paz jurídica afectada com a prática do crime. Sendo que, dentro dos limites da prevenção geral positiva ou de integração, hão-de actuar as necessidades de prevenção especial de socialização, cabendo a estas, como refere Figueiredo Dias[1] determinar em último termo a medida da pena, que deve, em toda a extensão possível, evitar a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade. E sendo que, “[e]m caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”, como prescreve o número 2 do artigo 40º do Código Penal, o limite a partir do qual aquela não pode ultrapassar esta serve de barreira intransponível às considerações preventivas. Para efeitos de determinação da medida concreta da pena, a efectuar dentro dos limites da respectiva moldura, estabelece o artigo 71º do Código Penal, a mesma é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (número 1), devendo o tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, entre o mais, o grau de ilicitude do facto, o seu modo de execução, a gravidade das suas consequências bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a intensidade do dolo ou da negligência; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando se destine a reparar as consequências do crime; a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena (número 2). 2.2.2 1. Então, sem perder de vista estes pressupostos a ter em conta em sede de determinação da medida concreta da pena, e bem assim a conduta do arguido, cabe, ora, verificar se, no âmbito da respectiva moldura abstracta, a pena de 11 (onze) anos de prisão imposta, pela prática do crime tentado de homicídio qualificado, revela-se inadequada, desnecessária e desproporcional à satisfação dos fins visados pelas penas, como sustenta o recorrente. Ora, no caso em apreciação, é inquestionavelmente muito elevado o grau de ilicitude intrínseca dos factos, face à natureza do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora – a vida humana -, e bem assim tendo em conta as muito nefastas consequências que dos mesmos factos advieram para a vítima, o infeliz BB, que, depois dos sucessivos internamentos hospitalares a que teve de sujeitar-se (primeiro, para salvar a vida e, depois, para tentar recuperar algumas das competências físicas perdidas), viu-se confrontado com grandes e extensas limitações na sua vida pessoal, social e profissional, por via dos danos graves e irreparáveis que para a sua saúde sobrevieram das lesões sofridas em resultado da brutal actuação do arguido. Efectivamente, como bem decorre da matéria de facto provada (designadamente em 20, 21 e 22), por via das lesões sofridas “[o] assistente permanecerá com alterações motoras, com provável necessidade de ajuda de uma pessoa e auxiliares de marcha para se deslocar e de ajuda para a realização das actividades básicas da vida diária, como alimentar-se, vestir-se e despir-se, tratar da higiene pessoal e do banho, bem como para efectuar transferências”. “Para além disso, o assistente permanecerá com alterações de atenção, de memória, de concentração e de comportamento que fazem prever a necessidade de supervisão para a resolução de problemas básicos, o que determina a sua dependência de terceiros para a resolução dos referidos problemas”. Acresce que, “[e]m relação à actividade profissional, em virtude das alterações motoras e das alterações cognitivas e comportamentais, o assistente apenas poderá desempenhar tarefas pouco complexas e com necessidade de supervisão permanente”. Como indubitavelmente é muita acentuada a culpa do arguido que, tendo agido com dolo directo e intenso, depois de ter socado, com violência e por várias vezes, a cabeça do infeliz BB e encontrando-se este prostrado no solo, desferiu-lhe pelo menos cinco pontapés na cabeça, que calcou com os pés calçados, e, não satisfeito com tudo isso, ainda vibrou na mesma zona do corpo (cabeça) duas pancadas pelo menos, com uma pedra, com o peso de 6 quilogramas e 200 gramas, que levantou do calçadão. Com respeito às necessidades de prevenção geral ou de integração, é por demais óbvio que elas são igualmente muito elevadas, face às exigências da comunidade na repressão dos crimes de homicídio, para mais quando, possuindo os contornos brutais do reportado nos autos, são alvo de manifesta indignação e claro repúdio. Relativamente às exigências de prevenção especial ou de socialização, avulta a personalidade do arguido, caracterizada pela escassa ou nula importância que revela atribuir à pessoa humana. Postura, aliás, bem patenteada quer quando, da forma insensível e desapiedada referida, agrediu repetidamente a vítima, quer quando, encontrando-se a mesma inconsciente, não providenciando ao menos no sentido de outros lhe prestarem assistência, abandonou-a à sua sorte, e, afastando-se do local, regressou ao estabelecimento “...”, onde ingeriu uma cerveja e lavou os braços que (tal como as mãos, a blusa, o boné e os sapatos que usava) estavam ensanguentados! Aspecto que é reclamador de particular atenção, como também é a circunstância de, vivendo socialmente isolado e revelando fraca auto-estima, ter adquirido hábitos de consumo de álcool, potenciadores de comportamentos desajustados, já referenciados pelas autoridades locais. A par disto, e conquanto estejam longe de assumir o relevo que o arguido lhes quer atribuir, há que assinalar as circunstâncias atinentes à sua primariedade, à confissão que fez dos factos, aos hábitos de trabalho que possui e, se não arrependimento, de cuja existência não conseguiu convencer o tribunal, pelo menos, ao esforço, que fez, de reparar o mal do crime, até onde tal resulta possível. Com efeito, por via da transacção, objecto de homologação judicial, havida entre o demandante e o demandado quanto ao pedido cível deduzido pelo primeiro, o arguido entregou à vítima a quantia de €.50.000,00, a titulo de indemnização por danos não patrimoniais sofridos, e confessou, na íntegra, o remanescente do pedido (conforme acta de folhas 714 e seguintes). Diversamente, se a escolaridade (12º ano) do arguido, devendo ter constituído motivo para o inibir de praticar um crime tão violento e reprovável como o que cometeu, em nada atenua a sua culpa, a circunstância de, em meio prisional, ter protagonizado um comportamento globalmente positivo é desvalorizada em face do processo disciplinar a que foi sujeito, em Agosto de 2014, por consumo de estupefaciente. 2. Sopesando, pois, todo este condicionalismo e sem perder de vista que a pena não pode, em caso algum, exceder a medida da culpa, julga-se que, no quadro da respectiva moldura (2 anos, 4 meses e 24 dias a 16 anos e 8 meses de prisão), a pena de 10 (dez) anos de prisão revela-se mais ajustada, posto que, sendo ainda adequada a garantir a protecção do bem jurídico tutelado pela norma incriminadora, cumpre satisfatoriamente os critérios definidos nos artigos 40º e 71º, ambos do Código Penal. Por via do aduzido, procede parcialmente o recurso. * III. Decisão Termos em que acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: 1º Conceder parcial provimento ao recurso, na parte criminal, e condenar o arguido AA na pena de 10 (dez) anos de prisão, pela prática do crime tentado de homicídio voluntário, previsto e punido pelos artigos 131º, 132º, número 1 e 2, alínea e), 22º, 23º e 73º, todos do Código Penal; 2º Confirmar, em tudo o mais, o acórdão recorrido. Não é devida taxa de justiça (artigo 513º, número 1, do Código de Processo Penal). Lisboa, 12 de Março de 2015 Isabel São Marcos (Relatora) Helena Moniz
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