Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009896 | ||
| Relator: | ALCIDES DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | DIVORCIO ALIMENTOS PENSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198811160763761 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | M CORDEIRO BOA FE DIR CIV VII PAG1176. M ANDRADE TEORIA GERAL RELAÇÃO JURIDICA VII PAG341. A REIS P LIMA RLJ ANO75 PAG396. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não e considerado comportamento imoral, para efeitos de pensão alimenticia - artigo 2019, n. 1 do Codigo Civil -a mulher divorciada e depois do divorcio passar a viver em comunhão de cama e mesa com um homem e uma filha deste, pois ate a lei hoje atende, em varios casos, as comunhões de facto ou maritais. II - E justa a pensão de 6000 escudos a pagar pelo ex-marido a ex-mulher quando aufere apenas 64900 escudos iliquidos, vive com a segunda esposa e uma filha de ambos, estando ja a pagar 3000 escudos a filha dele e Autora alem de ter encargos com a amortização mensal do preço do andar que adquiriu para sua habitação. | ||