Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S2572
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFESSOR
Nº do Documento: SJ200812180025724
Data do Acordão: 12/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, donde, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência — 1 de Dezembro de 2003.
2. Estando em causa uma relação contratual que decorreu entre 1 de Outubro de 2001 e 25 de Fevereiro de 2004, e não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles firmada, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, não tendo aqui aplicação a presunção do artigo 12.º citado.
3. A circunstância da autora exercer a sua actividade docente nas instalações da ré, cumprindo um horário de trabalho por esta estabelecido e utilizando instrumentos àquela pertencentes, não assume relevo significativo, no quadro da especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente,
4. Sendo que se demonstrou que os honorários pagos pelas aulas e traduções eram variáveis e calculados em função das horas leccionadas e das traduções efectuadas, critério que, alicerçado na correspectividade entre a retribuição e o trabalho prestado, adequa-se ao tipo negocial da prestação de serviço e revela que, ao beneficiário do serviço, interessava apenas o resultado da actividade.
5. Doutro passo, embora a ré, sempre que entendesse necessário, agendasse reuniões dirigidas pela directora pedagógica, na qual participavam todos os professores, e se tivesse provado que a directora pedagógica, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários elaborados pela autora e apreciava o documento em que esta deixava expressa a avaliação dos alunos, tais reuniões e acompanhamento são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como a ré, com vários professores, tem de haver harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação.
6. Ora, a autora, no âmbito da actividade profissional desenvolvida, possuía elevado grau de autonomia relativamente à organização concreta das tarefas realizadas e dos meios utilizados para esse efeito, podendo fazer-se substituir por outros professores, o que só pode significar que as partes contrataram a produção de um resultado (ministrar aulas), não se tendo provado que as faltas ao serviço tivessem implicação disciplinar, nem a sujeição da autora ao poder disciplinar da ré.
7. Acresce que a autora não recebia retribuição de férias, nem subsídios de férias e de Natal e, durante a vigência do contrato, passava recibos, modelo 6, à ré, a qual nunca procedeu «a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.», na retribuição em dinheiro que entregava à autora.
8. Aliás, provou-se que, em fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a ré propôs à autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo esta recusado a proposta por entender que a remuneração oferecida não era suficiente.
9. Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que a autora não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos formulados na presente acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

I

1. Em 15 de Fevereiro de 2005, no Tribunal do Trabalho de Aveiro, AA instaurou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra BB, L.da, pedindo, em resumo, que, declarado que as partes «estiveram vinculadas, desde 1 de Outubro de 2001 até 25 de Fevereiro de 2004 por contrato de trabalho» e que «a R., com efeitos a partir de 25 de Fevereiro de 2004, despediu, ilicitamente, a A., em virtude de o despedimento não ter sido precedido de procedimento disciplinar», a ré fosse condenada a pagar-lhe indemnização em substituição da reintegração, salários de tramitação, € 2.500, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais e créditos laborais.

A acção, contestada pela ré, foi julgada parcialmente procedente, tendo a sentença da primeira instância, posteriormente rectificada (despacho de fls. 473-474), declarado «que Autora e Ré estiveram vinculadas por contrato de trabalho desde 1 de Outubro de 2001 até 25 de Fevereiro de 2004» e «a ilicitude do despedimento da Autora levado a cabo pela Ré, em virtude de o mesmo não ter sido precedido de processo disciplinar», e condenado a ré a pagar à autora as quantias discriminadas no respectivo dispositivo (fls. 444-445).

2. Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação de Coimbra, que julgou procedente o recurso, revogou a sentença recorrida e absolveu a ré do pedido.

É contra esta decisão que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que pede a revogação do acórdão recorrido, ao abrigo das seguintes conclusões:

«1.º Está, tão-somente, em causa decidir sobre se o vínculo existente entre a recorrente e a recorrida se deverá caracterizar como relação de trabalho ou antes como uma relação de trabalho autónomo.
2.º O Venerando Tribunal “a quo” entendeu que não se demonstrou a existência de quaisquer indícios relevantes de subordinação jurídica e, em consequência, decretou que as partes estiveram vinculadas por contrato de prestação de serviços.
3.º Ora, deixaram-se provados factos que representam claros indícios de subordinação jurídica da recorrente à recorrida.
4.º Quanto à titularidade dos meios de produção ou dos instrumentos de trabalho resultou provado que eles eram pertença da recorrida [factos constantes das alíneas b), s) a z), bb), cc), dd), eee), xxxx), yyyy), ddddd) e eeeeee)].
5.º Provou-se que a actividade da recorrente se processou sempre em instalações da recorrida [factos levados às alíneas b), c), f), k), l), n), p) a z), bb), ii), jj), kk), mm), wwww) a zzzz), ddddd) e eeeee)].
6.º Deu-se, também, como assente que era a recorrida a fixar os tempos de trabalho da recorrente, obrigando-a, para além dos tempos em que leccionava, a estar disponível duas horas por semana na escola para atendimento de pais e alunos [factos constantes das alíneas i), k), l), n), p), ff), uu) e eeeee)].
7.º Deixou-se provado que, para cálculo da remuneração, se estabeleceu a fórmula constante do art.° 2.º do Dec. Lei n.º 69-A/87 de 9 de Fevereiro (salário mínimo) e do art.° 264.º do Código do Trabalho e que a retribuição da recorrente era calculada em função do tempo despendido [factos constantes das alíneas j), ll), tt), hhhhh) a kkkkk)].
8.º Provou-se que a assunção do risco da não produção de resultados era exclusivamente da recorrida [factos constantes das alíneas iiiii) a kkkkk), bbbbbb) a dddddd)].
9.º Deu-se também como assente que a recorrente não tinha trabalhadores ao seu serviço e que eram trabalhadores da recorrida que procediam aos trabalhos administrativos, de limpeza, de vigilância e outros [factos constantes das alíneas dd) e ee)].
10.º Ficou assente que a recorrente estava economicamente dependente da recorrida [factos constantes das alíneas aa), ffff) e gggg)].
11.º Está provado que a recorrida nunca depositou na Segurança Social a taxa social única devida por força das retribuições que pagou à recorrente [alínea iiii)].
12.º Provou-se que a recorrida dava ordens directas à recorrente e controlava o seu cumprimento [factos constantes das alíneas h), i), k), m), o) a z), aa), ff), hh), jj), kk), mm), nn), rr), ccc), ddd), fff), cccc) e eeeeee)].
13.º Provou-se que a recorrente estava inserida na organização montada pela recorrida, dela fazendo parte, em regime de exclusividade, imposta pela recorrida [factos dados como provados nas alíneas a) a kk), mm) a pp), rr), pppp) e eeeeee)].
14.º Provou-se que a recorrente emitia recibos modelo 6 (art.º 115.º do CIRS).
15.º Fazia-o, contudo, por necessidade de receber da recorrida o produto do seu trabalho,
16.º Tal facto representa violação da lei por parte da recorrida.
17.º Os factos dados como assentes nas alíneas pppp) a vvvv) apenas comprovam que a recorrente levava a efeito o seu trabalho com autonomia técnica, autonomia essa inteiramente compatível com a relação juslaboral.
18.º Dos factos constantes das alíneas a) a kk), rr), tt) a vv), wwww), aaaaa), ccccc) a eeeee), bbbbbb) a eeeeee) conclui-se que a vontade das partes se direccionou no sentido da sua vinculação a contrato de trabalho.
19.º Tal determinação verificou-se ao longo do período em que perdurou o vínculo [factos dados como assentes nas alíneas mm), nn), oo), rr), vv), gggg), iiii), bbbbbb) a dddddd) e eeeeee)].
20.º E manteve-se mesmo na fase final da relação [factos levados às alíneas ccc) a lll), mmm) a ttt) e sssss)].
21.º De facto, a recorrida, quando lhe foi transmitido que estava em vista a criação de uma escola de línguas em cujo projecto estava incluída a recorrente, actuou como se esta fosse sua trabalhadora dependente,
22.º Tendo-a convocado para uma reunião, a que a recorrente compareceu, durante a qual, os sócios gerentes da recorrida lhe exigiram que se pronunciasse sobre o projecto de criação da escola e que, se negasse tal facto, subscrevesse documento interno em que declarasse que não exerceria actividade concorrente com a recorrida [factos levados às alíneas ccc) a eee) e sssss)].
23.º Para a referida reunião foi também convocada a trabalhadora da recorrida CC, que teve igual tratamento que a recorrente [factos levados às alíneas eee) e sssss)].
24.º A proibição imposta pela recorrida à recorrente no sentido de dar aulas nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2004, configura-se como suspensão da prestação de trabalho e é incompatível com a figura do contrato de prestação de serviços.
25.º É irrelevante, para a qualificação jurídica do vínculo mantido entre recorrente e recorrida, o facto de aquela ter assinado, em 25 de Fevereiro de 2004, o Doc. 105, uma vez que logo nesse dia o revogou.
26.º Também não releva o facto de, na constância da relação, a recorrente não ter reclamado o não pagamento de trabalho nocturno, férias, subsídios de férias e de Natal e a não inscrição na segurança social, uma vez que se reclamasse iria provocar a rotura da relação laboral.
27.º Os factos levados às alíneas rrrrr), ttttt) e ffffff) apontam no sentido de a formalização do contrato de trabalho proposta pela recorrida não ter interessado à recorrente apenas por causa da contrapartida económica oferecida, considerada pela recorrente como reduzida.
28.º Deram-se como provados factos que indiciam a existência de subordinação jurídica e, bem assim, que tais indícios, conjugados com a vontade das partes, levam à conclusão de que recorrente e recorrida estiveram vinculadas por contrato de trabalho.
29.º Deveria, consequentemente, o Venerando Tribunal “a quo” ter confirmado, na íntegra, a douta sentença do Tribunal da l.ª instância.
30.º Tendo-a revogado, violou o disposto no art.º 10.º do Código do Trabalho e no art.º 236.º, n.º 1, do Código Civil.
31.º O Venerando Tribunal “a quo” entendeu não apreciar se estavam ou não preenchidos os requisitos da presunção da laboralidade previstos no art.º 12.º do Código do Trabalho.
32.º Ora, dos factos levados às alíneas a) a rr), vv), bbb), jjjj) a llll), wwww) a eeeee), bbbbbb) a eeeeee) conclui-se que restou preenchido o requisito constante da alínea a) do art.° 12.º do Código do Trabalho.
33.º E dos factos dados como assentes nas alíneas b), f), i) a l), p), r) a z), bb), ff), ii) a ll), uu), bbb) e eeeeee) apontam no sentido da verificação dos pressupostos constantes da alínea b) da mesma norma.
34.º O requisito constante da alínea c) está preenchido por força dos factos constantes das alíneas j), aa), ll), vv), ffff), gggg), hhhhh), jjjjj) e kkkkk).
35.º O requisito inserto na alínea d) mostra-se verificado tendo em conta os factos constantes das alíneas w), z), bb) e cc).
36.º O requisito constante da alínea e) está preenchido por força dos factos dados como provados nas alíneas e) e bbbb).
37.º A recorrida não fez prova da inexistência do contrato de trabalho.
38.º Deveria, pois, o Venerando Tribunal “a quo” ter julgado preenchidos os requisitos previstos no art.° 12.º do Código do Trabalho e, consequentemente, ter decretado a vinculação das partes a um contrato de trabalho.
39.º Não tendo decidido desse modo, o Venerando Tribunal “a quo” violou o disposto no art.° 12.º do Código do Trabalho e no art.° 350.º, n.os 1 e 2, do Código Civil.»

Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado, tendo sublinhado que o facto provado vv) foi eliminado, em sede de rectificação da sentença de primeira instância, por despacho de fls. 474, que transitou em julgado.

Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de que o recurso de revista devia ser negado, parecer que, notificado às partes, suscitou resposta da autora para discordar daquela posição.

3. No caso, a questão suscitada reconduz-se a saber se a relação jurídica que vigorou entre as partes deve ser qualificada como contrato de trabalho.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

II

1. As instâncias deram como provada a seguinte matéria de facto:

«a) A R. é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto o ensino de línguas;
b) Para prosseguir o seu escopo social, a R. montou e mantém em funcionamento, na sua sede social, um estabelecimento de ensino particular constituído por secretaria, zonas de estar, gabinetes, salas de aulas, etc.
c) Nesse estabelecimento, a R., mediante o concurso de vários trabalhadores, ministra o ensino de línguas;
d) A A. possui as seguintes habilitações académicas:
– Licenciatura em Engenharia Física, pela Universidade de Aveiro (Doc. 1);
– “Certificate in English Language Teaching to Adults”, pela University of Cambridge (Doc. 2);
– “Certificate of Proficiency in English”, pela University of Cambridge (Doc. 3);
– “Post-graduate Certificate in Education”, pela University of Greenwich (Doc. 4);
e) Com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2001, a R. admitiu a A. ao seu serviço.
f) A Autora exerceu a actividade de docente, ensinando a língua inglesa a várias classes de alunos que frequentavam o estabelecimento de ensino da Ré, actividade que a autora exerceu até 25 de Fevereiro de 2004;
g) A Autora exerceu as funções de professora e como tal era considerada pela Ré;
h) A R. determinava à A. quais os alunos que deveria ensinar, indicando-lhe os níveis de conhecimentos que lhes deveria ministrar (Doc. 5);
i) A Ré estabelecia os dias da semana e as horas de cada dia em que a Autora deveria dar aulas (leccionando a Autora em número de horas e em horários variados), podendo depois os horários ser alterados, por acordo entre a Autora e os alunos e com conhecimento da Ré, em função dos interesses dos alunos;
j) As horas de trabalho mensais eram descritas pela própria Autora nas folhas de registo mensal de fls. 303 e ss., documentos esses usados pela Ré para efectuar o cálculo da retribuição mensal devida à Autora;
k) A Ré, sempre que entendia necessário, agendava reuniões dirigidas pela directora pedagógica da Ré, Dr.ªDD, na qual participavam todos os professores da Ré, incluindo a Autora, sendo tais reuniões de presença obrigatória para todos os professores;
l) A A. compareceu sempre a essas reuniões;
m) A directora pedagógica da Ré, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários da aula elaborados pela Autora;
n) A Autora procedia à avaliação dos alunos em dois momentos distintos (Janeiro/Fevereiro e Junho), cabendo à Autora vigiar e corrigir os exames, sendo certo que a Ré contava e esperava que a Autora realizasse as enunciadas tarefas;
o) O documento em que a A. deixava expressa essa avaliação era posteriormente apreciado pela R.;
p) A A. exerceu, de facto, essa vigilância [dos exames], algumas vezes à noite e aos Sábados.
q) Em datas festivas, a Autora, juntamente com os outros professores, decorava o estabelecimento de ensino e participava nas festas da escola (Natal, dia das bruxas e fim de ano) — artigos 18.º da petição inicial, 34.º e 35.º da contestação;
r) A A. sempre colaborou na decoração do dito estabelecimento e nessas festas;
s) Em Novembro e Dezembro de 2003, a R. levou a efeito acções de animação no Fórum de Aveiro;
t) O Fórum instalou aí uma casa desmontável em madeira;
u) A Ré propôs aos professores que, mediante retribuição, participassem nessas acções;
v) A Autora participou em tais acções;
w) Por instruções da Ré, enquanto se mantinha no Fórum, a Autora envergou um “pólo” fornecido pela Ré;
x) Esse “pólo” inseria, na parte da frente, um logótipo da R.;
y) Na casa desmontável, a A. — e os outros professores — estava assinalada com uma placa com a indicação “Animador”;
z) Em cumprimento das instruções da R., a A. acompanhava crianças e distribuía balões ao público, com inscrições publicitando a R.;
aa) Aquando da contratação da A., a R. exigiu-lhe que ministrasse aulas, em exclusivo, para a R.;
bb) As salas de aula em que a A. ministrava conhecimentos da língua inglesa estavam equipadas com mobiliário e material didáctico que pertenciam à R.;
cc) Eram também propriedade da R. os consumíveis (papéis, giz, tintas, etc.) de que a A. necessitava para dar as aulas;
dd) Para o exercício das funções que a R. lhe cometia, a A. não dispunha de pessoal por si contratado;
ee) Eram pessoas contratadas pela R. (empregados de escritório e auxiliares) que procediam aos trabalhos administrativos, de limpeza, de vigilância e outros relacionados com a administração do ensino que a A. efectuava;
ff) A Autora, em cumprimento dos horários previamente estabelecidos pela Ré, dava aulas em todos os dias da semana, excepto Domingos, podendo haver períodos em que as aulas que a Autora tinha para dar não preenchessem todos os dias de Segunda-feira a Sábado;
gg) Nos dias em que, por qualquer circunstância, a A. não pudesse dar aulas, comunicava o seu impedimento à R., prévia ou posteriormente, conforme o impedimento fosse ou não previsível;
hh) A Autora exercia a actividade docente com autonomia técnica, mas acatava as directivas que a Directora Pedagógica da Ré lhe estabelecia, sendo a Ré que, depois de ouvida a opinião dos professores, indicava os livros de estudo a usar;
ii) A actividade docente da A. era exercida, também, fora do estabelecimento da R.;
jj) De facto, a R. vinculou-se a ministrar a trabalhadores de “CACIA – Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A.”, conhecimentos de língua inglesa, mediante retribuição paga por “CACIA” à R.;
kk) A Ré distribuiu à Autora o trabalho de ensino da língua inglesa da fábrica de Cacia, razão pela qual a Autora se deslocou àquela fábrica das 17.30 horas às 19.30 horas das Segundas-feiras, de Outubro de 2002 a Junho de 2003, e das 17 às 19 horas das Quintas-feiras, de Outubro de 2003 a Fevereiro de 2004;
ll) A R. retribuía a A., pagando-lhe, mensalmente, quantias que a R. calculava, baseando-se, quer no número de horas semanais de aulas leccionadas, quer no número de alunos que a elas assistia;
mm) Em Janeiro de 2002, a sócia-gerente da Ré solicitou à Autora que se dispusesse a ser fotografada, a fim de incluir a sua imagem em “placard” da Ré para afixação no estabelecimento;
nn) A Autora acedeu à solicitação da Dr.ª DD e esta obteve a fotografia que constitui o documento 3, junto com a petição inicial;
oo) Uma das cópias foi, pela Dr.ª DD, oferecida à A., com a seguinte inscrição, por aquela manuscrita, no dorso: “Um ar muito profissional e um sorriso bonito. Um abraço M. C(RSL) Jan. 2002” (Doc. 73);
pp) A A. emitia recibos modelo 6 (art. 115.º do CIRS) — facto alterado pelo Tribunal da Relação;
qq) A Dr.ªCC outorgou contrato de trabalho com a Ré;
rr) Simultaneamente com a docência das aulas, a Ré incumbiu a Autora de fazer trabalho de tradução de documentos e de correcção de traduções feitas por terceiros;
ss) A. e R. nunca firmaram, por escrito, qualquer contrato que estabelecesse a obrigação de a A. prestar à R. trabalho a tempo parcial;
tt) A R., todavia, pagou-lhe, apenas, as seguintes remunerações mensais:
ANO DE 2001:
– Mês de Outubro------------------------------------ 705,80 € – Doc. 75;
– Mês de Novembro --------------------------------- 820,52 € – Doc. 76;
– Mês de Dezembro --------------------------------- 521,24 € – Doc. 77;
ANO DE 2002:
– Mês de Janeiro-------------------------------------- 805,50 € – Doc. 78;
– Mês de Fevereiro----------------------------------- 636,00 € – Doc. 79;
– Mês de Março--------------------------------------- 582,00 € – Doc. 80;
– Mês de Abril----------------------------------------- 769,50 € – Doc. 81;
– Mês de Maio----------------------------------------- 795,50 € – Doc. 82;
– Mês de Junho---------------------------------------- 764,00 € – Doc. 83;
– Mês de Julho---------------------------------------- 385,00 € – Doc. 84;
– Mês de Agosto-------------------------------------- 179,00 € – Doc. 85;
– Mês de Setembro----------------------------------- 190,00 € – Doc. 86;
– Mês de Outubro------------------------------------- 806,00 € – Doc. 87;
– Mês de Novembro---------------------------------- 937,00 € – Doc. 88;
– Mês de Dezembro---------------------------------- 588,00 € – Doc. 89;
ANO DE 2003:
– Mês de Janeiro-------------------------------------- 865,00 € – Doc. 90;
– Mês de Fevereiro----------------------------------- 838,00 € – Doc. 91;
– Mês de Março--------------------------------------- 971,00 € – Doc. 92;
– Mês de Abril---------------------------------------- 787,00 € – Doc. 93;
– Mês de Maio---------------------------------------- 951,00 € – Doc. 94;
– Mês de Junho-------------------------------------- 1.456,00 € – Doc. 95;
– Mês de Julho---------------------------------------- 631,00 € – Doc. 96;
– Mês de Agosto---------------------------------------------------------------;
– Mês de Setembro----------------------------------- 373,00 € – Doc. 97;
– Mês de Outubro------------------------------------ 1.022,00 € – Doc. 98;
– Mês de Novembro--------------------------------- 1.016,00 € – Doc. 99;
– Mês de Dezembro---------------------------------- 726,00 € – Doc. 100;
ANO DE 2004:
– Mês de Janeiro-------------------------------------- 828,00 € – Doc. 101.
uu) Entre 1/10/2001 e 25/2/2004, a Autora deu aulas, em cumprimento do horário que lhe foi apresentado pela Ré, de Segunda a Sábado, tendo parte das aulas ocorrido após as 20 horas;
vv) Considerando que a A. deveria ter auferido a retribuição mensal de 925,07 € e que o seu período normal de trabalho semanal não deveria exceder 22 horas de aulas, a retribuição horária era de 9,70 €, assim calculada: (12 x 925,07 €) : (52 X 22) — facto eliminado, em sede de rectificação da sentença de primeira instância, por despacho de fls. 474, que transitou em julgado;
ww) A R. nunca pagou à A. qualquer acréscimo referente a trabalho prestado em regime de trabalho nocturno;
xx) A Autora não trabalhava no período correspondente às férias escolares e que coincidia com 4 dias úteis na Páscoa, 7 dias úteis no Natal e o mês de Agosto;
yy) A Ré nunca pagou à Autora qualquer montante a título de férias ou subsídio de férias;
zz) A Ré não pagou à Autora qualquer montante a título de subsídio de Natal;
aaa) A Ré não forneceu à Autora qualquer refeição;
bbb) A Autora trabalhou essencialmente nos períodos de tarde e noite e alguns (poucos) períodos da manhã;
ccc) Foi transmitido à Ré que estava em vista a criação de uma Escola de Línguas em cujo projecto estava implicada a Autora e, por isso, a Ré convocou a Autora para uma reunião no dia 20/2/2004;
ddd) A A., pelas 9h30m do dia 20 de Fevereiro de 2004, compareceu no referido estabelecimento (Doc. 102);
eee) Estiveram, ainda, presentes, além da A., as suas colegas de trabalho, Dr.ª EE (Dr.ª EE) e Dr.ª CC (Dr.ª CC);
fff) Após essa reunião, a Autora foi proibida pela Ré de dar aulas nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2004;
ggg) A A., em 23 do mesmo mês e ano, dirigiu, à R., carta na qual referiu à R. que, nos dias 20 e 21 de Fevereiro de 2004, foi impedida de dar as aulas previstas e que constavam do seu horário para os dias em questão (Doc. 102);
hhh) Na mesma missiva, a A. informou a R. de que lhe havia solicitado documento que justificasse a sua ausência ao trabalho nos referidos dias (Doc. 102);
iii) E declarou-lhe que, face à recusa da R. em emitir tal documento, lhe enviava aquela comunicação comprovativa de que a sua ausência se verificou por motivos alheios à sua vontade e exclusivamente por ordem e imposição da gerência da R. (Doc. 102);
jjj) Na mesma missiva, a A. declarou, ainda, à R. que na reunião que a R. previa levar a efeito com ela e com outras colegas aceitaria estar presente apenas se se pudesse fazer acompanhar de Advogado (Doc. 102);
kkk) Essa carta foi depositada nos CTT da Loja do Cidadão, de Aveiro, em 23 de Fevereiro de 2004 (Doc. 103);
lll) E foi recebida pela R., em 25 do mesmo mês e ano (Doc. 104);
mmm) Na manhã do dia 25 de Fevereiro de 2004 — o dia 24 foi dia de Carnaval e a sede da R. esteve encerrada —, a A. foi à sede da R.;
nnn) Aí, pela mão do Sr. FF, foi-lhe apresentado um documento de que, o que se junta como Doc. 105, é uma fotocópia;
ooo) Esse documento havia sido elaborado pela R., em papel com o seu timbre, sem que a A. tivesse sido informada quer da sua existência quer do seu teor;
ppp) Estava anexado um cheque emitido pela R., em 25 de Fevereiro de 2004, sobre conta de Depósitos à Ordem, aberta no Banco Espírito Santo, em favor da A., no valor de 741,00 € (Doc. 106);
qqq) O documento intitulava-se “Revogação do Contrato de Prestação de Serviços” (Doc. 105);
rrr) Nele se declarava que a A. e a R. faziam cessar, em 25 de Fevereiro de 2004, o Contrato de Prestação de Serviços (Doc. 105);
sss) Declarava-se, ainda, que com a entrega de um cheque no valor de 741,00 euros, a A. nada mais tinha a receber ou reclamar da R (Doc. 105);
ttt) E, na já referida manhã de 25 de Fevereiro de 2004, a A. assinou o documento que se oferece com o n.º 105 e tomou posse do cheque cuja cópia se juntou como Doc. 106;
uuu) Logo nesse dia, a A. endereçou à R. uma carta na qual lhe comunicou que revogava o documento que havia assinado na manhã desse dia, com o título “Revogação do Contrato de Prestação de Serviços” (Doc. 107);
vvv) Essa carta foi depositada, sobre registo, nos CTT de Ovar, em 26 de Fevereiro de 2004 (Doc. 108);
www) E foi recebida pela R. em 1 de Março de 2004 (Doc. 109);
xxx) As assinaturas constantes do original do documento que se ofereceu como Doc. n.º 105 não foram objecto de reconhecimento notarial;
yyy) A A., em 1 de Março de 2004, endereçou à R., carta com o seguinte teor:
“ASSUNTO: Trabalho na BB
Exmos. Senhores,
No seguimento da carta que enviei a V. Exas. no dia 25 de Fevereiro de 2004 revogando o documento que V. Exas. me apresentaram e que assinei na manhã desse dia, informo que até à data ainda não recebi um contacto vosso no sentido de ser informada sobre a data em que devo reiniciar o meu trabalho na escola de V. Exas.
Atento o exposto, sirvo-me da presente para informar V. Exas. que, se até ao dia 05 do corrente, se mantiver o silêncio de V. Exas., me apresentarei, pelas 09h00m do próximo dia 06 do corrente, na v/ escola, a fim de leccionar as aulas que constam do meu horário.
Se desejarem contactar-me, deverão fazê-lo por carta.
Sem outro assunto de momento subscrevo-me com consideração.
Atenciosamente,
(AA)” (Doc. 110);
zzz) Essa carta foi depositada, sob registo e com aviso de recepção, na estação dos CTT de Vera Cruz, em Aveiro, em 2 de Março de 2004 (Doc. 111);
aaaa) E foi recebida pela R. em 3 do mesmo mês e ano (Doc. 112);
bbbb) A R., por carta que datou de 3 de Março de 2004, declarou à A. o seguinte:
“Entre esta empresa e V. Ex.a existiu um contrato de prestação de serviços, que foi revogado por acordo em reunião realizada no pretérito dia 25 de Fevereiro de 2004.
O documento de revogação foi redigido e assinado com a sua plena concordância, tendo recebido ainda, naquele mesmo dia, como retribuição pelos serviços prestados, o cheque bancário, cuja devolução acusamos.
Por razões que, se necessário, exporemos na sede própria, discordamos, em absoluto, com o enquadramento factual e jurídico da relação contratual tal como a descreveu na sua primeira missiva.
Acresce que, na sequência da revogação do contrato de prestação de serviços, celebrámos contratos com novos docentes para assegurar a leccionação de inglês.
Posto que o contrato de prestação de serviços cessou, vimos comunicar-lhe que não está autorizada a entrar nas instalações desta empresa com o propósito referido na sua carta de 2004.03.02.
Informamos, finalmente, que se encontra à sua disposição o cheque bancário n.º 1560268948, sacado sobre o Banco Espírito Santo de Aveiro, no valor de € 741,00 (setecentos e quarenta e um euros), que nos devolveu, referente ao pagamento dos serviços prestados em Fevereiro do corrente ano, que lhe será remetido logo que o solicite e contra a entrega do pertinente recibo” (Doc. 113);
cccc) Tal como o afirmou nesse documento, a R. não mais permitiu que a A. entrasse nas instalações da R. e aí desse aulas;
dddd) A R. não instaurou qualquer procedimento disciplinar à A.;
eeee) Também não promoveu qualquer acção visando o despedimento da A., mediante a sua inclusão em processo de despedimento colectivo, processo de extinção de posto de trabalho ou por inadaptação;
ffff) O único meio de subsistência da A. é o que resulta da remuneração do seu trabalho;
gggg) Era com a retribuição que a Ré lhe pagava e com o vencimento do seu marido que a Autora fazia face às despesas com alimentação, vestuário e alojamento;
hhhh) O facto de ter deixado de auferir os rendimentos que a Ré lhe pagava causou à Autora dificuldades para solver os seus compromissos financeiros;
iiii) A R. nunca depositou na Segurança Social a taxa social única devida por força das retribuições que pagou à A.;
jjjj) A A. era considerada pelos seus pupilos como profissional competente,
kkkk) Gozando do seu apreço e da sua consideração de amizade;
llll) Viu-se, por força da actuação da R., impossibilitada de continuar a ensiná--los e a usufruir da sua consideração e amizade;
mmmm) A A., em 25 de Fevereiro de 2004, ainda não havia gozado as férias vencidas em 1/1/2004;
nnnn) A R. também lhe não pagou o subsídio dessas férias;
oooo) A R. também lhe não pagou as partes proporcionais das férias, subsídio de férias e de Natal devidas pelo trabalho prestado desde 1/1/2004 a 25/02/2004;
pppp) A Autora, por diversas vezes, substituía e fazia-se substituir por outros professores, facto de que era dado prévio ou posterior conhecimento à Ré;
qqqq) Era a autora quem planeava a sua actividade lectiva a curto e médio prazo;
rrrr) Não recebendo indicações ou instruções dos órgãos sociais da contestante ou de quaisquer dos seus membros quanto à sequência diária dos trabalhos a efectuar ou aos procedimentos a seguir na actividade pedagógica da referida Escola;
ssss) Era a autora que, no tempo e pelo modo que entendia, geria o programa das disciplinas por si leccionadas nos vários cursos;
tttt) Era ainda a autora que definia os conteúdos programáticos, os objectivos e a metodologia para cada aula,
uuuu) E que escolhia e organizava os textos, fichas de trabalho e restantes materiais a utilizar;
vvvv) Era, pois, a autora que, com plena liberdade e autonomia, dava execução em aula ao trabalho de planificação por si elaborado, sem a presença ou controlo de quem quer que fosse indicado ou em representação da ré;
wwww) A autora ministrou as aulas, quer em estabelecimentos de ensino da ré, quer em empresas, aqui no âmbito de cursos de formação profissional da língua inglesa;
xxxx) Nos cursos de formação nas empresas, a autora organizava o dossier do curso, com os materiais por si escolhidos;
yyyy) Distribuía esse dossier aos formandos;
zzzz) E organizava essas actividades de formação com plena liberdade — Cfr. Doc. n.º 14, anexo;
aaaaa) A autora preparava os testes de avaliação e corrigia-os com total autonomia técnico-científica e sem sujeição a ordens dos órgãos sociais da ré;
bbbbb) Nunca a ré praticou qualquer acto no sentido de modificar os critérios de avaliação, os dados em que a autora alicerçou a classificação ou a própria classificação;
ccccc) As vigilâncias eram acertadas entre os docentes e as provas realizadas na data por eles acordada;
ddddd) No período de 8 de Novembro de 2003 a 24 de Dezembro de 2003, e em parceria com a administração do Fórum de Aveiro, a “BB” dinamizou no corredor central daquele Fórum, sito no centro desta cidade, um espaço de animação permanente para crianças dos quatro aos doze anos de idade, denominado “Playvillage do Pai Natal”, com actividades diversas, designadamente, ”karaoke” com música de Natal, jogos de computador alusivos à época natalícia, teatro de marionetas, pinturas, recortes e colagens, puzzles e jogos;
eeeee) Esta iniciativa foi realizada a convite do Fórum de Aveiro, que, para o efeito, instalou a casa desmontável e nela apôs a placa com a indicação “animador”;
fffff) Escolheu o horário para estar presente no evento em função da sua própria disponibilidade;
ggggg) Registou pelo seu punho essas horas nos doc.s n.os 12 e 13;
hhhhh) E foi remunerada em função do número de horas em que concretizou a sua colaboração e que debitou naqueles documentos;
iiiii) Os honorários pelas aulas e traduções foram muito variáveis, dependentes como estavam de imponderáveis, quais fossem o número de alunos por aula, o cancelamento de aulas, o fim de blocos de formação e as traduções efectuadas;
jjjjj) Os honorários eram calculados em função das aulas e algumas, poucas, traduções, anotadas, no fim de cada mês, pelo punho da própria autora numa listagem por si elaborada e entregue à ré — Cfr. docs. n.os 3 a13, ora juntos;
kkkkk) As faltas da autora eram assinaladas, porquanto os honorários eram calculados em função, desde logo, das aulas dadas;
lllll) Mas essas faltas não tiveram qualquer implicação disciplinar;
mmmmm) Com efeito, na interrupção de aulas no Natal e na Páscoa, a autora não estava obrigada a ir, e não ia, ao estabelecimento de ensino da ré;
nnnnn) Acresce que, na relação entre autora e ré, não estavam estabelecidas férias, nem aquela as reclamou ao longo dos anos;
ooooo) Não estava previsto, nem a autora reclamou, o pagamento de subsídio de férias ou de Natal;
ppppp) A autora nunca reclamou da ré a sua inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente;
qqqqq) E não reclamou que as quantias pagas fossem sujeitas a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.;
rrrrr) Em fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a Ré propôs à Autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo a Autora recusado a proposta por entender que a contrapartida remuneratória oferecida pela Ré não era suficiente;
sssss) Após lhes terem apresentado o teor da comunicação da colega Dr.ª GG, os sócios-gerentes da contestante convidaram a autora e as docentes EE e CC a pronunciarem-se e, no caso de negarem os factos, a subscreverem um documento interno, no qual cada uma delas declarasse, expressamente, não exercer actividade concorrente com a contestante;
ttttt) Em 24 de Março de 2004, pelas 10H30, inquirida como testemunha no âmbito desse processo disciplinar, a autora declarou a dado passo: “Esclarece que a depoente foi convidada a celebrar contrato de trabalho com a arguente, mas que não aceitou o convite por considerar a remuneração que lhe foi proposta muito reduzida”;
uuuuu) Sucede que, através de escritura pública, exarada em 31 de Agosto de 2004, no Cartório Notarial de Ovar, a autora, EE e CC constituíram uma sociedade comercial por quotas denominada “FBI , L.da”, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Aveiro, sob o n.º ......;
vvvvv) Esta empresa, de que a autora é gerente, dedica-se ao ensino de línguas, centro de estudos, formação, explicações, traduções e serviços similares, venda de livros e outro material didáctico;
wwwww) E tem o seu estabelecimento de ensino no espaço do “Centro de Explicações o M......”, situado na Rua .........., em Aveiro, tal como foi comunicado pela professora GG;
xxxxx) Estabelecimento para o qual conseguiu, entretanto, atrair muitos alunos da ré;
yyyyy) A autora vive dos rendimentos como sócia da “FBI, L.da”;
zzzzz) E das retribuições que aufere como professora no estabelecimento de ensino de línguas desta empresa;
aaaaaa) Os rendimentos da Autora atingem, pelo menos, o montante do salário mínimo nacional;
bbbbbb) O valor dos trabalhos de tradução era acordado entre Autora e Ré, variando com a maior ou menor complexidade do texto.
cccccc) Sendo que era a R. que cobrava das entidades que lhe solicitavam traduções o preço que bem entendia;
dddddd) E que era superior ao que pagava à A.;
eeeeee) Por determinação da Ré, a Autora tinha que estar disponível duas horas por semana na Escola para atendimento de pais ou alunos;
ffffff) E propôs-lhe, de facto, formalizar a relação, mediante a assinatura de um contrato de trabalho.»

Os factos materiais enunciados não foram objecto de impugnação pelas partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base naqueles factos [salvo os da alínea vv), já eliminados] que há-de ser resolvida a questão suscitada no presente recurso.

2. Antes de mais, importa definir qual o regime jurídico aplicável ao caso.

Actualmente, a noção de contrato de trabalho, bem como o correspondente regime jurídico, constam do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, em vigor desde 1 de Dezembro de 2003 (artigo 3.º, n.º 1), sendo que, no caso, discute-se a qualificação da relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré, desde 1 de Outubro de 2001 a 25 de Fevereiro de 2004, portanto, constituída antes da entrada em vigor do Código do Trabalho e que subsistiu após o início da vigência deste mesmo Código, cessando antes da entrada em vigor da Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, diploma que alterou a redacção de diversos preceitos do mencionado Código.

As dúvidas sobre a norma aplicável em caso de alteração de um particular regime jurídico encontram solução no próprio ordenamento jurídico.

Como refere BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, Coimbra, 1983, pp. 229-231), «os problemas de sucessão de leis no tempo suscitados pela entrada em vigor de uma LN [lei nova] podem, pelo menos em parte, ser directamente resolvidos por esta mesma lei, mediante disposições adrede formuladas, chamadas “disposições transitórias”».

«Estas disposições transitórias podem ter carácter formal ou material. Dizem-se de direito transitório formal aquelas disposições que se limitam a determinar qual das leis, a LA [lei antiga] ou a LN, é aplicável a determinadas situações. São de direito transitório material aquelas que estabelecem uma regulamentação própria, não coincidente nem com a LA nem com a LN, para certas situações que se encontram na fronteira entre as duas leis.»

A Lei n.º 99/2003 contém normas transitórias que delimitam a vigência do Código do Trabalho quanto às relações jurídicas subsistentes à data da respectiva entrada em vigor, pelo que, para fixar a eficácia temporal daquele Código, há que recorrer aos critérios sobre aplicação da lei no tempo enunciados naquelas normas.

No que agora releva, estipula o n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 que, «sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, ficam sujeitos ao regime do Código do Trabalho, os contratos de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ou aprovados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento».

A norma transcrita corresponde ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969, que aprovou o regime jurídico do contrato individual de trabalho, abreviadamente designado por LCT, e acolhe o regime comum de aplicação das leis no tempo contido no n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil.

O n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, segundo BAPTISTA MACHADO (Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, obra citada, p. 233), trata-se de norma que ainda exprime o princípio da não retroactividade nos termos da teoria do facto passado, nele se distinguindo «dois tipos de leis ou de normas: aquelas que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos (1.ª parte) e aquelas que dispõem sobre o conteúdo de certas relações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2.ª parte). As primeiras só se aplicam a factos novos, ao passo que as segundas se aplicam a relações jurídicas (melhor: Ss Js [situações jurídicas]) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV [início de vigência]».

Sobre essa mesma norma, OLIVEIRA ASCENSÃO (O Direito, Introdução e Teoria Geral, Uma Perspectiva Luso-Brasileira, 10.ª edição revista, Almedina, Coimbra, 1997, p. 489) pronuncia-se em termos que se afiguram impressivos, estabelecendo a seguinte distinção: «1) A lei pode regular efeitos como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem: nesse caso aplica-se só aos novos factos. Assim, a lei que delimita a obrigação de indemnizar exprime uma valoração sobre o facto gerador de responsabilidade civil; a lei que estabelece poderes e vinculações dos que casam com menos de 18 anos exprime uma valoração sobre o casamento nessas condições; 2) pelo contrário, pode a lei atender directamente à situação, seja qual for o facto que a tiver originado. Se a lei estabelece os poderes vinculações do proprietário, pouco lhe interessa que a propriedade tenha sido adquirida por contrato, ocupação ou usucapião: pretende abranger todas as propriedades que subsistam. Aplica-se, então, imediatamente a lei nova.»

Nesta mesma linha, afirmam PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA (Código Civil Anotado, volume I, Coimbra Editora, 1967, anotação ao artigo 12.º, pp. 18-19): «previnem-se no n.º 2, em primeiro lugar, os princípios legais relativos às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos, ou referentes aos seus efeitos. Assim, por exemplo, quanto a impedimentos matrimoniais, quanto à capacidade, quanto à legalidade do próprio negócio, quanto à forma, não pode aplicar-se a lei nova a situações anteriores, e o mesmo é de dizer quanto às obrigações do vendedor ou do comprador, quanto aos direitos ou obrigações do locatário ou do senhorio, quanto à obrigação do mutuário, etc.

«Se, porém, tratando-se do conteúdo do direito, for indiferente o facto que lhe deu origem, a nova lei é já aplicável. Assim, para fixar o conteúdo do direito de propriedade, é aplicável a lei nova e não a lei da data da sua constituição. Não interessa, na verdade, saber qual foi o título constitutivo, nem qual foi, por consequência, a data da formação deste. É sempre o mesmo direito de propriedade. O mesmo acontece, geralmente, com os direitos de natureza perpétua….»

A matéria da aplicação das leis no tempo constitui domínio em que existe vasta elaboração doutrinária por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, que sobre o n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil afirmou já o seguinte (Parecer n.º 239/77, de 21 de Dezembro de 1977, publicado no Diário da República, II série, n.º 74, de 30 de Março de 1978, e no B.M.J., n.º 280, p. 184 e seguintes):

«Nesse n.º 2 estabelece-se a seguinte disjuntiva: a lei nova ou regula a validade de certos factos ou os seus efeitos (e neste caso só se aplica aos factos novos) ou define o conteúdo, os efeitos de certa relação jurídica independentemente dos factos que a essa relação deram origem (hipótese em que é de aplicação imediata, quer dizer, aplica-se, de futuro, às relações jurídicas constitutivas e subsistentes à data da sua entrada em vigor).
«Precisamente a ratio legis que está na base desta regra da aplicação imediata é: por um lado, o interesse na adaptação à alteração das condições sociais, tomadas naturalmente em conta pela nova lei, o interesse no ajustamento às novas concepções e valorações da comunidade e do legislador, bem como a existência da unidade do ordenamento jurídico, a qual seria posta em causa e com ela a segurança do comércio jurídico, pela subsistência de um grande número de situações duradouras, ou até de carácter perpétuo, regidas por uma lei há muito ab-rogada; por outro lado, o reduzido ou nulo valor da expectativa dos indivíduos que confiaram, sem bases, na continuidade do regime estabelecido pela lei antiga uma vez que se trata de um regime puramente legal, e não de um regime posto na dependência da vontade dos mesmos indivíduos.»

Acompanha-se tal entendimento, aliás já contido no acórdão deste Supremo Tribunal, de 2 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 4368/06, da 4.ª Secção, de que foram relator e adjuntos os mesmos juízes conselheiros que assinam o presente aresto, donde, não estando em causa qualquer das situações especificamente previstas nos artigos subsequentes ao artigo 8.º da Lei n.º 99/2003 e tendo em atenção que a relação jurídica em apreciação se iniciou em 1 de Outubro de 2001 e cessou em 25 de Fevereiro de 2004, aplica-se, no caso, o regime instituído no Código do Trabalho, na sua versão original, ou seja, anterior à redacção conferida pela Lei n.º 9/2006, salvo quanto às condições de validade do contrato ou efeitos de factos ou situações totalmente passados antes da entrada em vigor do Código do Trabalho.

Por isso, quando o Código do Trabalho regula os efeitos de certos factos, como expressão duma valoração dos factos que lhes deram origem, deve entender-se que só se aplica aos factos novos.

O artigo 12.º do Código do Trabalho estabelece a presunção de que as partes celebraram um contrato de trabalho assente no preenchimento cumulativo de cinco requisitos, o que traduz uma valoração dos factos que importam o reconhecimento dessa presunção, por conseguinte, só se aplica aos factos novos, às relações jurídicas constituídas após o início da sua vigência, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003 (cf., neste sentido, para além do já citado acórdão de 2 de Maio de 2007, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 13 de Fevereiro de 2008, Processo n.º 356/07, e de 10 de Julho de 2008, Processo n.º 1426/08, ambos da 4.ª Secção).

Ora, não se extraindo da matéria de facto provada que as partes tivessem alterado, a partir de 1 de Dezembro de 2003, os termos da relação jurídica entre eles estabelecida, à qualificação dessa relação aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho, anexo ao Decreto-Lei n.º 49.408 de 24 de Novembro de 1969 (LCT), não tendo aqui aplicação a presunção acolhida no artigo 12.º citado.

Improcedem, pois, as conclusões 31.ª a 39.ª da alegação do recurso.

3. A sentença da primeira instância, considerando que estavam preenchidos todos os requisitos a que alude o artigo 12.º do Código do Trabalho, concluiu que era de presumir a existência de um contrato de trabalho entre a autora e o réu; por sua vez, o acórdão recorrido decidiu que «os factos analisados, excluindo a subordinação, provam a existência de uma relação de trabalho autónomo».

A ré sustenta, porém, que «deram-se como provados factos que indiciam a existência de subordinação jurídica e, bem assim, que tais indícios, conjugados com a vontade das partes, levam à conclusão de que recorrente e recorrida estiveram vinculadas por contrato de trabalho» pelo que a Relação deveria «ter confirmado, na íntegra, a douta sentença do Tribunal da l.ª instância».

3.1. Os contratos referidos têm a sua definição na lei.
Segundo o artigo 1152.º do Código Civil, cuja expressão literal viria a ser reproduzida no artigo 1.º da LCT, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Por seu lado, o artigo 1154.º do Código Civil estabelece que contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Ora, a prestação de serviço é uma figura próxima do contrato de trabalho, não sendo sempre fácil distingui-los com nitidez; porém, duma maneira geral, tem-se entendido que é na existência ou inexistência da subordinação jurídica que se deve encontrar o critério de distinção.

Assim, o contrato de trabalho caracteriza-se, essencialmente, pelo estado de dependência jurídica em que o trabalhador se coloca face à entidade patronal, sendo que o laço de subordinação jurídica resulta da circunstância do trabalhador se encontrar submetido à autoridade e direcção do empregador que lhe dá ordens, e na prestação de serviço não se verifica essa subordinação, considerando-se apenas o resultado da actividade.

A subordinação jurídica que caracteriza o contrato de trabalho decorre precisamente daquele poder de direcção que a lei confere à entidade empregadora (n.º 1 do artigo 39.º da LCT) a que corresponde um dever de obediência por parte do trabalhador [alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da LCT].

Todavia, como vem sendo repetidamente afirmado, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de, frequentemente, se recorrer a métodos aproximativos, baseados na interpretação de indícios.
É o que acontece nos casos em que o trabalho é prestado com grande autonomia técnica e científica do trabalhador, nomeadamente quando se trate de actividades que tradicionalmente são prestadas em regime de profissão liberal.

Nos casos limite, a doutrina e a jurisprudência aceitam a necessidade de fazer intervir indícios reveladores dos elementos que caracterizam a subordinação jurídica, os chamados indícios negociais internos (a designação dada ao contrato, o local onde é exercida a actividade, a existência de horário de trabalho fixo, a utilização de bens ou utensílios fornecidos pelo destinatário da actividade, a fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, direito a férias, pagamento de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da execução do trabalho sobre o trabalhador ou por conta do empregador, inserção do trabalhador na organização produtiva, recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, existência de controlo externo do modo de prestação da actividade laboral, obediência a ordens, sujeição à disciplina da empresa) e indícios negociais externos (o número de beneficiários a quem a actividade é prestada, o tipo de imposto pago pelo prestador da actividade, a inscrição do prestador da actividade na Segurança Social e a sua sindicalização).

Cada um daqueles indícios tem naturalmente um valor muito relativo e, por isso, o juízo a fazer é sempre um juízo de globalidade (MONTEIRO FERNANDES, Direito do Trabalho, 12.ª edição, Almedina, Coimbra, 2004, p. 145), a ser formulado com base na totalidade dos elementos de informação disponíveis, a partir de uma maior ou menor correspondência com o conceito-tipo.

Sublinhe-se que incumbe ao trabalhador, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, nomeadamente, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário da actividade, demonstrando que se integrou na estrutura empresarial do empregador.
3.2. No caso vertente, está provado que a ré é uma sociedade comercial por quotas, que tem por objecto o ensino de línguas e que, para prosseguir o seu escopo social, montou e mantém em funcionamento, na sua sede social, um estabelecimento de ensino particular em que ministra o ensino de línguas, mediante o concurso de vários trabalhadores [alíneas a) a c) dos factos provados], e que, em 1 de Outubro de 2001, «a R. admitiu a A. ao seu serviço», para exercer as funções de professora, «ensinando a língua inglesa a várias classes de alunos que frequentavam o estabelecimento de ensino da Ré, actividade que a autora exerceu até 25 de Fevereiro de 2004» [alíneas e) a g) dos factos provados].

Na sequência daquela admissão, a ré «determinava à A. quais os alunos que deveria ensinar, indicando-lhe os níveis de conhecimentos que lhes deveria ministrar», «estabelecia os dias da semana e as horas de cada dia em que a Autora deveria dar aulas (leccionando a Autora em número de horas e em horários variados), podendo depois os horários ser alterados, por acordo entre a Autora e os alunos e com conhecimento da Ré, em função dos interesses dos alunos», procedendo a autora «à avaliação dos alunos em dois momentos distintos (Janeiro/Fevereiro e Junho), cabendo à Autora vigiar e corrigir os exames, sendo certo que a Ré contava e esperava que a Autora realizasse as enunciadas tarefas», nunca tendo a autora e a ré firmado, por escrito, «qualquer contrato que estabelecesse a obrigação de a A. prestar à R. trabalho a tempo parcial», todavia, a ré pagava-lhe remunerações mensais variáveis [alíneas h) a i), n), ss) e tt) dos factos provados].

Mais se apurou que:

«k) A Ré, sempre que entendia necessário, agendava reuniões dirigidas pela directora pedagógica da Ré, Dr.ª DD, na qual participavam todos os professores da Ré, incluindo a Autora, sendo tais reuniões de presença obrigatória para todos os professores;
l) A A. compareceu sempre a essas reuniões;
m) A directora pedagógica da Ré, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários da aula elaborados pela Autora;
q) Em datas festivas, a Autora, juntamente com os outros professores, decorava o estabelecimento de ensino e participava nas festas da escola (Natal, dia das bruxas e fim de ano);
s) Em Novembro e Dezembro de 2003, a R. levou a efeito acções de animação no Fórum de Aveiro;
u) A Ré propôs aos professores que, mediante retribuição, participassem nessas acções;
v) A Autora participou em tais acções;
aa) Aquando da contratação da A., a R. exigiu-lhe que ministrasse aulas, em exclusivo, para a R.;
bb) As salas de aula em que a A. ministrava conhecimentos da língua inglesa estavam equipadas com mobiliário e material didáctico que pertenciam à R.;
cc) Eram também propriedade da R. os consumíveis (papéis, giz, tintas, etc.) de que a A. necessitava para dar as aulas;
dd) Para o exercício das funções que a R. lhe cometia, a A. não dispunha de pessoal por si contratado;
ee) Eram pessoas contratadas pela R. (empregados de escritório e auxiliares) que procediam aos trabalhos administrativos, de limpeza, de vigilância e outros relacionados com a administração do ensino que a A. efectuava;
ff) A Autora, em cumprimento dos horários previamente estabelecidos pela Ré, dava aulas em todos os dias da semana, excepto Domingos, podendo haver períodos em que as aulas que a Autora tinha para dar não preenchessem todos os dias de Segunda-feira a Sábado;
gg) Nos dias em que, por qualquer circunstância, a A. não pudesse dar aulas, comunicava o seu impedimento à R., prévia ou posteriormente, conforme o impedimento fosse ou não previsível;
hh) A Autora exercia a actividade docente com autonomia técnica, mas acatava as directivas que a Directora Pedagógica da Ré lhe estabelecia, sendo a Ré que, depois de ouvida a opinião dos professores, indicava os livros de estudo a usar;
ii) A actividade docente da A. era exercida, também, fora do estabelecimento da R.;
jj) De facto, a R. vinculou-se a ministrar a trabalhadores de “CACIA – Companhia Aveirense de Componentes para a Indústria Automóvel, S. A.”, conhecimentos de língua inglesa, mediante retribuição paga por “CACIA” à R.;
ll) A R. retribuía a A., pagando-lhe, mensalmente, quantias que a R. calculava, baseando-se, quer no número de horas semanais de aulas leccionadas, quer no número de alunos que a elas assistia;
rr) Simultaneamente com a docência das aulas, a Ré incumbiu a Autora de fazer trabalho de tradução de documentos e de correcção de traduções feitas por terceiros;
xx) A Autora não trabalhava no período correspondente às férias escolares e que coincidia com 4 dias úteis na Páscoa, 7 dias úteis no Natal e o mês de Agosto;
gggg) Era com a retribuição que a Ré lhe pagava e com o vencimento do seu marido que a Autora fazia face às despesas com alimentação, vestuário e alojamento;
eeeeee) Por determinação da Ré, a Autora tinha que estar disponível duas horas por semana na Escola para atendimento de pais ou alunos;
cccccc) Sendo que era a R. que cobrava das entidades que lhe solicitavam traduções o preço que bem entendia.»

Os factos aludidos no último parágrafo integram o conjunto de indícios que, no caso, poderão ser tidos como reveladores da existência de subordinação jurídica.

Em favor da inexistência de subordinação jurídica, ficou provado que era a autora «quem planeava a sua actividade lectiva a curto e médio prazo», «não recebendo indicações ou instruções dos órgãos sociais da contestante ou de quaisquer dos seus membros quanto à sequência diária dos trabalhos a efectuar ou aos procedimentos a seguir na actividade pedagógica da referida Escola», que geria, no tempo e pelo modo que entendia, «o programa das disciplinas por si leccionadas nos vários cursos», «que definia os conteúdos programáticos, os objectivos e a metodologia para cada aula», que «escolhia e organizava os textos, fichas de trabalho e restantes materiais a utilizar», «que, com plena liberdade e autonomia, dava execução em aula ao trabalho de planificação por si elaborado, sem a presença ou controlo de quem quer que fosse indicado ou em representação da ré», «preparava os testes de avaliação e corrigia-os com total autonomia técnico-científica e sem sujeição a ordens dos órgãos sociais da ré», nunca tendo esta praticado «qualquer acto no sentido de modificar os critérios de avaliação, os dados em que a autora alicerçou a classificação ou a própria classificação», sendo as vigilâncias «acertadas entre os docentes e as provas realizadas na data por eles acordada» [alíneas qqqq) a vvvv) e aaaaa) a ccccc) dos factos provados].

Apurou-se, igualmente, que, «na relação entre autora e ré, não estavam estabelecidas férias, nem aquela as reclamou ao longo dos anos», «[n]ão estava previsto, nem a autora reclamou, o pagamento de subsídio de férias ou de Natal», nunca tendo a autora reclamado «da ré a sua inscrição na Segurança Social como trabalhadora dependente», nem que «as quantias pagas fossem sujeitas a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.» [alíneas yy), zz) e nnnnn) a qqqqq) dos factos provados] e, ainda, que, «[e]m fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a Ré propôs à Autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo a Autora recusado a proposta por entender que a contrapartida remuneratória oferecida pela Ré não era suficiente» [alíneas rrrrr), ttttt) e ffffff) dos factos provados].

E provou-se, no mesmo plano de consideração, que:

«j) As horas de trabalho mensais eram descritas pela própria Autora nas folhas de registo mensal de fls. 303 e ss., documentos esses usados pela Ré para efectuar o cálculo da retribuição mensal devida à Autora;
pp) A A. emitia recibos modelo 6 (art. 115.º do CIRS);
aaa) A Ré não forneceu à Autora qualquer refeição;
iiii) A R. nunca depositou na Segurança Social a taxa social única devida por força das retribuições que pagou à A.;
pppp) A Autora, por diversas vezes, substituía e fazia-se substituir por outros professores, facto de que era dado prévio ou posterior conhecimento à Ré;
xxxx) Nos cursos de formação nas empresas, a autora organizava o dossier do curso, com os materiais por si escolhidos;
yyyy) Distribuía esse dossier aos formandos;
zzzz) E organizava essas actividades de formação com plena liberdade;
hhhhh) [Na iniciativa aludida nos factos provados ddddd) a ggggg), a autora] foi remunerada em função do número de horas em que concretizou a sua colaboração e que debitou naqueles documentos [doc.s n.os 12 e 13];
iiiii) Os honorários pelas aulas e traduções foram muito variáveis, dependentes como estavam de imponderáveis, quais fossem o número de alunos por aula, o cancelamento de aulas, o fim de blocos de formação e as traduções efectuadas;
jjjjj) Os honorários eram calculados em função das aulas e algumas, poucas, traduções, anotadas, no fim de cada mês, pelo punho da própria autora numa listagem por si elaborada e entregue à ré;
kkkkk) As faltas da autora eram assinaladas, porquanto os honorários eram calculados em função, desde logo, das aulas dadas;
lllll) Mas essas faltas não tiveram qualquer implicação disciplinar;
bbbbbb) O valor dos trabalhos de tradução era acordado entre Autora e Ré, variando com a maior ou menor complexidade do texto.»
3.3. Conjugando entre si a matéria de facto provada, conclui-se que a autora não logrou provar indícios suficientes da existência de subordinação jurídica.

É certo que a autora exercia a sua actividade docente nas instalações da ré, cumprindo um horário de trabalho por esta estabelecido e utilizando instrumentos àquela pertencentes. Porém, no caso, estes factos não assumem relevo significativo, dada a natureza da actividade prestada. Tal como salienta o acórdão deste Supremo Tribunal, de 14 de Janeiro de 2004, Processo n.º 2734/03, da 4.ª Secção, «esses considerandos devem ser interpretados no quadro de especificidade própria em que se desenvolve a actividade docente. As aulas deverão ser ministradas num espaço físico apropriado e proporcionado ao número de alunos inscritos, e que disponha, além disso, de equipamento e material de apoio técnico e documental adequados aos cursos a ministrar. Por outro lado, a realização dos objectivos que estão implicados na função docente exige também um certo planeamento, não só quanto às matérias a leccionar, como quanto ao número e sequências dos tempos lectivos, o que se torna indispensável para assegurar os desejáveis níveis de aprendizagem.»

Também se provou que os honorários pagos pelas aulas e traduções eram variáveis e calculados em função das horas leccionadas e das traduções efectuadas, sendo certo que «o valor dos trabalhos de tradução era acordado entre Autora e Ré, variando com a maior ou menor complexidade do texto». Este critério de retribuição, fundado na correspectividade entre a retribuição e o trabalho efectivamente prestado, adequa-se ao tipo negocial da prestação de serviço e revela que, ao beneficiário do serviço, interessava apenas o resultado da actividade.

Por outro lado, embora a ré, sempre que entendesse necessário, agendasse «reuniões dirigidas pela directora pedagógica da Ré, Dr.ªDD, na qual participavam todos os professores da Ré, incluindo a Autora, sendo tais reuniões de presença obrigatória para todos os professores» e se tivesse provado que a directora pedagógica da ré, durante um período de tempo não concretamente apurado, via os sumários da aula elaborados pela autora e apreciava o documento em que esta deixava expressa a avaliação dos alunos, tais reuniões e acompanhamento são perfeitamente compatíveis com qualquer um dos tipos contratuais invocados, já que numa instituição como a ré, com vários professores, tem necessariamente de haver harmonização pedagógica dos conteúdos leccionados e dos critérios de avaliação.

Ora, a autora, no âmbito da actividade profissional desenvolvida em favor da ré, possuía elevado grau de autonomia relativamente à organização concreta das tarefas realizadas e dos meios utilizados para esse efeito, bem como no que toca a muitas das decisões que tomava [alíneas qqqq) a vvvv) e aaaaa) a ccccc) dos factos provados], podendo fazer-se substituir por outros professores [alínea pppp) dos factos provados], o que só pode significar que as partes contrataram a produção de um determinado resultado (ministrar aulas de língua inglesa) e não a actividade da autora, não se tendo provado que as faltas ao serviço tivessem qualquer implicação disciplinar, nem a sujeição da autora ao poder disciplinar da ré.

Acresce que a autora não recebia retribuição de férias, nem subsídios de férias e de Natal e, durante a vigência do contrato, passava recibos, modelo 6, à ré, a qual nunca procedeu «a descontos para Segurança Social ou a retenção na fonte de I.R.S.», na retribuição em dinheiro que entregava à autora.

Impressiona que a ré tivesse exigido à autora um regime de exclusividade e que estivesse disponível, duas horas por semana, para atendimento de pais ou alunos.

Contudo, estes indícios, só por si, não são concludentes quanto à existência de subordinação jurídica, impondo-se uma valoração conjunta dos factos provados.

Tal como observa a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta:

«Existem, aliás, dois aspectos que assumem um peso determinante na qualificação do contrato, fazendo pender decisivamente o juízo de aproximação para o lado do contrato de prestação de serviços.
Ficou provado que em fins de Janeiro, princípios de Fevereiro de 2004, a Ré propôs à Autora a celebração de um contrato de trabalho, tendo a Autora recusado a proposta por entender que a contrapartida remuneratória oferecida pela Ré não era suficiente.
Ora, como se salienta no acórdão recorrido, a recusa da Autora em celebrar com a Ré um contrato de trabalho, demonstra claramente que ela optou pela manutenção do modelo contratual da prestação de serviços que havia sido escolhido e pacificamente praticado durante os vários anos por que perdurou o vínculo jurídico, por ser economicamente mais vantajoso para a Autora.
Por outro lado, resulta também da factualidade apurada que simultaneamente com a docência das aulas, a Ré incumbiu a Autora de fazer trabalhos de tradução de documentos e de correcção de trabalhos feitos por terceiros; que o valor desses trabalhos era acordado entre a Autora e a Ré e que as traduções eram pagas à Autora em função do tempo despendido na sua realização.
Ora, estes factos não são, ao contrário do que sustenta a Recorrente, uma emanação do “jus variandi”, pois, se assim fosse, os trabalhos de tradução e de correcção não seriam pagos autonomamente à Autora mediante um valor previamente estabelecido, nem seriam pagos em função do tempo gasto na sua realização, dado que, no quadro de uma típica relação laboral de subordinação jurídica, o que seria curial era que a retribuição fosse estipulada mensalmente por forma a abranger em globo o conjunto de prestações de trabalho efectivo, ainda que elas fossem de diferente espécie.»

Nesta conformidade, atendendo ao conjunto dos factos provados, conclui-se que a autora não fez prova, como lhe competia (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil), de que a relação contratual que vigorou entre as partes revestia a natureza de contrato de trabalho, pelo que improcedem os pedidos por si formulados na presente acção, que tinham justamente por fundamento a existência de uma relação laboral.

Não ocorre, pois, a invocada violação do disposto no artigo 10.º do Código do Trabalho e no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil, termos em que improcedem as restantes conclusões da alegação do recurso de revista.

III

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.


Lisboa, 18 de Dezembro de 2008

Pinto Hespanhol (Relator)
Vasques Dinis
Bravo Serra