Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032859 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI CONCURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707020000194 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 315/96 | ||
| Data: | 11/20/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser efectuada no requerimento de interposição do recurso, sem o que deverá considerar-se extemporânea. II - A categoria profissional do trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas. III - O desempenho de funções de chefia pode ser temporário como uma manifestação do "jus variandi" mediante cautelas destinadas a impedir o recurso abusivo a este poder extraordinário pela empresa. IV - O exercício das novas funções pelo trabalhador durante certo período pode determinar a sua inclusão na respectiva categoria independentemente da exigência de concurso. | ||