Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
17/17. 6YGLSB-I.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO (CRIMINAL)
Relator: RAUL BORGES
Descritores: IMPARCIALIDADE
RECUSA DE JUÍZ
REJEIÇÃO
Data do Acordão: 07/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ESCUSA / RECUSA
Decisão: RECUSA INDEFERIDA
Sumário : I – O princípio do juiz natural ou legal está consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como uma das garantias de defesa em processo penal, com o alcance de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.

II – Integrado no Título I - Do juiz e do tribunal - Capítulo VI - Dos impedimentos, recusas e escusas – estabelece o artigo 43.º do Código de Processo Penal sobre Recusas e escusas.

III – Luís Osório Castro Oliveira, no Comentário do Código de Processo Penal Português, II, Coimbra, 1932, pág. 225, afirmava: “Quando às pessoas, que intervêm no processo, se exige um comportamento imparcial e independente, a capacidade em concreto pode faltar pela presença duma circunstância especial da causa que ameaça aquela imparcialidade e independência.

Chegamos assim aos impedimentos e suspeições.

Nestes casos falta a capacidade específica por existir motivo especial que inibe a pessoa de exercer a função num determinado caso.

Os impedimentos distinguem-se das suspeições porque naqueles como causas se englobam as circunstâncias que segundo o legislador, afectam sempre a imparcialidade ou a independência do julgador e que, por isso, devem ser denunciadas pelos impedidos; já as causas de suspeições são aquelas que podem afectar essa imparcialidade ou independência e só pelas partes devem ser arguidas, só elas sendo juízes para determinarem se aquela possibilidade se pode tornar ou não em realidade”.

IV – Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, a págs. 234/5, afirmava: “A organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Mas não basta a existência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus). O juiz está impedido ou é inábil, por força da lei; e é suspeito, por decisão própria ou por recusa das partes, baseada na existência dos factos que fundamentam suspeição.

Mais à frente, sobre suspeições, na pág. 237, esclarecia o Autor: “Os mesmos motivos da necessária imparcialidade da pessoa do juiz e de confiança pública nessa imparcialidade determinam a enumeração dos fundamentos de suspeição. As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos, em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.

Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição”.

V – Extrai-se do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, de 16 de Junho de 1988, proferido no processo n.º 137/87 - 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 208, de 8-09-1988 e no BMJ n.º 378, pág. 176:

“A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético social.

A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz de, ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis”.

VI – A propósito, escreveu Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra, 1981, pág. 315: “É através da característica da independência dos juízes, (que) se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar. (…) e o que interessa – convém acentuar – não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.”

VII – O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97, de 12 de Março de 1997, proferido no processo n.º 675/95 - 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 146, de 27-06-1997 e no BMJ n.º 465, pág. 155 segue de perto o mencionado acórdão n.º 135/88.

VIII – O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que aquele Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique.

IX – Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, processo n.º 3914/01-5.ª).

X – Impõe-se, assim, que ao lançar mão de um acto tão extremo como é o da recusa de um determinado e identificado Juiz que se apresentem motivos objectivos, sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. Até porque a recusa de um juiz é um acto relevante e grave, com fundamento na suspeita sobre a idoneidade do julgador, princípio básico e inerente à judicatura.

XI – Como referiu o acórdão de 6-11-1996, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 187, a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

XII – O incidente de recusa não comporta no seu seio incidente de reclamação de distribuição dos autos.

XIII – O deferimento de um pedido de recusa ou de escusa será excepcional. Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 5-04-2000, proferido no processo n.º 156/2000-3.ª Secção, SASTJ, n.º 40, pág. 44 e CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 244 “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.

XIV – Como salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-04-2010, proferido no processo n.º 1257/09TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção: “No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus”.

XV – Como consta do acórdão de 11-11-2010, proferido no processo n.º 49/00.3JABRG.G1.S1-5.ª Secção: “Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, repete-se, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. É por isso que o deferimento de um pedido de escusa será excepcional.”.

XVI – De igual forma no acórdão de 10-04-2014, proferido no processo n.º 287/12.6JACBR.C1-A.S1 - 3.ª Secção, onde se pode ler: “Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir.

XVII – Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 2000, pág. 233, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema”.

XVIII – Extrai-se do acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 19/13.1YFLSB, desta 3.ª Secção: “O artigo 43.º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás, assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122.° a 136.° do Código de Processo Civil.

A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequência da intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervém, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si”.

XIX – O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40.° do Código de Processo Penal - artigo 43.°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma.

XX – A lei tem o cuidado de especificar as situações de cumulação de intervenção processual que podem ser susceptíveis de objectivamente gerar dúvidas ou apreensões dos destinatários da decisão - são as situações enunciadas especificadamente no artigo 40.° do Código de Processo Penal.

XXI – Ademais em casos semelhantes já este Supremo Tribunal decidiu no sentido de se não verificar razão para recusa. Assim, no acórdão de 22-01-2013, proferido no processo n.º 673/02.0TAVIS.C1-A.S1, da 3.ª Secção, onde consta: “As suspeições arrancam de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer a postura de independência e de imparcialidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente, se não o tiver feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis (n.ºs 3 e 4 do art. 43.º do CP).

XXII – Mas a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo (art. 40.º), também pode configurar motivo de suspeição nos termos do n.º 2 do art. 43.º do CPP.

XXXIII – No caso, estamos perante a questionada e denominada imparcialidade objectiva: intervenção processual, em fase anterior do mesmo processo, que não integra motivo de impedimento nos termos do artigo 40.º do CPP.

XXXIV – Na primeira intervenção, então como Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o ora recusado teve intervenção no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, tendo nele inquirido uma testemunha, após o que remeteu o processo ao Exmo. Vice Procurador-Geral da República para decisão por nele serem visados Juízes Conselheiros.

XXXV – Na segunda intervenção, agora já como Juiz Conselheiro, teve intervenção no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, a julgar recusa em sede de recurso do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, distribuído ao Conselheiro BB e contra o qual foi decidido o ora questionado incidente de recusa, por intervenção anterior do Relator nos processos n.ºs 26/17……… e 3/17……….

XXXVI – Como refere o Magistrado ora recusado: “ O que está em causa nos autos em que é visado o Sr. Conselheiro BB não tem a ver com o inquérito, mas com questões respeitantes à intervenção processual do magistrado visado em assunto também estranho à matéria decidenda do mesmo inquérito”.

XXXVII – Perante os factos invocados como fundamento da recusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz Conselheiro visado, por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, justificativo da sua recusa.

XXXVIII – Pelo exposto, o fundamento que a requerente invoca não tem viabilidade.

Decisão Texto Integral:

     “Restaurante Muralha da Sé, Lda.”, Recorrente/Assistente no processo n.º 17/17. 6YGLSB, veio apresentar incidente de recusa de Magistrado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 43.º, n.ºs 1, 2 e 3, do C.P.P., com referência ao Exm.º Sr. Conselheiro, AA, Juiz-Adjunto no incidente de recusa do Sr. Conselheiro BB, [Processo n.º 17/17.6YGLSB-I – 5.ª Secção Criminal], porquanto:

1 – Nos termos do 43.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a intervenção de um juiz pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, serio e grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 – Mais dispõe o citado artigo 43.º do C.P.P., no seu n.º 2: «Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do art.º 40»

3 – O Sr. Juiz Conselheiro ora recusado interveio no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, cujo recurso interposto do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução foi distribuído ao Sr. Conselheiro BB para o relatar;

4 – Contra o qual foi deduzido o incidente de recusa [Proc. 17/17.6YGLSB-I], por intervenção anterior em processos, a saber o Proc. n.º 26/17…. e o Proc. 3/17…

5 – Incidente de recusa aquele - 17/17.6YGLSB-I – no qual o ora Sr. Conselheiro AA aparece designado juiz- adjunto.

6 – Desde já se observe, no que diz respeito ao ora aqui recusado, Sr. Conselheiro AA, não se compreende como aceitou conduzir o inquérito do Proc. 17/17.6YGLSB, quando à data dos factos não tinha a mesma categoria profissional dos visados, três dos quais conselheiros, Drs. CC, DD e EE (vide Doc.1).

7 – Ora, estipula o n.º 1 do art.º 265.º do Código de Processo Penal:

«Se for objecto da notícia do crime magistrado judicial ou do Ministério Público, é designado para a realização do inquérito magistrado de categoria igual ou superior á do visado.»

8 – Tanto o Sr. Procurador Geral Adjunto Coordenador como o ora aqui recusado conheciam – não se pode presumir e menos ainda admitir o seu desconhecimento – aquela imposição legal, à semelhança da Procuradora inicialmente designada para realizar o inquérito, Dra. FF, a qual encaminhou os autos para o Sr. Vice- Procurador Geral da República (Doc.2).

9 – No pressuposto de competir ao Sr. Vice-Procurador Geral da República a realização do inquérito, foi expressamente pedido pela testemunha GG para prestar presencialmente o seu depoimento perante aquele, por ser o titular do inquérito, o que não veio a suceder – em seu lugar, apareceu o Sr. Procurador Adjunto Geral, AA, hoje, o Sr. Conselheiro aqui recusado (Doc.1).

10 – Sabendo o ora aqui recusado o Conselheiro AA, da sua intervenção no inquérito do Proc. 17/17.6YGLSB, apenso ao qual corre o incidente de recusa do Cons. BB, estranha-se que não tenha sido o primeiro a pedir escusa nos termos do n.º 4.º do art.º 43 do C.P.P.

11 – A imparcialidade do juiz é de extrema importância e tem sido objeto da preocupação de todos os tribunais, disso sendo exemplo o Tribunal Constitucional:

" (…) é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição [ Acórdão de 16 de junho de 1988 in BMJ 378, 176].

"A imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as duvidas ou reservas, porquanto mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês justice must not only be done; it must also be seen to be done. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos. " [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 935/96, citado no Acórdão n.º l86/98(TC) DR n.° 67/98, Série 1-A, de 20 de Março de 1998]

12 – A situação, ora em debate, que se aproxima do impedimento, pode perante terceiros, sempre na perspetiva do homem medio, levantar duvidas acerca das garantias de imparcialidade e isenção que um juiz de oferecer, havendo, por conseguinte, motivo de recusa por se verificarem os requisitos legitimadores do pedido formulado – cfr. artigo 43.º n.ºs 1,2 e 3 do C.P.P..

 13 – Com efeito, como refere GERMANO MARQUE DASILVA, in Curso de Processo Penal, I ed. Verbo, 1996, p. 199: " quando a imparcialidade da jurisdição possa ser posta em causa, em razão da ligação do juiz com o processo ou porque nele já teve intervenção noutra qualidade ou porque tem qualquer ralação com os intervenientes que faça legitimamente suspeitar da sua imparcialidade há necessidade de o afastar do processo."

14 – No mesmo sentido, MAIA GONÇALVES, Código de Processo Penal Anotado e comentado, 16ª edição, 2007, p.142, nota 3, aludindo a Cavaleiro de Ferreira:

"que, em relação ao processo, o juiz possa ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos da suspeição verificados, sendo este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar, para voluntariamente declarar a sua suspeição."

" Não se trata de confessar uma fraqueza; a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não o risco do não reconhecimento publico da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição…" (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal I, 237-239).

15 – De notar, tal como vem sendo pacificamente estabelecido pela doutrina e jurisprudência, deve ser recusada a intervenção de dado juiz no julgamento de determinada situação sempre que, aos olhos da comunidade, a sua imparcialidade aparente possa ser posta em causa – mesmo que até possa assim não ser.

Pelo exposto,

16 – Requer-se, desde já, seja admitido o presente incidente, julgando-se procedente o pedido de recusa do juiz Dr. AA atentos os fundamentos invocados nomeadamente o perigo real de a sua intervenção no processo n.º 17/17.6YGLSB-I, ser encarada com desconfiança a suspeita pela comunidade.

Termos em que se requer, mui respeitosamente, a V. Exas., se dignem julgar procedente por provado o presente incidente de recusa de juiz, e, em consequência, deferir a recusa do Sr. Juiz Conselheiro que participou no inquérito dos autos principais, Proc. 17/17.6YGLSB, decretando-se no seu apenso I, a cessação da intervenção do Sr. Conselheiro ora recusado, Dr. AA.

1. PROVA DOCUMENTAL:

A que se anexa, sob Docs. 1 e 2.

II. A SER REQUERIDA:

Face a urgência do incidente e dificuldade de obtenção atempada dos documentos devidamente certificados, nos termos do art.º 7 n.º 4 do C.P.C. ex vi art.º 4 do C.P.P., requer-se a V. Exas. mandem extrair certidão judicial dos seguintes, juntos ao:

A) Proc. n.° 17/17.6YGLSB:

1 Queixa-crime;

2. Despacho de arquivamento de 30.08.2017, ref.: 7193461;

3. Auto de inquirição, de 23.11.2017, ref.7403190.

4. Despacho de 14.12.2017, ref.: 7415091

5. Despacho de rejeição liminar do RAI, ref.: 8339337;

5. Requerimento de interposição de recurso par o Pleno das Secções Criminais, ref.: 127365.

B) Proc. n.º 17/17.6YGLSB-I

1. Incidente de recusa do Cons. BB, ref.: 13…04 e 13…05.

2. Capa do apenso 1, ref.: 88…34.

JUNTA: 2 documentos.


***


     Colhidos os vistos, foi realizada conferência, cumprindo apreciar e decidir.

***


     A questão decidenda consiste em apurar se existem motivos sérios e graves que façam fundadamente suspeitar da imparcialidade do Conselheiro visado.   


     Elementos a ter em consideração


      Em 8 de Outubro de 2019 foi deduzido incidente de recusa de magistrado com referência ao Conselheiro BB, relator no processo n.º 17/17.6YGLSB- …ª Secção, alegando ter intervindo noutros processos – NUIPC 26/17…., da Secção …. e 3/176…, da ...ª Secção, nos quais a recusante era/é recorrente.

      Em 14-10-2019 foi ordenada junção de 3 documentos. (Fls. 128/9).

      O Conselheiro BB interveio no acórdão de 17-04-2018, no processo n.º 26/17…, em que foi rejeitado o recurso por falta de legitimidade da recorrente, - fls. 134 a 139 - e posteriormente, face a arguição de nulidade, no acórdão de 28-06-2018, em que foi indeferida a arguição de nulidade e, bem assim, o pedido de reforma deduzidos pela recorrente - fls. 140 a 145.

      Restaurante Muralha da Sé, Lda. no processo em que são denunciados HH, II, JJ e conselheiros DD, KK e LL, requereu a constituição de assistente e a abertura de instrução - fls. 151 a 170.

      Por despacho de 11-02-2019, proferido pela Juíza de Instrução Conselheira MM, constante de fls. 171 a 203 verso, foi admitida intervenção como assistente e rejeitado o requerimento de abertura de instrução.  

       Restaurante Muralha da Sé, Lda., de fls. 204 a 238 verso, interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ nos termos da competência conferida pelo artigo 53.º, alínea  b), da Lei n.º 62/2013, na redacção dada pela Lei n.º 19/2019, de 19.2.

      O processo foi distribuído ao Conselheiro BB, que proferiu despacho de 19-09-2019, a fls. 239, a decisão só poderia ser proferida após o decurso de um mês, atenta a leitura das várias peças processuais, extensão e análise das mesmas.

      No processo n.º 17/17.6YGISB-I- ….ª Secção, foi apreciado o pedido de recusa do Conselheiro BB, por acórdão de 17 de Outubro de 2019, de que foi relator o Conselheiro NN, intervindo como adjunto o Conselheiro AA - fls. 244 a 245 verso.

      A fls. 270 do incidente, fls. 22 do presente, foi o pedido de recusa admitido por despacho de 18 de Outubro de 2019, nos termos que seguem:

      “O pedido de recusa do Sr. juiz conselheiro Dr. AA é tempestivo, nos termos do artigo 44.º do Código de Processo Penal, dado o requerimento ter sido remetido para este tribunal pelas 17h02 do dia 16 de Outubro de 2019, antes de ter sido realizada a conferência, tendo o requerente, não obstante já ter sido proferido o acórdão que apreciou o incidente de recusa do Sr. juiz conselheiro Dr. BB, interesse em agir, atento o disposto no n.º 5 do artigo 43.º do mesmo diploma legal.

     Assim sendo, autue o presente requerimento por apenso, apresentando-o ao Sr. juiz conselheiro Dr. AA para os efeitos previstos no nº 3 do artigo 45.º daquele Código.

        Em seguida, remeta o apenso à distribuição”.

      A recusante veio arguir a nulidade do acórdão conforme consta de fls. 275, sendo ordenada a notificação para saber se mantém interesse na arguição de nulidade do acórdão proferido no dia 17 de Outubro de 2019.

      O Exmo. Juiz Conselheiro visado, actualmente jubilado, em …de …, tomou posição conforme consta de fls. 24:

      “Restaurante Muralha da Sé, Lda.” vem apresentar incidente de recusa do signatário, nos termos do art.º 43º, n.º 1 do CPP dado que teve intervenção no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, cujo recurso interposto do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução foi distribuído ao Sr. Conselheiro BB para o relatar e contra o qual foi decidido o incidente de recusa (P. 17/17.6YGLSB-I), por intervenção anterior nos processos n.ºs 26/17… e 3/17…

      Atento o disposto no art.º 45º, n.º 3 do CPP, cumpre esclarecer o seguinte:

      O signatário teve intervenção do inquérito n.º 17/17.6YGLSB, tendo nele inquirido uma testemunha, após o que remeteu o processo ao Ex.mo Vice Procurador-Geral da República para decisão por nele serem visados Juízes Conselheiros.

      O que está em causa nos autos em que é visado o Sr. Conselheiro BB não tem a ver com o inquérito, mas com questões respeitantes à intervenção processual do magistrado visado em assunto também estranho à matéria decidenda do mesmo inquérito.

     Um juiz pode pedir escusa e a sua intervenção pode ser recusada, nos termos do art.º 43.º, n.º 1 do CPP “...quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, mas não pode fazer uma leitura oportunista desta norma para se subtrair às responsabilidades que legalmente lhe competem, não tendo o signatário por tal motivo pedido escusa. Com efeito, não apenas não tomou qualquer posição quanto à matéria de fundo em discussão nesse inquérito, como a sua presente intervenção não tem a ver com processo que tenha por objecto a apreciação de tal matéria.

      Considera pelo exposto que o pedido de recusa não tem qualquer fundamento”.


       Apreciando.

      O princípio do juiz natural ou legal está consagrado no n.º 9 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa como uma das garantias de defesa em processo penal, com o alcance de proibir a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, em ordem a assegurar uma decisão imparcial e isenta.

      Integrado no Título I - Do juiz e do tribunal - Capítulo VI - Dos impedimentos, recusas e escusas – estabelece o artigo 43.º do Código de Processo Penal (Recusas e escusas):

1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser com siderada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

2 – Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º

3 – A recusa pode ser requerida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis.

4 – O Juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.º 1 e 2.

5 - ……………………………………


     Luís Osório Castro Oliveira, no Comentário do Código de Processo Penal Português, II, Coimbra, 1932, pág. 225, afirmava: “Quando às pessoas, que intervêm no processo, se exige um comportamento imparcial e independente, a capacidade em concreto pode faltar pela presença duma circunstância especial da causa que ameaça aquela imparcialidade e independência.

     Chegamos assim aos impedimentos e suspeições.

     Nestes casos falta a capacidade específica por existir motivo especial que inibe a pessoa de exercer a função num determinado caso.

    Os impedimentos distinguem-se das suspeições porque naqueles como causas se englobam as circunstâncias que segundo o legislador, afectam sempre a imparcialidade ou a independência do julgador e que, por isso, devem ser denunciadas pelos impedidos; já as causas de suspeições são aquelas que podem afectar essa imparcialidade ou independência e só pelas partes devem ser arguidas, só elas sendo juízes para determinarem se aquela possibilidade se pode tornar ou não em realidade”.


       Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lisboa, 1955, a págs. 234/5, afirmava: “A organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição. Mas não basta a existência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

    Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é, fundadamente, periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo. O juiz pessoalmente, e não o tribunal, estará, então, impedido (judex inhabilis) de funcionar, ou pode ser considerado suspeito (judex suspectus). O juiz está impedido ou é inábil, por força da lei; e é suspeito, por decisão própria ou por recusa das partes, baseada na existência dos factos que fundamentam suspeição.

     Mais à frente, sobre suspeições, na pág. 237, esclarecia o Autor: “Os mesmos motivos da necessária imparcialidade da pessoa do juiz e de confiança pública nessa imparcialidade determinam a enumeração dos fundamentos de suspeição. As suspeições baseiam-se em factos menos nítidos, em que se não revela tão forte a ligação do resultado do processo com o interesse pessoal do juiz, e por isso a capacidade subjectiva deste não é necessariamente excluída. Mas, de toda a maneira a possibilidade de estabelecer uma ligação entre o interesse pessoal do juiz e o processo, ou as pessoas que nele intervêm é suficiente para suscitar o perigo duma relacionação da actividade judicial com o seu interesse pessoal que ofusque ou perturbe a sua imparcialidade.

    Não importa, aliás, que na realidade das coisas, o juiz permaneça imparcial; interessa sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial, em razão dos fundamentos de suspeição verificados. É este também o ponto de vista que o próprio juiz deve adoptar para voluntariamente declarar a sua suspeição. Não se trata de confessar uma fraqueza: a impossibilidade de vencer ou recalcar questões pessoais, ou de fazer justiça, contra eventuais interesses próprios; mas de admitir ou não admitir o risco do não reconhecimento público da sua imparcialidade pelos motivos que constituem fundamento da suspeição”.


      Extrai-se do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 135/88, de 16 de Junho de 1988, proferido no processo n.º 137/87 - 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 208, de 8-09-1988 e no BMJ n.º 378, pág. 176:

     “A independência dos juízes é, acima de tudo, um dever – um dever ético social.

     A «independência vocacional», ou seja, a decisão de cada juiz de, ao «dizer o direito», o fazer sempre esforçando-se por se manter alheio – e acima – de influências exteriores, é, assim, o seu punctum saliens. A independência, nesta perspectiva, é, sobretudo, uma responsabilidade que terá a «dimensão» ou a «densidade» da fortaleza de ânimo, do carácter e da personalidade moral de cada juiz.

    Com sublinhar estes pontos, não pode, porém, esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que «promova» e facilite aquela «independência vocacional».

      Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objectividade da jurisdição.

       É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar a justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar – deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis”.


      A propósito, escreveu Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra, 1981, pág. 315:

      “É através da característica da independência dos juízes, (que) se asseguram os fundamentos de uma actuação livre dos tribunais perante pressões que se lhes dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objectividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a «imparcialidade» dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar.

       (…) e o que interessa – convém acentuar – não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-lo da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por esta via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados.”


     O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 227/97, de 12 de Março de 1997, proferido no processo n.º 675/95 - 1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, n.º 146, de 27-06-1997 e no BMJ n.º 465, pág. 155 segue de perto o mencionado acórdão n.º 135/88.


      O motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a imparcialidade do julgador há-de resultar de objectiva justificação, avaliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjectivo deste, mas pela valoração objectiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que aquele Juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique.

      Constitui jurisprudência que se julga pacífica que a simples discordância jurídica em relação aos actos processuais praticados por um Juiz, podendo e devendo conduzir aos adequados mecanismos de impugnação processual, não podem fundar a petição de recusa (Assim, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2002, processo n.º 3914/01-5.ª).

       Impõe-se, assim, que ao lançar mão de um acto tão extremo como é o da recusa de um determinado e identificado Juiz que se apresentem motivos objectivos, sérios e graves adequados a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

       Até porque a recusa de um juiz é um acto relevante e grave, com fundamento na suspeita sobre a idoneidade do julgador, princípio básico e inerente à judicatura.

       Como referiu o acórdão de 6-11-1996, CJSTJ 1996, tomo 3, pág. 187, a imparcialidade do tribunal é uma exigência que resulta da Constituição da República e o direito a que uma causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

      O incidente de recusa não comporta no seu seio incidente de reclamação de distribuição dos autos.

      O deferimento de um pedido de recusa ou de escusa será excepcional.

      Como se diz no acórdão deste Supremo Tribunal de 5-04-2000, proferido no processo n.º 156/2000-3.ª Secção, SASTJ, n.º 40, pág. 44 e CJSTJ 2000, tomo 2, pág. 244 “Só deve ser deferida escusa ou recusado o juiz natural quando se verifiquem circunstâncias muito rígidas e bem definidas, tidas por sérias, graves e irrefutavelmente denunciadoras de que ele deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção”.

       Como salientou o acórdão deste Supremo Tribunal de 7-04-2010, proferido no processo n.º 1257/09TDLSB.L1-A.S1-3.ª Secção: “No âmbito da jurisdição penal, o legislador, escrupuloso no respeito pelos direitos dos arguidos, consagrou como princípio sagrado e inalienável o do juiz natural. Pressupõe tal princípio que intervirá na causa o juiz que o deva ser segundo as regras de competência legalmente estabelecidas para o efeito. O mesmo princípio só é de remover em situações limite, ou seja, unicamente e apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu múnus”.

      Como consta do acórdão de 11-11-2010, proferido no processo n.º 49/00.3JABRG.G1.S1-5.ª Secção: “Para afastar o juiz natural não é suficiente um qualquer motivo que alguém possa considerar como gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. É preciso que o motivo seja sério e grave, pois, repete-se, o juiz natural só pode ser arredado se isso for exigido pela salvaguarda dos valores que a sua consagração visou garantir: imparcialidade e isenção. É por isso que o deferimento de um pedido de escusa será excepcional.”.

     De igual forma no acórdão de 10-04-2014, proferido no processo n.º 287/12.6JACBR.C1-A.S1 - 3.ª Secção, onde se pode ler: “Os pedidos de recusa e escusa, na medida em que põem em causa a imparcialidade da justiça e o princípio do juiz natural, pressupõem situações excepcionais, fundadas em suspeita séria e grave, objectivamente adequada a gerar desconfiança sobre a imparcialidade na administração da justiça em determinado caso concreto, que só pela ponderação do circunstancialismo concreto se poderá decidir.

   

       Não basta que o juiz seja imparcial, sendo também necessário que o pareça.

      

      Como refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, I, 2000, pág. 233, a imparcialidade “pode apreciar-se de maneira subjectiva e objectiva. Naquela perspectiva, significa que o juiz deve actuar com serenidade, sem paixão, pré-juízo ou interesse pessoal; nesta, na perspectiva objectiva, que nenhuma suspeita legítima exista no espírito dos que estão sujeitos ao poder judicial. À imparcialidade íntima das pessoas deve juntar-se a imparcialidade aparente do sistema”.

      Extrai-se do acórdão de 21-03-2013, proferido no processo n.º 19/13.1YFLSB, desta 3.ª Secção: “O artigo 43.º do Código de Processo Penal, ao dispor sobre recusa e escusa do juiz, estabelece um regime que tem como primeira finalidade prevenir e excluir as situações em que possa ser colocada em dúvida a imparcialidade do juiz. Tem, como os impedimentos, uma função de garantia da imparcialidade, aliás, assim expressamente referida na epígrafe do Capítulo VI do Título II, artigos 122.° a 136.° do Código de Processo Civil.

      A imparcialidade do juiz (e, por isso, do tribunal), constitui, pois, uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa.

       A imparcialidade do juiz e do tribunal, no entanto, não se apresenta sob uma noção unitária. As diferentes perspectivas, vistas do exterior, do lado dos destinatários titulares do direito ao tribunal imparcial, reflectem dois modos, diversos mas complementares, de consideração e compreensão da imparcialidade: a imparcialidade subjectiva e a imparcialidade objectiva.

     Na perspectiva subjectiva do conceito, a imparcialidade tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integra o tribunal, pensa no seu foro íntimo perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão. A perspectiva subjectiva, por princípio, impõe que existam provas que permitam demonstrar ou indiciar relevantemente uma tal predisposição, e, por isso, a imparcialidade subjectiva presume-se até prova em contrário. Neste aspecto, a função dos impedimentos constitui um modo cautelar de garantia da imparcialidade subjectiva.

     Mas a dimensão subjectiva não basta à afirmação da garantia. Releva, também, e cada vez mais com acrescido reforço, uma perspectiva objectiva, que é consequência da intervenção no direito processual, com o suporte de um direito fundamental, de um conceito que não era, por tradição, muito chegado à cultura jurídica continental: a aparência, que é traduzida no adágio “justice must not only be done; it must also be seen to be done”, que revela as exigências impostas por uma sensibilidade acrescida dos cidadãos às garantias de uma boa justiça.

      Na perspectiva objectiva, em que são relevantes as aparências, intervém, por regra, considerações de carácter orgânico e funcional (v. g., a não cumulação de funções em fases distintas de um mesmo processo), mas também todas as posições com relevância estrutural ou externa, que de um ponto de vista do destinatário da decisão possam fazer suscitar dúvidas, provocando o receio, objectivamente justificado, quanto ao risco da existência de algum elemento, prejuízo ou preconceito que possa ser negativamente considerado contra si”.

      O pedido de recusa do juiz para intervir em determinado processo pressupõe, e só poderá ser aceite, quando a intervenção correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos do artigo 40.° do Código de Processo Penal - artigo 43.°, n.ºs 1, 2 e 4 do mesmo diploma.

      A lei tem o cuidado de especificar as situações de cumulação de intervenção processual que podem ser susceptíveis de objectivamente gerar dúvidas ou apreensões dos destinatários da decisão - são as situações enunciadas especificadamente no artigo 40.° do Código de Processo Penal.

       Ademais em casos semelhantes já este Supremo Tribunal decidiu no sentido de se não verificar razão para recusa. Assim, no acórdão de 22-01-2013, proferido no processo n.º 673/02.0TAVIS.C1-A.S1, da 3.ª Secção, onde consta: “As suspeições arrancam de uma particular posição do julgador ante a causa, que pode comprometer a postura de independência e de imparcialidade, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP, desde que se perfile o concreto risco de verificação de motivo sério e grave adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, não podem ser declaradas voluntariamente, antes ser requeridas pelo julgador ao tribunal competente, se não o tiver feito o MP, o arguido, assistente ou partes civis (n.ºs 3 e 4 do art. 43.º do CP).

       Mas a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo (art. 40.º), também pode configurar motivo de suspeição nos termos do n.º 2 do art. 43.º do CPP.      

   

   No caso, estamos perante a questionada e denominada imparcialidade objectiva: intervenção processual, em fase anterior do mesmo processo, que não integra motivo de impedimento nos termos do artigo 40.º do CPP.

       Na primeira intervenção, então como Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal, o ora recusado teve intervenção no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, tendo nele inquirido uma testemunha, após o que remeteu o processo ao Exmo. Vice Procurador-Geral da República para decisão por nele serem visados Juízes Conselheiros.

      Na segunda intervenção, agora já como Juiz Conselheiro, teve intervenção no inquérito n.º 17/17.6YGLSB, a julgar recusa em sede de recurso do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, distribuído ao Conselheiro BB e contra o qual foi decidido o ora questionado incidente de recusa, por intervenção anterior do Relator nos processos n.ºs 26/17…. e 3/17….

      Como refere o Magistrado ora recusado: “ O que está em causa nos autos em que é visado o Sr. Conselheiro BB não tem a ver com o inquérito, mas com questões respeitantes à intervenção processual do magistrado visado em assunto também estranho à matéria decidenda do mesmo inquérito”.

       Perante os factos invocados como fundamento da recusa requerida, não é de admitir a susceptibilidade, do ponto de vista do cidadão médio da comunidade onde se insere o julgador, face à motivação apresentada, de ocorrer desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz Conselheiro visado, por não existir motivo sério, grave, adequado a gerar a desconfiança sobre a sua imparcialidade, justificativo da sua recusa.

      Pelo exposto, o fundamento que a requerente invoca não tem viabilidade.

    

      Decisão    

    Pelo exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido formulado pela requerente Restaurante Muralha da Sé, Lda., de recusa do Exmo. Juiz Conselheiro AA.

     Custas pela requerente.

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

       Tem voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Adjunto Manuel Pereira Augusto de Matos.

            Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 8 de Julho de 2020


            Raul Borges (Relator)