Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3122/20.8JAPRT.P1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LATAS
Descritores: RECURSO PENAL
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
DECISÃO SUMÁRIA
INCONSTITUCIONALIDADE
INDEFERIMENTO
ROUBO
FURTO QUALIFICADO
SEQUESTRO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Data do Acordão: 02/16/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE.
Sumário :
I - A factualidade provada, que sugere um esforço de integração familiar e social ao longo da vida adulta do arguido, não obstante a situação familiar desfavorável vivida na infância e adolescência (ponto 56 da factualidade provada), não deixa de sugerir igualmente que a (curta mas intensa) carreira delinquente que veio a encetar em 2020 com a prática dos ilícitos criminais aqui em causa ao longo de 3 meses, tenha sido parcialmente motivada pelas desfavoráveis condições de ordem familiar, profissional e mesmo social (v.g. Covid-19) vividas pouco antes dos factos.
II - Interferindo, desse modo, com o grau de liberdade do agente para agir de outro modo e, consequentemente, com os termos do juízo de culpa formulado, em conjunto, sobre os factos e a sua personalidade, para efeitos de determinação da pena única (art. 77.º, n.º 1, do CPP), sendo certo que, lembremo-lo, o art. 40.º, n.º 2 afirma positivamente com clareza que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
III - Ora, não obstante a fundamentação detalhada e cuidadosa que pode ver-se na decisão da matéria de facto e na determinação da pena, tanto no acórdão do Tribunal de Comarca como no acórdão do Tribunal da Relação, não foi abordada pelas instâncias, como geralmente não é, a eventual relevância da situação pessoal do arguido - vivida no período imediatamente anterior à prática dos factos em confronto com períodos anteriores (como de forma extensa e impressiva se narra na factualidade provada -, na determinação da pena única. Relevância que se verifica, precisamente, por afetar a medida da censura a fazer ao arguido pela sua opção pela referida carreira delinquente de curta duração e, portanto, a sua culpa pelo facto, diminuindo-a.
IV - Concluímos, pois, que apesar de se verificarem as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial assinaladas no acórdão recorrido, as condições de vida do arguido impressivamente descritas sob o n.º 56 da factualidade provada e sobre as quais não se debruçaram as instâncias, não podem deixar de implicar uma diminuição da medida da culpa do arguido, enquanto limite máximo da pena concreta a que se reporta o art. 40.º, n.º 2, do CP, pelo que se decide ser de diminuir a pena de 8 anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido para 7 anos e 3 meses de prisão, procedendo o recurso do arguido nesta medida.
Decisão Texto Integral:



Recurso Penal


Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:


I


RELATÓRIO


1.AA, nascido a .../.../1978, de nacionalidade portuguesa, atualmente em prisão preventiva, e BB, nascido a .../.../1972, de nacionalidade portuguesa, vieram interpor o presente recurso ordinário, para o STJ, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16.11.22.
1.1. O recurso interposto pelo arguido BB para o STJ foi integralmente rejeitado por decisão sumária, por irrecorribilidade do acórdão objeto de recurso, mas o arguido veio reclamar de tal decisão, ainda que invocando unicamente a inconstitucionalidade daquela decisão, pelo que cabe à conferência pronunciar-se sobre tal reclamação nos termos do art. 417º nº 8 do CPP.

O arguido BB, que não questiona os fundamentos da rejeição total em decisão sumária, como aludido, vem suscitar a inconstitucionalidade da decisão reclamada pelo requerimento que a seguir se transcreve integralmente e ipsis verbis:

«1. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, alínea a) por referência ao artigo 202.º, alínea a) todos do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; um crime de usurpação de funções, previsto e punido pelo artigo 358.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; um crime de furto qualificado agravado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão; um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão; um crime de furto qualificado agravado,
previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e) por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d) todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;


2. Em CÚMULO JURÍDICO das referidas penas parcelares, foi o arguido condenado na PENA ÚNICA de 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução fica suspensa por igual período, sujeita a regime de prova.
3. De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público, julgado pelo Venerando Tribunal da Relação, parcialmente procedente, tendo sido revogado o acórdão recorrido na parte em que lhe aplicou a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão por um crime de furto qualificado agravado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d) todos do Código Penal, fixando-se agora tal pena em 3 (três) anos de prisão e na parte em que lhe aplicou a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão por um crime de furto qualificado agravado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, alíneas a) e e), por referência ao artigo 202.º, alíneas b) e d) todos do Código Penal, fixando-se agora tal pena em 3 (três) anos e 3 meses de prisão;
4. Em CÚMULO JURÍDICO das referidas penas parcelares, foi agora o arguido condenado na PENA ÚNICA de 5 (cinco) anos de prisão de cumprimento efectivo.
5. De tal decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para este Tribunal pelo arguido, o qual foi rejeitado.

6. O recorrente não pode conformar-se com a Decisão sumária deste Tribunal, ao não admitir o recurso interposto pelo arguido, por lhe coartar o direito fundamental e constitucionalmente consagrado à sua defesa.

7. Tal decisão colide frontalmente com os Princípios Constitucionais da Igualdade, da Mínima Restrição dos Direitos, Liberdades e Garantias e Direitos de Defesa do Arguido em Processo Penal previstos respectivamente nos artigos 13.º, n.º 1, 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa.
8. Padecendo a decisão sumária que rejeita o recurso interposto pelo arguido do vício de inconstitucionalidade, o qual desde já, para todos os efeitos legais, se invoca e arguiu.
Nestes termos, sempre deveria ter sido admitido o recurso interposto pelo arguido para este Supremo Tribunal de Justiça, o que se requer. »


1.2.      Por sua vez, o recurso interposto pelo arguido AA foi parcialmente rejeitado, impondo-se conhecer apenas da parte daquele recurso relativa à escolha e medida da pena única aplicada pelo Ac. TRP recorrido, que decidiu, com interesse para a decisão a proferir, o seguinte:


«Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo Ministério Público relativamente ao arguido AA e, em consequência:


- Revogar o acórdão recorrido na parte em que lhe aplicou a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão por um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. e) e f), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, fixando-se agora tal pena em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. a) do ponto III do dispositivo);

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que lhe aplicou a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Penal, fixando-se agora tal pena em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (al. e) do ponto III do dispositivo);

- Revogar o acórdão recorrido na parte em que lhe aplicou a pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão por um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Penal, fixando-se agora tal pena em 4 (quatro) anos de prisão (al. g) do ponto III do dispositivo);
- Revogar o acórdão recorrido na parte em que o condenou na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, fixando-se agora tal pena única em 8 (oito) anos de prisão, mantendo-se quanto ao mais o decidido no acórdão quanto a tal arguido.»


2. Por sua vez, o recorrente AA, de cujo recurso se impõe conhecer quanto à pena única aplicada, extrai da sua motivação as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis:

«CONCLUSÕES


(Art. 412.º, n.º 1 e 2 do CPP)


1.1 Por entender que, o Tribunal de primeira instância decidiu erradamente, pois que padecia a Douta Decisão proferida de inúmeros “erros in judicando”, por expiar de decisão errónea na interpretação no andamento do processo, prejudicando e impedindo assim o seu curso normal, designadamente no que se refere à medida quer das penas parcelares quer da pena única a que foi condenado e que consequentemente permitiram condenar o recorrente, este interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, como era de seu legal direito, considerando que as referidas são injustificadas, incompreensíveis, imerecidas e injustas!
1.2 Recurso esse que viu ser negado provimento.


1.3 Porém o arguido recorrente não pode conformar-se de todo, com tal pelo que vem interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, impondo se a revogação da decisão anterior.


1.4 E por isso mesmo o recorrente pretende um novo juízo de apreciação, agora por parte deste Venerando e Superior Tribunal ad quem, realçando a importância de uma nova apreciação critica, em termos de matéria de direito, em que se respeite e adopte em matéria de recurso um sistema específico e consentâneo com o direito sancionatório sempre procurando respeitar os ditames constitucionais.

1.5 A pena em que o recorrido foi condenado, nos autos em apreço, salvo o devido respeito é claramente uma pena excessiva, exorbitante, desadequada e desproporcional, perante as circunstâncias particulares relatadas, que notoriamente viola o disposto no artigo 18 nº.2 da C.R.P. que prevê o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso.

1.6 Penalizando em demasiado o recorrente, na única vez em que o mesmo foi confrontado com o sistema judicial.
1.7 O ponto da discórdia do recorrente prende-se tão somente com a medida concreta da pena, pois cremos, que face aos factos apreciados na sua globalidade e ao comportamento demonstrado ao longo da vida pelo arguido, não ser de aplicar tal pena.
1.8 O Tribunal em momento algum, valorou ou atendeu, como deveria, ao facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, ser arguido primário.
1.9 O crime não constitui modo de vida do recorrente, que não tem uma tendência inata para o mesmo, como de per si exprime e atesta o seu registo criminal, pela ausência de antecedentes criminais.
1.10 Não se entendendo de todo, o facto de o mesmo não poder usufruir de um juízo de prognose favorável em relação a sua conduta futura.
1.11 Claramente que o Tribunal a quo, quando aplicou ao recorrido a pena em causa, pelos crimes em causa, já exerceu um efeito de castigo e de repressão, excessivamente elevada, para um arguido que jamais foi condenado pela prática de tais crimes.
1.12 Aplicando ao mesmo uma pena sobretudo demolidora de qualquer possibilidade de reinserção social, e que se situa para recorrente, além da sua culpa.
1.13. Ora in casu o recorrente viu lhe ser aumentada a sua pena única relativamente ao Acórdão da primeira instância, perante a sua total incredulidade!
1.14 Pelo que continuamos a pugnar, por obter uma decisão que corrija o erro cometido pelo Tribunal “a quo”, em que se faça verdadeiramente justiça, e em que seja assegurada os Direitos, Liberdades e Garantias dos cidadãos, que certamente será alcançada pela sabedoria e douta apreciação deste Tribunal Superior!


1.15 Não pode por isto, e muito mais, em concreto, que se passou durante o julgamento a que foi submetido, não se insurgir o recorrente, perante tal injustiça. “E como afirma Souto Moura, no curso de um processo penal, o arguido está mergulhado num estado de dúvida, no que diz respeito a sua responsabilidade pelos factos, embora o processo se disponha a resolver essa situação de dúvida”

1.16 A decisão de que aqui se recorre consubstancia uma solução que viola os preceitos legais e princípios aplicáveis, afigurando se como não rigorosa e irrazoável, porquanto deve a mesma ser revogada.
1.17 Considerando que a pena aplicada em 1ª. Instância, satisfaz, mais do que, plenamente as exigências mínimas de prevenção geral.
1.18. Não sendo esta decisão de forma alguma, benévola por parte do Tribunal a quo.


1.19. Jamais o quantum das penas parcelares em que o recorrente foi condenado deveria ter sido aumentado, conforme resulta do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
1.20 E muito menos a pena aplicada pelo Tribunal da Relação do Porto, no provimento do recurso interposto pelo Ministério Publico, ao consignar uma pena única de 8 (oito) anos de prisão efectiva para o recorrente.
1.21 Tendo, porem as circunstâncias concretas que pautaram a condenação do recorrente, baseadas em parte, em declarações prestadas por co arguidos, nos autos, o grau de ilicitude do recorrente na respectiva conduta, a poder considerar se, como inequivocamente provada e assente, para além de qualquer dúvida razoável, afigura se que face ao disposto nos artigos 40 e 71 do CP as necessidades de prevenção geral estão mais do que asseguradas.
1.22 Jamais o quantum das penas parcelares em que o recorrente foi condenado deveria ter sido aumentado, conforme resulta do Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
1.23 Os valores comunitários tutelados pelo bem/ bens jurídicos supostamente violados, pelo recorrente, estavam já devidamente respeitados.

1.24 De acordo com o disposto no artigo 40 nº 1 do C.P. “A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”

Neste aspecto,


“………a liberdade de apreciação da prova é no fundo, uma liberdade de acordo com um dever- o dever de perseguir a chamada “verdade matéria” - de tal sorte que a apreciação há de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos…….”


1.25 Não tendo sido apreciado pelo Tribunal a quo, nem pelo Tribunal ad quem, conforme estabelecido no artigo 71 nº. 2 do C. P., que na determinação da pena, o Tribunal atenta a todas as circunstâncias que depuseram a favor do agente, nomeadamente:
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica e) A conduta anterior ao facto e posterior a este.
1.26 Por seu turno, se nos reportarmos ao definido no artigo 71 nº. 1 do C.P. “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e as exigências de prevenção”
1.27 Contudo o busílis da questão, neste processo é precisamente a determinação exacta da culpa do agente, ora recorrente.

1.28 Prima facie, e devidamente assegurada a tutela dos bens jurídicos, no caso sub judicie, surge imediatamente a necessidade de ressocialização do agente, aqui recorrente, em que seja devidamente assegurada e promovida a sua reintegração social na comunidade.
1.29 Ora, é deveras significativo, que tal não foi considerado minimamente nas decisões recorridas.
1.30 E que globalmente ponderada, os termos exactos em que o acervo de facto foi considerado provado, é de concluir indiscutivelmente que o recorrente, nos termos em que foi condenado, não somente satisfaz as exigências de prevenção geral, como até as ultrapassa, nos seus limites.

1.31 Não se podendo aceitar a decisão reformulada pelo Tribunal ad quem, que ainda elevou mais a pena a aplicar ao recorrente.
1.32 Não podendo de forma alguma, o recorrente aceitar os factos contra ele apontados, (meramente juízos de indiciação e não prova) e dessa forma no seu legitimo direito de defesa, deixar de refutar os mesmos.
1.33 Sucede, que em particular, não andou bem o Tribunal a quo, ao não proceder a um exame critico das declarações prestadas pelo ora recorrente, por manifesta falta de interpretação sabia das mesmas.
1.34 As declarações do recorrente, em momento algum se revelaram incongruentes, muito pelo contrário, o mesmo esclareceu e justificou tudo o que o Tribunal a quo pretendia.
1.35 Já em sentido contrário, o Tribunal a quo, mal andou, e o Tribunal ad quem, igualmente, ao não corrigir, as declarações prestadas pelos co arguidos, em matéria de valor probatório (artigo 345 nº.4 do C.P.P.) em momentos desfasados do processo, apresentando diversas e diferentes versões dos acontecimentos. Declarações prestadas por um deles, em prejuízo dos outros, como foi o caso do recorrente, sem que tivesse havido uma análise critica das mesmas. A este respeito,
Em relação aos depoimentos de co arguidos, garante Teresa Beleza, “…..trata se em meu parecer, de uma prova que merece reservas e cuidados muito especiais na sua admissão e valor, dada a sua fragilidade” Afirmando ainda que”…….o valor probatório do depoimento de um co arguido no que aos restantes diz respeito é legitimo objecto de assaz diminuída credibilidade”
1.36 E ainda, valorizou as mesmas, atribuindo caracter de credibilidade, usando as mesmas como meio de prova!!! De facto, é de senso comum, que a linguagem corporal em processo penal assume uma importância fundamental, na apreciação de todas as atitudes, acções, comportamentos e posturas assumidas pelos intervenientes processuais, extremamente reveladoras.
1.37 Até porque o arguido presta declarações sem prestar juramento de forma alguma (cf. Artigo 140 do C.P.P.)
Será que na experiência tutelada pelo Tribunal a quo, com o devido respeito, que o mesmo é merecedor, não se afigura que em processos com diversos arguidos, seja muitas vezes assumida posição semelhante para efeitos de vantagem pessoal, em termos de punição?

Como de facto resultou!!!


1.38 Bem como ao olvidar, por completo, que não são conhecidos antecedentes judiciários ao recorrente, assim como o facto de o mesmo estar devidamente inserido em termos familiares e laborais, circunstâncias atenuantes que não foram relevadas.
1.39 E ter posto de trabalho assegurado, conforme depoimento isento e credível, da sua entidade patronal, bem como valorização dos restantes depoimentos das testemunhas abonatórias ouvidas, a quem deve ser dada a relevância necessária para a produção de prova.
1.40 A aplicação de penas parcelares, próximas do mínimo legal previsto para os ilícitos criminais em causa, seria, passando o pleonasmo, o mínimo que o Tribunal a quo, poderia fazer, não tendo feito ainda mais, como deveria e poderia, ao estabelece las mesmo no limite mínimo, dando assim uma benesse ao recorrente, tendo em consideração de que se tratava do seu primeiro confronto com o sistema judicial, daí que não se possa considerar esta decisão de todo benevolente!

1.41 E muito menos, a decisão do Tribunal ad quem, que na sua apreciação, ainda aumentou mais a pena ao recorrente, desconsiderando tudo o que o mesmo tinha e tem a seu favor. Não se entendendo, contudo, qual o critério seguido pelo Tribunal ad quem, no seu Douto Acórdão de que se recorre, pois após atenta leitura, como é merecedor, se verifica que o mesmo altera as penas de todos os arguidos do presente processo, reformando e aumentando as mesmas, com uma única excepção, em relação a um arguido, em que decide manter a mesma moldura penal! Privilegiando claramente este arguido em relação aos restantes!!!
Terá tido este Douto Tribunal critérios discricionários, consoante os arguidos?


1.42 Jamais a comunidade poderia sentir uma sensação de injustiça, no caso sub judicio, pois, o recorrente foi condenado efectivamente, e respeitadas devidamente as exigências de prevenção geral, sem necessidade de ver a sua pena ainda mais penalizadora.
1.43 Contudo, essa condenação efectiva, poderia e deveria ser diferente, e na mesma, seriam acauteladas as exigências de prevenção geral.
1.44 É nosso entendimento, que o quantum exacto das penas parcelares determinadas pelo Tribunal a quo e aumentadas pelo Tribunal ad quem, se situam muito além da culpa do recorrente.
1.45 E das reais exigências de prevenção geral. Daí que se apele que este Douto e Sabio Tribunal superior as reforme e altere.
1.46 Não seria necessário a aplicação de penas parcelares tão elevadas, que poderiam ter sido totalmente fixadas no mínimo legal das mesmas, para que fosse transmitido o respeito devido pelos valores comunitários tutelados pelo bem jurídico violado.
1.47 Tendo assim sido assistido a uma violação do disposto no artigo 71 do C.P., cuja redacção especificamente diz que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”

1.48 Nem nunca considerando, na análise que fez, o Tribunal a quo a possibilidade de aplicação do princípio “IN DÚBIO PRO REU” na sua verdadeira concepção, ou seja, enquanto regra probatória, no sentido de que qualquer dúvida resultante da prova produzida será sempre resolvida a favor do arguido.
1.49 E mais surreal, se torna a posição adoptada pelo Tribunal ad quem, em sede de recurso, ao optar por elevar ainda mais a pena do recorrente, não ponderando a globalidade do acervo fáctico considerado provado, nos termos em que o foi.

1.50 O recorrente, não é um delinquente de carreira, nem pessoa demonstrativa de possuir sentimento de crueldade, que houvesse sido já anteriormente condenado, ou a quem tivesse sido dada uma oportunidade e o mesmo não a tivesse sabido respeitar.
1.51 Posto isto teria sempre de militar a favor do recorrente o facto de não lhe serem conhecidos quaisquer antecedentes criminais!!!


1.52 Ao existir um elevado rigor punitivo, como se está a encarar, com a douta decisão do Tribunal ad quem, tal só irá criar no recorrente um grande sentido e sentimento de injustiça penal, que o mesmo não compreende.
1.53 Ao considerar o recorrente culpado, o Tribunal a quo, deveria ter situado as penas parcelares aplicadas o mais possível, próximas do limite mínimo da moldura penal abstracta.
Ou mesmo, no limite mínimo das mesmas!


1.54 Não se entendendo o critério assumido pelo Tribunal ad quem, que considerou o Tribunal a quo benevolente na aplicação das referidas penas, tendo em consequência reformado e aumentada a pena única determinada, para um patamar elevadíssimo, num Estado de Direito.
1.55 Fixando assim, o quantum exacto das penas parcelares, num nível absolutamente desadequado a culpa do recorrente e as exigências de prevenção geral.
1.56 Sendo de concluir, que a pena única de seis anos e seis meses determinada pelo Tribunal a quo, em muito, já seria suficiente para satisfazer totalmente as exigências de prevenção geral.
1.57 Não se podendo de todo, e com o mais elevado respeito devido, aceitar a pena agora fixada pelo Tribunal ad quem, em sede de recurso, claramente incompreensível e inaceitável, quando in casu não existe um elevado grau de censura, e ainda faz distinção entre arguidos.
1.58 A reforma e o aumento consequente da pena única determinada constituem um flagrante erro judiciário, que pode e deve ser corrigido, nesta sede com a devida apreciação legal, e com a indulgência habitual de V. Exas.

1.59 O que sempre se colocou em causa e sempre se colocará, é a efectiva/real participação do recorrente nestes factos, vertidos, na Douta Acusação, e os moldes/ contornos em que decorre a sua condenação, baseada numa prova deveras fragilizada.
1.60 E prova disso, precisamente, nesse contexto, é o facto de ser o próprio Ministério Publico a dizer que não se pode concluir “pela valorização da confissão do co arguido BB, que só é feita pós-produção de prova, e que o mesmo começou até por refutar o assalto na residência de ...”, apresentando declarações imprecisas, incoerentes e até sem nexo nem firmeza, no nosso entendimento.
1.61 É deveras triste que o Direito se faça de acordo com estas premissas!!!!


1.62 E que sustenta em parte, com subtileza a condenação do recorrente, numa pena efectiva pesada.
1.63 Resta concluir, segundo esta perspectiva, que se “mal andou o Tribunal a quo na aplicação da medida de pena ao recorrente, pior ainda andou” o Tribunal ad quem, porque teve a capacidade de corrigir e inverter a presente situação, fazendo Sã Justiça, e não o fez!


1.64 Sem duvida, que houve com efeito, sim um desrespeito por parte do Tribunal a quo e incumprimento cabal dos artigos 70, 71, 72 do C. P. na aplicação da pena em concreto.


1.65 Tenha se presente, sem jamais esquecer que não estamos perante um processo de especial complexidade, que se pretendeu colocar num patamar demasiado alto, que não é clara nem indiscutivelmente o seu lugar, salvo grave erro de percepção do recorrente, pretendendo dar ao caso sub judicio uma extrema importância que o mesmo seguramente não têm, empolando em demasia actos, factos e atitudes.
1.66 O Douto Acórdão do Tribunal a quo, reflecte crenças e valorações já pré formatadas, por isso e muito mais, continua o recorrente a pugnar por uma decisão justa e imparcial. Mas não pode com o devido e total respeito o Tribunal de Primeira Instância falar de “regras de normalidade e de experiência comum” quando denotou uma total incapacidade para aferir tal, ao longo do processo, em inúmeras situações, que um cidadão medio e de bom senso levantaria, duvidas/questões e ao Tribunal a quo, não levantou e posteriormente ao Tribunal ad quem, (em sede de recurso) igualmente também não!
1.67. Ora assim sendo, não vamos enquanto sociedade e cidadãos de direitos e obrigações transformar em criminosos, quem o não é!!!

1.68 O recorrente aos 43 anos de idade sempre teve um comportamento normativo, não lhe sendo conhecidos quaisquer comportamentos desviantes em termos legais (jamais esteve o recorrente conotado, referenciado ou envolvido no mundo criminal), porquanto tal decisão resultou para o mesmo num sentimento de extrema injustiça e impotência.
1.69. Não é, nem nunca será aceitável que seja por punir em demasia que se realiza a justiça, esse não é de todo, felizmente, o fim do Direito e da Justiça!!!
1.70 O recorrente é um caso singular, e é segundo essa perspectiva, que merece que o seu caso seja analisado, não um caso recorrente, sem solução aparente, que não seja a punição numa pena elevada e a reclusão um estabelecimento prisional.
1.71 Tal punição já exerce seriamente um efeito de castigo e de repressão, do bem mais essencial de um ser humano, a Liberdade.
1.72 A dignidade da pessoa humana impede que a pena ultrapasse a culpa, pelo que tal limite encontra consagração no artigo 40 do C. P.
1.73 No caso sub judicio, e no ao recorrente diz respeito assistiu se a um claríssimo excesso de zelo, sem que se tenha socorrido de critérios de razoabilidade, que devem pautar a base de qualquer decisão do foro judicial.


1.74 Ora nestes termos, o que se questiona e com deveras pertinência, é se tal pena única aplicada ao recorrente, e agora agravada em sede do Tribunal ad quem, não é desadequada e injusta, situando se além da sua culpa, sem valorizar minimamente a primariedade do mesmo???
1.75 Por tal, não pode jamais em tempo algum, não se insurgir o recorrente perante semelhante injustiça! Quando é o próprio o principal interessado na descoberta da verdade.
1.76 “De meritis” qual foi de facto o critério seguido pelo Tribunal a quo, e pelo Tribunal ad quem? As declarações prestadas pelos co arguidos? Não podem as mesmas, ser suficientes para sustentar a condenação do ora recorrente, quando precisamente os referidos decidem remeter praticamente tudo para um (in casu, o recorrente) e assim ilibando a sua participação o mais possível.
1.77 Declarações essas, que carecem de espontaneidade, e numa clara e flagrante tentativa de exculpação, sem aferir da sua veracidade, e claramente vertidas de ressentimento.
“Devendo as mesmas ser valoradas com grande cepticismo e desconfiança, devendo o Tribunal articulá-las com outros meios de prova, e essa postura deve se ao facto de muitas vezes estes, como o presente caso é paradigmático, ao incriminar outro arguido o que procuram são atenuantes, ou outras benesses de justiça, mormente a respectiva libertação”
(Processo nº. 31/16.9JBLSB-A.L1 3ª. Secção Tribunal da Relação de lisboa) Destarte o Tribunal não poderia valorar tais depoimentos!!!
1.78 A culpa que não é fundamento da pena, mas apenas o seu limite inultrapassável, tem como função proibir o excesso.

1.79 Na avaliação da personalidade unitária, do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira criminosa”) ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade cf. escreve o Professor Figueiredo Dias.
1.80 Assim como uma conduta que não seja fortemente merecedora de censura, devendo ser esse o entendimento que deveria pautar a fixação do quantum da pena.
1.81 Por tudo isto e muito mais, deve se fazer um exercício de racionalização ou mesmo de consciencialização no momento exacto de determinar uma pena em concreto.
1.82 Certo e concreto no nosso sistema penal, é que se pode atingir uma conduta perfeitamente licita, sem necessidade de aplicação de uma pena efectiva.
1.83 Existindo mecanismos legais que substituem a mesma, mas que no fim produzem os efeitos pretendidos.


1.84 O nosso sistema de reacções criminais é totalmente caracterizado por uma preferência inequívoca pelas penas não privativas da liberdade.


1.85 In casu, uma pena de prisão suspensa na sua execução e com a devida elaboração de um plano de prova pela DGRSP nomeadamente com a imposição de deveres e regras de conduta a ser cumprido pelo recorrente, dado que assim se atinge sem sombra de dúvidas, o pretendido, ou seja, um sentido pedagógico que deve pautar toda e qualquer condenação.

1.86 E que por norma, em casos como o do recorrente, em que não existem antecedentes criminais é concedida essa oportunidade legal.
1.87 Nesse sentido o recorrente tem noção de que uma pena de prisão suspensa, não é de todo uma ABSOLVIÇÃO!

1.88 E a própria comunidade igualmente entende isso, tendo o recorrente noção e consciência de que se praticar novamente outro crime, verá revogada a suspensão da pena de prisão e terá obviamente de cumprir pena efectiva.
1.89 Por isso, nestas situações, tudo ponderado, o Tribunal formula um indubitável juízo de prognose favorável quanto a conduta futura do arguido, aqui recorrente.
1.90 O juízo de prognose favorável reporta se sempre ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe naturalmente a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão de Direito sobre a conduta futura do arguido/recorrente, no sentido claro de que este irá sentir a condenação como uma solene advertência, até porque o eventual cometimento de novos crimes está devidamente acautelado com a ameaça concreta da prisão efectiva.
1.91 Daí a importância da oportunidade, no momento certo, sob pena dos arguidos em geral, não interiorizarem devidamente as funções subjacentes ás penas, e desenvolverem interiormente um sentimento de revolta e injustiça, pelo facto de não lhes verem ser aplicadas penas justas e adequadas.
1.92 No caso em concreto pode se concluir que a simples censura do facto, aliada as ameaças concretas da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como estipula e elenca o artigo 50 nº. 1 do C. P. No que concerne à prevenção especial positiva, esta tem por base a ideia de reintegração social do agente do crime ou, dito de outro modo, a sua recuperação para a sociedade. Entende -se que o Estado deve criar as condições necessárias para que o agente do crime oriente a sua vida de modo a não voltar a cometer crimes no futuro. O que se pretende é que o agente do crime – através do apoio social que no caso se afigure necessário – se abstenha, de forma voluntária, de voltar a cometer novos crimes.


1.93 Será caso para questionar, com salvo o devido respeito, se o recorrente não é merecedor de tal oportunidade e de tal mecanismo legal, quem o será? Considerando a suas características, a sua primariedade penal a sua inserção familiar e profissional (plenamente realizadas assim, as exigências de prevenção especial de socialização)
1.94 Se o recorrente já havia entendido que o Tribunal a quo, não decidiu bem, Data Vénia, salvo o devido e maior respeito não pode agora, muito mais, aceitar a posição assumida pelo Tribunal ad quem ao reformar e aumentar a pena única aplicada, perspectivando a mesma como incompreensível e inaceitável, e considerando que o sobredito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, data máxima Vénia, não merece prosperar.
1.95 Que se releva tão extremista e castradora dos mais essências direitos a vida e a liberdade do ser humano, com efeitos absolutamente destrutivos da sua vida.
1.96. O Douto Acórdão recorrido viola os princípios da adequação e proporcionalidade transversais a todo o direito penal e direito processual penal.
1.97 Pauta o artigo 40 do C. P. que a escolha da pena deve ser sempre perspectivada em função da adequação, proporção e potencialidade para atingir os objectivos aí estabelecidos.
1.99 O recorrente tem posto de trabalho devidamente assegurado, merecedor de total confiança da sua entidade patronal (cf. acta de audiência de 18/03/2022) vide depoimento espontâneo da testemunha CC, que abona a favor do recorrente.
1.100 O recorrente apresenta todos os factores de confiança para ser merecedor de uma oportunidade, pois saberia entender e aceitar a sua condenação como uma advertência seria e solene, e que em função desta não sucumbira, até porque não estamos de todo aqui, a lidar com um criminoso de carreira que já reincidiu inúmeras vezes, e não o inverso ao ver lhe ser aplicada uma pena efectiva ainda mais elevada.
1.101 Sendo que ao invés, não se vislumbra nenhum comportamento de risco, que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente.
1.102 A pena aplicada pelo Douto acórdão do Tribunal ad quem de que se recorre, afronta os princípios da necessidade, proibição de excesso ou proporcionalidade das penas (artigo 18 nº. 2 C.R.P.)

Tendo como objectivo primordial a Reconquista pelo recorrente da Justiça que não lhe foi feita até então!!!!


1.103 Abstratamente analisando qualquer situação haverá sempre vantagem na ressocialização sempre que a pena seja menor, para tal não de deve sobrevalorizar ou duplicar o peso da concreta culpa do recorrente.
Desde os primórdios da história do direito penal que sempre se questionou para que é que se pune? Qual a razão inerente a essa punição? Quais as finalidades da aplicação dessa punição?
Não se pode simplesmente punir por punir, são absolutamente necessários fundamentos, um ratio na criação das sanções das normas penais e na sua aplicação.
1.104 É nosso entendimento, salvo opinião contraria, e com todo o merecido respeito, que no caso do recorrente a ausência de antecedentes criminais assume particular relevância, e não pode ser desvalorizado.

Sendo certo, que o recorrente ao longo da sua vida, adoptou sempre uma conduta conforme o Direito, acrescido actualmente, do impacto já sentido pelo o mesmo com a sua privação de liberdade, á ordem destes autos.
1.105 Consequentemente essa agravação, resulta, no caso sub judice, numa arbitrariedade que implicará uma destruição de um projecto de vida, que envolve inserção laboral, acompanhamento familiar, em específico aos filhos menores (com idades compreendidas entre os dois e os quinze anos), um trajecto de vida sempre positivo, trajecto esse que não deverá ser implodido com uma reclusão que ninguém beneficiará, implicando que o recorrente venha a conviver com um sistema de reclusão num estabelecimento prisional que não tem capacidade, nem zela pela reintegração social, antes promove de facto o convívio entre reclusos num ambiente pernicioso, que genericamente, como é de conhecimento comum origina factores de risco. Contudo, atendendo à conjectura actual do sistema prisional, tem-se entendido que as finalidades de prevenção especial positiva dificilmente serão alcançadas na prisão.
1.106 Os fins das penas, nos exactos termos definidos pelo nosso legislador têm como “pedra angular” a integração social e não a sua destruturação social, como inevitavelmente acarreta uma pena elevada de reclusão.


1.107 Ora, “ninguém deve ser obrigado a contribuir para a sua própria incriminação” (direito á sua não autoincriminação)

1.108 Assim como explana Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, pag. 95 “não é humanamente exigível que qualquer pessoa contribua para a sua própria condenação”
O recorrente não é obrigado a confessar ou admitir um crime que não cometeu!


1.109 Nesse contexto os diversos arguidos, (no âmbito das suas declarações incoerentes, imprecisas, titubeantes e com discrepâncias) no caso em apreço, adoptaram estratégias processuais diferentes, que mais se lhes adequava ao resultado pretendido, vendo se o recorrente “alvo” dessas mesmas “estratégias”, como expectável.
1.110 Nada a estranhar, ou que não seja habitual, dado o seu estatuto processual, que se pretenda ou tente imputar culpas a terceiro (in casu) ao recorrente, conforme é de conveniência individual.
1.111 Mas para que tal não suceda, neste sentido, compete é ao Tribunal, com a sua Douta Sabedoria, destrinçar sentimentos, emoções, que com facilidade se falseiam, bem como arrependimentos não sinceros. Competência, essa que infelizmente o Douto Tribunal a quo, não teve.

Restando somente ao recorrente a esperança na apreciação Sábia deste Supremo Tribunal. 1.112 Considerando que actualmente o alarme social, está já devidamente assegurado e
ultrapassado, assim como restabelecida a paz social, e qualquer sentimento de impunidade, com a condenação de todos os arguidos.
Mas questão meritória é de facto o quantum da pena a aplicar, e as destrinças que devem pautar a mesma?
1.113 Não foi já demasiado penalizado o recorrente com o Douto Acórdão do Tribunal a quo? E muito mais, neste momento com o Douto Acórdão do Tribunal ad quem?
1.114 Teve se em consideração em algum momento a sua primariedade penal? E as diferenças inequívocas entre um arguido sem antecedentes criminais e um arguido reincidente?
1.115 Pois……assim não parece, pela leitura atentada do Douto Acórdão recorrido.


1.116 O artigo 40 do C.P. é o ponto de partida e chegada para a pergunta de qual a finalidade da aplicação de uma pena. Deste modo, a culpa do agente surge como limite intransponível da medida da pena
1.117 E aqui é que está o busílis verdadeiro da questão, o recorrente, não é arguido reincidente, pelo contrário, jamais teve algum confronto com o sistema judicial, pelo que deveria usufruir, porque para tal reúne todas as condições, de um juízo de prognose mais favorável, que deveria ter sido atendido pelo Tribunal no momento da elaboração da sentença que lhe concedesse uma oportunidade assertiva e justa.
1.118 A ressocialização e reintegração do agente na sociedade, outra das finalidades da punição, está intrinsecamente ligada á prevenção especial ou individual, isto é, á ideia de que a pena funciona como um instrumento de actuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele venha a cometer novos delitos, ou seja que reincida.


“Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com o auxílio do qual há-de ser constituído o modelo da medida da pena” sendo que as finalidades de aplicação de uma pena “residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade”; por outo lado, que “a pena não pode ultrapassar, em caso algum a medida da culpa”

1.119 Conseguindo se assim o necessário equilíbrio entre a situação pessoal do agente, e a posição que tranquiliza a comunidade, sociedade em geral, transmitindo segurança e confiança.
1.120 Não se olvide, que o recorrente foi já condenado, em 1ª. Instância bem acima da sua responsabilidade e participação.

1.121 Alude se, aos efeitos criminogenos da prisão, as dificuldades em promover a reinserção social do condenado recluso, e até implicitamente a problemática existente da sobrelotação das cadeias, bem como a despesa que representa para o Estado, cada dia na prisão de cada condenado. Efectivamente, são vários os malefícios que a pena de prisão acarreta como é o caso da quebra dos laços familiares do condenado, a perda do seu emprego, a sua exposição ao contágio criminal e a estigmatização através do rótulo de “ter estado na prisão”

Certos autores referem também os elevados custos suportados pelo Estado ao manter um agente encarcerado, bem como a verificação de problemas de “superpopulação prisional”.
1.122 Ora assim sendo, reporta sempre ser necessário, concluir se a opção pela pena de prisão efectiva se afigura absolutamente necessária, adequada, e proporcionada ao serviço dos objectivos da prevenção geral e especial. Outro panorama será considerar, como faz FIGUEIREDO DIAS, que existe um princípio geral de preferência pelas reacções penais não detentivas.
1.123 A opção por uma pena não detentiva, como deveria ser no caso em apreço não poderá ser encarada pela sociedade nem ao jeito de clemencia, nem como um verdadeiro perdão judicial, mas sim como uma punição de facto, com objectivos a cumprir, em que sem dúvida a justiça se realiza na mesma, sem poder ser encarada como um sinal de impunidade.
1.124 A pena deverá ser sempre utilitária (por isso é encarada como pedagógica, e não como castradora) na linha do que dispõe o artigo 18 da C. R. P. “………restringir no limite necessário……”

Uma pena sem culpa, e por isso imerecida, significa sempre uma coisificação do individuo e, portanto, uma ofensa a dignidade da sua pessoa.
1.125 A dignidade do ser humano é o primeiro valor do estado de Direito consagrado na nossa Constituição (artigos 1,9,25 e 26 C.R.P.)


1.126 Até a presente data, a nossa doutrina e jurisprudência tem demonstrado inequivocamente, que na prática deve haver uma diferenciação notória nas penas determinadas e aplicadas a arguidos primários e a arguidos reincidentes, pela significativa desconformidade de comportamentos.
1.127 Reitera se na totalidade todo o exposto, dado o recurso ser a via idónea para sanar vícios apontados que decorreram da formulação do Douto Acórdão, na expectativa que este Supremo Tribunal na sua mais profunda sabedoria, aprecie devidamente o processo, e decida conforme de Direito, ispis verbis, fazendo a Justiça, que não foi feita até então.
1.128 Por ser a única via possível de fazer a devida e sã Justiça por todos almejada.


1.129 É com profundo desalento e tristeza, que se analisa o Douto Acórdão do Tribunal ad quem.
1.130 A defesa do recorrente continua a peticionar junto deste Tribunal Superior que o mesmo reveja o processo, e por via disso, negue total provimento ao Douto Acórdão do Tribunal ad quem.
1.131 Substituindo a por outra que comtemple todo o explanado, com as legais consequências de tal decisão.
1.132 Todo o arguido se presume inocente enquanto não tiver sido legalmente provada a sua culpa.
1.133 De acordo com Germano Marques da Silva, da presunção de inocência resulta também o dever de o Ministério Publico apresentar todas as provas de que disponha, quer as favoráveis, quer as desfavoráveis ao arguido.
1.134 O Recorrente é primário, não tem antecedentes criminais, e vamos então, segundo o conceito do Douto Tribunal da Relação do Porto punir ainda mais e mais…do que havia sido já estabelecido em termos de pena no douto acórdão recorrido, pelo Tribunal de primeira instância, não relevando a importância da primariedade do arguido, entre outras questões meritórias levantadas.
1.135 E nessa sequência, deveria e poderia aplicar ao mesmo, uma pena mais harmoniosa, proporcional e justa, em que o princípio da boa fé fosse devidamente explanado.
1.136 Pelo que somente resta ao recorrente, o uso e faculdade que lhe assiste em termos de recursos legais, e dentro da concepção dos referidos recursos que sejam os mesmos entendidos, como remédios jurídicos, e o meio idóneo que está ao seu alcance, O DIREITO AO RECURSO (artigo 32 nº.1 da C.R.P.)
Normativos ou dispositivos legais violados ou incorrectamente aplicados:
- Artigos nºs. 1, 9, 18, 25, 26. 32 da Constituição da República Portuguesa


- Artigos nºs. 40, 50, 70,71 do Código Penal


- Artigos nºs. 140, 345 do Código de Processo Penal


Nestes termos e nos mais de direito, que V. Exas. Doutamente melhor suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, o presente RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE nos exactos termos supra expostos, com todas as consequências legais que daí advenham.
Termos em que e nos mais de Direito, concedendo provimento ao presente recurso deverão V. Exas. revogar a douta decisão recorrida proferida pelo Tribunal da Relação do Porto substituindo-a por outra que contemple as conclusões atrás aduzidas, seja reformular e diminuir a pena única determinada ao recorrente AA, substituindo a mesma por pena não privativa da liberdade, suspensa na sua execução, ou subsidiariamente, caso assim não se entenda, manter a Douta Decisão proferida em sede de 1ª. Instância!»
3. O M.P. junto do Tribunal da Relação    do Porto respondeu a ambos os recursos, considerando, no essencial, quanto ao recurso interposto pelo arguido AA que quer as penas parcelares quer a pena encontrada no cúmulo jurídico não se mostram ajustadas, como também não dão uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na dissuasão da prática deste tipo de criminalidade, designadamente quanto aos crimes de roubo agravado, sequestro agravado e furto.
Quanto ao recurso interposto pelo arguido BB, entende:


- Não se verificar a nulidade de omissão de pronúncia arguida pelo recorrente, porquanto o acórdão da relação ora recorrido conheceu de todas as questões que se lhe impunha decidir;

- Que quer as penas parcelares quer a pena encontrada no cúmulo jurídico, não se mostram ajustadas, como também não dão uma imagem enfraquecida das capacidades do sistema judicial na dissuasão da prática deste tipo de criminalidade, designadamente no que atina ao recorrente BB, quanto aos crimes de furto.

5. Por sua vez, o MP neste STJ emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto pelo arguido BB e consequente rejeição do mesmo, bem como no sentido da inadmissibilidade, parcial, do recurso interposto pelo arguido AA relativamente às penas parcelares aplicadas pelos diversos crimes e pela improcedência do recurso relativamente à pena única aplicada, pelas razões que detalhadamente enuncia.
6. Notificados daquele parecer, nos termos do art. 417º/2 CPP, os arguidos nada disseram, cumprindo agora decidir o presente recurso.


II FUNDAMENTAÇÃO


1.Quanto à reclamação apresentada pelo arguido BB é manifesta a sua improcedência, pois o recorrente não suscita a inconstitucionalidade de qualquer norma do CPP (ou de qualquer outra fonte) quer tivesse sido aplicada na decisão recorrida, mas antes a inconstitucionalidade da decisão sumária que rejeitou o seu recurso por inadmissibilidade legal.                        Desrespeita deste modo o caráter estritamente normativo do controlo da constitucionalidade no nosso sistema jurídico, conforme uniforme e reiteradamente afirmado, o que, valendo paradigmaticamente para o recurso de inconstitucionalidade interposto para o T. Constitucional, vale igualmente para a suscitação de inconstitucionalidade ao nível infraconstitucional, na medida em que o tribunal para que se recorre (ou reclama) fica inibido de avaliar a aplicação ou desaplicação de norma inconstitucional pela decisão impugnada com a omissão da norma respetiva, como se verifica no caso presente.
Improcede, pois, a reclamação do arguido BB por manifesta improcedência, na medida em que a mesma assenta exclusivamente na pretensa inconstitucionalidade da decisão sumária ora reclamada e não indica qualquer norma aí aplicada que pudesse ser objeto de juízo de inconstitucionalidade.
2. Relativamente ao recurso interposto pelo arguido AA, de que se impõe conhecer, a questão a decidir respeita somente à medida concreta da pena única aplicada pelo tribunal recorrido (8 anos de prisão) e eventual opção por suspensão da pena de prisão, que o recorrente pretende ver fixada em medida igual ou inferior a 5 anos..

2.1. A factualidade provada é a que se transcreve, com exceção da que em nada respeita ao arguido AA:


« “2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
2.1.1. CONSTANTE DA ACUSAÇÃO PÚBLICA:


1 - Os arguidos DD, AA, BB e EE, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços e intentos, com a colaboração da arguida FF, decidiram, após estudo prévio dos locais e das vítimas, que vigiavam e monitorizavam em dias anteriores, usando para o efeito binóculos, miras e receptores/bloqueadores de sinais electrónicos, apropriar-se de bens e valores que previamente escolhiam.

2 - Os arguidos DD, AA e EE, no período compreendido entre as 00h42m e as 07h00m do dia 14 de Julho de 2020, dirigiram-se à residência de GG, de 84 anos de idade, sita na Rua ..., ..., em ..., ....

3 - Após terem partido a porta lateral da residência com o auxílio de um ferro, tipo arranca-pregos (pé de cabra), entraram na residência, dirigiram-se a um quarto no ... da casa, onde a ofendida se encontrava acamada e dormia.
4 - Como a ofendida GG gritava por socorro, os arguidos AA e DD amarraram-na à cama, utilizando para o efeito uma camisola, envolvendo os dois pulsos da ofendida, prenderam-na a uma das extremidades duma das barras laterais da cama, tendo ainda o arguido AA colocado na cara da ofendida uma T’shirt.

5 - De seguida percorreram toda a casa, vasculhando gavetas e armários e do interior de uma gaveta da cómoda, que abriram, retiraram um envelope que continha, pelo menos, a quantia de € 1.000,00 (mil euros) em notas do Banco Central Europeu, uma aliança em ouro amarelo de valor não concretamente apurado e diversas peças de bijuteria de baixo valor.

6 Após, deixando a ofendida na situação supra referida em 4., saíram do local e colocaram-se em fuga, no veículo conduzido pelo arguido EE, que havia ficado de vigia.

7 - Em data não concretamente apurada, o arguido AA conheceu a ofendida HH, apresentando-se à mesma e apresentando-lhe os arguidos DD e BB como sendo todos Inspectores da Polícia Judiciária.

8 - Em data e por forma não concretamente apuradas, os arguidos AA, DD e BB, no interior da residência da ofendida HH, apropriaram-se da chave suplente da viatura de marca Peugeot, modelo “3008”, de matrícula ..-ZS-.., propriedade de II e habitualmente utilizado por HH


JJ.


9 - Em data que não se apurou, a ofendida, ao chegar à sua residência, sita na Rua ..., na ..., deparou-se com a sua casa remexida como se tivesse sido objecto de furto.
10 - Como acreditava que o arguido AA era Inspector da Polícia Judiciária, entrou em contacto telefónico com o mesmo e solicitou-lhe ajuda.

11 - Em dia não concretizado, mas anterior a 04 de Setembro de 2020, os arguidos AA e BB descolaram-se à residência da ofendida HH, onde o arguido AA os apresentou a ambos como Inspectores da Policia Judiciária e que ali se encontravam para encetar diligências para apurar quem eram os autores dos factos acima relatados.

12 - No dia 04 de Setembro de 2020, no período compreendido entre as 20h25m e as 20h30m, na Rua ..., na ..., os arguidos AA, DD e BB, que sabiam a localização prévia do veículo da ofendida, avaliado em cerca de € 20.000,00 (vinte mil euros), apropriaram-se do mesmo e levaram-no do local onde se encontrava estacionado, fazendo-o seu.

13 - Mais levaram consigo e fizeram seus um computador portátil de marca Lenovo, modelo Legio Y-540-578, de cor preta, no valor de €1.000,00 (mil euros), quatro telemóveis, uma carteira de marca “Cavalinho” de cor preta, contendo um porta-moedas com dinheiro de quantia não concretamente apurada, e diversa documentação.
14 - Como a ofendida desconfiou da actuação dos arguidos e lhes deu conhecimento de tal através de chamada telefónica, os arguidos vieram a abandonar a viatura no Bairro ..., em ..., ..., onde, depois, veio a ser encontrado pelas autoridades policiais.
15 - Os arguidos AA e BB, no dia 17 de Setembro de 2020, deslocaram-se na viatura de marca Citroen, modelo Picasso, de matrícula ..-ZE-.., à Rua ..., em ..., ..., propriedade de KK e de LL, que os arguidos sabiam, previamente, estarem ausentes por serem emigrantes na ..., para dali retirarem os objectos que se encontrassem no interior daquela residência.
16 - Uma vez ali chegados, após terem partido a fechadura da porta que dá acesso à garagem e a fechadura da porta contra-fogo, introduziram-se no interior da habitação, pela cozinha.

17 - Uma vez no interior da residência, dali retiraram e fizeram seus, levando-os consigo, diversas malas/carteiras de senhora (“Louis Vuitton”, “Gucci” e outras), diversas peças de ourivesaria, uma televisão TV/Led 4K, da marca Sony, um leitor de DVD/Blu-ray, de cor preta, e diversos outros bens no valor total de, pelo menos, € 33.000,00.


18 - Mais levaram e fizeram sua uma viatura automóvel, de marca “Range Rover”, modelo “Evoque”, a que corresponde a matrícula ... ..., propriedade de MM, com o valor de € 52.000,00 (cinquenta e dois mil euros).

19 - O valor dos bens subtraídos ascende a cerca de € 85.000,00 (oitenta e cinco mil euros).


20 Os arguidos AA e BB propuseram a venda do veículo Range Rover Evoque à testemunha NN, pelo valor de € 2.000,00 (dois mil euros), e à testemunha OO.

21 - Os arguidos AA e BB, no dia 18/09/2020, entre as 08:40 e as 09:40 horas, deslocaram-se ao interior do parque de estacionamento do Centro Comercial ..., na ..., na viatura Renault Talismã, pertença do arguido AA, que estacionaram no parque de estacionamento interior, precisamente no lugar em frente ao ocupado pela viatura com a chapa de matrícula ..-VT-.., propriedade do ofendido PP.
22 - De seguida, retiraram/arrancaram a referida chapa de matrícula, no valor de € 15,00, fizeram-na sua e levaram-na consigo.
23 - A chapa de matrícula subtraída tinha como destino a colocação no veículo de marca Range Rover, modelo Evoque.
24 - A arguida FF é companheira do arguido BB.

25 - A arguida trabalhava como empregada de limpeza na empresa “G...”, que prestava serviços na residência sita na Rua ..., ..., ..., pertença de QQ e RR.
26 - Por causa das funções que exercia, a arguida FF era conhecedora da residência e do seu conteúdo/recheio, bem como dos sistemas de segurança ali instalados.
27 -  Nessa senda, a    arguida    FF acultou tal informação ao   seu companheiro, o arguido BB, de forma a que este, juntamente com o arguido AA e outro indivíduo não identificado, materializassem o acordo conjunto e conseguissem aceder ao interior da habitação sem que acionassem qualquer daqueles dispositivos de segurança.
28 - No dia 15 de Outubro de 2020 os arguidos AA, BB e o outro indivíduo não identificado, dotados de toda a informação fornecida pela arguida FF ... de que os proprietários estariam ausentes em trabalho no ..., deslocaram-se à residência, tendo o arguido BB ficado no carro, de vigia, e o arguido AA e outro indivíduo não identificado efetuaram uma abertura (buraco) na parede posterior da habitação, do exterior para o interior, logrando aceder ao interior do armário existente no quarto dos ofendidos.

29 - Do interior do armário do quarto dos ofendidos o arguido AA e o outro indivíduo não identificado retiraram e levaram consigo um cofre que estava fechado e bloqueado. 30 - Do interior do referido cofre os arguidos AA e BB e outro indivíduo não identificado retiraram e fizeram seus diversos documentos, cerca de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) em notas do Banco Central Europeu, duas chaves de um veículo de marca BMW i8, duas chaves de um veículo de marca Maclaren, duas chaves de um veículo de marca Porsche e uma chave de um veículo de marca BMW-carrinha, que se encontravam estacionadas na garagem da residência, o comando do portão que dá acesso à garagem, um estojo/caixa com gravação do nome do ofendido que continha diversas pulseiras, bem como diversos outros artigos, no valor total de cerca de € 28.000,00.
31 - Os arguidos não lograram apoderar-se das referidas viaturas porque uma quarta viatura se encontrava atravessada a bloquear a saída das demais.
32 (…) 33 (…)
34 - No decurso das buscas à residência e veículos dos arguidos foi encontrado e apreendido: Na residência e viatura do DD: - um par
de sapatilhas, de cor branca, da marca Nike; - umas calças de fato de treino da marca Primark;

- uma t-shirt da marca Primark; - duas chaves de fendas;
- dois telemóveis, um da marca Nokia e outro da Doogee.

35 - Na residência e viaturas do AA:


- uma arma de fogo (pistola) da marca SMITH & WESSON, calibre .22, trancada com um cadeado de segurança da marca “Solognac”, licenciada em favor do arguido AA;
- dois carregadores, cada um deles municiado com dez munições, calibre .22; - cinco munições, calibre .22;
- um monóculo, de cor verde e preta, sem marca visível e com os dizeres “20-


60x60;131-68FT@1000YDS”, acompanhado do respetivo tripé de apoio;


- uma mira telescópica da marca “BARSKA”, sem número de série visível;


- um utensílio com cabo em plástico, de cor amarela, próprio para quebrar vidros e para proceder ao corte de cintos de segurança;
- dois rádios eletrónicos, recetor – transmissor, da marca “BAOFENG”, modelo “BF-888F”, sem número de série visível, acompanhados das respetivas baterias;

- uma carteira da marca “GUESS”, em pele de cor preta;


- um porta moedas da marca “CAVALINHO”, em pele de cor preta;


- um cartão plástico de garantia internacional, com a referência “KIRCHHOFER 1818”; - uma caixa da marca “GUCCI GUILTY”, de cor preta;

- um relógio da marca “CERRUTI 1881”, com caixa de cor preta e dourada e bracelete em pele de cor castanha;
- uma carteira de senhora da marca “CAVALINHO”, de cor vermelha e Bordeaux;


- uma carteira de senhora da marca “CAVALINHO”, de cores branco, azul marinho e Bordeaux;


- um casaco do tipo Parka, com carapuço, da marca “TOMY HILFIGER”, tamanho XXL, de cor azul marinho;

- uma “ACTION CAMERA” da marca TAKARA, de cor preta;


- uma bolsa de cintura de cor preta, contendo o logotipo da marca “LACOSTE”; - umas calças da marca “VERSACE”, de ganga de cor castanha e tamanho 32; - uma carteira de senhora da marca “CAVALINHO”, de cor castanha;
- uma carta da Autoridade Tributária emitida em nome de AA; - um par de luvas, cortadas na zona dos dedos, de cor preta, da marca “DOONE”; - uma lanterna, de cor preta, sem marca e modelo visível;
- um documento emitido pela Polícia de Segurança Pública, referente ao registo da arma de fogo apreendida;
- seis      telemóveis,     sendo     cinco      da      marca      “SAMSUNG”,     com      IMEI´s: ...51 e ...51,       ...29,       ...27, ...51, ...27 e um sem número de IMEI visível, e um outro telemóvel da marca “WIKO”, com o IMEI ...78 e ...75.

36 - Na residência dos arguidos BB e FF:

- dois emissores/receptores, da marca “Anofeng”, equipados com os respectivos auriculares


que estavam colocados no compartimento/consola da porta do condutor; - uma rebarbadora da marca “Dexter Power”; - um
comando eletrónico da marca “TC”;


- quatro telemóveis com os  IMEI`s ...17 e ...19                                      , ...90 e ...92, ...33.
37 (…) 38 (…)
39 - Ao actuarem da forma descrita, os arguidos AA, EE e DD agiram mediante acordo prévio, em conjugação de esforços e intentos, de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito, conseguido, de intimidar a ofendida GG, de 84 anos de idade, doente e acamada, com a prática iminente de lesões e ferimentos, passíveis de perigar a sua integridade física, para lhe retirar qualquer capacidade de resistência, como aconteceu, e, deste modo, também com o    propósito, conseguido, de se apropriarem dos mencionados artigos, que se encontravam na posse da ofendida, contra a vontade e sem autorização do sua legítima proprietária.
40 - Os arguidos, com a sua descrita conduta, locupletando-se à custa do património da ofendida, colocaram em causa a integridade física e saúde da mesma.
41 - Agiram ainda com o propósito acrescido, de forma voluntária e consciente, ao deixarem a ofendida GG amarrada à cama, em casa, privá-la de autonomia de movimentos e impedi-la de se ausentar voluntariamente do local.
42 - Os arguidos AA, DD e BB, mediante acordo prévio e em conjugação de esforços e intentos, agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se arrogarem como Inspectores da Polícia Judiciária, bem sabendo que não o eram.
43 - Os arguidos AA e BB agiram ainda com o propósito de se arrogarem como Inspectores da Policia Judiciária para melhor acederem à residência da ofendida HH, bem sabendo que praticavam actos próprios de uma força de investigação.
44 - Os arguidos AA, DD e BB agiram, ainda, com o propósito acrescido de, de forma voluntária e consciente, se apropriarem do veículo habitualmente utilizado pela ofendida, o que conseguiram, contra a vontade e em prejuízo da mesma.


45 - Os arguidos AA e BB, mediante acordo prévio, em conjugação


de esforços e intentos, agiram de forma livre e consciente, com a intenção de fazerem seus os bens que encontrassem na residência de KK e LL, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam e de que actuavam contra a vontade dos seus proprietários.
46 - Agiram ainda com o propósito acrescido de, de forma voluntária e consciente, se apropriarem da chapa de matrícula da viatura do ofendido PP, o que conseguiram contra a vontade e em prejuízo do seu proprietário.
47 - Os arguidos AA, BB e FF, mediante acordo prévio, em conjugação de esforços e intentos, agiram de forma livre e consciente, com a intenção de fazerem seus os bens que se encontrassem na residência de QQ e RR, cientes de que os mesmos não lhes pertenciam e de que actuavam contra a vontade dos seus proprietários.

48 (…)


49 - Sabiam os arguidos que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 2.1.2. CONSTANTE DAS CONSTESTAÇÕES:
50 O arguido AA tem posto de trabalho assegurado na empresa “Quadro Geral” onde já prestava funções profissionais como electricista aquando da sua detenção.
51 (…)


2.1.3. RESULTANTE DA AUDIÊNCIA DE DISCUSSÃO E JULGAMENTO:


52 Os arguidos DD e BB confessaram em audiência de julgamento a quase totalidade dos factos que lhe são imputados na acusação pública, tendo pedido desculpas e demonstrado arrependimento.
2.1.4. DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DOS ARGUIDOS:


53 Dos Certificados do Registo Criminal dos arguidos DD, AA, BB e EE nada consta.

54 (…)


2.1.5. DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ARGUIDOS:


55. O arguido DD (…)
56. O arguido AA nasceu a .../.../1978 (tem 43 anos de idade).


À data dos fatos constantes da acusação, AA residia em ..., juntamente com a esposa e 4 filhos menores, todos rapazes, numa casa arrendada pelo valor mensal de 640€. Encontrava-se numa situação vulnerável a nível profissional pelo fato de ter encerrado o Café que explorava, em conjunto com a cônjuge, em ..., e por ter suspendido a atividade que exercia como operador da Uber devido ao estado de emergência decretado pelo Governo relativamente ao COVID-19. Nesta fase, o agregado vivenciou uma    situação económica deficitária pois deixou de ter rendimentos para a manutenção do agregado familiar.

AA é oriundo de uma família monoparental, tendo vivenciado uma infância pautada pelo modo de vida da mãe, que desenvolvia a sua atividade profissional em “boîtes” na zona do .... Devido a essa condição, negligenciou a supervisão parental dos 3 filhos, sendo o arguido o mais novo. A progenitora foi-nos descrita pelo arguido como “ausente”, pelo que este passava longos períodos de tempo na casa de vizinhos. O progenitor nunca integrou o agregado nem prestou qualquer apoio à subsistência do agregado. Aos 6 anos de idade foi alvo de intervenção judicial, tendo sido internado na então “...” do ..., e, em 1987/1988, foi transferido para o Colégio ... em ..., onde frequentou a escola e atividades formativas. Acabou por encetar uma fuga do referido colégio e regressou ao agregado de origem (mãe). Iniciou naquela época atividade laboral, numa ourivesaria, tendo desempenhado funções de ajudante na limpeza de metais e outras funções que lhe eram atribuídas. Auferia um salário baixo, pelo que, com cerca de 15 anos, mudou de atividade para o setor da construção civil. Nesta fase, trabalhava e estudava de noite, tendo concluído o 9.º ano de escolaridade, do qual não consegue certificação. Os dois irmãos, ainda jovens, estavam associados a consumos de estupefacientes e integrados em grupos de pares com comportamentos desviantes e tê-lo-ão influenciado na iniciação de consumo de haxixe por volta dos 15 anos de idade, consumos que manteve cerca de um ano, segundo alega. Os irmãos envolveram-se em vários confrontos com o sistema de justiça, tendo passado por períodos de reclusão, circunstâncias que o terão levado ao afastamento afetivo em relação a ambos, situação que mantém até à atualidade.

Aos 17 anos iniciou o serviço militar no curso de paraquedistas, o qual concluiu com sucesso, e, posteriormente, habilitou-se com a subespecialidade de polícia do exército. Entretanto, em janeiro de 1998, iniciou relacionamento amoroso, do qual nasceram duas meninas gémeas, pelo que, em .../.../2023 desse mesmo ano, desvinculou-se da tropa para ajudar a esposa nos cuidados a prestar às filhas, relação que terminou volvidos dois anos. Após a separação, trabalhou na construção civil, tendo, no ano 2001, emigrado para a ..., acompanhado pela namorada da


altura (atual esposa), integrando-se ambos profissionalmente numa empresa   de trabalhos temporários   onde   exerceram   atividade profissional   numa   empresa de montagem   de autocarros durante 3 anos. Em 2004 regressaram a Portugal e, não tendo conseguido inserção laboral, emigraram para o .... Neste contexto, o arguido habilitou-se com licença de condução de veículos pesados de passageiros, condição que lhe proporcionou desenvolver atividade de motorista de transportes públicos em ... até ao ano 2010. Nesse mesmo ano regressou a Portugal, tendo fixado residência em .... Entre 2011 a 2013 trabalhou numa empresa espanhola como motorista de passageiros, realizando transportes por toda a Europa. Em 2013 emigrou para ... onde desenvolveu a mesma atividade profissional como motorista de passageiros. Em 2016 constituiu uma empresa de transportes no setor do turismo, tendo adquirido 3 autocarros para operar em vários países europeus. Nesta fase, o arguido referiu vivenciar uma situação económica estável. Em 2018 a situação económica da empresa agravou-se, condicionada pelo pagamento de multas avultadas relacionadas com os horários legalmente previstos para os motoristas, que, acrescidas a outras despesas, o impeliram para a venda dos autocarros, não cessando a atividade nas Finanças. Em 2019 realizou outros investimentos em Portugal, nomeadamente na exploração de um Café em ... e aquisição de 6 viaturas para operar na Uber, atividades que viriam a ser suspensas devido ao estado de emergência decretado pelo Governo devido à COVID-19. Perante a situação em que se encontrava, com as duas atividades suspensas, o arguido referiu efetuar nesta fase alguns transportes a nível particular como forma de conseguir algum rendimento para fazer face às despesas mensais. Alegou que, nessa altura, tinha como despesas mensais fixas cerca de 820€ referente a empréstimos bancários que contraiu para aquisição de viaturas, 640€ de renda de casa, 400€ de renda do Café, e cerca de 1100€ de despesas com o agregado familiar.

Em meados de maio de 2021 o agregado familiar mudou a sua residência para ... por, alegadamente, beneficiar de condições mais favoráveis economicamente.

Desde dezembro de 2020 iniciou trabalho no ..., desempenhado a atividade profissional de eletricista de manutenção hoteleira, referindo auferir um salário de 500€ por semana e deslocava-se ao agregado familiar uma vez por mês.

Em 18mai2021 foi preso preventivamente no âmbito do presente processo. Em 15jun2021 viu alterada a medida de coação de prisão preventiva para a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica (OPHVE), que cumpre na morada supramencionada, a qual decorre até ao momento sem registo de qualquer ocorrência que resulte em incumprimento, mantendo-se confinado 24/h por dia ao espaço habitacional.
Mantém, também, ao longo deste período postura adequada com os técnicos da equipa de vigilância eletrónica.

O arguido reconhece a gravidade do presente processo, embora não se reveja no seu envolvimento, tal como consta na acusação, e tem expectativa no esclarecimento em sede de audiência de julgamento.

Nos órgãos de polícia criminal regista envolvimento no processo 1075/21...., que se encontra em fase de inquérito.
Apresenta como despesas fixas 300€ de renda da habitação, cerca de 90€ com gastos de energia elétrica, e cerca de 500€ com despesas de alimentação. O agregado apresenta como rendimento o vencimento do cônjuge no montante mensal de 337€, pelo trabalho realizado em part-time num supermercado, e do abono dos filhos (4 filhos) no valor de 325€ mensais. Usufruem de bens alimentares cedidos pelo banco alimentar e por alguns amigos e vivencia uma condição económica com algumas dificuldades.
Relativamente ao projeto de vida futuro, caso a situação jurídica o permita, perspetiva retomar a atividade laboral que vinha desenvolvendo no ... e manter-se integrado no agregado constituído, em ....
AA vivenciou uma infância e juventude caracterizado pela ausência das figuras parentais de referência, sendo que a mãe negligenciou as suas funções educativas e de supervisão e o pai demitiu-se de qualquer responsabilidade parental. Neste contexto, ainda acolhido em instituição vários anos onde passou parte da infância e juventude, criança, foi regressando ao agregado da mãe. Pese embora o percurso de vida, aparentemente terá conseguido encetar um modo de vida com alguma estabilidade pessoal, familiar e profissional, registando-se nos últimos tempos uma alteração ao nível da situação profissional com repercussões ao nível da situação económica. Atualmente beneficia de enquadramento familiar, indispensável à sua reinserção social e expressa vontade em adotar um modo de vida normativo, que lhe permita apoiar a família, sobretudo acompanhar os filhos no processo de desenvolvimento pessoal, manifestando uma atitude protetora e valorativa do contexto familiar.

(…) »


2.2. Decidindo.

O recorrente AA, que fora condenado em primeira instância na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, foi condenado em substituição pelo Tribunal da Relação do Porto, na sequência do recurso interposto pelo MP, na pena única de 8 anos de prisão, pretendendo aquele arguido com o presente recurso que o STJ substitua a pena única decidida pelo TRP por pena não privativa da liberdade, suspensa na sua execução – o que pressupõe pena única não superior a 5 anos de prisão (artigo 50º nº 1 C. Penal) -, ou subsidiariamente, que se mantenha a pena única de 6 anos e 6 meses de prisão que lhe fora aplicada em 1ª instância.

Vejamos


2.2.1. O Tribunal da Relação do Porto (TRP), julgando parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP, aumentou três das sete penas parcelares aplicadas ao arguido pelo Juízo Central Criminal ... – Juiz ... e manteve as restantes quatro, pelo que são os seguintes os crimes e penas parcelares pelos quais o arguido AA vem condenado:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. e) e f), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. a) do ponto III do dispositivo) - TRP;

- Um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Penal, a pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (al. e) do ponto III do dispositivo) - TRP;
- Um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Pena, a pena de 4 (quatro) anos de prisão (al. g) do ponto III do dispositivo) TRP.

- Um crime de sequestro agravado (artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;

- Um crime de furto qualificado (artigos 204.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea a), do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão;

- Um crime de usurpação de funções (artigo 358.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), na pena de 3 meses de prisão;


- Um crime de furto simples (artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 2 meses de prisão;


Em face destas penas parcelares e da norma prevista no artigo 77º nº2 C. Penal, a pena única tem, assim, como limite mínimo a pena de 4 anos e 6 meses de prisão (a mais elevada daquelas penas) e como limite máximo a pena de 17 anos e 1 mês de prisão, correspondente à soma de todas as penas parcelares.
Na determinação da medida concreta da pena única, estabelece o nº1 do citado artigo 77º que devem ser considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que constitui critério específico da determinação da pena no caso especial do concurso de crimes.
2.1.1. Na sua longa motivação de recurso, o arguido ora recorrente, para além de diversas considerações sobre alegados erros na decisão da matéria de facto e sobre a sua discordância com algumas das penas parcelares, que são aqui irrelevantes, alega relativamente ao objeto do presente recurso (determinação da medida concreta da pena única), essencialmente o seguinte:
- 1.8 O Tribunal [recorrido] em momento algum, valorou ou atendeu, como deveria, ao facto de o recorrente não ter antecedentes criminais, ser arguido primário.

1.9 O crime não constitui modo de vida do recorrente, que não tem uma tendência inata para o mesmo, como de per si exprime e atesta o seu registo criminal, pela ausência de antecedentes criminais.
1.28 Prima facie, e devidamente assegurada a tutela dos bens jurídicos, no caso sub judicie, surge imediatamente a necessidade de ressocialização do agente, aqui recorrente, em que seja devidamente assegurada e promovida a sua reintegração social na comunidade.
1.29 Ora, é deveras significativo, que tal não foi considerado minimamente nas decisões recorridas.
1.30 E que globalmente ponderada, os termos exactos em que o acervo de facto foi considerado provado, é de concluir indiscutivelmente que o recorrente, nos termos em que foi condenado, não somente satisfaz as exigências de prevenção geral, como até as ultrapassa, nos seus limites.
1.38 Bem como ao olvidar, por completo, que não são conhecidos antecedentes judiciários ao recorrente, assim como o facto de o mesmo estar devidamente inserido em termos familiares e laborais, circunstâncias atenuantes que não foram relevadas.


1.39 E ter posto de trabalho assegurado, conforme depoimento isento e credível, da sua entidade patronal, bem como valorização dos restantes depoimentos das testemunhas abonatórias ouvidas, a quem deve ser dada a relevância necessária para a produção de prova.
1.56 Sendo de concluir, que a pena única de seis anos e seis meses determinada pelo Tribunal a quo, em muito, já seria suficiente para satisfazer totalmente as exigências de prevenção geral.
1.68 O recorrente aos 43 anos de idade sempre teve um comportamento normativo, não lhe sendo conhecidos quaisquer comportamentos desviantes em termos legais (jamais esteve o recorrente conotado, referenciado ou envolvido no mundo criminal), porquanto tal decisão resultou para o mesmo num sentimento de extrema injustiça e impotência.
1.79 Na avaliação da personalidade unitária, do agente relevará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma “carreira criminosa”) ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade cf. escreve o Professor Figueiredo Dias.
1.85 In casu, uma pena de prisão suspensa na sua execução e com a devida elaboração de um plano de prova pela DGRSP nomeadamente com a imposição de deveres e regras de conduta a ser cumprido pelo recorrente, dado que assim se atinge sem sombra de dúvidas, o pretendido, ou seja, um sentido pedagógico que deve pautar toda e qualquer condenação.
1.86 E que por norma, em casos como o do recorrente, em que não existem antecedentes criminais é concedida essa oportunidade legal.

1.92 No caso em concreto pode se concluir que a simples censura do facto, aliada as ameaças concretas da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, tal como estipula e elenca o artigo 50 nº. 1 do C. P. No que concerne à prevenção especial positiva, esta tem por base a ideia de reintegração social do agente do crime ou, dito de outro modo, a sua recuperação para a sociedade. Entende -se que o Estado deve criar as condições necessárias para que o agente do crime oriente a sua vida de modo a não voltar a cometer crimes no futuro. O que se pretende é que o agente do crime – através do apoio social que no caso se afigure necessário – se abstenha, de forma voluntária, de voltar a cometer novos crimes.
1.99 O recorrente tem posto de trabalho devidamente assegurado, merecedor de total confiança da sua entidade patronal (cf. acta de audiência de 18/03/2022) vide depoimento espontâneo da testemunha CC, que abona a favor do recorrente.
1.100 O recorrente apresenta todos os factores de confiança para ser merecedor de uma oportunidade, pois saberia entender e aceitar a sua condenação como uma advertência seria e solene, e que em função desta não sucumbira, até porque não estamos de todo aqui, a lidar com um criminoso de carreira que já reincidiu inúmeras vezes, e não o inverso ao ver lhe ser aplicada uma pena efectiva ainda mais elevada.
1.101 Sendo que ao invés, não se vislumbra nenhum comportamento de risco, que permita infirmar uma prognose positiva quanto ao recorrente.
- atendendo à conjectura actual do sistema prisional, tem-se entendido que as finalidades de prevenção especial positiva dificilmente serão alcançadas na prisão.


2.2.2 Por sua vez, a decisão do TRP sob recurso considerou em sede de determinação


da pena única, “a elevada gravidade dos factos apurados relativamente ao arguido AA” destacando:

- Tratar-se de sete crimes diferenciados, praticados em várias ocasiões, entre 14-07-2020 e 15-10-2020, sendo especialmente graves os relativos ao roubo e sequestro, tendo por ofendida a referida GG, bem como os relativos aos dois furtos qualificados agravados, tendo por ofendidos os casais KK e LL e QQ e RR, sendo AA o único arguido que participou em todos os factos apurados - pontos 1 a 31 e 39 a 49, da factualidade provada;

- Tratar-se, pois, não     de um ato isolado e irrefletido, mas sim de uma repetição de conduta delituosa ao longo do tempo (cerca de 3 meses), com vários episódios e várias vítimas;
-     Os prejuízos causados, nalguns casos especialmente elevados, nunca foram ressarcidos, sendo que poucos dos bens foram recuperados pelas autoridades policiais;
- A personalidade do arguido AA está também refletida nesses factos, sendo certo que o mesmo não tem condenações criminais (facto 53). Não tira, contudo, benefícios da sua postura perante tais factos, que no essencial não assumiu, não contribuindo para   a             descoberta da verdade,  nem    revelando arrependimento (ainda que tal postura também não o prejudique).
O TRP conclui haver que ponderar essa muito elevada gravidade dos factos e esses traços de personalidade e que, como é sabido, o mínimo da pena é ditado pelas necessidades de prevenção geral, as quais, como se disse, são muito elevadas neste tipo de criminalidade, não podendo    atender-se a pretensão do recorrente AA de ver fixada a pena unitária em 5 anos (com suspensão da sua execução), a qual não salvaguardaria minimamente as finalidades das penas, concretamente ao nível da prevenção geral. Atendendo ao recurso interposto pelo MP subiu a pena única de 6 anos e 6 meses para 8 anos de prisão, por entender, no essencial, que essa pena unitária se encontrava demasiado próxima do mínimo daquela moldura.


Entendeu ainda o tribunal recorrido não poder atender-se a pretensão do recorrente AA de ver fixada a pena unitária em 5 anos (com suspensão da sua execução), a qual não salvaguardaria minimamente as finalidades das penas, concretamente ao nível da prevenção geral.

Assim, tudo ponderado, atentos os aludidos fatores a considerar, incluindo as muito elevadas necessidades preventivas gerais, perante a argumentação e pretensão deduzida pelo Ministério Público, julgou adequado fixar a pena única em 8 (oito) anos de prisão.

Vejamos


2.1.3. Em face da moldura legal aplicável ao cúmulo jurídico (mínimo de 4 anos e 6 meses e máximo de 17 anos e 1 mês, de prisão) e da factualidade provada em conjunto com o que se apurou da personalidade do arguido AA, é manifesto o acerto da decisão do TRP, ora recorrida, ao concluir que pena única igual ou inferior a 5 anos de prisão, situando-se escassos 6 meses acima da pena mínima aplicável ao cúmulo, não assegura minimamente a proteção dos bens jurídicos (fins de prevenção geral positiva), nem, tão pouco, acrescentamos, a reintegração do agente na sociedade (fins de prevenção especial positiva) , que o artigo 40º nº1 do C. Penal elege como finalidades das penas no nosso ordenamento jurídico-penal.

No que concerne à diminuição do quantum da pena única de 8 anos de prisão aplicada pelo TRP,  para o quantum de 6 anos e 6 meses de prisão decidida em 1ª instância, como pretende o recorrente, a questão que se nos coloca não é a de saber se medida inferior a 8 anos de prisão (decidida pelo TRP) é suficiente para satisfazer as finalidades de prevenção geral positiva que, efetivamente, constituem o limite mínimo na determinação da pena concreta dentro da moldura da culpa, mas antes ponderar se em face da factualidade provada o limite “tendencialmente absoluto” representado pela culpa (art. 40º nº2 C. Penal), se mostra ultrapassado com a pena única de 8 anos de prisão. Ou seja, se em face do conjunto dos factos e da personalidade do arguido, deve entender-se que a vida pretérita do arguido, tal como retratada no ponto de facto provado sob o nº 56, encerra um conjunto de fatores de ordem pessoal, familiar e social que interferiram relevantemente na sua opção pela atividade ilícita consubstanciada nos sete crimes praticados no período aproximado de três meses em causa nos presentes autos, justificando em alguma medida uma diminuição do juízo de censura por não se ter comportado com respeito pelo ordenamento jurídico-penal.

Com efeito, o arguido AA, nascido a .../.../1978, tinha 41 anos à data dos factos (julho a outubro de 2020), não tinha antecedentes criminais (nº 53 dos factos provados) e resulta do aludido ponto 56 da mesma factualidade provada que no passado recente encontrava-se familiarmente integrado (vivia com a mulher e 4 filhos), o que, porém, coexistia com “… uma situação vulnerável a nível profissional pelo fato de ter encerrado o Café que explorava, em conjunto com a cônjuge, em ..., e por ter suspendido a atividade que exercia como operador da Uber devido ao estado de emergência decretado pelo Governo relativamente ao COVID-19. Nesta fase, o agregado vivenciou uma situação económica deficitária pois deixou de    ter rendimentos para a manutenção do agregado familiar. Situação esta que fora antecedida, remotamente, pelo início do serviço militar aos 17 anos no curso de paraquedistas, o qual concluiu com sucesso, seguindo-se-lhe poucos anos depois trabalho na construção civil, emigração para a ... em 2001, integrando-se profissionalmente numa empresa de trabalhos temporários onde exerceram atividade profissional numa empresa de montagem de autocarros durante 3 anos. Em 2004 regressaram a Portugal e, não tendo conseguido inserção laboral, emigraram para o .... Neste contexto, o arguido habilitou-se com licença de condução de veículos pesados de passageiros, condição que lhe proporcionou desenvolver atividade de motorista de transportes públicos em ... até ao ano 2010. Nesse mesmo ano regressou a Portugal, tendo fixado residência em .... Entre 2011 a 2013 trabalhou numa empresa espanhola como motorista de passageiros, realizando transportes por toda a Europa. Em 2013 emigrou para ... onde desenvolveu a mesma atividade profissional como motorista de passageiros. Em 2016 constituiu uma empresa de transportes no setor do turismo, tendo adquirido 3 autocarros para operar em vários países europeus. Nesta fase, o arguido referiu vivenciar uma situação económica estável. Em 2018 a situação económica    da empresa agravou-se, condicionada pelo pagamento de multas avultadas relacionadas com os horários legalmente previstos para os motoristas, que, acrescidas a outras despesas, o impeliram para a venda dos autocarros, não cessando a atividade nas Finanças. Em 2019 realizou outros investimentos em Portugal, nomeadamente na exploração de um Café em ... e aquisição de 6 viaturas para operar na Uber, atividades que viriam a ser suspensas devido ao estado de emergência decretado pelo Governo devido à COVID-19, como referido antes.
Ora, tal factualidade, ao sugerir um esforço de integração familiar e social ao longo da vida adulta do arguido, não obstante a situação familiar desfavorável vivida na infância e adolescência (ponto 56 da factualidade provada), não deixa de sugerir igualmente que a (curta mas intensa) carreira delinquente que veio a encetar em 2020 com a prática dos ilícitos criminais aqui em causa ao longo de 3 meses, tenha sido parcialmente motivada pelas desfavoráveis condições de ordem familiar, profissional e mesmo social (vg Covid-19) vividas pouco antes dos factos. Interferindo, desse modo, com o grau de liberdade do agente para agir de outro modo e, consequentemente, com os termos do juízo de culpa formulado, em conjunto,     sobre os factos e a sua personalidade, para efeitos de determinação da pena única (artigo      77º/1 CPP), sendo certo que, lembremo-lo, o artigo 40º nº2 afirma positivamente com clareza que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.

Culpa esta que, nas judiciosas palavras do Juiz Conselheiro Robalo Cordeiro, é “«…entendida no seu sentido comum, como elemento do conceito de crime: o juízo de censura que é possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com a norma; (…)», cabendo à culpa, enquanto pressuposto da pena, definir « o seu limite máximo, o pano de fundo, a moldura dentro, e dentro, da qual as exigências de prevenção, como fins das penas lhe fixarão as medidas” – Cf. A Determinação da Pena, in Jornadas de Direito Criminal. Revisão do C. Penal, Vol. II, Centro de Estudos Judiciários, Lisboa 1998, pp 43-44 (seguindo de muito perto, como diz aquele autor, Figueiredo Dias em Direito Penal 2 – As Consequências Jurídicas do Crime, 1988).
Ora, não obstante a fundamentação detalhada e cuidadosa que pode ver-se na decisão da matéria de facto e na determinação da pena, tanto no acórdão do Tribunal de Comarca como no acórdão do Tribunal da Relação, não foi abordada pelas instâncias, como geralmente não é, a eventual relevância da situação pessoal do arguido - vivida no período imediatamente anterior à prática dos factos em confronto com períodos anteriores (como de forma extensa e impressiva se narra na factualidade provada -, na determinação da pena única. Relevância que se verifica, precisamente por afetar a medida da censura a fazer ao arguido pela sua opção pela referida carreira delinquente de curta duração e, portanto, a sua culpa pelo facto, diminuindo-a.
Concluímos, pois, que apesar de se verificarem as necessidades de prevenção geral e de prevenção especial assinaladas no acórdão recorrido, as condições de vida do arguido impressivamente descritas sob o nº ...6 da factualidade provada e sobre as quais não se debruçaram as instâncias – como se aqueles factos nada importassem, permita-se-nos dizê-lo assim -, não podem deixar de implicar uma diminuição da medida da culpa do arguido, enquanto limite máximo da pena concreta a que se reporta o artigo 40º nº2 do C.Penal, pelo que se nos afigura ser de diminuir a pena de oito anos de prisão fixada pelo tribunal recorrido para sete anos e três meses de prisão, procedendo o recurso do arguido nesta medida.


III


DISPOSITIVO


Por todo exposto:


1. - Improcede, por manifesta improcedência, a reclamação do arguido BB contra a decisão sumária que rejeitou o recurso por si interposto por inadmissibilidade legal, de tal recurso, mantendo-se, assim, integralmente aquela decisão.


Fixa-se em 2 UC a taxa de justiça devida pela presente reclamação - cf art.s 524º do CPP, 8º do RCP e tabela III a que se reporta este preceito
2. Julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo arguido AA e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que o condenou na pena única de 8 anos de prisão decidindo, em substituição, condenar este arguido na pena única de 7 anos e 3 meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas pelos seguintes crimes:
- Um crime de roubo agravado, p. e p. pelos artigos 210.º, n.º 1 e n.º 2, al. b), por referência ao artigo 204.º, n.º 1, als. e) e f), e n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão (al. a) do ponto III do dispositivo) - TRP;
- Um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão (al. e) do ponto III do dispositivo) - TRP;

- Um crime de furto qualificado agravado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, als. a) e e), por referência ao artigo 202.º, als. b) e d), todos do Código Pena, na pena de 4 (quatro) anos de prisão (al. g) do ponto III do dispositivo) TRP.
- Um crime de sequestro agravado (artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, alínea e), do Código Penal), na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
- Um crime de furto qualificado (artigos 204.º, n.º 1, alínea a), e 202.º, alínea a), do Código Penal), na pena de 1 ano de prisão;
- Um crime de usurpação de funções (artigo 358.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal), na pena de 3 meses de prisão;
- Um crime de furto simples (artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal), na pena de 2 meses de prisão.


Sem custas, por não haver decaimento total do arguido recorrente – artigo 513º /1 CPP.


STJ, 16.02.2023


António Latas (Relator)

Helena Moniz (Adjunta) António Gama (Adjunto)