Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076376
Nº Convencional: JSTJ00009896
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: DIVORCIO
ALIMENTOS
PENSÃO
Nº do Documento: SJ198811160763761
Data do Acordão: 11/16/1988
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: M CORDEIRO BOA FE DIR CIV VII PAG1176. M ANDRADE TEORIA GERAL RELAÇÃO JURIDICA VII PAG341. A REIS P LIMA RLJ ANO75 PAG396.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não e considerado comportamento imoral, para efeitos de pensão alimenticia - artigo 2019, n. 1 do Codigo Civil -a mulher divorciada e depois do divorcio passar a viver em comunhão de cama e mesa com um homem e uma filha deste, pois ate a lei hoje atende, em varios casos, as comunhões de facto ou maritais.
II - E justa a pensão de 6000 escudos a pagar pelo ex-marido a ex-mulher quando aufere apenas 64900 escudos iliquidos, vive com a segunda esposa e uma filha de ambos, estando ja a pagar 3000 escudos a filha dele e Autora alem de ter encargos com a amortização mensal do preço do andar que adquiriu para sua habitação.