Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | VÍTOR MESQUITA | ||
| Descritores: | VALOR DA CAUSA CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM RECURSO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200312110028084 | ||
| Data do Acordão: | 12/11/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 636/02 | ||
| Data: | 09/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O valor da causa é o fixado definitivamente no tribunal da 1ª instância (art. 315 do CPC). 2. Tendo o valor da causa sido fixado definitivamente na 1ª instância em 1.642.500$00, apesar de o Tribunal da Relação ter condenado em valor superior, nomeadamente ao valor da respectiva alçada (3.000.000$00), é aquele primeiro valor o que releva para efeitos de recurso. 3. Deste modo, não é legalmente admissível recurso para o STJ. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou, em 30 de Janeiro de 2001, contra Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários de Marco de Canaveses, acção emergente de contrato de trabalho, pedindo se declare ilícito o despedimento, condenando-se a Ré a reintegrar o A. ou a pagar-lhe a indemnização de 1.350.000$00, e, ainda em qualquer dos casos, a pagar-lhe a quantia de 292.500$00 e todas as prestações pecuniárias vincendas até à data da sentença final, tudo acrescido de juros, à taxa legal, a contar da citação, até integral reembolso. Atribuiu à acção o valor de 1.642.500$00. A R. apresentou contestação (fls. 34 a 37), defende-se por excepção, invocando a incompetência material do Tribunal de Trabalho, e a caducidade do contrato do trabalho, e por impugnação, confessando parte do pedido. O A. respondeu à contestação e ampliou o pedido (fls. 47 a 53), pedindo sejam julgados, improcedentes as excepções e admitida a ampliação do pedido, devendo a A. ser condenada no que se pede na p.i. e ainda na quantia de 5.768.349$00, a título de trabalho suplementar, crescida de juros à taxa legal a contar da notificação deste articulado até integral reembolso. Notificada deste articulado, a R. veio impugnar a nulidade dos actos praticados pelo A. pedindo sejam julgadas procedentes as nulidades, reclamadas, e, consequentemente, ser anulado tudo o que na resposta à contestação e âmbito das excepções deduzidas, bem como anulada, deve ser a alteração unilateral da causa de pedir e do pedido, bem como os termos subsequentes que desses actos dependam. (fls. 65 a 67). O A. respondeu às referidas nulidades, pugnando pela sua improcedência (fls. 71 e 72). Foi proferido despacho saneador, no qual foram julgadas improcedentes as excepções invocadas pela R., e se considerou que " a matéria articulada nos artigos 21 a 27 da resposta à contestação integra uma nulidade prevista no art. 201 do CPCivil, pelo que declaramos sem efeito toda essa matéria, para os termos do processo, e, consequentemente, o pedido formulado " ( a ampliação do pedido). Tal despacho transitou em julgado. Tendo-se procedido a julgamento, veio ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de 217.500$00 e juros, à taxa legal, até integral pagamento. Não se conformando com esta sentença, dela interpôs o A. recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto. Este, por acórdão de fls. 236 a 239, concedeu provimento ao recurso, e, revogando a sentença recorrida, declarou, ilícito o despedimento do A., condenando a R. a pagar-lhe a importância global de € 14.103,51. correspondente à soma das quantias supra referidas, e referentes a indemnização de antiguidade e remunerações vincendas desde o despedimento, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até pagamento, confirmando-se a sentença na parte não impugnada. Através do requerimento de fls. 245 a R. veio solicitar a rectificação do acórdão da Relação, pedindo se corrigisse o valor da acção, fixando-lhe o valor definitivo de € 23.755.25 (4.762.500$65). Por acórdão de 11/11/2002 (fls. 252) do TR Porto foi indeferido tal requerimento de rectificação do valor da causa. Inconformada com o acórdão de fls. 236 a 239 e com o de fls. 252, a R. interpôs o presente recurso de revista (fls. 257), logo tendo apresentado alegações (fls. 258 a 263). O A. contra-alegou (fls. 269 a 278), suscitando a inadmissibilidade do recurso. No seu douto "parecer", de fls. 300 a 302, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta sufraga um tal entendimento, considerando que o recurso de revista interposto pela Ré para este STJ não é admissível, por o valor da presente acção se situar dentro da alçada do Tribunal da Relação. Tendo sido notificado às partes nenhuma resposta delas suscitou. Cumpre apreciar e decidir. Como se alcança do carimbo aposto na p. i. a presente acção foi proposta em 30 de Janeiro de 2001, tendo o A. atribuido à mesma o valor de 1.642.500$00, o qual não foi impugnado pela R. na contestação, nem corrigido oficiosamente pelo Exmo. Juiz da 1ª instância. Por outro lado, o pedido, diz-se, o requerimento de ampliação do pedido formulado pelo A. no articulado de fls. 47 a 53, foi indeferido no despacho saneador, que transitou em julgado. Assim, à luz do disposto no n. 2 do art. 315 do CPC (aplicável ex vi art. 1, n. 2, a), do CPT) o referido valor de 1.642.500$00 deve, considerar-se definitivamente fixado, logo que transitou tal despacho. Daí que se compreenda o acórdão do T.R.Porto, de fls. 252, ao indeferir o pedido de rectificação do valor da causa deduzido pela Ré. À data da propositura da acção a alçada da Relação era de 3.000.000$00 (art.24 da lei 3/99, de 13 de Janeiro, mais conhecida por LOFTJ). Sustenta a recorrente nas conclusões das suas alegações, e no que concerne ao valor da acção, que, embora o seu valor inicial tenha sido de 1.642.500$00, só com a prolação do acórdão recorrido, que condenou a R. no pagamento de prestações vincendas e na indemnização de antiguidade é que ficou definida a utilidade económica do pedido, pelo que devia, então ser corrigido o valor inicialmente aceite. Mas sem razão. Não há que corrigir o valor. Como ficou já salientado no acórdão da Relação do Porto, de fls. 252, o valor da acção encontra-se já definitivamente fixado com a decisão da 1ª instância, como aliás, se referiu anteriormente; nesta parte improcede o recurso. Acresce sublinhar, à luz do entendimento que vem sendo sufragado por este STJ (vide p. ex. Acs. de 20/02/81, B.M.J. 304, 329, de 06/12/85, B.M.J. 352, 281, de 27/9/94. CJSTJ, 3, 274, de 27/01/99, Proc 226/98, de 12/11/03, Proc. 4540, e de 12/11/03, Proc. 2937/03, todos da 4ª secção ), ainda que a R. tenha sido condenada pelo acórdão do TR Porto em quantia superior ao valor da causa definitivamente fixado e até ao da alçada da Relação - é o valor definitivamente fixado em 1ª instância que releva para efeitos do recurso. O art. 79 do novo CPT, aprovado pelo Dec-Lei n. 480/99, de 9 de Novembro, reporta-se às decisões que admitem recurso, assinalando que sem prejuízo do disposto no art. 678 do CPC, e independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso para a Relação, nos casos contemplados nas suas alíneas a), b) e c). Dispõe o n. 1 do art. 678 do CPC que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre. Assim, tendo em atenção que o valor definitivamente fixado foi de 1.642.500$00 e que a alçada Relação é de 3.000.000$00, o presente recurso é legalmente inadmissível. Sendo certo, por outro lado, que a decisão que admitiu o recurso não vincula este tribunal (art. 687, n. 4, do CPC). Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso "no que respeita à matéria da acção" (conclusão 6ª e seguintes), julgando-se improcedente o recurso no tocante ao valor da causa. Contas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2003 Vítor Mesquita, Ferreira Neto, Fernandes Cadilha. |