Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035272 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO REENVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050007983 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 230/97 | ||
| Data: | 02/03/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O que preside ao reenvio possibilitado pelo artigo 426, do C.P.Penal (artigo 426, n. 1, do diploma vigente) é a imprescindibilidade de colmatar e superar as lacunas que inibiram a que pudesse seguramente decidir-se e não realizar uma nova actividade instrutória para substituir a que no momento próprio não se levou a efeito ou não surtiu. II - Erro notório, para efeitos da alínea c) do n. 2 do artigo 410 do C.P.Penal é aquele que, resultando do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, por tão grosseiro não escapa ao cidadão comum de média formação. III - Restrito o seu dimensionamento à questão de saber se deveriam ou não ser restituidos determinados objectos, visível se torna, ainda que pudesse admitir-se quanto a este aspecto alguma inconcretização, não ser por aqui que ficaria impossibilitada a decisão da causa e apenas e tão só tal impossibilidade é impositora do reenvio (artigo 426, n. 1, do C.P.Penal). | ||