Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005902 | ||
| Relator: | CAMPOS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE COMERCIAL SOCIO RESPONSABILIDADE SOCIEDADE EM NOME COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ197001160628271 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1970 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N193 ANO1970 PAG391 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | CIT JOSE TAVARES SOC E EMPRESAS COMERCIAIS PAG181. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Cabe exclusivamente a uma sociedade comercial em nome colectivo a obrigação de, pelo seu activo, satisfazer os encargos em que se traduzem os prejuizos por ela sofridos em varios exercicios. II - Os socios não são individualmente responsaveis por esses prejuizos, mas tão-somente pela sua quota no capital subscrito, que e a unica obrigação que neste aspecto a lei lhes impõe. III - A responsabilidade complememtar estabelecida no artigo 153, paragrafo 1, do Codigo Comercial, so surge quando a sociedade não tem bens suficientes para pagar a divida, mas e estabelecida apenas em favor dos credores sociais e não da propria sociedade. IV - Tendo sido reconhecido numa assembleia geral o debito de um socio para com a sociedade, a entrada necessaria a satisfação de tal debito representaria o restabelecimento do primitivo capital, desfalcado pelos prejuizos verificados. V - E isso constituiria a reintegração desse capital, que, nos termos do artigo 116 do Codigo Comercial, so pode efectuar-se pela forma prescrita para a constituição da sociedade, pelo que, por falta dessa formalidade, o dito reconhecimento não tem qualquer relevancia. | ||