Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046456
Nº Convencional: JSTJ00029610
Relator: AMADO GOMES
Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
ILICITUDE
QUANTIDADE DIMINUTA
MEDIDA DA PENA
EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO
Nº do Documento: SJ199412140464563
Data do Acordão: 12/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - À luz do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, detendo os arguidos heroína para venda, a diminuição considerável da ilicitude só poderia verificar-se no caso de ser diminuta a quantidade do estupefaciente (artigo 24 daquele Decreto- -Lei) mas 194,770 gramas de heroína não é uma quantidade diminuta, atento o critério do n. 3 do mesmo preceito.
II - A heroína é um estupefaciente altamente tóxico e nocivo à saúde.
III - Aquela porção de heroína (194,770 gramas) é já elevada e susceptível de ser distribuída por grande número de pessoas.
IV - Entre o condicionalismo que o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, considera relevante para que se possa concluir pela diminuição considerável da ilicitude, destaca-se: a qualidade ou quantidade da substância; a modalidade ou as circunstâncias da acção.
V - Os denominados "correios da droga" são elementos altamente nocivos no narcotráfico, porque, com eles, os estupefacientes facilmente chegam às mãos dos revendedores, sem que os chamados "barões" dêem a cara.
São indivíduos que, não sendo donos da substância, a distribuem mediante remuneração dessa actividade.
VI - A expulsão referida no artigo 34 n. 1 daquele Decreto-Lei 15/93 é uma pena acessória que não resulta necessariamente da condenação. É uma faculdade concedida ao tribunal para dela usar se as circunstâncias particulares do caso o justificarem.