Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97S019
Nº Convencional: JSTJ00032859
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUS VARIANDI
CONCURSO
Nº do Documento: SJ199707020000194
Data do Acordão: 07/02/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 315/96
Data: 11/20/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A arguição de nulidades do acórdão da Relação deve ser efectuada no requerimento de interposição do recurso, sem o que deverá considerar-se extemporânea.
II - A categoria profissional do trabalhador é a que corresponde à natureza e espécie das tarefas por ele efectivamente realizadas.
III - O desempenho de funções de chefia pode ser temporário como uma manifestação do "jus variandi" mediante cautelas destinadas a impedir o recurso abusivo a este poder extraordinário pela empresa.
IV - O exercício das novas funções pelo trabalhador durante certo período pode determinar a sua inclusão na respectiva categoria independentemente da exigência de concurso.