Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05P4412
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA FLOR
Descritores: RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO
DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
TRANSCRIÇÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
IRREGULARIDADE
ESCUTAS TELEFÓNICAS
NULIDADE INSANÁVEL
ÂMBITO DO RECURSO
RECONHECIMENTO
PROIBIÇÃO DE PROVA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
BEM JURÍDICO PROTEGIDO
ROUBO
SEQUESTRO
CONCURSO APARENTE
CONCURSO DE INFRACÇÕES
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
NULIDADE SANÁVEL
Nº do Documento: SJ200602150044123
Data do Acordão: 02/15/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - Se nas conclusões da motivação do recurso para a Relação, que delimitavam o objecto do mesmo, não foi suscitada a questão da falta de entrega das transcrições, a Relação não tinha de conhecer de tal questão.
II - A ter havido alguma irregularidade deveria o recorrente tê-la arguido nos termos do art. 123.º, n.º 1, do CPP, e impugnado uma eventual decisão desfavorável.
III - Para a impugnação da matéria de facto não era necessário que o recorrente dispusesse da transcrição, pois dispunha dos suportes da gravação, contendo a documentação de toda a prova produzida, pelo que, podendo o recurso ser fundamentado sem necessidade da transcrição, não se pode falar de uma compressão inaceitável da garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no art. 32.º, n.º 1, da CRP.
IV - Na cominação prevista no art. 189.º do CPP - de que todos os requisitos e condições referidos nos arts. 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade -, há que distinguir entre os pressupostos substanciais de admissão das escutas, previstos no art. 187.º, e as condições processuais da sua aquisição como meio de prova, devendo cominar-se com a sanção de nulidade absoluta a violação do art. 187.º e com a de nulidade relativa, sanável, a violação do art. 188.º.
V - Tratando-se de escutas realizadas na fase de inquérito, a ter havido violação daquele preceito a mesma poderia ter sido arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento do inquérito, nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c), do CPP. E, não o tendo sido, deve considerar-se sanada, por falta de oportuna arguição.
VI - Tendo os recursos uma finalidade de correcção de erros das decisões recorridas, se, no seu recurso para a Relação, os recorrentes levantaram a questão do reconhecimento não numa óptica de nulidade e sim de insuficiência de prova dos factos, tendo a Relação apreciado tal questão e concluído pela sua improcedência, a apreciação dessa mesma questão pelo STJ terá de se circunscrever à configuração da mesma levada pelos recorrentes à 2.ª instância, estando fora do objecto do presente recurso aspectos não contemplados no interposto para a Relação.
VII - A circunstância de algumas testemunhas não terem reconhecido os arguidos em audiência de julgamento e se ter valorado o reconhecimento feito na fase de inquérito, nos termos do art. 147.º do CPP, não envolveu uma violação do art. 355.º do mesmo diploma, que se refere à proibição da valoração de provas, sendo que o seu n.º 2 ressalva da proibição estabelecida no n.º 1 as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida em audiência. E não se mostra violado o princípio do contraditório, pois que em audiência de julgamento os recorrentes poderiam contrariar o valor probatório dos autos de reconhecimento.
VIII - Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do roubo são patrimoniais e pessoais (a liberdade de decisão e acção, a integridade física e, em certos casos, a vida), surgindo a ofensa destes como meio de lesão daqueles.
IX - Na incriminação do sequestro o bem protegido é a liberdade de locomoção.
X - Não releva penalmente como sequestro a privação da liberdade imposta à ofendida até ao momento em que os assaltantes conseguiram que aquela lhes fornecesse o número do código do cartão de débito para efectuarem o levantamento de dinheiro no ATM, pois serviu de meio para a consumação do crime de roubo, integrando-se na execução deste.
XI - Mas a posterior condução da ofendida para outro local onde a abandonaram, tendo decorrido entretanto 15 minutos, representa uma privação da liberdade não consumida pela execução do crime de roubo, porque este já se tinha consumado: para o efeito é irrelevante que o propósito dos assaltantes fosse o de poderem fugir sem ser descobertos, já que agiram com vontade de privar a ofendida da sua liberdade de locomoção. Neste segmento fáctico, a privação da liberdade integra o crime de sequestro, em concurso real com o crime de roubo.
XII - Como é jurisprudência pacífica neste Supremo Tribunal e resulta do disposto nos arts. 428.º, 432.º, al. b), e 434.º, do CPP, nos recursos para o Supremo de acórdãos das Relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no art. 410.°, n.º 2, do CPP, pois tais recursos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por maioria de razão lhes está vedada essa invocação quando a questão dos vícios foi suscitada perante a Relação e esta tomou posição sobre a mesma, fixando-se definitivamente a matéria de facto.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:

I.1. Na 9.ª Vara Criminal de Lisboa foram julgados em processo comum com intervenção do tribunal colectivo os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II e JJ.
Por acórdão de 29 de Junho de 2004 foi decidido condenar os arguidos:
a) AA:
─ Pela prática, em co-autoria, de 10 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1, e 2, alínea b), e 204.°, n.º 2, alínea g), na pena, por cada um deles, de 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158°, n.° 1, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 8 meses de prisão;
─ Pela prática de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 8 meses de prisão; e
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 anos de prisão.
b) O BB:
─ Pela prática, em co-autoria, de 4 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), em três penas de 3 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em co-autoria, de 1 crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição da entrada em Portugal por igual período.
c) O CC:
─ Pela prática, em co-autoria, de 3 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1, e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), em duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e uma pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão.
Foi também condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.
d) O DD:
─ Pela prática, em co-autoria, de 10 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em seis penas de 4 anos e 6 meses de prisão e quatro penas de 5 anos e 6 meses de prisão;
─ Pela prática, em co-autoria, de 1 crime de sequestro, previsto e punido pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão;
─ Pela prática de um crime de detenção ilegal de arma de defesa, previsto e punido pelo artigo 6.° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho, na pena de 8 meses de prisão; e
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 16 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.
e) O EE:
─ Pela prática, como cúmplice material, de 4 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 27.°, 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada um deles;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 3 anos de prisão.
f) O FF:
─ Pela prática de 16 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em doze penas de 4 anos e 6 meses de prisão e quatro penas de 5 anos e 6 meses de prisão
─ Pela prática, em co-autoria, de 2 crimes de sequestro, previstos e punidos pelo artigo 158.°, n.° 1, na pena, por cada um deles, de 1 ano e 8 meses de prisão;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 20 anos de prisão.
Foi ainda condenado na pena de expulsão do território nacional pelo período de 10 anos, com interdição de entrada em Portugal por igual período.
g) O HH:
─ Pela prática, como cúmplice moral, de 2 crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.° 2, alínea g), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, por cada um deles;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão.
h) O arguido II:
─ Pela prática de 7 crimes de roubo, previstos e punidos pelo artigo 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), ex vi do artigo 204.°, n.° 2, alínea g), em cinco penas de 4 anos e 6 meses de prisão, e duas penas de 5 anos e 6 meses de prisão;
─ Em cúmulo jurídico destas penas, na pena única de 10 anos de prisão.
Os oito arguidos condenados nos termos descritos foram absolvidos quanto aos restantes crimes por que também tinham sido pronunciados (associação criminosa, roubo, sequestro e falsificação) e os outros dois arguidos ─ GG e JJ ─ foram absolvidos de toda a pronúncia.
I.2. Inconformados com tal decisão dela recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa os arguidos FF, AA, BB, CC, II e DD.
Por acórdão de 13 de Julho de 2005, a Relação de Lisboa decidiu conceder parcial provimento aos recursos, alterando as penas parcelares e unitárias nos termos que em seguida se referem.
a) O AA foi condenado nas seguintes penas:
─ Quatro penas de 4 anos de prisão pelos crimes de roubo a que se reportam os factos descritos em A, I e M (duas penas por tantos serem os crimes), da matéria de facto adiante reproduzida;
─ Cinco penas de 3 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de roubo a que se referem os factos mencionados em B, C, F(ofendido KK), P e R;
─ Uma pena de 3 anos de prisão pelo crime de roubo descrito em F (ofendido LL);
─ Uma pena de18 meses de prisão pelo crime de sequestro descrito em C;
─ Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro descrito em P;
─ Em cúmulo jurídico, na pena de 12 anos de prisão.
b) O BB foi condenado nas seguintes penas:
─ Uma pena de 4 anos de prisão pelo crime de roubo descrito em A;
─ Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, cada, por outros tantos crimes de roubo ─ crimes descritos em J;
─ Uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo descrito em P;
─ Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro;
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
c) O CC foi condenado nas seguintes penas:
─ Uma pena de 3 anos e 6 meses de prisão pelo crime de roubo descrito em C;.
─ Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J;
─ Uma pena de 18 meses de prisão pelo crime de sequestro;
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos de prisão.
d) O DD foi condenado nas seguintes penas:
─ Três penas de 3 anos e 6 messes de prisão pelos roubos descritos em A e J (2 penas);
─ Quatro penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em G, H, e M (2 penas);
─ Três penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em L, P e R;
─ Uma pena de 12 meses de prisão pelo crime de sequestro;
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 12 anos de prisão.
e) O FF foi condenado nas seguintes penas:
─ Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J;
─ Seis penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em A, H, I, M (2 penas) e G;
─ Sete penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em C, D, F (ofendido KK), N, O, Q e R;
─ Uma pena de 3 anos de prisão pelo roubo descrito em F (ofendido LL);
─ Uma pena de 18 meses de prisão pelo sequestro descrito em C (ofendido MM);
─ Uma pena de 15 meses de prisão pelo sequestro descrito em D (ofendido NN);
─ Em cúmulo jurídico na pena única de 16 anos de prisão.
f) O II foi condenado nas seguintes penas:
─ Três penas de 4 anos de prisão pelos roubos descritos em H e M (2 penas);
─ Duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em J;
─ Duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão pelos roubos descritos em N e Q;
─ Em cúmulo jurídico, na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
I.3. De novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal os arguidos AA, FF, BB e II.
O recurso interposto pelo arguido DD não foi admitido.
I.4. O AA formulou na motivação do recurso as conclusões que em seguida se transcrevem:
1. O recorrente requereu que lhe fossem entregues as transcrições das declarações orais prestadas em audiência;
2. O tribunal a quo ordenou tais transcrições, em cumprimento do disposto nos art°s. 99° n°2, 100° n°l e 101° n°s l e 2 do CPP ;
3. Tais transcrições nunca foram entregues ao recorrente;
4. Por via disso, o recurso sobre a matéria de facto, interposto para o TRL, conheceu enormes limitações, como que se fazendo implodir essa prerrogativa;
5. Para além da violação dos art°s indicados no n° 2 destas conclusões, foi igualmente violado o disposto no art° 363° do CPC, bem como o n° l do art° 32° da CRP, uma vez que não foram asseguradas ao recorrente todas as garantias de defesa, vetando o mesmo do direito a ter tais transcrições;
6. O acórdão recorrido é assim nulo por força das normas do art° 119° al. e) do CPP e art° 668° n° l al. d) do CPC ;
7. As escutas telefónicas estão feridas de nulidade, na medida em que não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187° e 188° do CPP;
8. Começando desde logo pelo primeiro despacho lavrado pela Mmª JIC de Cascais, constata-se que a mesma não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pela OPC e promovido pelo MP ;
9. É obrigatório, decorre da Lei, que a actividade do Mm° JIC, quanto às escutas, tem de estar documentada nos autos, o que não se verifica;
10. O que se constata é que na esmagadora maioria das autorizações e prorrogações o Mmº JIC, limitou-se a seguir as sugestões da OPC ;
11. E a não audição de todas as escutas por parte do Mm° JIC, também resulta do facto, com excepção de 2 (duas) situações, em que não se pôde abrir os CDs e uma outra que devido ao volume das escutas não foi possível ouvi-las de seguida, de a data da autorização para transcrição ser a mesma em que houve a promoção do MP, sendo certo que em termos materiais, tal audição, a verificar-se na íntegra, levaria muito mais de 24 horas;
12 Por outro lado, as escutas telefónicas foram presentes aos Mm°s. JIC, em regra, um mês depois de terem tido o seu início, violando-se dessa forma a exigência contida no art° 188° do CPP, que determina que tais apresentações de processem "imediatamente", embora com uma flexibilidade temporal de poucos dias;
13. E muito embora esse não tenha sido o entendimento do TRL, a verdade é que no próprio acórdão recorrido - págs. 62 e 63, se retira a conclusão que tais escutas foram presentes ao Mm° JIC, um mês após o seu início ;
14. Há nos autos várias intervenções do OPC, em que estes é que definem se a sessão tem ou não interesse, quando é que o interesse acaba, fls. 2, 5 e 11 do apenso relativo ao telemóvel …, o que também confirma a inexistência, ou a pouca intervenção substancial por parte dos Mm°s. JIC.;
15 Não foi cumprido o disposto no art° 188° do CPP, pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são quase todas, devem ser consideradas nulas, quer por força do disposto no art° 189° do CPP, quer por força do art° 32°nº 8 da CRP, quer ainda por força do previsto no art° 126° n°s. l e 2 do CPP ;
17. As normas dos art°s 118° a 123° e 126° n°s l e 2 do CPP, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação das normas do art° 188° do CPP, consubstanciam nulidade sanável, por violação das normas dos art°s. 18°, 34° n°s. l e 4 e 32° n° 8 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se suscita e argúi;
18. O recorrente foi condenado num dos crimes de roubo - letra B dos factos provados, com base num reconhecimento pessoal feito durante a fase de inquérito;
19. A testemunha em audiência não procedeu a esse reconhecimento;
20. O tribunal a quo e o acórdão recorrido, entenderam que esse reconhecimento foi válido para efeitos do art° 127°, sendo indiferente que a testemunha não tivesse reconhecido o recorrente em julgamento;
21. O direito ao contraditório não foi exercido, e como tal, foi violado o disposto no art° 355° do CPP, gerando uma nulidade que se suscita e argúi, não devendo ser considerado como prova tal reconhecimento;
22. Para além disso, foram igualmente violadas as garantias de defesa do arguido, consagradas no art° 32° n°s. l e 5 da CRP, o que leva a suscitar a inconstitucionalidade do art° 127° do CPP, na interpretação extensiva dada pelo tribunal a quo e acórdão do TRL, no sentido de se poder considerar como prova, os reconhecimentos feitos apenas durante a fase de inquérito, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e argúi;
23. O acórdão recorrido considerou como uma situação de concurso real, a situação do crime P da matéria de facto dada como provada, e como tal condenando o recorrente num crime de roubo e num crime de sequestro;
24. Defendemos que tal situação é de concurso aparente, por via da regra da consunção, encontrando-se o crime de sequestro consumido pelo roubo;
25. O tipo legal de roubo consome neste caso o de sequestro, na medida em que este serviu de meio para a prática daquele;
26 A vítima foi obrigada pelos assaltantes a acompanhá-los, apenas e tão só porque estes lhe retiraram o cartão Multibanco, pretendendo proceder ao levantamento de dinheiro num terminal adequado;
27. De posse do código respectivo, asseguraram-se que tal n° estava correcto, e minutos após o levantamento do dinheiro, a vítima foi abandonada, em local que permitia ao assaltantes fugirem com alguma segurança de não serem descobertos pela polícia; 28. A vítima não foi agredida ou minimamente molestada pelos assaltantes, e sua presença (imposta) junto dos mesmos, deveu-se unicamente devido ao roubo que fizeram com a utilização do seu cartão Multibanco;
29. A mesma não foi deixada no local onde procederam ao levantamento por ser um sítio movimentado, com facilidade da vítima contactar a polícia rapidamente, tendo os assaltantes de a abandonarem em local que lhes garantisse alguma garantia de fuga;
30. Por sua vez, a pena de 12 anos de prisão continua a ser muito elevada;
31. O recorrente tem 3 filhos menores, de humilde condição social e económica, tendo sempre trabalhado desde que veio de Angola, para Portugal;
32. O recorrente confessou uma parte dos factos que lhe foram imputados, o que aliado ao arrependimento e às suas condições familiares e económicas, deveria ter militado como circunstâncias atenuantes na determinação da medida de pena, conforme dispõe o art° 71° do CP, o que não está totalmente reflectido no acórdão recorrido;
33. O acórdão recorrido interpretou a norma do art° 127° do CPP, no sentido indicado no n° 38 desta motivação, que aqui se dá por reproduzido, e a norma é nessa interpretação materialmente inconstitucional, por violação da norma do art° 32° n ° l e 5 da CRP;
34. A pena nunca deverá ser superior a 10 anos de prisão, o que é mais do suficiente para acautelar devidamente as exigências de prevenção geral e especial que tal tipo de crimes exige;
35. O acórdão recorrido é ilegal por violação das normas dos art°s. 99° n° 2, 100° n° l, 101° n°s l e 2, 118° a 123°, 126° n° l, 127°, 147°, 187°, 188°, 189°, 355° e 363° do CPP, art° 32° n°s l, 5 e 8 da CRP, art° 668° n° l al d) do CPC e art° 71° do CP, sofrendo do vício de nulidade do art° 119° al e) do CPP, violando igualmente o disposto no art° 127° do CPP e art° 32° n°s l e 5 da CRP, em virtude de ter interpretado contra estas normas o art° 127°do CPP.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso e julgado nulo o acórdão recorrido, ordenando o reenvio dos autos para novo julgamento. Se assim se não entender deve ser revogado o acórdão e condenado o recorrente, numa pena que não exceda os 10 (dez) anos de prisão,
Fazendo-se assim a boa e costumada justiça.
I.5. O recorrente FF rematou a motivação com as seguintes conclusões:
1. O recorrente requereu que lhe fossem entregues as transcrições das declarações orais prestadas em audiência;
2. O tribunal a quo ordenou tais transcrições, em cumprimento do disposto nos art°s. 99° n°2, 100° n°l e 101° n°s l e 2 do CPP ;
3. Tais transcrições nunca foram entregues ao recorrente;
4. Por via disso, o recurso sobre a matéria de facto, interposto para o TRL, conheceu enormes limitações, como que se fazendo implodir essa prerrogativa;
5. Para além da violação dos art°s indicados no n° 2 destas conclusões, foi igualmente violado o disposto no art° 363° do CPC, bem como o n° l do art° 32° da CRP, uma vez que não foram asseguradas ao recorrente todas as garantias de defesa, vetando o mesmo do direito a ter tais transcrições;
6. O acórdão recorrido é assim nulo por força das normas do art° 119° al. e) do CPP e art° 668° n° l al. d) do CPC ;
7. As escutas telefónicas estão feridas de nulidade, na medida em que não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187° e 188° do CPP;
8. Começando desde logo pelo primeiro despacho lavrado pela Mmª JIC de Cascais, constata-se que a mesma não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pela OPC e promovido pelo MP;
9. É obrigatório, decorre da Lei, que a actividade do Mm° JIC, quanto às escutas, tem de estar documentada nos autos, o que não se verifica;
10. O que se constata é que na esmagadora maioria das autorizações e prorrogações o Mmº JIC, limitou-se a seguir as sugestões da OPC ;
11. E a não audição de todas as escutas por parte do Mm° JIC, também resulta do facto, com excepção de 2 (duas) situações, em que não se pôde abrir os CDs e uma outra que devido ao volume das escutas não foi possível ouvi-las de seguida, de a data da autorização para transcrição ser a mesma em que houve a promoção do MP, sendo certo que em termos materiais, tal audição, a verificar-se na íntegra, levaria muito mais de 24 horas;
12 Por outro lado, as escutas telefónicas foram presentes aos Mm°s. JIC, em regra, um mês depois de terem tido o seu início, violando-se dessa forma a exigência contida no art° 188° do CPP, que determina que tais apresentações de processem "imediatamente", embora com uma flexibilidade temporal de poucos dias;
13. E muito embora esse não tenha sido o entendimento do TRL, a verdade é que no próprio acórdão recorrido - págs. 62 e 63, se retira a conclusão que tais escutas foram presentes ao Mm° JIC, um mês após o seu início ;
14. Há nos autos várias intervenções do OPC, em que estes é que definem se a sessão tem ou não interesse, quando é que o interesse acaba, fls. 2, 5 e 11 do apenso relativo ao telemóvel …, o que também confirma a inexistência, ou a pouca intervenção substancial por parte dos Mm°s. JIC.;
15. Não foi cumprido o disposto no art° 188° do CPP, pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são quase todas, devem ser consideradas nulas, quer por força do disposto no art° 189° do CPP, quer por força do art° 32°nº 8 da CRP, quer ainda por força do previsto no art° 126° n°s. l e 2 do CPP ;
16. As normas dos art°s 118° a 123° e 126° n°s l e 2 do CPP, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação das normas do art° 188° do CPP, consubstanciam nulidade sanável, por violação das normas dos art°s. 18°, 34° n°s. l e 4 e 32° n° 8 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se suscita e argúi;
17. O recorrente foi condenado, entre outros, em dois crimes de roubo ─ letras M e Q dos factos provados, com base num reconhecimento pessoal feito durante a fase de inquérito;
18. As testemunhas em audiência não confirmaram esses reconhecimentos;
19. O tribunal a quo e o acórdão recorrido, entenderam que esse reconhecimento foi válido para efeitos do art° 127°, sendo indiferente que a testemunha não tivesse reconhecido o recorrente em julgamento;
20. O direito ao contraditório não foi exercido, e como tal, foi violado o disposto no art° 355° do CPP, gerando uma nulidade que se suscita e argúi, não devendo ser considerado como prova tais reconhecimentos;
21. Para além disso, foram igualmente violadas as garantias de defesa do arguido, consagradas no art° 32° n°s. l e 5da CRP, o que leva a suscitar a inconstitucionalidade do art° 127° do CPP, na interpretação extensiva dada pelo tribunal a quo e acórdão do TRL, no sentido de se poder considerar como prova, os reconhecimentos feitos apenas durante a fase de inquérito, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e argúi;
22. Por outro lado o acórdão recorrido considerou como provados os factos a que se referem as letras N e R da matéria de facto dada por provada, sustentando-se para o efeito em reconhecimentos feitos com reservas, dúvidas, complementados com a circunstância da localização celular do telemóvel do recorrente, se encontrar na área dos roubos;
23. Subsistem dúvidas mais que razoáveis quanto à participação do recorrente em tais roubos, sendo cero que tais reconhecimentos não podem ser valorados nos termos do art° 147° do CPP, constituindo igualmente uma violação aos direitos de defesa do mesmo, art° 32° da CRP, nulidade que se suscita e expressamente se argúi;
24. Por sua vez, a pena de 16 anos de prisão continua a ser muito elevada;
25. O recorrente tem 2 filhos menores, de humilde condição social e económica, tendo sempre trabalhado desde que veio de Angola, para Portugal;
26. O recorrente confessou uma parte dos factos que lhe foram imputados, não tem antecedentes criminais, o que aliado ao arrependimento a às suas condições familiares e económicas, deveria ter militado como circunstâncias atenuantes na determinação da medida de pena, conforme dispõe o art° 71° do CP, o que não está totalmente reflectido no acórdão recorrido;
27. O acórdão recorrido interpretou a norma do art° 127° do CPP, no sentido indicado nos nº 38 e 34 desta motivação, que aqui se dá por reproduzido, e a norma é nessa interpretação materialmente inconstitucional, por violação da norma do art° 32° n ° l da CRP
28. A pena nunca deverá ser superior a 10 anos de prisão, o que é mais do suficiente para acautelar devidamente as exigências de prevenção geral e especial que tal tipo de crimes exige;
29. O acórdão recorrido é ilegal por violação das normas dos art°s. 99° n° 2, 100° n° l, 101° n°s l e 2, 118° a 123°, 126° n° l, 127°, 147°, 187°, 188°, 189°, 355° e 363° do CPP, art° 32° n°s l, 5 e 8 da CRP, art° 668° n° l al d) do CPC e art° 71° do CP, sofrendo do vício de nulidade do art° 119° al e) do CPP, violando igualmente o art° 127 do CPP e art° 32° n°s l e 5 da CRP, em virtude de ter interpretado contra estas normas o artº 127ºdo CPP, bem como as normas dos artºs 118º a 123º e 126 nºs 1 e 2 do CPP, que são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação do artigo 188.º do CPP, consubstanciarem nulidade sanável, por violação das normas dos artº2 18º, 34º nºs 1 e 4 e 132º da CRP, inconstitucionalidade que igualmente se invoca e argúi.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso e julgado nulo o acórdão recorrido, ordenando o reenvio dos autos para novo julgamento. Se assim se não entender deve ser revogado o acórdão e condenado o recorrente, numa pena que não exceda os 10 (dez) anos de prisão,
Fazendo-se assim a boa e costumada justiça.
I.6. O arguido BB concluiu a motivação nos seguintes termos:
1. O recorrente requereu que lhe fossem entregues as transcrições das declarações orais prestadas em audiência;
2. O tribunal a quo ordenou tais transcrições, em cumprimento do disposto nos art°s. 99° n°2, 100° n°l e 101° n°s l e 2 do CPP ;
3. Tais transcrições nunca foram entregues ao recorrente;
4. Por via disso, o recurso sobre a matéria de facto, interposto para o TRL, conheceu enormes limitações, como que se fazendo implodir essa prerrogativa;
5. Para além da violação dos art°s indicados no n° 2 destas conclusões, foi igualmente violado o disposto no art° 363° do CPC, bem como o n° l do art° 32° da CRP, uma vez que não foram asseguradas ao recorrente todas as garantias de defesa, vetando o mesmo do direito a ter tais transcrições;
6. O acórdão recorrido é assim nulo por força das normas do art° 119° al. e) do CPP e art° 668° n° l al. d) do CPC ;
7. As escutas telefónicas estão feridas de nulidade, na medida em que não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187° e 188° do CPP;
8. Começando desde logo pelo primeiro despacho lavrado pela Mmª JIC de Cascais, constata-se que a mesma não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pela OPC e promovido pelo MP;
9. É obrigatório, decorre da Lei, que a actividade do Mm° JIC, quanto às escutas, tem de estar documentada nos autos, o que não se verifica;
10. O que se constata é que na esmagadora maioria das autorizações e prorrogações o Mmº JIC, limitou-se a seguir as sugestões da OPC;
11. E a não audição de todas as escutas por parte do Mm° JIC, também resulta do facto, com excepção de 2 (duas) situações, em que não se pôde abrir os CDs e uma outra que devido ao volume das escutas não foi possível ouvi-las de seguida, de a data da autorização para transcrição ser a mesma em que houve a promoção do MP, sendo certo que em termos materiais, tal audição, a verificar-se na íntegra, levaria muito mais de 24 horas;
12. Por outro lado, as escutas telefónicas foram presentes aos Mm°s. JIC, em regra, um mês depois de terem tido o seu início, violando-se dessa forma a exigência contida no art° 188° do CPP, que determina que tais apresentações de processem "imediatamente", embora com uma flexibilidade temporal de poucos dias;
13. E muito embora esse não tenha sido o entendimento do TRL, a verdade é que no próprio acórdão recorrido - págs. 62 e 63, se retira a conclusão que tais escutas foram presentes ao Mm° JIC, um mês após o seu início ;
14. Há nos autos várias intervenções do OPC, em que estes é que definem se a sessão tem ou não interesse, quando é que o interesse acaba, fls. 2, 5 e 11 do apenso relativo ao telemóvel …, o que também confirma a inexistência, ou a pouca intervenção substancial por parte dos Mm°s. JIC.;
15 Não foi cumprido o disposto no art° 188° do CPP, pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são quase todas, devem ser consideradas nulas, quer por força do disposto no art° 189° do CPP, quer por força do art° 32°nº 8 da CRP, quer ainda por força do previsto no art° 126° n°s. l e 2 do CPP ;
16. As normas dos art°s 118° a 123° e 126° n°s l e 2 do CPP, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação das normas do art° 188° do CPP, consubstanciam nulidade sanável, por violação das normas dos art°s. 18°, 34° n°s. l e 4 e 32° n° 8 da CRP, inconstitucionalidade que expressamente se suscita e argúi;
17. O recorrente foi condenado num dos crimes de roubo - letra A dos factos provados, com base num reconhecimento pessoal feito durante a fase de inquérito;
18. A testemunha em audiência não procedeu a esse reconhecimento;
19. O tribunal a quo e o acórdão recorrido, entenderam que esse reconhecimento foi válido para efeitos do art° 127°, sendo indiferente que a testemunha não tivesse reconhecido o recorrente em julgamento;
20. O direito ao contraditório não foi exercido, e como tal, foi violado o disposto no art° 355° do CPP, gerando uma nulidade que se suscita e argúi, não devendo ser considerado como prova tal reconhecimento;
21. Para além disso, foram igualmente violadas as garantias de defesa do arguido, consagradas no art° 32° n°s. l e 5 da CRP, o que leva a suscitar a inconstitucionalidade do art° 127° do CPP, na interpretação extensiva dada pelo tribunal a quo e acórdão do TRL, no sentido de se poder considerar como prova, os reconhecimentos feitos apenas durante a fase de inquérito, inconstitucionalidade que expressamente se invoca e argúi;
22. O acórdão recorrido considerou como uma situação de concurso real, a situação do crime P da matéria de facto dada como provada, e como tal condenando o recorrente num crime de roubo e num crime de sequestro;
23. Defendemos que tal situação é de concurso aparente, por via da regra da consunção, encontrando-se o crime de sequestro consumido pelo roubo;
24. O tipo legal de roubo consome neste caso o de sequestro, na medida em que este serviu de meio para a prática daquele;
25. A vítima foi obrigada pelos assaltantes a acompanhá-los, apenas e tão só porque estes lhe retiraram o cartão Multibanco, pretendendo proceder ao levantamento de dinheiro num terminal adequado;
26. De posse do código respectivo, asseguraram-se que tal n° estava correcto, e minutos após o levantamento do dinheiro, a vítima foi abandonada, em local que permitia ao assaltantes fugirem com alguma segurança de não serem descobertos pela polícia; 27. A vítima não foi agredida ou minimamente molestada pelos assaltantes, e sua presença (imposta) junto dos mesmos, deveu-se unicamente devido ao roubo que fizeram com a utilização do seu cartão Multibanco;
28. A mesma não foi deixada no local onde procederam ao levantamento por ser um sítio movimentado, com facilidade da vítima contactar a polícia rapidamente, tendo os assaltantes de a abandonarem em local que lhes garantisse alguma garantia de fuga;
29. Por sua vez, a pena de 6 anos de prisão continua a ser muito elevada;
30. O recorrente tem 1 filho menor, de humilde condição social e económica, trabalhando na construção civil antes de ser detido;
31. O recorrente confessou uma parte dos factos que lhe foram imputados, duma forma livre, integral e sem reservas, o que aliado ao seu contributo decisivo para o apuramento da verdade material, e que consta da matéria de facto ─ pág. 40 do acórdão recorrido, à ausência de antecedentes criminais, ao sincero arrependimento que demonstrou, às suas condições familiares e económicas, deveria ter militado como circunstâncias atenuantes na determinação da medida de pena, conforme dispõe o art° 71° do CP, a título de dupla atenuação da pena, o que não está totalmente reflectido no acórdão recorrido;
32. O acórdão recorrido interpretou a norma do art° 127° do CPP, no sentido indicado no n° 34 desta motivação, que aqui se dá por reproduzido, e a norma é nessa interpretação materialmente inconstitucional, por violação da norma do art° 32° n ° l da CRP;
33. A pena nunca deverá ser superior a 4 anos de prisão, o que é mais do suficiente para acautelar devidamente as exigências de prevenção geral e especial que tal tipo de crimes exige;
34. O acórdão recorrido é ilegal por violação das normas dos art°s. 99° n° 2, 100° n° l, 101° n°s l e 2, 118° a 123°, 126° n° l, 127°, 147°, 187°, 188°, 189°, 355° e 363° do CPP, art° 32° n°s l, 5 e 8 da CRP, art° 668° n° l al d) do CPC e art° 71° do CP, sofrendo do vício de nulidade do art° 119° al e) do CPP, violando igualmente o art° 127 do CPP e art° 32° n°s l e 5 da CRP, em virtude de ter interpretado contra estas normas o artº 127ºdo CPP, bem como as normas dos artºs 118º a 123º e 126 nºs 1 e 2 do CPP, que são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de a violação do artigo 188.º do CPP, consubstanciarem nulidade sanável, por violação das normas dos artº2 18º, 34º nºs 1 e 4 e 132º da CRP, inconstitucionalidade que igualmente se invoca e argúi.
NESTES TERMOS, deve ser dado provimento ao recurso e julgado nulo o acórdão recorrido, ordenando o reenvio dos autos para novo julgamento. Se assim se não entender deve ser revogado o acórdão e condenado o recorrente, numa pena que não exceda os 4 (quatro) anos de prisão,
Fazendo-se assim a boa e costumada justiça.
I.7. O arguido II formulou as seguintes conclusões:
A) O acórdão recorrido mantém todos os vícios enumerados no art°. 410°, n° 2, do C. P. Penal;
B) As escutas telefónicas não relevam para a condenação do arguido II, porque ilegais, absolutamente inócuas e não examinadas em audiência de julgamento;
C) E, ainda que se dê como definitivamente assente a matéria de facto considerada provada pelas instâncias, as penas parcelares deverão ser as indiciadas no CAP. VIII da presente motivação, devendo a pena única situar-se entre 5 e 7 anos de prisão;
D) Sem descurar a falta de antecedentes criminais, o quase analfabetismo do arguido II, as suas condições socio-económicas extremamente modestas e o numeroso agregado familiar a ser cargo.
E) Consequentemente, o acórdão recorrido violou os artigos 210°, n° l e 2, al. b), e 204°, n° 2 al. g), do C. Penal, bem como os art°s. 126°, 129° e 187° e segs. do C. P. Penal.
F) E, no que concerne à medida da pena, o acórdão recorrido violou o art°. 71° do C. Penal, como acima ficou demonstrado.
Devendo, por isso, ser revogado, com o que se fará Justiça.
I.8. O Ministério Público respondeu às motivações dos recursos, dizendo em sínteses conclusivas, que o acórdão recorrido não merece censura, devendo por isso ser mantido. Neste Supremo Tribunal o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, aquando da vista a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal, disse nada obstar ao conhecimento dos recursos.
Colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, com produção de alegações orais, cumprido agora apreciar e decidir.
II. Suscitam-se no recurso do arguido AA suscitam-se as seguintes questões:
─ Nulidade do acórdão por falta de entrega da transcrição da prova;
─ Nulidade das escutas telefónicas;
─ Violação da lei no reconhecimento feito por uma testemunha.
─ Concurso aparente entre os crimes de roubo e sequestro;
─ Medida da pena.
No recurso do arguido CC suscitam-se as mesmas questões.
No recurso do arguido FF suscitam-se as mesmas questões, com excepção do concurso aparente de crimes.
No recurso do arguido II suscitam-se as questões dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, da ilegalidade das escutas telefónicas e da medida das penas
II.1. Foram dados como provados os seguintes factos:
I.
a) Em data não apurada os arguidos, salvo JJ e GG, de comum acordo, decidiram organizar-se com o objectivo principal de fazerem seus veículos com características determinadas.
b) Tais veículos poderiam ser transportados para a Holanda por alguns elementos do grupo, com vista à sua exportação para Angola, designadamente de acordo com encomendas feitas pelos interessados, residentes nesse país.
c) Decidiram que iriam abordar os proprietários dos veículos com aquelas características, em Lisboa e áreas limítrofes, duma forma concertada, planeada e continuada no tempo.
d) Tal abordagem seria feita quando os proprietários dos veículos se encontrassem no seu interior ou nas proximidades.
e) Mais decidiram que seriam exibidas armas e exercida força física contra as vítimas, com vista a obrigá-las à entrega das chaves e dos documentos dos veículos, representando tal facto um acréscimo de lucro na sua venda, uma vez que os veículos chegariam aos seus destinatários sem sinais de arrombamento.
f) Decidiram igualmente que iriam obrigar os ofendidos a fazer-lhes a entrega de objectos pessoais, documentos e dinheiro, e a acompanhá-los até determinados locais, privando-os assim da liberdade.
g) Sempre que era necessário esclarecer ou decidir qualquer assunto relacionado com a actividade delituosa desenvolvida, os arguidos, salvo JJ, trocavam chamadas telefónicas, pois todos eram possuidores de telemóvel.
h) Alguns arguidos, nomeadamente, AA (…), FF (…), DD (…), CC (…), II (…) e BB (…), participavam directamente na execução dos roubos.
i) Outro núcleo de indivíduos, nomeadamente, EE (…), e outros cuja identidade não foi possível averiguar, dedicavam-se ao transporte dos veículos para o estrangeiro.
j) Outro núcleo, nomeadamente, HH (…/…), mantinha contactos com indivíduos de nacionalidade angolana residentes naquele país, que pretendiam adquirir veículos com aquelas características, e logo que tais indivíduos manifestavam interesse em adquirir tais veículos, transmitia tal conhecimento ao arguido OO.
l) O arguido OO (…) coordenava toda a actividade do grupo, assumindo a posição de líder, recebendo as encomendas dos veículos, ficando normalmente afastado dos locais dos roubos, mas mantendo sempre o contacto telefónico com os operacionais e os outros arguidos, por forma a controlar toda a actividade delituosa desenvolvida.
m) Foi no âmbito do plano prévio traçado que os arguidos referidos em a) concordaram na prática dos factos que a seguir se descrevem:
II.
A)
1. No dia 10 de Janeiro de 2002, cerca das 23h20m, PP, dirigiu-se à R. Conselheiro …, em Carnide, Lisboa, ali estacionando o seu veículo, de marca "Volkswagen Polo" e número de matrícula ….
2. Foi então avistada pelos arguidos DD ("…", AA ("…"), FF ("…") e BB ("…") que logo formularam o desígnio de fazerem seu o referido veículo.
3. Quando PP se dirigiu à porta dum prédio ali existente, foi abordada por dois dos arguidos.
4. Enquanto um deles se encostou a ela, impedindo-a de fugir, o outro exibiu-lhe uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, ordenando-lhe a entrega das chaves do seu veículo e do saco, contendo peças de vestuário, que transportava, tendo esta última acabado por obedecer, por temer pela própria vida.
5. De seguida, os dois arguidos exigiram-lhe a entrega da carteira que tinha ao ombro, o que esta inicialmente recusara, dizendo que a matavam se esta não obedecesse.
6. Nesse momento, um dos arguidos desferiu-lhe um soco na face, lançando ainda um gás contido num "spray" que a atingiu na face, e lhe causou ardor.
7. Os arguidos retiraram-lhe a carteira, pondo-se os três em fuga, conduzindo o veículo Volkswagen Polo referido em 1., cujo valor era de 12 469,95 E.
8. No dia 23 de Janeiro de 2002, este veículo foi apreendido pela PSP na R. …, em …, Cascais, após ter sido abandonado pelos arguidos, sem o respectivo auto-rádio.
9. Submetido o veículo a exame lofoscópico, foram recolhidos vestígios digitais que foram identificados com as impressões dermopapilares de AA ("…").
10. Os arguidos referidos em 2 agiram em comunhão de esforços, conhecendo os factos descritos, ameaçando a ofendida com a utilização duma arma, assim a pondo na impossibilidade de reagir, atingindo-a também no seu corpo, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.
B)
11. No seguimento do plano a que se haviam proposto, no dia 23 de Janeiro de 2002, cerca das 20h15, cinco indivíduos, entre os quais, AA ("…"), dirigiram-se a Cascais, com o objectivo de se apoderarem de viaturas topo de gama que avistassem na posse dos respectivos proprietários.
12. Faziam-se transportar no veículo "Volkswagen Polo" retirado a PP no dia 10 de Janeiro de 2002, conforme o descrito nos pontos 1. a 10..
13. No entanto, a fim de ser evitada a eventual localização do veículo em causa por parte da polícia, a matrícula original tinha sido substituída, tendo-lhe sido aposta uma outra, com o número ….
14. Ao passarem na R. …, em …, Cascais, avistaram QQ, que estacionava o seu veículo de marca Mercedes e matrícula … em frente à sua residência.
15. Quando este último saía do veículo, um dos indivíduos do grupo, o arguido AA, aproximou-se dele e de imediato arrancou-lhe a pasta que tinha na mão.
16. Tal pasta continha vários envelopes com numerário, uma pistola de calibre 6,35mm, uma calculadora de marca "Texas Instruments", uma caneta de marca "Dupont", e um mini-gravador de marca "Sony", objectos no valor de cerca de 500 Euros.
17. De seguida, dois dos outros membros do grupo exigiram-lhe as chaves do seu veículo, o que o mesmo negou.
18. Foi então que o quarto membro do grupo que se encontrava no interior do veículo "Volkswagen Polo" gritou: "mata esse gajo!", saindo para o exterior e apontando na direcção do ofendido, uma pistola de alarme, de cor preta e calibre 9mm PK.
19. Receoso pela sua vida, este último não ofereceu qualquer resistência quando o indivíduo em causa lhe retirou cerca de 60 euros que tinha no bolso da camisa e lhe retirou o seu relógio de pulso, de marca "Piaget", no valor de 2.992.79 Euros.
20. Os arguidos referidos em 11. afastaram-se, então, na posse dos objectos e das chaves do veículo, tendo o ofendido fugido para o interior da sua residência.
21. Enquanto dois dos arguidos seguiram no veículo "Volkswagen Polo", os restantes entraram no veículo do queixoso, tentando pô-lo a trabalhar.
22. No entanto, tais tentativas falharam pois os arguidos não estavam familiarizados com o sistema de caixa de mudanças automáticas, motivo pelo qual abandonaram o veículo Mercedes na mesma rua onde este havia sido inicialmente estacionado.
23. Nesse mesmo dia foi encontrada a pasta do ofendido no "Volkswagen Polo" retirado a PP, e que foi abandonado pelos arguidos na R. …, em …, Cascais.
24. A pasta em pele e os objectos que se estavam no seu interior foram devolvidas ao ofendido.
25. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, conhecendo os factos descritos, ameaçando o ofendido com a utilização duma anua, assim o pondo na impossibilidade de reagir, atingindo-o também no seu corpo, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
26. A matrícula aposta no veículo não lhe pertencia, tendo-lhe sido aposta com o objectivo de dissimular a proveniência ilícita do mesmo, com o conhecimento de que assim se punha em causa a genuinidade reconhecida pela comunidade em geral à identificação fornecida pela matrícula dos veículos.
C)
27. Nesse mesmo dia 23 de Janeiro de 2002, quinze minutos depois, cerca das 20h30, pelo menos AA ("…'), FF ("…."), e CC (…), dirigiram-se à Quinta …, ainda em Cascais.
28. Quando passaram na R. …, os arguidos avistaram MM que estacionava o seu veículo todo-o-terreno, de marca "Grand Cherokee" e matrícula … em frente à sua residência.
29. Os arguidos, seguindo indicação de um outro indivíduo de nome "tio Santos", que lhes disse que pretendia aquela viatura, saíram então do veículo "Volkswagen Polo" em que se faziam transportar e abordaram MM.
30. Um dos arguidos empunhou uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, em direcção a este último, exigindo-lhe a carteira que o mesmo entregou, por recear pela sua vida, enquanto que os restantes arguidos o revistaram, retirando-lhe as chaves do veículo.
31. Na posse dos objectos, três dos arguidos entraram para o jipe obrigando o seu proprietário a entrar também para o banco de trás, enquanto que o outro arguido seguiu no "Volkswagen Polo".
32. O ofendido foi então obrigado a pôr o veículo em funcionamento e a indicar aos arguidos o caminho de saída da Quinta …, sendo constantemente ameaçado de morte, tendo também sido obrigado a revelar o código dos seus cartões de débito e a entregar o seu telemóvel.
33. Ao chegarem à mata de Monsanto, no Bairro da Serafina, o ofendido foi amordaçado e amarrado nos pés e nas mãos, tendo sido posteriormente abandonado na mata, após ter sido atingido com socos e pontapés pelos arguidos.
34. O valor de todos os objectos retirados, englobando o valor do veículo, ascende a 60.000 Euros.
35. Posteriormente, vários dos documentos pertencentes ao ofendido foram apreendidos a AA, aquando da detenção deste último, tendo igualmente sido encontrados na residência de OO vários documentos pertencentes ao ofendido.
36. O veículo foi entregue a fim de ser transportado para a Holanda ou Angola.
37. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, conhecendo os factos descritos, ameaçando o ofendido com a utilização duma arma, pondo-o na impossibilidade de reagir e atingindo-o no seu corpo, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
38. Para além disso, os arguidos, ao obrigarem o ofendido a entrar para o seu próprio veículo e a ali permanecer durante o percurso Qt. da … - Bairro da Serafina, sob ameaça de utilização duma arma, agiram com a vontade concretizada de privar o ofendido da sua liberdade de movimentos.
D)
39. No dia 30 de Janeiro de 2002, cerca das 22h45m, o arguido FF ("…") e outros companheiros, dirigiram-se a Massamá, Queluz.
40. Quando se encontravam junto à Igreja de Massamá, avistaram NN, que estacionava o seu veículo de marca "Mitsubishi" e modelo "Strackcar", com o número de matrícula …, tendo desde logo formulado o objectivo de fazerem seu tal veículo.
41. Os arguidos rodearam-no duma forma súbita, tendo-lhe um deles encostado à cabeça uma pistola de gás transformada, actualmente semiautomática, de calibre 6,35mm, retirando-lhe as chaves do veículo e obrigando-o a entrar para trás do seu veículo e a deitar-se no chão.
42. Os arguidos retiraram-lhe ainda uma aliança, um anel e um fio em ouro, bem como uma pulseira e a carteira que tinha no bolso do casaco, continuando a apontar-lhe a arma à cabeça, pondo o ofendido totalmente impossibilitado de resistir.
43. Foram-lhe também retirados dois pares de óculos e um telemóvel de marca "Nokia".
44. Cerca de 15 minutos depois, o ofendido foi descalçado amordaçado e amarrado nos pés e nas mãos, e de seguida abandonado numa zona descampada do Prior Velho.
45. O valor de todos os objectos retirados, englobando o valor do veículo, ascende a cerca de 30.000 Euros.
46. O veículo foi entregue para ser transportado para Holanda ou Angola.
47. Foram apreendidos ao arguido JJ vários talões de compras efectuadas com o cartão de crédito pertencente ao ofendido.
48. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, conhecendo os factos descritos, ameaçando o ofendido com uma arma, assim o pondo na impossibilidade de reagir, atingindo-o no seu corpo com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
49. Para além disso, os arguidos, ao obrigarem o ofendido a entrar para o seu próprio veículo e a ali permanecer durante o percurso Massamá/Prior Velho, sob ameaça de utilização duma arma, agiram com a vontade concretizada de privar o ofendido da sua liberdade de locomoção.
E)
50. No dia 5 de Fevereiro de 2002, cerca das 22h30m, quatro pessoas cuja identidade não foi possível descobrir, circulavam na R. António Albino Machado, em Lisboa.
51. Avistaram então RR, que a li estacionava o seu veículo de marca "Volkswagen" e modelo "Polo", com o número de matrícula …, logo formulando o objectivo de fazerem seu tal veículo.
52. Quando a mesma entrava no edifício n° 39 daquela rua, aquelas pessoas cercaram-na, tendo uma delas (vem escrito: um deles) apontado na sua direcção uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, enquanto os outros a revistavam e lhe retiravam as chaves do veículo e a sua carteira.
53. Obrigaram-na a entrar para trás do seu veículo e a deitar a cabeça no colo dum deles.
54. Obrigaram-na ainda a revelar o código do seu cartão de débito, tendo procedido ao levantamento de 200 Euros.
55. Cerca de 15 minutos depois, a ofendida foi abandonada na zona de Camarate.
56. No dia 17 de Fevereiro de 2002, o veículo da ofendida foi encontrada pela GNR em Sta. Iria da Azóia, após nele ter sido aposta uma matrícula falsa, sendo que quem actuou dessa forma sabia que a matricula aposta no veículo não lhe pertencia, e no entanto não se coibiram de a apor neste último com o objectivo de dissimularem a proveniência ilícita do mesmo, bem sabendo que assim punham em causa a genuinidade reconhecida pela comunidade em geral à identificação fornecida pela matrícula dos veículos.
57. O valor de todos os objectos retirados ascende a 600 Euros.
58. O valor do veículo é de 19.951.88 Euros.
59. Os factos descritos foram praticados em comunhão de esforços, ameaçando a ofendida com uma arma pondo-a assim na impossibilidade de reagir, utilizando ainda a força física contra esta última, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade da sua legítima proprietária.
60. Para além disso, tais pessoas, ao obrigarem a ofendida a entrar para o seu próprio veiculo e a ali permanecer sob ameaça de utilização duma arma durante o percurso Lisboa-Camarate, agiram com a vontade concretizada de a privar da sua liberdade de movimentos.
F)
61. No dia 9 de Fevereiro de 2002, cerca das 21h30, AA ("…, FF ("…"), e mais três indivíduos dirigiram-se à R. …, em Benfica, Lisboa.
62. Avistaram então KK que se preparava para entrar no seu veículo todo-o-terreno, de marca "Toyota" e modelo "Land Cruiser", com o número de matrícula …, acompanhado de LL.
63. Todos os arguidos empunhavam armas, e de imediato rodearam os ocupantes do jipe, tendo FF ("…") apontado uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm à cabeça, e posteriormente ao estômago, de KK, e AA ("…") apontado uma pistola a LL, exigindo ao mesmo tempo a Vítor Roque a entrega das chaves do veículo.
64. Receoso pela sua vida, KK entregou as chaves do veículo, bem como o seu telemóvel de marca "Nokia", modelo 6210, no valor de 310 Euros, enquanto que LL, igualmente receoso pela sua vida, entregou o seu telemóvel de marca "Motorola", no valor de 150 Euros.
65. De seguida, os indivíduos entraram no veículo de KK e abandonaram o local.
66. No entanto, na precipitação da fuga, a porta do lado do condutor ficou danificada, uma vez que se encontrava aberta quando o veículo foi posto em marcha.
67. Assim, e porque tal defeito impedia uma futura comercialização do veículo, os indivíduos descritos acabaram por o abandonar duas horas depois, na zona da Estrada Militar, na Damaia, local onde o mesmo foi recuperado.
68. No interior do veículo encontrava-se um outro telemóvel de marca "Nokia" e Modelo 3310, bem como uma carteira com vários documentos, um fio em ouro, dois pares de óculos e uma agenda electrónica, objectos estes que os arguidos fizeram seus.
69. O valor do veículo era de 99.759 Euros.
70. Os arguidos AA e FF, e os outros indivíduos, agiram em comunhão de esforços, ameaçando os ofendidos com a utilização duma arma, pondo-os na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
G)
71. No dia 11 de Fevereiro de 2002, cerca das 20h30m, quatro indivíduos, entre os quais DD ("…") e FF ("…), dirigiram-se à Tapada das Mercês, em Sintra.
72. Quando se encontravam na R. Maria Helena Vieira da Silva, avistaram SS, que estacionava o seu veículo de modelo "Grand Cherokee", com o número de matrícula …, acompanhado da sua esposa TT e do filho de 18 meses de idade.
73. Dois dos indivíduos dirigiram-se ao ofendido SS, enquanto os outros dois abordaram a esposa deste último.
74. Um dos indivíduos encostou uma pistola ao abdómen de SS, tendo-lhe o outro revistado e retirado os pertences que trazia nos bolsos, nomeadamente as chaves do veículo, tendo-lhe ainda sido arrancado com um forte puxão um fio em prata que trazia ao pescoço.
75. Simultaneamente, os outros indivíduos rodearam TT, tendo-lhe um deles encostado ao abdómen uma pistola de gás transformada, actualmente semiautomática, de calibre 6,35mm, dizendo-lhe que lhe "dava um tiro nos cornos".
76. Após alguma insistência, e após ter apontado uma arma à barriga do seu filho de 18 meses, o arguido FF ("…) permitiu que TT o retirasse do veículo, e, já na posse das respectivas chaves, os restantes indivíduos puseram-no em marcha, retirando-se do local, enquanto que os outros dois dirigiram-se para um veículo de marca "Ford Fiesta" escuro, de matrícula desconhecida, pondo-se igualmente em fuga.
77. O valor de todos os objectos retirados, englobando o valor do veículo, ascende a 21.856.84 Euros, não tendo o ofendido recuperado o seu veículo, de que ainda está a pagar o preço, pois não possuía seguro contra esta eventualidade.
78. O veículo havia sido encomendado ao arguido OO pelo arguido HH.
79. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com a utilização duma arma, pondo-o na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos já descritos.
H)
80. No dia 12 de Fevereiro de 2002, cerca das 2h00, pelo menos quatro indivíduos, entre os quais DD ("…"), FF ("…") e II ("..."), dirigiram-se à Póvoa de Sta. Iria, fazendo-se transportar no veículo de marca "Volkswagen Polo" retirado a RR no dia 5/02/2002.
81. Ao passarem junto ao Lote …, no Casal …, avistaram UU que estacionava o seu veículo de marca Mercedes, modelo "SLK 200 Kompressor" e matrícula …, em frente à sua residência.
82. Os arguidos formularam o objectivo de fazerem seu tal veículo.
83. Entretanto, os arguidos OO, BB (…), EE (…) e HH (…), mantinham-se em contacto telefónico com os restantes arguidos, aguardando o desenrolar dos acontecimentos junto à zona do Parque das Nações.
84. Quando UU se dirigia à porta do seu prédio, foi empurrada por um dos arguidos, o que a fez cair no chão. O arguido pisou-lhe ambas as mãos, impedindo-a de se levantar.
85. A ofendida foi então revistada, tendo-lhe sido retirada a carteira que trazia a tiracolo, bem como as chaves do seu veículo.
86. Seguidamente, os arguidos puseram-se em fuga, na posse dos objectos pertencentes à ofendida e do veículo.
87. O veículo foi entregue pelo arguido FF ("…") a HH ("…"), sendo que o "…" entregou ao "…" e aos restantes arguidos uma quantia em dinheiro correspondente ao pagamento da acção levada a cabo.
88. O arguido EE ("…") conduziu o veículo com destino à Holanda. No entanto, acabou por não chegar àquele país, pois o sofreu um acidente em França.
89. O veículo foi apreendido no dia 13 de Fevereiro de 2002 na localidade de Garosse, e foi posteriormente entregue à ofendida.
90. Alguns pertences da ofendida foram também recuperados no interior do veículo "Volkswagen Polo", pertencente a RR, recuperado em 17 de Fevereiro de 2002.
91. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, utilizando a força física contra a ofendida, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos.
I)
92. No dia 25 de Fevereiro de 2002, cerca das 21h45, quatro dos membros do grupo entre os quais, AA ("…") e FF ("…"), dirigiram-se à R. Heliodoro Salgado, em Lisboa.
93. Ao passarem junto ao, edifício que ostenta o n° 7, avistaram VV que estacionava o seu veículo de marca Volkswagen, modelo "Polo" e matrícula ….
94. Quando a mesma se dirigia, à porta do seu prédio, foi abordada por dois dos membros do grupo, que lhe exigiram a chave da viatura, tendo-lhe um dos arguidos desferido uma bofetada na face.
95. De seguida, surgiu outro arguido que lhe apontou uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, retirando-lhe o telemóvel de marca "Philips" e a sua carteira que continha diversos documentos e numerário.
96. Os arguidos puseram-se então em fuga, na posse dos objectos e do veículo pertencentes à ofendida.
97. O valor dos objectos, englobando o valor do veículo, ascende a 10.550,00 Euros.
98. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando a ofendida com uma arma, pondo-a na impossibilidade de reagir, atingindo-a também no seu corpo, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade desta última.
99. O veículo de VV foi recuperado no dia 27.02.2002, estacionado junto à residência da companheira de AA, com uma matrícula falsa.
100. Efectuado exame lofoscópico ao mesmo foram recolhidos vestígios digitais que pertenciam a FF (...).
J)
101. No dia 26 de Fevereiro de 2002, cerca das 21h20m, seis indivíduos, entre os quais BB ("…"), DD ("…"), CC ("…"), FF ("…") e o II ("…"), dirigiram-se a Agualva, Cacém, fazendo-se transportar num veículo utilitário de cor escura, cuja matrícula não foi possível apurar.
102. Quando passavam na R. Fernando de Bulhões, avistaram WW com uma filha menor de quatro anos de idade ao colo, bem como a sua mulher XX, que havia estacionado o veículo de marca "Mitsubishi" e modelo "Strackcar" com o número de matrícula …, pertença do primeiro.
103. Os arguidos, conforme o previamente decidido, formularam a decisão de fazerem seu este veículo.
104. O arguido OO ("…") supervisionou a acção destes últimos, num outro veículo, num local afastado.
105. Os arguidos cercaram então WW e de forma repentina desferiram-lhe um pequeno golpe na região dorsal com uma faca, apontando ainda uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm à cabeça da filha menor do ofendido.
106. Com este comportamento os arguidos puseram o ofendido incapaz de oferecer qualquer resistência aos intentos de fazerem seu o veículo todo o terreno.
107. Seguidamente, os arguidos dirigiram-se a XX, cercaram-na, retiraram-lhe as chaves do veículo todo o terreno e ainda a carteira que a mesma usava ao ombro e que continha diversos documentos pessoais, bem como o seu telemóvel, de marca Nokia e modelo 6110.
108. De seguida, cinco dos arguidos entraram no veículo de WW e abandonaram o local, enquanto que o sexto arguido abandonou o local num veículo de cor escura no qual os mesmos haviam chegado.
109. O valor do veículo era de 24.191.70 Euros e foi posteriormente recuperado sem matrícula, com alguns riscos.
110. Nesse mesmo dia, cerca das 22h08m, o arguido DD ("…") telefona a OO, informando que o roubo foi efectuado com êxito.
111. Este veículo foi conduzido pela via pública por AA ("…") e CC ("…") para a Holanda, sendo certo que o mesmo não se encontra legalmente habilitado a conduzir veículos ligeiros de passageiros.
112. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando os ofendidos com uma arma, assim os pondo na impossibilidade de reagir, atingindo ainda o ofendido WW no seu corpo, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
L)
113. No dia 28 de Fevereiro de 2002, cerca das 20h30m, três indivíduos, entre os quais DD ("…"), dirigiram-se ao Cacém.
114. Quando passavam na Praceta de S. João, avistaram YY, que abria a porta da garagem, a fim de estacionar o veículo de marca "Mitsubishi" e modelo "Pajero" com o número de matrícula …, logo formulando a decisão de fazerem seu esse veículo.
115. Assim, esses indivíduos rodearam YY, dois deles apontando-lhe pistolas, impedindo-o de reagir aos intentos de fazerem seu o veículo todo o terreno.
116. Seguidamente, ao notarem que ZZ, funcionária de um estabelecimento comercial ali existente, se tinha apercebido do que estava a suceder, um deles disparou a sua arma, uma pistola de alarme de calibre 9 mm PK.
117. Esses indivíduos puseram-se então em fuga no veículo de YY, fazendo igualmente seus os objectos que se encontravam no seu interior, nomeadamente, um telemóvel de marca "Nokia", modelo 6210, diversos documentos pessoais e um computador pessoal de marca «Toshiba», tudo no valor de 4.000 Euros.
118. O valor do veículo era de cerca de 25.0000 Euros.
119. Nessa mesma noite, este veículo foi conduzido por EE ("…) para a Holanda, após contactos prévios telefónicos havidos entre o Cabo Verde e o intermediário na compra, pessoa conhecida como se tratando de AAA "tio …".
120. O veículo foi apreendido no dia 27 de Março de 2002, com o motor gripado, no cais n° 342, do porto de embarque de Antuérpia, Bélgica, tendo sido posteriormente entregue ao ofendido.
121. Esses indivíduos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com uma arma, pondo-o assim na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
M)
122. No dia 5 de Março de 2002, cerca das 22h00m, DD ("…"), FF ("…"), II ("…") e AA ("…") dirigiram-se a Massamá.
123. Quando passavam na R. Francisco Xavier, avistaram BBB que acabara de estacionar o seu veículo todo o terreno, de modelo "Grand Cherokee" com o número de matrícula …, logo formulando a decisão de fazerem seu tal veículo.
124. Assim, quando BBB tinha já entrado no interior do seu prédio, acompanhado pela sua mulher, …, e o seu filho menor, os arguidos entraram para o respectivo "hall", e enquanto dois deles permaneciam junto à porta principal, os outros dois abordaram-no sendo que ambos empunhavam pistolas.
125. Um dos arguidos retirou-lhe as chaves do seu veículo, e fez seu um telemóvel da esposa de BBB, CCC, de marca "Nokia".
126. Os arguidos puseram-se então em fuga no veículo de BBB, fazendo igualmente seus os objectos que se encontravam no seu interior, nomeadamente, um outro telemóvel de marca "Nokia", e um carrinho de bebé.
127. O valor dos objectos retirados pelos arguidos, neles incluído o veículo, ascende a cerca de 46.0000 Euros.
128. Dois dias depois, o arguido HH (…) contactou telefonicamente o FF (…), discutindo sobre a divisão da importância em dinheiro a pagar pela acção levada a cabo.
129. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando os ofendidos com a utilização duma arma, assim os pondo na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade dos seus legítimos proprietários.
N)
130. No dia 27 de Março de 2002, cerca das 19h45m, cinco indivíduos, entre os quais, FF ("…"), II ("…'), DDD e EEE (dois elementos do grupo cuja identidade não foi possível averiguar) dirigiram-se à Venda Seca, em Belas.
131. Quando passavam na R. da Liberdade, avistaram FFF, que se encontrava em frente à garagem da sua residência, no interior do veículo de marca "Mercedes ML 270", pertença de seu pai, com o número de matrícula ….
132. Os arguidos logo formularam a decisão de fazerem seu tal veículo.
133. Assim, quando FFF tinha já posto o motor do veículo a trabalhar, um dos arguidos, empunhando uma pistola de alarme cor preta e calibre 9 mm PK, aproximou-se, abriu a porta do lado do condutor e sentou-se no banco dizendo-lhe: "Sai do carro já, ou mato-te!".
134. Ao mesmo tempo, o ofendido foi agarrado por outro dos arguidos que empunhava igualmente uma arma, e que o puxou para o exterior, após o que o revistaram, retirando-lhe a carteira, que continha vários documentos pessoais.
135. Receoso que os arguidos pudessem usar as armas que empunhavam, o ofendido não reagiu à acção destes últimos.
136. Os arguidos puseram-se então em fuga no veículo de GGG, sendo que a respectiva chave se encontrava na ignição.
137. Os arguidos fizeram igualmente seus os objectos que se encontravam no interior do veículo, nomeadamente, um telemóvel de marca "Nokia", de modelo 3310, no valor de 350 Euros e um computador portátil de marca "Toshiba" e modelo "Sattelite 1670", no valor de 1.000 Euros.
138. O veículo Mercedes tem o valor de cerca de 50.000 a 60.000 Euros.
139. Logo após a prática dos factos, o arguido II, em conversa telefónica, recomenda ao seu interlocutor que traga dinheiro a mais para a compra dum computador.
140. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com uma arma, assim o pondo na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
O)
141. No dia 2 de Abril de 2002, cerca das 21h00, FF ("…") e outros indivíduos de alcunha "DDD" e "EEE", circulavam na cidade de Lisboa, fazendo-se transportar num veículo que não foi possível identificar.
142. Quando passavam na R. da Liberdade, avistaram HHH que estacionava o veículo todo o terreno de marca "Mercedes ML 230", com o número de matrícula …, na garagem privativa da sua residência, formulando a decisão de fazerem seu tal veículo, conforme o previamente delineado.
143. Assim, quando HHH já havia imobilizado o veículo, os arguidos irromperam no interior da garagem, sendo que um deles empunhava uma pistola de alarme, de cor preta e calibre 9 mm PK, que apontou ao primeiro, assim o pondo na impossibilidade de resistir, retirando-lhe a carteira, e o seu telemóvel de marca "Nokia" e modelo 8210 e o veículo, onde entraram, pondo-o em marcha e fugindo do local.
144. O valor dos objectos, englobando o valor do veículo Mercedes ascende a 30.550 Euros, tendo o ofendido ficado prejudicado em cerca de 10.000 Euros, valor este não pago pelo seguro.
145. Nesse mesmo dia um dos elementos do grupo encarregou o arguido EE (…) de conduzir o veículo até à Holanda, o que este fez.
146. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com a utilização duma arma, pondo-o na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos, bem sabendo que agiam contra a vontade do seu legítimo proprietário.
P)
147. No dia 8 de Abril de 2002, cerca das 23h00m, DD ("…"), AA ("…") e BB ("…") circulavam na R. Eduardo Viana, em Lisboa.
148. Avistaram então III, que estacionava o veículo todo o terreno que utiliza habitualmente, de marca "Mitsubishi" de modelo "Strackcar", com o número de matrícula …, naquela artéria, tendo desde logo formulado o objectivo de fazerem seu tal veículo.
149. Foi então abordada por dois dos arguidos que empunhavam armas - um deles DD ("…") -, sendo que uma das armas era uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, e que lhe ordenaram que entrasse no seu veículo obrigando-a a sentar-se no banco de trás.
150. Os arguidos obrigaram a ofendida a revelar o código do seu cartão de débito, tendo os mesmos procedido ao levantamento de 400 £ no terminal de ATM do BPI, da Estrada de Alfragide, tendo-lhe ainda retirado a carteira, que continha dinheiro, documentos e cartões, e um telemóvel de marca “Nokia" de modelo 7110, com o valor de 350 Euros.
151. Cerca de 15 minutos depois, a ofendida foi abandonada na zona de Belas.
152. O valor do veículo é de cerca de 20.000 a 30.000 Euros.
153. O veículo foi conduzida até à Holanda pelo arguido EE ("…"), tendo-lhe sido apreendido um cartão de crédito pertencente à ofendida.
154. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando a ofendida com a utilização duma arma, pondo-a na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos e o veículo já descritos.
155. Para além disso, os arguidos, ao obrigarem a ofendida a entrar para o seu próprio veículo e ali a mantendo sob ameaça de arma, durante o percurso Lisboa-Belas, agiram com a vontade concretizada de privar a ofendida da sua liberdade de locomoção.
Q)
156. No dia 10 de Abril de 2002, cerca das 21h30m, três dos membros do grupo, entre os quais FF ("…") e II (` …") dirigiram-se a Odivelas.
157. Quando passavam na R. do Jardim, na Ramada, avistaram JJJ que acabara de estacionar o seu veículo todo o terreno, de marca "Mitsubishi" modelo "Pajero Sport" com o número de matrícula …, formulando a decisão de fazerem seu tal veículo.
158. Assim, quando JJJ tinha já imobilizado o seu veículo e retirava alguns sacos da bagageira, foi abordada por dois dos arguidos que empunhavam uma pistola de alarme.
159. Receosa pela sua vida, a ofendida pôs-se em fuga em direcção à sua residência, enquanto os arguidos se puseram em fuga no veículo da primeira, que tinha a chave na ignição.
160. Os arguidos fizeram coisa sua os objectos que se encontravam no interior do veículo, nomeadamente, uma carteira em pele, sacos com artigos de vestuário no valor de 10.000 Furos, uma mala e uma carteira, e um fio de ouro no valor de 500 Euros.
161. O valor do veículo ascende a cerca de 38.500 Euros.
162. Após a realização do roubo FF e II confirmam telefonicamente ao arguido JJ ("…") que estão na posse do veículo "Sport", depois conduzido até à Holanda por um indivíduo referenciado como "…".
163. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando a ofendida com a utilização duma arma, pondo-a na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos.
R)
164. No dia 15 de Abril de 2002, cerca das 21h20m, pelo menos cinco dos membros do grupo, entre os quais FF ("…") DD ("…"), AA (“…”) e um indivíduo chamado "MAZOLA" dirigiram-se a Queluz, conduzindo um veículo cujas características não foi possível apurar.
165. Quando passavam na R. Rui Gameiro, no Monte Abraão, avistaram KKK que acabara de estacionar o seu veículo todo o terreno, de marca "Mercedes" modelo "CLK 200 - Kompressor" com o número de matrícula …, logo formulando a decisão de fazerem seu tal veículo.
166. Assim, KKK foi abordado por três dos arguidos que empunhavam duas armas, uma delas, uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, ficando totalmente impossibilitado de reagir, por temer pela sua vida.
167. Três dos arguidos puseram-se em fuga no veículo do ofendido, fazendo seus os objectos que se encontravam no seu interior, nomeadamente uma carteira em pele, canetas, óculos, cartões, chaves, uma quantia monetária indeterminada, tudo no valor de cerca de 5.000 Euros.
168. Os restantes arguidos seguiram na viatura em que se tinham feito transportar até àquele local.
169. O valor do veículo ascende a cerca de 45.000 a 50.000 Euros.
170. Posteriormente o veículo em causa, que foi transportado até Espanha pelos arguidos FF ("…") e AA ("…).
171. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com uma arma, pondo-o assim na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos.
S)
172. No dia 19 de Abril de 2002, cerca das 22h20m, pelo menos três indivíduos dirigiram-se ao Catujal, Loures.
173. Quando passavam na R. Bartolomeu Dias, avistaram LLL, que acabara de estacionar o seu veículo todo o terreno, de modelo "Grand Cherokee" com o número d e matricula …, formulando a decisão conjunta d e fazerem seu tal veículo.
174. Assim, quando LLL se preparava para retirar os seus pertences da bagageira, foi abordado por três indivíduos, sendo que dois deles que empunhavam armas, tratando-se uma delas duma pistola de gás transformada, actualmente semiautomática, de calibre 6,35mm.
175. Esses indivíduos ordenaram-lhe que entrasse para a parte de trás do seu veículo. O ofendido obedeceu, por temer pela sua vida.
176. Dentro do veículo, o ofendido foi obrigado deitar a cabeça no colo dum dos arguidos, enquanto ali permanecia.
177. Aqueles indivíduos ainda fizeram sua uma carteira em pele no valor de 29.93 Euros, documentos pessoais, um equipamento de desporto no valor de 100 euros, um telemóvel "Nokia" modelo 8210, no valor de cerca de 300 euros e um par de óculos escuros no valor de cerca de 50 a 70 euros.
178. Passados 30 minutos, o ofendido foi abandonado em Rio de Mouro, Sintra.
179. O valor do veículo ascende a 44.870 Euros.
180. Posteriormente foi apreendido FF ("…') o telemóvel pertencente ao ofendido e os óculos escuros deste último a BB ("…).
181. Os indivíduos referidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando o ofendido com uma arma, pondo-o assim na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazerem seus os objectos e o veículo já descritos.
182. Para além disso, ao obrigarem o ofendido a entrar para o seu próprio veículo e ali o mantendo sob ameaça de arma, durante o percurso Catujal-Rio de Mouro, agiram com a vontade concretizada de privar o ofendido da sua liberdade de movimentos.
T)
183. No dia 22 de Abril de 2002, aquando da detenção do arguido DD ("…") por Inspectores da DCCB, foi-lhe apreendida a pistola de munições de gás de calibre 8 mm, transformada numa pistola semi-automática de calibre 6,35mm de marca "Tanfoglio Giusepp" modelo GT 28.
184. Trata-se duma arma de fogo não registada nem manifestada, de calibre 6,35mm, de defesa, porque alvo de transformação artesanal, examinada a fls.1313.
185. O arguido DD sabia que não podia deter uma arma com aquelas características, pois não se encontrava manifestada nem registada.
186. Agiu livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e proibida por lei.
187. Os arguidos sabiam e queriam pertencer a uma organização cuja actividade consistia na prática regular e prolongada no tempo de actos contrários à lei, cada um dos arguidos considerando como seus todos os actos praticados pelos outros.
188. Os arguidos agiram na execução de planos delineados entre todos, cada um considerando como seus os actos praticados pelos outros, com o objectivo comum de se apoderarem de veículos e pertences dos respectivos proprietários, aceitando e prevendo a ameaça com armas e a utilização da força física contra estes últimos, assim como decidiram e aceitaram que em alguns casos os privariam da liberdade de movimentos.
189. Agiram voluntária e conscientemente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei.
III.
190. Nada consta dos CRCs dos arguidos JJ, CC, BB, DD, FF, HH, EE e GG.
191. O arguido II já foi condenado pela prática em 20 de Fevereiro de 2002 de um crime de desobediência qualificada, por sentença proferida a 21 de Fevereiro de 2002 pelo 2.º Juízo de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1° Secção, proc. n.° 634/02.9 PAAMD, na pena de 100 dias de multa.
192. O arguido AA já foi condenado:
- pela prática em 1 de Outubro de 1992 de dois crimes de falsificação por acórdão do Tribunal Judicial de Coimbra de 7 de Maio de 1993, na pena de 13 meses de prisão e 15 dias de multa - proc. n.° 132/93.
- pela prática de um crime de furto qualificado por acórdão de 11 de Novembro de 1993 do 3.° Juízo Criminal de Lisboa, 1.ª Secção, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão - proc. n.° 206/93.
193. O arguido AA é angolano e solicitou autorização de residência, o que lhe foi indeferido, estando a decorrer processo de expulsão administrativa.
194. Os arguidos DD e FF são angolanos e têm a decorrer contra si processos de expulsão administrativa.
195. Pelo SEF já foi determinada a expulsão de Portugal, pelo período de 5 anos dos arguidos BB e CC.
196. O arguido EE é angolano e é titular de autorização de residência já caducada, tendo a decorrer contra si processo de expulsão administrativa.
197. O arguido GG adquiriu a nacionalidade portuguesa.
198. O arguido HH é angolano e é titular de autorização de residência já caducada.
199. O arguido II é angolano e é titular de autorização de residência já caducada.
200. O arguido EE viveu até aos 17/18 anos em Angola, altura em que decidiu vir para Portugal.
201. EE tem um irmão, a sua ex-companheira e um filho de 10 anos de idade em Portugal, e duas filhas mais velhas em Angola.
202. O arguido BB tem dois filhos, a mãe e a sua companheira em Angola, está em Portugal desde 1998, e trabalhava na construção civil, auferindo mensalmente cerca de 1.000 euros.
203. O arguido JJ tem 3 filhos, tem vivido em Portugal e na Holanda desde 1999.
204. O arguido HH sofre de incapacidade para o trabalho no valor de 10%.
205. O arguido HH desempenhou funções como chefe de pessoal do exército e marinha de guerra.
206. HH tem três filhos menores e companheira, que se encontram no Reino Unido, por causa de tratamento médico e de emprego que encontrou nesse país.
207. HH trabalhou como canalizador.
208. O arguido FF trabalhou na Holanda como embalador numa fábrica de plásticos, e em Portugal, na construção civil.
209. FF tem 3 filhos, que estão a cargos dos avós, uma companheira em Angola (segunda relação), 1 filho de 4 anos, mulher, irmã, sobrinho órfão e mãe em Portugal, a seu cargo.
210. II está em Portugal há cerca de 17 anos, tem um filho de 4 anos, e outro de 17 meses, que está a viver com a mãe.
211. O arguido II trabalhou na área da construção civil.
212. O arguido AA foi cozinheiro, pintor da construção civil e servente de pedreiro em 1995 e entre 2000 e 2001, tendo emprego quando sair em liberdade.
213. AA está em Portugal há cerca de 12 anos e tem 3 filhos menores, 2 integrados no seu agregado familiar em Portugal, e mulher de nacionalidade portuguesa; o seu agregado familiar tem dificuldades económicas desde que AA foi detido.
214. O arguido DD está em Portugal desde Maio de 2000 e trabalhou como servente de pedreiro.
215. DD em Portugal trabalhou na construção civil, e pertenceu a uma brigada especial militar e teve funções de investigação criminal em Angola.
216. DD tem dois filhos menores e companheira em Portugal, tem uma segunda companheira na Holanda, e mais três filhos menores, dois dos quais também na Holanda. Pretende regressar às forças armadas angolanas.
217. DD regista uma punição de 30 dias em cela disciplinar por evasão enquanto recluso no estabelecimento Prisional de Tires, e pretende reintegrar-se nos serviços militares angolanos.
218. O arguido CC trabalhava na construção civil, em Portugal, e ficou inactivo na sequência de um acidente de trabalho que sofreu em 2002.
219. CC tem 7 filhos, todos a cargo das respectivas mães.
220. CC esteve 12 anos no exército angolano.
221. O arguido GG tem um filho menor, mulher e um enteado a seu cargo, trabalhou na construção civil entre 1988 e 1999, e pretende voltar a exercer a actividade comercial de comercialização de carros usados para Angola e Holanda.
IV.
A)
222. No dia 12.02.2002, no decurso dos factos descritos na alínea II., H), quando a assistente UU acabava de estacionar o seu automóvel Mercedes SLK200 KOMPRESSOR com a matrícula …, no valor de euros 50.000,00, cerca das 02,00horas, ao regressar do trabalho, e quando já se dirigia para a porta do seu prédio, foi empurrada por indivíduos que a atiraram para o chão.
223. Um arguido pôs-se em cima das mãos da assistente, pisando-as, impedindo-a de se mexer e de se levantar.
224. Nessa situação foi então a assistente revistada e apalpada, tendo-lhe sido retirada a carteira que trazia a tiracolo assim como as chaves do seu veículo.
225. Ficou no chão com as mãos e os joelhos feridos, enquanto os arguidos lhe levaram o automóvel. Sentiu-se impotente e revoltada perante esta situação.
226. Com dificuldade a assistente UU chegou a casa e pediu auxílio à sua família, que a levou às urgências do Hospital de Santa Maria onde foi observada e radiografada por duas vezes, gastando euros 69,08.
227. No dia seguinte, dia 13, voltou ao Hospital de Santa Maria onde fez análises, tendo dispendido euros 16,46.
228. Depois a assistente UU passou a receber tratamentos de ortopedia/fisioterapia na Clínica de Santa Maria de Belém, pois não ficou completamente curada das lesões sofridas nos seus joelhos, o que a impossibilita de fazer qualquer exercício físico, tendo ainda acompanhamento de consultas de psiquiatria.
229. A ofendida perante a factualidade descrita, e que decorre directa e exclusivamente da actuação dos arguidos, iniciou um processo depressivo, em virtude da dor, da humilhação e da subtracção dos seus bens que sofreu.
230. Como trabalha por turnos no aeroporto de Lisboa, na KLM, UU sente pavor quando sai do trabalho e tem que se encaminhar para casa, por causa destes factos.
231. UU é sócia-gerente da firma …, Empresa de Condomínios, e desde esse dia não consegue concentrar-se no trabalho, fazendo recair todo o trabalho no outro sócio gerente MMM.
232. UU transferiu os processos de advocacia em que estava mandatada para outra colega
233. A sua viatura tinha seguro contra todos os riscos.
234. A assistente reclamou à seguradora o pagamento de tudo que tinha no carro, designadamente, roupa, produtos de higiene e perfumaria, no valor de euros 500 o que foi recusado por tais danos não estarem cobertos por essa garantia.
235. Além dos bens que tinha no carro também lhe foi roubado um kit auricular do telemóvel Nokia, no valor de euros 14,22;
236. E uma agenda electrónica que havia comprado em Singapura, no valor de euros 99,00.
B)
237. NN em consequência dos factos descritos no ponto II., D), sofreu equimoses em todo o corpo.
238. Pelo facto de ser abandonado descalço, passou o ofendido vexame na via pública.
239. Além disso o ofendido sofreu dores, angústia, revolta e medo devido aos ferimentos referidos, e que o arguido FF("…') e seus companheiros ainda viessem atrás de si ou da sua família.
240. Os objectos descritos no ponto II., D), 42., tinham um grande valor estimativo.
C)
241. KK em consequência dos factos descritos no ponto II., F), sofreu desespero, angústia e medo, tendo receado pela sua vida.
242. Relativamente à viatura KK viu já ressarcidos todos os respectivos prejuízos materiais pela companhia de seguros.
243. No decurso dos factos descritos no ponto II., F) foram subtraídos a KK:
- Telemóvel NOKIA 6210 310 00 €;
- Telemóvel NOKIA 3310 250 00 €;
- Um fio de ouro 997,00 €;
- Dois pares de óculos 750.00 €;
- Uma agenda electrónica 349,00 €;
- Um relógio de homem 1.995 00 €;
- Uma mala em pele 249,00 €;
- Uma carteira em pele 110,00 €;
- Um auto rádio (o da viatura roubada) 500,00 €;
- Uma cadeira de pesca 60,00 €;
- Um par de sapatos de homem 80,00 €;
- Uma máquina fotográfica CANON 510 00 €;
- Duas canetas PARKER 300.00 €;
- Um fato de treino e ténis de homem 100 00 €;
- Um alicate/canivete 80 00 €;
tudo no montante global de 5.960,00 €.».
II.2. Deram-se como não provados os seguintes factos:
I.
a) Os veículos que os arguidos, em grupo, decidiram fazer seus eram os vulgarmente conhecidos por veículos "topo de gama", e também "todo-o-terreno", e de valor consideravelmente elevado.
b) Tais veículos seriam transportados para países da União Europeia (nomeadamente Bélgica) por alguns elementos do grupo, com vista à sua exportação, de forma estruturada, para países do continente africano.
c) As chamadas telefónicas eram o meio privilegiado de contacto entre o grupo.
d) O arguido JJ ("…") dedicava-se ao transporte dos veículos para o estrangeiro.
e) Os arguidos HH e GG mantinham contactos com indivíduos de nacionalidade angolana residentes naquele país, que pretendiam adquirir veículos com aquelas características, e logo que tais indivíduos manifestavam interesse em adquirir tais veículos, transmitiam tal conhecimento.
II.
a) DD ("…") teve intervenção na prática dos factos provados descritos em II., B), 11. a 26..
b) Os arguidos conheciam os factos provados descritos em II., B), 13. e 26., tendo actuado com intenção de os realizar.
c) O veículo referido n os factos provados II., C ), 2 7. a 3 8., foi entregue p elo arguido FF ("…"), AA ("…"), e OO, a o arguido GG que, por sua vez, o entregou a JJ.
d) DD ("…") teve intervenção na prática dos factos provados descritos em II., C), 27. a 38..
e) AA ("…") e DD ("…") tiveram participação na prática dos factos provados descritos em II., D), 39. a 49..
f) O veículo referido nos factos provados II., D), 3 9. a 4 9., foi entregue pelo arguido GG ao arguido JJ, para que o transportasse até Roterdão, Holanda, local a partir donde o mesmo seria transportado para Angola.
g) Quatro indivíduos, entre os quais DD ("…"), tiveram participação nos factos provados descritos em II., E), 50. a 60..
h) DD ("…") e CC ("…") tiveram participação rios factos provados descritos em IL, F), 61. a 70..
i) O arguido HH, nó que respeita aos factos provados referidos em II., H), 87., deveria receber uma passagem para Angola.
j) Os arguidos sabiam que a matrícula referida em II., i), 99. dos factos provados, aposta no veículo não lhe pertencia, e no entanto não se coibiram de a apor neste último com o objectivo de dissimularem a proveniência ilícita do mesmo, bem sabendo que assim punham em causa a genuinidade reconhecida pela comunidade em geral à identificação fornecida pela matrícula dos veículos.
k) Aquando dos factos provados descritos em II., J), o arguido AA ("…") supervisionou a acção dos outros arguidos, num outro veículo, num local afastado.
l) FF ("…") teve participação nos factos provados descritos em II., L), 113. a 121..
m) II ("IV") teve intervenção na prática dos factos provados descritos em II., O), 141. a 146..
n) CC ("…") teve intervenção na prática dos factos provados descritos em II., P), 147. a 155..
o) A pistola referida em II., Q), 158., dos factos provados era de calibre 9 mm PK.
p) A mala e a carteira referidas em II., Q), 160. dos factos provados, tinham respectivamente o valor de 50 e 12 euros.
q) O arguido FF ("…") teve intervenção na prática dos factos provados descritos em II., R), 164. a 171..
r) O arguido GG entregou o veículo em causa nos factos provados IL, R), 170..
s) FF ("…") e II ("…") tiveram participação nos factos provados descritos em II., S), 172. a 182..
IV. (tendo-se omitido no acórdão da 1.ª instância o ponto III)
a) UU durante o tempo em que a sua viatura não apareceu passou os dias a caminho da Polícia Judiciária até conseguirem descobrir o carro.
b) Por causa dos factos provados descritos em IL, D) e III., B), em virtude de NN ser o gerente de uma empresa, que tem trabalhadores a seu cargo, no período de convalescença deixou de auferir 5.000.00 euros e sofreu uma incapacidade parcial para o trabalho.
c) O valor comercial do veículo de NN era superior em 5.000 euros ao valor pago pela companhia de seguros.
III.1. Por razões de economia processual e porque na motivação dos recursos se suscitam, em termos por vezes semelhantes, questões comuns a vários recorrentes, por crimes cometidos em co-autoria, os recursos serão apreciados por grupos de questões, com individualização das especificidades relativas a cada um dos recorrentes quando for caso disso.
Assim, porque na motivação dos recursos dos arguidos AA, FF e BB as questões da nulidade do acórdão por falta de entrega da transcrição, nulidade das escutas telefónicas e violação da lei no reconhecimento feito por uma testemunha, são apresentadas em termos praticamente coincidentes, cada uma dessas questões será apreciada em conjunto em relação aos três recorrentes.
Será apreciada também em conjunto a questão do concurso aparente em relação aos arguidos AA e BB, comum a ambos os recursos.
Em seguida serão apreciadas as questões da verificação dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal e da ilegalidade das escutas telefónicas, suscitadas pelo II.
Finalmente será apreciada a questão da medida das penas em relação a todos os recorrentes.
III.2. Questão da nulidade do acórdão por falta de entrega da transcrição da prova
Alegam os recorrentes AA, FF e BB que, não obstante o terem requerido, não lhes foram entregues as transcrições das declarações orais prestadas em audiência. Daí que o recurso sobre a matéria de facto interposto para a Relação de Lisboa tivesse conhecido enormes limitações, sendo violados os artigo 99.º, n.º 2, 100.º, n.º 1, 101.º.º n.os 1 e 2 e 363.º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. O acórdão recorrido é assim nulo por força das normas dos artigos 119.°, alínea e), do Código de Processo Penal, e 668.°, n.° l, alínea d), do Código de Processo Civil.
Deve consignar-se antes de mais que terá havido lapso dos recorrentes ao indicarem a violação do artigo 119.º, alínea e), do Código de Processo Penal, que se refere à violação das regras de competência. E o artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma, não é aplicável, por haver norma equivalente no Código de Processo Penal ─ o artigo 379.º, n.º 1, alínea c).
Como se alcança das conclusões da motivação dos recursos para a Relação, que delimitavam o objecto dos mesmos, não foi aí suscitada a questão da falta de entrega das transcrições, pelo que a Relação não tinha de conhecer de tal questão. Aliás, a ter havido alguma irregularidade deveriam os recorrentes ter arguido a mesma nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e impugnado uma eventual decisão desfavorável, o que não se mostra ter acontecido.
E sempre se dirá que para a impugnação da matéria de facto não era necessário que os recorrentes dispusessem da transcrição, pois dispunham dos suportes de gravação, contendo a documentação de toda a prova produzida. A transcrição não pode conter elementos diferentes dos constantes da gravação da prova documentada nos referidos suportes.
Assim, está vedado a este Supremo Tribunal conhecer da questão, como questão nova, pois o recurso incide sobre o acórdão da Relação e não sobre o da 1.ª instância. E, pelas razões expostas, não teria sido cometida a invocada omissão de pronúncia, que constituiria a nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do referido Código.
Por último dir-se-á que os recorrentes podiam fundamentar o recurso sem necessidade da transcrição, pelo não se pode falar de uma compressão inaceitável da garantia constitucional do direito ao recurso, inscrita no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.
Falece assim razão aos recorrentes nesta parte.
III.3. Questão da nulidade das escutas telefónicas
Alegam os recorrentes que as escutas telefónicas estão feridas de nulidade, na medida em que não respeitaram os formalismos previstos nos artigos 187.° e 188.° do Código de Processo Penal. No primeiro despacho lavrado pelo juiz de instrução constata-se que o mesmo não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pelo órgão de polícia criminal e promovido pelo MP. Na esmagadora maioria das autorizações e prorrogações o juiz de instrução limitou-se a seguir as sugestões do órgão de polícia criminal. As escutas telefónicas foram presentes ao juiz de instrução em regra, um mês depois de terem tido o seu início. Não tendo sido cumprido o disposto no artigo 188.°, todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são quase todas, devem ser consideradas nulas, quer por força do disposto no artigo 189.°, quer por força do artigo 32.°, n.º 8, da Constituição, quer ainda por força do previsto no artigo 126.° n.os l e 2, também do Código de Processo Penal. Alegam ainda que as normas dos artigos 118.° a 123.° e 126.° n.os l e 2, são materialmente inconstitucionais se interpretadas no sentido de o não cumprimento das normas do artigo 188.° consubstancia nulidade sanável, por violação das normas dos artigos 18.°, 34.°, n.os l e 4, e 32.° n.° 8, da Constituição.
Desde logo há que consignar que não está em causa a violação do disposto no artigo 187.º do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos de admissibilidade das escutas telefónicas. Com efeito, trata-se de escutas autorizadas pelo juiz de instrução, por crimes previstos no n.º 1 do artigo.
A questão poder-se-ia colocar a nível de violação do artigo 188.º, que define as formalidades das operações, designadamente a elaboração de auto da intercepção e gravação, e imediata apresentação ao juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações.
Antes de abordar uma eventual violação do disposto no artigo 188.º do Código de Processo Penal, importa determinar o sentido a dar ao artigo 189.º.
Estabelece esse preceito que todos os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º e 188.º são estabelecidos sob pena de nulidade.
Temos para nós que há que distinguir nessa cominação entre pressupostos substanciais de admissão das escutas, previstos no artigo 187.º, e as condições processuais da sua aquisição como meio de prova, devendo cominar-se com a sanção de nulidade absoluta a violação do artigo 187.º e com a de nulidade relativa, sanável, a violação do artigo 188.º.
O artigo 34.º, n.os 1 e 4, da Constituição consagra os princípios da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, estatuindo a proibição de toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvo os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
O artigo 187.º do Código de Processo Penal, prevê, no âmbito das telecomunicações, exactamente os casos excepcionais de ingerência nas mesmas. E o artigo 126.º, n.º 3, estabelece que, ressalvados os casos previstos na lei, são nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
A regulamentação dos procedimentos para a realização das escutas telefónicas após a ordem ou autorização para o efeito, coloca-se a outro nível de protecção daqueles princípios, não exigindo, até por decorrência do princípio da proporcionalidade, que a violação dessas regras tenha as mesmas consequências processuais da violação do artigo 187.º. O que está em causa no artigo 188.º, essencialmente, não é a realização de uma garantia constitucional, já protegida pelo artigo 187.º, mas uma questão procedimental, instrumental, relativa à aquisição de prova, ainda que esses procedimentos possam contribuir, de forma indirecta, para a protecção do direito em causa.
Com efeito, há uma enorme diferença de gravidade entre a conduta de uma autoridade policial que, por exemplo, toma a iniciativa de realizar uma escuta telefónica sem autorização judicial para recolha de informações sobre crimes não previstos no n.º 1 do artigo 187.º e a demora de alguns dias ou semanas na apresentação ao juiz do auto sobre as formalidades de uma escuta legalmente ordenada ou autorizada.
O regime das nulidades sanáveis, previsto no artigo 120.º do Código de Processo Penal mostra-se assim perfeitamente adequado às situações de violação do artigo 188.º.
Deste modo, tratando-se de escutas realizadas na fase de inquérito, a ter havido violação daquele preceito, a mesma poderia ser arguida no prazo de cinco dias após a notificação do despacho que ordenou o encerramento do inquérito, nos termos do artigo 120.º. n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal. Tal arguição não se mostra feita.
A referida interpretação da lei não viola assim qualquer preceito constitucional, designadamente os artigos 18.º (força jurídica dos preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias), 34.º (inviolabilidade do domicílio, da correspondência e de outros meios de comunicação privada), e 32.º, n.º 8 (nulidade das provas obtidas mediante abusiva intromissão nas telecomunicações), da Constituição.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 26-11-2003, proc. n.º 3164/03, de 21-10-2004, proc. n.º 3030/04, de 02-02-2005, proc. n.º 3776/05, e de 18-05-2005, proc. n.º 4189/02.
Deste modo, a ter havido no caso alguma nulidade por violação do artigo 188.º do Código de Processo Penal, a mesma deve considerar-se sanada, por falta de oportuna arguição.
Consequentemente, improcede a invocada questão da nulidade das escutas telefónicas.
III.4. Questão da violação da lei no reconhecimento feito por uma testemunha
Alegam os recorrentes que foram condenados pelos crimes de roubo (letra B dos factos provados quanto ao AA, letras M e Q quanto ao FF e letra A quanto ao BB) com base em reconhecimentos feitos na fase de inquérito, sem que em audiência de julgamento as testemunhas tivessem reconhecido os arguidos. O tribunal colectivo e o acórdão recorrido entenderam que esse reconhecimento foi válido para efeitos do artigo 127.º do Código de Processo Penal, ainda que as testemunhas não tivessem reconhecido os recorrentes em julgamento. O direito ao contraditório não foi exercido, com violação do disposto no artigo 355.° do Código de processo Penal, gerando uma nulidade que é arguida com a finalidade de não dever ser considerado como prova tal reconhecimento. Alegam ainda a violação das garantias de defesa dos arguidos consagradas no artigo 32.°, n.os l e 5, da Constituição, suscitando a questão da inconstitucionalidade do artigo 127.° do Código de Processo Penal, na interpretação extensiva dada pelo tribunal colectivo e pela Relação de Lisboa.
Sobre este ponto cumpre consignar que os recorrentes, no recurso para a Relação, levantaram a questão do reconhecimento não numa óptica de nulidade e sim de insuficiência de prova dos factos. E porque assim, a Relação apreciou de forma genérica tal questão, para concluir pela sua improcedência (fls. 5683 e 5864).
Deste modo, tendo os recursos uma finalidade de correcção de erros das decisões recorridas, a apreciação desta questão terá de se circunscrever à configuração da mesma levada pelos recorrentes à 2.ª instância, estando fora do objecto dos presentes recursos aspectos não contemplados nos recursos para a Relação, como a inconstitucionalidade do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
E a circunstância de algumas testemunhas não terem reconhecido os arguidos em audiência de julgamento e se ter valorado o reconhecimento feito na fase de inquérito nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Penal, não envolveu uma violação do artigo 355.º do mesmo diploma, que se refere à proibição de valoração de provas. Com efeito, o n.º 2 desse artigo ressalva da proibição estabelecida no n.º 1 as provas contidas em actos processuais cuja leitura é permitida em audiência.
Acresce que em audiência de julgamento os recorrentes poderiam contrariar o valor probatório dos autos de reconhecimento.
Não se mostra assim violado o princípio do contraditório.
No que concerne à alegada insuficiência da prova, está vedado a este Supremo Tribunal sindicar tal matéria, já que o recurso visa exclusivamente ao reexame da matéria de direito ─ artigo 434.º do Código de Processo Penal.
Falece assim razão aos recorrentes também nesta parte.
III.5. Questão do concurso aparente entre os crimes de roubo e sequestro
Alegam os recorrentes AA e BB que o acórdão recorrido considerou como um concurso real a situação do crime P da matéria de facto dada como provada, condenando os recorrentes pela prática de um crime de roubo e de um crime de sequestro. Em seu entender tal situação é de concurso aparente, por via da regra da consunção, encontrando-se o crime de sequestro consumido pelo roubo. E isto porque a vítima foi obrigada pelos assaltantes a acompanhá-los, apenas e tão-só porque estes lhe retiraram o cartão Multibanco, pretendendo proceder ao levantamento de dinheiro num terminal adequado. De posse do código respectivo, asseguraram-se de que o respectivo número estava correcto, e minutos após o levantamento do dinheiro, abandonaram a vítima.
Consta da descrição da matéria de facto sobre este ponto:
147. No dia 8 de Abril de 2002, cerca das 23h00m, DD ("…"), AA ("…") e BB ("…") circulavam na R. Eduardo Viana, em Lisboa.
148. Avistaram então III, que estacionava o veículo todo o terreno que utiliza habitualmente, de marca "Mitsubishi" de modelo "Strackcar", com o número de matrícula …, naquela artéria, tendo desde logo formulado o objectivo de fazerem seu tal veículo.
149. Foi então abordada por dois dos arguidos que empunhavam armas - um deles DD ("…") -, sendo que uma das armas era uma pistola de gás transformada, actualmente semi-automática, de calibre 6,35mm, e que lhe ordenaram que entrasse no seu veículo obrigando-a a sentar-se no banco de trás.
150. Os arguidos obrigaram a ofendida a revelar o código do seu cartão de débito, tendo os mesmos procedido ao levantamento de 400 £ no terminal de ATM do BPI, da Estrada de Alfragide, tendo-lhe ainda retirado a carteira, que continha dinheiro, documentos e cartões, e um telemóvel de marca “Nokia" de modelo 7110, com o valor de 350 Euros.
151. Cerca de 15 minutos depois, a ofendida foi abandonada na zona de Belas.
(…)
154. Os arguidos agiram em comunhão de esforços, ameaçando a ofendida com a utilização duma arma, pondo-a na impossibilidade de reagir, com a intenção concretizada de fazer seus os objectos e o veículo já descritos.
155. Para além disso, os arguidos, ao obrigarem a ofendida a entrar para o seu próprio veículo e ali a mantendo sob ameaça de arma, durante o percurso Lisboa-Belas, agiram com a vontade concretizada de privar a ofendida da sua
liberdade de locomoção.
Como dispõe o artigo 30.º, n.º 1, do Código Penal, o número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crimes for preenchido pela conduta do agente.
Os bens jurídicos protegidos pela incriminação do roubo são patrimoniais e pessoais (liberdade de decisão e acção, a integridade física e em certos caso a vida), surgindo a ofensa destes como meio de lesão daqueles. Na incriminação do sequestro o bem protegido é a liberdade de locomoção (Dra. Conceição Ferreira da Cunha, Comentário Conimbricense ao Código Penal, tomo II, pg. 160).
No caso, é de considerar que a privação da liberdade imposta à ofendida até ao momento em que os assaltantes conseguiram que aquela lhes fornecesse o número do código do cartão de débito para efectuarem o levantamento de dinheiro no ATM serviu de meio para a consumação do crime de roubo, pelo que nessa parte aquela lesão integra-se na execução do crime de roubo, não relevando penalmente como sequestro.
Mas a factualidade seguinte ─ condução da ofendida para outro local onde a abandonaram, tendo decorrido entretanto 15 minutos ─ representa uma privação da liberdade não consumida pela execução do crime de roubo, porque este já se tinha consumado. Para o efeito é irrelevante que o propósito dos assaltantes fosse o de poderem fugir sem ser descobertos, já que agiram com vontade de privar a ofendida da sua liberdade de locomoção.
Nesse segmento fáctico a privação da liberdade integra pois o crime de sequestro, em concurso real, não sendo consumida pelo crime de roubo.
É também neste sentido a jurisprudência corrente ─ acórdãos deste Supremo Tribunal de 25 de Maio de 1994, CJ, STJ, II, tomo II, 230, e de 27 de Setembro de 1995, CJ, STJ, III, tomo 3, 195, entre outros.
Falece assim razão aos recorrentes na sua pretensão de verificação de um concurso aparente de infracções.
III.6. Questão dos vícios do artigo 410º, n.º 2, do Código de Processo Penal
O recorrente II alega que o «acórdão recorrido mantém todos os vícios enumerados no art°. 410°, n° 2, do C. P. Penal».
Todavia, não explicita em que consistem esses vícios, parecendo que quis questionar a factualidade dada como provada.
Como é jurisprudência pacifica neste Supremo Tribunal e resulta do disposto nos artigos 428.º, 432.º, alínea b), e 434.º, do Código de Processo Penal, nos recursos para o Supremo de acórdãos das relações não podem os recorrentes invocar os vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pois tais recursos visam exclusivamente o reexame da matéria de direito. Por maioria de razão estás-lhe vedada essa invocação quando a questão dos vícios foi suscitada perante a relação e esta tomou posição sobre a mesma, como foi o caso, fixando-se definitivamente a matéria de facto.
Improcede assim a questão suscitada.
III.7. Questão da ilegalidade das escutas telefónicas
Refere o recorrente II nas conclusões que «As escutas telefónicas não relevam para a condenação do arguido II, porque ilegais, absolutamente inócuas e não examinadas em audiência de julgamento.»
Mas nos fundamentos do recurso não aduz qualquer razão que sustente essa asserção, o que dificulta ─ quase impossibilita ─ a análise da questão.
Todavia, sempre se dirá que, pelas razões já expendidas supra, que se dão por reproduzidas, improcede a questão da ilegalidade das escutas.
E no que concerne à alegada falta de exame das transcrições das mesmas em audiência, tratando-se de documentos juntos aos autos e indicados como provas na acusação, estava garantido aos sujeitos processuais o exercício do contraditório, ainda que aquelas não tivessem sido lidas em audiência.
Nesse sentido cfr. os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Outubro de 2003, proc. n.º 2606/03, e de 23 de Fevereiro de 2005, proc. n.º 37/05.
Improcede assim a invocada ilegalidade das escutas telefónicas.
III.8. Questão da medida das penas
Começaremos por tecer algumas considerações de ordem genérica que interessam à determinação da medida das penas em relação a todos os recorrentes.
Os preceitos fundamentais nesta matéria são os artigos 40.º e 71.º do Código penal.
O Código Penal adoptou, na reforma de 1995, o modelo de prevenção, estando excluída a finalidade de retribuição.
Como resulta do disposto no artigo 40.º. n.º 2, a culpa tem uma função restritiva, não justificando a pena ou a sua medida. Releva tão-somente no sentido de impedir que razões de prevenção geral ou especial conduzam a uma pena superior à culpa do agente.
No caso dos autos são prementes as exigências de prevenção especial, face ao número, natureza e modo de execução dos crimes, convocando a necessidade de aplicação de penas que possam criar a expectativa de que os recorrentes não voltem a delinquir. E são também muito significativas as exigências de prevenção geral, face ao alarme social e insegurança que para a comunidade resultam de condutas como as dos recorrentes.
De referir que os crimes de roubo foram cometidos de forma particularmente violenta, com recurso a armas de fogo, afastando praticamente qualquer hipótese de defesa das vítimas.
Foram muito elevados os prejuízos causados a alguns dos ofendidos.
Os factos ocorreram durante um período de três meses.
Em relação ao concurso de crimes é consignar que, com excepção do recorrente BB, a soma das penas parcelares aplicadas vai para além do limite de 25 de prisão estabelecido como limite máximo do cúmulo pelo artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal.
Referiremos em seguida nalguns aspectos específicos relativamente a cada um dos recorrentes.
AA
Foi condenado pela prática de dez crimes de roubo, dois de sequestro e um de condução sem habilitação legal, na 1.ª instância na pena única de 16 anos de prisão.
A Relação de Lisboa, mantendo a pena pelo crime de condução sem habilitação legal, reduziu as penas parcelares e única, condenando-o: em quatro penas de 4 anos prisão, cinco penas de 3 anos e 6 meses de prisão e uma pena de 3 anos de prisão, pela prática dos crimes de roubo; numa pena de 18 meses de prisão e noutra de 12 meses de prisão, pela prática dos crimes de sequestro; e na pena única de 12 anos de prisão.
O recorrente alega que a pena de 12 anos de prisão continua a ser muito elevada, já que tem três filhos menores, é de humilde condição social e económica, tendo sempre trabalhado desde que veio de Angola, para Portugal, devendo ser-lhe aplicada uma única não superior a 10 anos de prisão. Não impugnou especificamente a medida das penas parcelares.
Os crimes de roubo são puníveis com a pena abstracta de prisão de 3 a 15 anos.
Os crimes de sequestro são puníveis com prisão até 3 anos ou com pena de multa.
Como consta do acórdão do tribunal colectivo, a fls. 5156, e do acórdão da Relação, a fls. 5689, foram valoradas todas as circunstâncias que resultaram da prova produzida, incluindo a existência de antecedentes criminais (duas condenações em penas de prisão, em 1992 e 1993, pelos crimes de falsificação e de furto qualificado, respectivamente).
Considerando as molduras penais dos crimes afigura-se que as penas parcelares aplicadas na Relação não são de modo algum excessivas.
E, a pena única fixada, atendendo à moldura penal resultante do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, e à circunstância de a soma das penas ser muito superior ao limite de 25 anos de prisão, também se mostra equilibrada, mormente tendo em atenção que o recorrente revelou tendência para a prática de crimes de acentuada gravidade.
BB
Foi condenado pela prática de quatro crimes de roubo e um de sequestro.
Na 1.ª instância foi-lhe aplicada a pena única de 6 anos e 6meses de prisão.
A Relação reduziu as penas parcelares e únicas condenando-o: numa pena de quatro anos de prisão, duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e numa pena de 3 anos de prisão pela prática dos crimes de roubo; na pena de 12 meses de prisão pela prática do crime de sequestro; e na pena única de 6 anos de prisão.
Alegou o recorrente que a pena de 6 anos de prisão continua a ser muito elevada, atendendo a que tem um filho menor, é de humilde condição social e económica, trabalhando na construção civil antes de ser detido, confessou uma parte dos factos que lhe foram imputados, e não tem antecedentes criminais, não devendo ser condenado em pena superior a 4 anos de prisão. Também não impugnou as penas parcelares aplicadas.
Na 1.ª instância e na Relação foram valoradas as circunstâncias que resultaram da matéria de facto provada (fls. 5156 e 5690).
Considerando as molduras penais dos crimes afigura-se que as penas parcelares aplicadas na Relação não são algum excessivas.
E, a pena única fixada, atendendo à moldura penal resultante do disposto no artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal, é equilibrada, já que o recorrente revelou também tendência para a prática de crimes de acentuada gravidade.
FF
Foi condenado pela prática de dezasseis crimes de roubo e dois crimes de sequestro.
Na 1.ª instância foi-lhe aplicada a pena única de 20 anos de prisão.
A Relação de Lisboa reduziu as penas parcelares e única, condenando-o: em duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão, seis penas de de 4 anos de prisão, sete penas de 3 anos e 6 meses de prisão, e uma pena de 3 anos de prisão, pela prática de dezasseis crimes de roubo; nas penas de 18 meses de prisão e 15 meses de prisão pela prática de dois crimes de sequestro; e na pena única de 16 anos de prisão.
Sustenta o recorrente que a pena de 16 anos de prisão continua a ser muito elevada, atendendo às circunstância de ter dois filhos menores, ser de humilde condição social e económica, ter confessado uma parte dos factos que lhe foram imputados, e não ter antecedentes criminais, devendo ser condenado numa pena que não exceda os 10 anos de prisão. Não foram impugnadas as penas parcelares.
Tal como em relação aos dois recorrentes anteriores, na 1.ª instância e na Relação foram valoradas as circunstâncias que resultaram da matéria de facto provada (fls. 5156 e 5692).
As penas parcelares, não impugnadas, atenta a referida moldura penal e na ausência de circunstâncias atenuantes significativas, não se apresentam como excessivas.
De igual modo a pena única se mostra adequada, atendendo à moldura penal do concurso ─ prisão de 5 anos e 6 meses a 25 anos mas sem olvidar que a soma material das penas é superior a 80 anos de prisão ─ e ao elevado número de crimes de roubo cometidos, revelando o recorrente uma clara tendência para a prática de crimes graves e inusitada insensibilidade em relação aos bens jurídicos protegidos.
II
Foi condenado pela prática de sete crimes de roubo.
Na 1.ª instância foi-lhe aplicada a pena única de 10 anos de prisão.
A Relação reduziu as penas parcelares e única, condenando-o: em três penas de 4 anos de prisão, duas penas de 4 anos e 6 meses de prisão e duas penas de 3 anos e 6 meses de prisão; e na pena única de 8 anos e 6 meses de prisão.
Pretende o recorrente a redução das penas parcelares aplicadas pela prática dos crimes.
Designadamente, sustenta que as penas relativas às situações H e M (sendo ofendido BBB) deverão ser de 3 anos de prisão e que a pena relativa ao roubo em que é ofendida CCC deve ser fixada em 2 anos, atento o reduzido valor do objecto do roubo (um telemóvel). O crime cometido na pessoa do ofendido WW deverá ser punido com 3 anos de prisão e o cometido na pessoa da ofendida XX com 2 anos de prisão, considerando o reduzido valor dos bens. E as penas pelos roubos descritos nas situações N e Q não deverão ultrapassar os 2 anos e 6 meses de prisão. A pena única deve ser fixada em 5 a 7 anos de prisão.
Alega também que o tribunal colectivo não valorou a ausência de antecedentes criminais, o seu quase analfabetismo, as suas condições socio-económicas extremamente modestas devido à situação familiar em que se encontrava», e que a Relação apenas considerou ter o recorrente «três filhos a cargo dos avós, uma companheira em Angola (segunda relação), um filho de quatro anos, mulher, irmã, sobrinho órfão e mãe em Portugal, a seu cargo».
Só por lapso se entende a alegação de não se ter relevado a ausência de antecedentes criminais, dado que consta do acórdão do tribunal colectivo que o recorrente sofreu uma condenação em pena de multa pelo crime de desobediência qualificada (fls. 5121).
A sua situação familiar e dificuldades económicas foram valoradas no acórdão do tribunal colectivo (fls. 5156), não se impondo que a Relação referisse expressamente todas as circunstâncias relevantes para a determinação da pena, de novo, estando implícito na redução das penas que se atendeu a todo o circunstancialismo favorável ao recorrente.
Acresce que o recorrente não fundamentou juridicamente a sua pretensão, esquecendo-se de que, sendo a moldura penal do crime de roubo de 3 a 15 anos de prisão, nenhuma das penas parcelares poderia ser inferior a 3 anos de prisão. E tendo sido fixadas penas perto dos limites mínimos, tendo em consideração todas as circunstâncias relevantes a nível de culpa e de ilicitude, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, inexiste fundamento para reduzir ainda mais as penas parcelares.
Quanto à pena única, sendo os limites de prisão de 4 anos e 6 meses a 28 anos, não é excessiva a pena de 8 anos e 6 meses de prisão que lhe foi aplicada.
IV. Nestes termos, julgam não providos os recursos, confirmando o acórdão recorrido.
Cada um dos recorrentes pagará 10 UCs de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006

Silva Flor (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Sousa Fonte