Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029610 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE ILICITUDE QUANTIDADE DIMINUTA MEDIDA DA PENA EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ199412140464563 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - À luz do Decreto-Lei 430/83, de 13 de Dezembro, detendo os arguidos heroína para venda, a diminuição considerável da ilicitude só poderia verificar-se no caso de ser diminuta a quantidade do estupefaciente (artigo 24 daquele Decreto- -Lei) mas 194,770 gramas de heroína não é uma quantidade diminuta, atento o critério do n. 3 do mesmo preceito. II - A heroína é um estupefaciente altamente tóxico e nocivo à saúde. III - Aquela porção de heroína (194,770 gramas) é já elevada e susceptível de ser distribuída por grande número de pessoas. IV - Entre o condicionalismo que o artigo 25 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, considera relevante para que se possa concluir pela diminuição considerável da ilicitude, destaca-se: a qualidade ou quantidade da substância; a modalidade ou as circunstâncias da acção. V - Os denominados "correios da droga" são elementos altamente nocivos no narcotráfico, porque, com eles, os estupefacientes facilmente chegam às mãos dos revendedores, sem que os chamados "barões" dêem a cara. São indivíduos que, não sendo donos da substância, a distribuem mediante remuneração dessa actividade. VI - A expulsão referida no artigo 34 n. 1 daquele Decreto-Lei 15/93 é uma pena acessória que não resulta necessariamente da condenação. É uma faculdade concedida ao tribunal para dela usar se as circunstâncias particulares do caso o justificarem. | ||