Processo n.º 948/18.6T9LSB-B.S1
Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. O arguido AA, vem nos termos do disposto no art. 449.º/1/d, CPP, interpor recurso extraordinário de revisão do acórdão transitado em julgado que o condenou pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e pela prática de um crime de abuso sexual de crianças p. e p. pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 anos de prisão, e na pena única de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão.
2. Fundamenta o pedido, na sua parte concludente, no seguinte (transcrição):
« (…) III – Do fundamento de facto da revisão
Os novos factos ou meios de prova, que de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves dúvidas sobre a justeza da condenação e que tornam possível a revisão em nome da defesa são os seguintes:
- “a ofendida BB, de menor idade, há muito que tinha um comportamento inadequado para a sua idade
- Tendo sido desde muito cedo confrontada coma realidade da vida de sua mãe CC, que fazia vida de alterne.
- A BB apesar da sua idade, era uma criança problemática na escola, tendo tido aí vários problemas.
- Tendo havido a necessidade de intervenção da CPCJ junto do agregado familiar.
- A ofendida (BB) visionava filmes porno pra adultos, aos quais tinha acesso em sua própria casa.
- Segundo constava no Bairro, a menor BB por vezes em sai própria casa assistia a cenas íntimas da mãe com outras pessoas.”
Doc.º 1 - Declaração – subscrita por DD
Por outro lado, no tocante à personalidade do arguido, cabe salientar que este é considerado como “boa pessoa”, “não tendo por hábito rejeitar ajudar conhecidos nem mesmo desconhecidos”, contactando e convivendo com crianças “sem maldade ou imoralidade” como sempre tem feito com os demais, tal como qualquer outro adulto”.
Pelo que “nunca chegou ao conhecimento” da apontada testemunha EE, “algum acontecimento dessa natureza vinda do AA pelo qual está a ser acusado”.
“Custa crer que tal acusação seja confiável”.
Doc.º 2 - Declaração – subscrita por EE –
De igual modo, a própria cunhada do arguido, FF, vem esclarecer – e de modo desassombrado – que as suas filhas, que sempre conviveram com o arguido, sem “nunca haver qualquer tipo de desrespeito do AA para com elas” . “Ele esteve sempre presente na vida delas desde o seu nascimento sem nunca avançar ou mesmo insinuar para tal perversidade”.
Continuando:
“Sou bastante vigilante e nunca detetei sinais estranhos vindos do AA para a crianças da família e amigos; ao contrário disso ele sempre brincou com elas e as acompanhou até à sua fase adulta ajudando-as no que fosse necessário”.
Para também em síntese concluir que:
“Desta forma considero o AA um cidadão de bem para o Mundo” (SIC).
Doc.º 3 - Declaração – subscrita por FF
Ora, tais pessoas, que adiante se identificarão formalmente – de acordo com a exigência da Lei Processual Penal – não atribuíram grande importância ao ocorrido, na pessoa do recorrente - sendo certo que o recorrente AA também não as notificou ou arrolou como testemunhas aquando da sua audiência de discussão e julgamento, desconhecedor que então era de que estas pessoas não se opunham em abonar a sua personalidade.
Só agora, depois da prisão do recorrente – e da estupefacção de muitas dezenas de pessoas, amigos e conhecidos do arguido, sobretudo na região de ... – é que estas tendo indagado junto dos familiares do AA do que realmente acontecera e porque razão este se encontrava a cumprir pena de prisão no estabelecimento prisional ..., as mesmas se prontificaram a depor perante o Tribunal, relatando o que sabiam da personalidade do recorrente.
O que desde já se alega face à exigência contida no supracitado art.º 449.º n.º 2 do CPP uma vez que comprovadamente o arguido ignorava o conhecimento que estas pessoas teriam tido do ocorrido, o mesmo é dizer, ignorava a sua existência relevante para o caso dos autos (só nesse sentido devendo ser interpretada a expressão “ignorava a existência” contida no apontado preceito legal).
Pelo que assume toda a relevância as declarações escritas de estas duas pessoas, ora arroladas como testemunhas.
Disponibilizando agora o seu nome, o que não foi feito antes como se disse, em virtude de o arguido desconhecer que essas pessoas, tendo esse conhecimento, se encontravam dispostas a comprovar a sua razão e ciência junto do douto Tribunal.
Pelo que o douto acórdão condenatório – ao concluir sem mais pela culpabilidade agravada do recorrente – fez – na óptica do recorrente e salvo sempre o muito o elevado respeito – que é muito e bem devido - um juízo de apreciação global que suscita, em nossa opinião, sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.
Considera-se assim imprescindível, enquanto meio de prova superveniente para a inteira descoberta da verdade material, a consideração/valoração da prova documental ora apresentada, que deverá ser ainda positivamente considerada e valorada pelo douto Tribunal,
Termos em que se requer a V.ª Ex.ª s Venerandos Conselheiros, que depois de considerados os meios de prova ora apresentados, seja decretada a revisão do douto acórdão e para o efeito sejam os autos remetidos para novo julgamento na sua totalidade».
3. No tribunal recorrido o Ministério Público emitiu parecer no sentido de que deverá o recurso extraordinário de revisão interposto pelo arguido ser declarado improcedente e, consequentemente, ser negada a revisão requerida, devendo ser integralmente mantido o acórdão proferido nos autos e já transitado em julgado.
4. Pronunciando-se sobre o mérito do pedido (art. 454.º, CPP), disse a juíza do processo (transcrição):
«Tendo presente os fundamentos do recurso extraordinário de revisão enunciados no artigo 449.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, o recorrente alicerçou a sua pretensão na alínea d) do mencionado artigo.
Para tanto alega, em síntese, que o arguido foi apenas condenado com base nas declarações prestadas pela ofendida, considerando que por via da descoberta de novos factos ou meios de prova, se suscitam dúvidas sobre a justeza da condenação, o que, sustenta, poderia resultar da inquirição de duas testemunhas.
Pese embora o alegado, crê-se, contudo, que não assiste razão ao recorrente e que inexistirá fundamento para a procedência do recurso.
De facto, como já se deixou expresso no despacho antecedente, o recorrente não coloca em crise a ocorrência dos factos que determinaram a sua condenação, os quais, aliás, foram em parte reconhecidos pelo arguido no decurso da audiência – como se mostra patenteado na motivação da decisão de facto vertida no acórdão condenatório proferido nesta 1ª Instância –, limitando-se a pretender colocar em crise a credibilidade conferida pelo Tribunal ao depoimento prestado pela ofendida, por via do depoimento de duas testemunhas e do teor de três declarações que apresentou (Doc. 1, 2 e 3 que acompanham o requerimento), desde logo resultando de tais elementos e do alegado na motivação do recurso que os subscritores de tais declarações nenhum conhecimento possuem sobre a concreta factualidade em causa nos autos, sendo que o eventual conhecimento que têm circunscrever-se-á a eventuais características pessoais e de personalidade do arguido e da vítima.
Como tal, entende-se que inexistirão graves dúvidas sobre a justiça da condenação imposta nestes autos a AA e, por conseguinte, deverá ser considerado como manifestamente improcedente».
5. Já neste Tribunal o Ministério Público foi de Parecer que deve ser negado o pedido de revisão de sentença formulado pelo arguido
6. Colhidos os vistos e após a realização da conferência cumpre decidir.
II
A
Factos provados (transcrição):
1. A menor BB nasceu em .../.../2005, é filha de GG e de CC, residindo em Janeiro de 2018 apenas com a sua progenitora na Rua ..., ... em ..., em ....
2. A menor BB frequentava habitualmente a residência do arguido, uma vez que a companheira deste, HH era amiga de infância de progenitora da menor e era uma pessoa em quem esta depositava a sua confiança, permitindo que BB aí pernoitasse.
3. BB também gostava de frequentar a casa do arguido por ser muito amiga de II, de 8 anos de idade, filha do arguido, com quem costumava brincar.
4. No fim-de-semana de 27 e 28 de Janeiro de 2018, a menor BB pernoitou na habitação do arguido, sita na Avenida ..., ..., ..., em ....
5. Na segunda-feira à tarde, após sair da escola, a menor telefonou à sua mãe dizendo-lhe que iria pernoitar nessa noite na casa do arguido, pedido a que a progenitora da menor não se opôs.
6. Assim, após ter jantado e brincado com a sua amiga II, na casa desta, BB adormeceu num colchão, que havia sido colocado sobre o chão, próximo da cama da II no interior do quarto desta.
7. Por volta das 2h00 da madrugada já do dia 30 de Janeiro de 2018, o arguido entrou no quarto onde dormiam as menores e deitou-se no colchão onde se encontrava a menor BB.
8. Em seguida, aproveitando o facto da menor BB se encontrar a dormir, o arguido, deitou-se ao seu lado, colocou uma das suas mãos nas mamas da menor, acariciando-as por cima do pijama que aquela envergava.
9. Na sequência de tal conduta, a menor abriu os olhos e reparou que o arguido se encontrava deitado ao seu lado.
10. Para evitar que aquele continuasse com tal conduta, a menor mexeu-se no colchão e tapou-se com a dita manta.
11. O arguido apercebendo-se que a menor tinha acordado, levantou-se e saiu do quarto.
12. Cerca das 3h00 da madrugada do mesmo dia, o arguido voltou a entrar no quarto da sua filha e verificando que as menores se encontravam a dormir, voltou a deitar-se ao lado da BB.
13. Acto contínuo, o arguido baixou as calças do pijama e as cuecas de BB e com a língua, começou a lamber a vagina da menor.
14. Entretanto, a menor acordou e apercebendo-se do que estava a suceder afastou o arguido e puxou as calças e as cuecas para cima, tendo o arguido saído do quarto.
15. Tendo BB enviado uma mensagem escrita a sua mãe, para dois primos e para a sua cunhada dizendo-lhes que “precisava de ajuda”.
16. Como ninguém lhe respondeu às mensagens, a menor acabou por voltar a adormecer.
17. No dia seguinte, a menor contou o que havia sucedido consigo durante a madrugada, tendo sido alertadas as autoridades policiais.
18. No dia 31 de Janeiro de 2018, pelas 11:13:29 UTC, o arguido através do seu telemóvel enviou uma mensagem para o telemóvel da mãe da menor BB com o seguinte teor: “Eu não sei o que passou pela minha cabeça não estava bem estava completamente alterado devido ao consumo excessivo de cocaína não tem perdão”, referindo-se aos comportamentos que havia tido com a menor no dia anterior e acima descritos.
19. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de satisfazer os seus próprios impulsos sexuais e com vontade de dominar a liberdade de autodeterminação sexual da menor BB, bem sabendo que esta em razão da sua idade, ainda não possuía a capacidade e discernimento necessários para se autodeterminar sexualmente.
20. Mais sabia o arguido que a menor tinha apenas 12 anos de idade e que com a sua conduta molestava a integridade psicológica e emocional daquela, prejudicando gravemente o seu desenvolvimento sexual.
21. Não obstante, o arguido quis e manteve com a menor tais condutas, bem sabendo que as mesmas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou que:
22. O arguido AA cresceu no seio de uma família humilde, constituída pelos pais e os seis irmãos, constituindo-se como o elemento mais novo do agregado.
23. O período da infância foi marcado pela privação de liberdade e prática de um modelo educativo rígido e austero, seguindo os princípios religiosos ....
24. O progenitor era torneiro-mecânico e a progenitora dona de casa.
25. O registo comunicacional das figuras parentais era disfuncional, com fraca expressão afectiva e recorrendo frequentemente à aplicação de castigos físicos violentos.
26. O agregado residia num contexto social que o arguido descreve como perigoso.
27. Todo este enquadramento culminou num percurso escolar pobre, com a conclusão do 6.º ano de escolaridade, após a sua frequência durante quatro anos sucessivos, faltando o arguido às aulas para passear com os pares e desenvolver actividades lúdicas não estruturadas.
28. Aos quinze anos de idade iniciou actividade laboral numa oficina como aprendiz de mecânica, idade em que decidiu abandonar o agregado, após a aplicação de um castigo severo, tendo residido durante um mês como sem-abrigo.
29. Findo esse período, foi integrado no agregado do irmão mais velho, entretanto falecido, tendo o arguido cortado relações com os progenitores durante quatro anos.
30. Mais tarde desenvolveu actividade profissional como técnico de frio numa empresa de ar condicionado, onde desempenhou funções durante nove anos.
31. Posteriormente e durante a maior parte da vida adulta exerceu a função de taxista, desenvolvendo paralelamente trabalhos na área da mecânica automóvel.
32. AA iniciou consumos canabinóides e anfetaminas aos doze anos de idade e de álcool aos quinze anos de idade.
33. Após a morte do progenitor, há doze anos, e no contexto da actividade de taxista, iniciou consumos de cocaína (fumada) que manteve ao longo dos anos de forma intensa, não obstante a existência de períodos de tratamento.
34. O arguido realizou tratamento no ... que abandonou por rejeitar a toma de medicação, e do qual há informação clínica, datada de 2013, que indica a obtenção de resultados alternadamente negativos e positivos em análises.
35. Relativamente aos consumos etílicos, aderiu ao tratamento na ..., com componente medicamentosa, durante o cumprimento de outra medida na comunidade acompanhada pela DGRSP.
36. A nível afectivo, AA iniciou uma relação conjugal há vinte e cinco anos, relacionamento do qual resultaram dois filhos, actualmente com vinte e um e dez anos de idade.
37. Há quatro anos, no contexto de uma separação da companheira, então doente oncológica e a necessitar do seu espaço pessoal (conforme relato da própria), o arguido terá tentado suicidar-se.
38. Afirma ter solicitado apoio psicológico, não tendo beneficiado deste serviço.
39. A relação conjugal é relatada em sede de relatório intercalar referente ao acompanhamento de uma pena suspensa, em Março de 2015, como conflituosa, tendo originado um inquérito de violência doméstica, o qual foi, contudo, arquivado.
40. O arguido iniciou a sua vida sexual aos doze anos de idade com uma vizinha, tendo recorrido na idade adulta à prostituição, ainda que saliente a facilidade em relacionar-se no âmbito da sua actividade profissional como taxista.
41. Avalia a sua vida sexual como positiva, sublinhando a existência de hipersexualidade sob o efeito da cocaína.
42. Apresenta-se conservador, expressando crenças de género.
43. O arguido associa o seu passado criminal à história aditiva e à profissão de maior risco de conflitualidade (taxista).
44. Na data dos factos subjacentes ao presente processo, AA residia em ..., em habitação social atribuída em 2017 com a companheira, os dois filhos menores e a menor visada no processo, filha de uma conhecida/amiga da companheira que se encontrava provisoriamente com o agregado.
45. O relacionamento com a companheira, não obstante ter sido pautado por alguma conflitualidade, parece estar mais estável na actualidade.
46. AA não dispõe de rede alargada de apoio, em virtude de os progenitores já terem falecido e a relação com os irmãos ser conflituosa.
47. Após os factos em apreciação nos autos, AA terá alcançado a abstinência dos consumos de cocaína, que à época seriam diários, considerando encontrar-se mais equilibrado no presente.
48. No período a que remontam os alegados factos o arguido trabalhava como motorista de táxi.
49. Em Maio de 2019 ingressou como bombeiro voluntário no ..., onde se encontra a realizar o estágio de acesso à carreira, perspectivando integrar os quadros de pessoal a partir de Setembro de 2020, encontrando no ... um modelo positivo.
50. AA é beneficiário de Rendimento Social de Inserção no valor de € 317 e a companheira trabalha na área da hotelaria, onde aufere € 750 mensais.
51. A habitação camarária tem uma prestação mensal de € 9 e a habitação adquirida pela companheira tem um valor de € 150, não se identificando outros encargos regulares.
52. Relativamente à menor BB, na sequência dos factos em apreço nos autos foi residir para ... com o progenitor.
53. Em termos das suas características pessoais, AA aparenta ser detentor de traços de impulsividade e instabilidade emocional, que o próprio reconhece, salientando a sua intensificação, a par de formas de estar mais agressivas, em fase activa de consumos.
54. A companheira do arguido descreve um indivíduo sensível, não obstante as defesas iniciais que apresenta, conservador mas por vezes permissivo com os descendentes.
55. Refere também que a comunicação familiar em componentes mais íntimas como a sexualidade constitui um tema tabu.
56. Em termos de impacto, a presente situação acarretou, segundo a narrativa do arguido, sofrimento promovido pela imposição de afastamento da sua filha menor.
57. Por outro lado, o emergir do processo-crime em questão, impeliu AA a alcançar a abstinência, constituindo-se como fonte de motivação para tal.
58. Relativamente à prática criminal de que vem acusado, AA apresenta uma postura de vitimização, associada a um conjunto de distorções cognitivas, não identificando condutas passíveis de mutação, enquadrando a instauração do presente processo como retaliação pelo facto de terem circunscrito a permanência da menor na habitação em períodos diurnos.
59. Pese embora o arguido afirme ter colaborado na realização de uma perícia, expressa não aceitar uma condenação, mostrando-se indisponível para o que for determinado no âmbito de uma decisão judicial, nomeadamente sujeição a avaliação e eventual tratamento específico na área da sexualidade, que não reconhece como necessário.
60. No certificado do registo criminal do arguido encontram-se averbadas as seguintes condenações:
a) Por sentença transitada em julgado em 13.07.2001, proferida em 28.06.2001 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 3818/99...., foi o arguido condenado na pena de 30 dias de multa, à taxa diária de 300$00, pela prática em 16.06.1999 de um crime de uso de documento alheio, pena que já se encontra extinta;
b) Por sentença transitada em julgado em 5.06.2003, proferida em 21.05.2003 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 206/99...., foi o arguido condenado na pena única de 150 dias de multa, à taxa diária de € 4,50, pela prática em 23.01.1999 de um crime de ofensa à integridade física por negligência e um crime de omissão de auxílio, pena que já se encontra extinta;
c) Por sentença transitada em julgado em 29.09.2005, proferida em 8.06.2005 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 697/03...., foi o arguido condenado na pena de 10 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, e na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 23.09.2003 de um crime de especulação, pena que já se encontra extinta;
d) Por acórdão transitado em julgado em 14.01.2008, proferido em 11.12.2007 pela ... Vara Criminal ... no âmbito do processo n.º 155/99...., foi o arguido condenado na pena única de 300 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, pela prática em 1.08.1999 de um crime de ofensa à integridade física qualificada e um crime de detenção ilegal de arma, pena que já se encontra extinta;
e) Por sentença transitada em julgado em 28.09.2009, proferida em 7.09.2009 pelo ... Juízo de Pequena Instância Criminal ... no âmbito do processo n.º 100/09...., foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, pela prática em 25.05.2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas que já se encontram extintas;
f) Por decisão condenatória transitada em julgado em 2.10.2009, proferida na mesma data pelo ... Juízo de Pequena Instância Criminal ... no âmbito do processo n.º 232/09...., foi o arguido condenado na pena de 180 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 15.07.2009 de um desobediência, pena que já se encontra extinta;
g) Por sentença transitada em julgado em 15.10.2009, proferida em 15.09.2009 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 689/06...., foi o arguido condenado na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 31.05.2006 de um crime de consumo de estupefacientes, pena que já se encontra extinta;
h) Por sentença transitada em julgado em 28.03.2010, proferida em 8.03.2010 pelo ... Juízo de Pequena Instância Criminal ... no âmbito do processo n.º 574/09...., foi o arguido condenado na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses, pela prática em 28.09.2009 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas que já se encontram extintas;
i) Por sentença transitada em julgado em 24.05.2010, proferida em 22.04.2010 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 160/08...., foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, substituída por 240 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, pela prática em 22.03.2008 de um crime de desobediência qualificada, pena que já se encontra extinta;
j) Por sentença transitada em julgado em 20.09.2013, proferida em 5.07.2013 pelo ... Juízo do Tribunal Judicial ... no âmbito do processo n.º 82/13...., foi o arguido condenado na pena de 12 meses de prisão, substituída por prisão por dias livres, a cumprir em 72 períodos de 36 horas cada, pela prática em 3.06.2013 de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, pena que já se encontra extinta;
k) Por sentença transitada em julgado em 23.09.2010, proferida em 8.07.2010 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 231/05...., foi o arguido condenado na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, pela prática em 9.03.2005 de um crime de receptação;
l) Por acórdão transitado em julgado em 25.09.2012, proferido em 16.05.2012 pela ... Vara de Competência Mista de ... no âmbito do processo n.º 236/03...., foi o arguido condenado na pena única de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 23.12.2003 e 28.12.2003 de um crime de falsificação de documento e de um crime de burla na forma tentada respectivamente, pena que já se encontra extinta;
m) Por sentença transitada em julgado em 30.03.2012, proferida em 29.02.2012 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 2727/10...., foi o arguido condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, pela prática em 7.09.2009 de um crime de desobediência, pena que já se encontra extinta;
n) Por sentença transitada em julgado em 21.12.2012, proferida em 31.10.2012 pelo ... Juízo Criminal ... no âmbito do processo n.º 86/12...., foi o arguido condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, com regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, pela prática em 30.06.2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, penas que já se encontram extintas;
o) Por sentença transitada em julgado em 20.05.2015, proferida em 19.03.2014 pelo Juízo Local Criminal ... – J... no âmbito do processo n.º 18/13...., foi o arguido condenado em prisão por dias livres, a cumprir em 36 períodos com entrada no estabelecimento prisional às 9h00 de Sábado e saída pelas 21h00 de Domingo, pela prática em 23.05.2013 de um crime de consumo de estupefacientes.
Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir não se provaram os demais factos constantes da acusação, designadamente:
a) Na madrugada do dia 30 de Janeiro de 2018, cerca das 02h00, o arguido cobriu-se com a manta que estava colocada sobre o corpo da menor BB.
b) O arguido também lambeu a zona genital de BB.
c) Por sentir medo e receio do que o arguido lhe pudesse voltar a fazer e não pretendendo acordar a sua amiga, BB voltou a enviar outra mensagem ao seu primo JJ pedindo-lhe ajuda, não tendo obtido qualquer resposta.
Motivação da decisão de facto
Tal como resulta do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, salvo quando a lei disponha diferentemente, a prova deve ser apreciada no seu conjunto, segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, sendo certo que a livre apreciação da prova não se confunde, em momento algum, com a afirmação de uma convicção fundada na mera subjectividade do julgador. Ao invés, é ponto assente que a livre convicção terá sempre de assentar numa valoração racional e crítica da prova produzida e examinada em audiência, harmonizável com as regras da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, permitindo objectivar a motivação da decisão tomada.
Cumpre fazer uma nota prévia assinalando-se que os crimes de contra a autodeterminação sexual ocorrem, as mais das vezes, em local resguardado, apenas entre o agressor e a vítima, sendo raros os casos em que há testemunhas dos mesmos, pelo que, necessariamente, a convicção a formar por banda do Tribunal será obtida por confronto e/ou compatibilização das versões apresentadas por aqueles – quando os mesmos pretendem depor em Tribunal –, conjugadas com os depoimentos das testemunhas arroladas.
Assim, o tribunal fundou a sua convicção na análise crítica da prova documental constante dos autos, designadamente a cópia de assento de nascimento de fls. 687, o registo de SMS extraído do telemóvel da mãe da menor, constante de fls. 30-34, auto de apreensão de fls. 53-34, elementos clínicos de fls. 485-490, documento de fls. 630, CRC de fls. 637-652 e relatório social de fls. 659-661.
Tais elementos documentais foram conjugados com o relatório de recolha de vestígios biológicos da menor e do arguido de fls. 203-210, e relatório de exame pericial de fls. 466-467 verso – do qual resulta que nas cuecas e calças do pijama da menor foi encontrada uma mistura de perfis de ADN da qual não podem ser excluídos a menor BB e o arguido. Importa aqui realçar que o documento de fls. 447 a 454 não se reporta a perícia destes autos, mas sim uma outra, reportada ao ano 2009, no âmbito do processo n.º 388/09.... – e ainda com as declarações prestadas pelo arguido em audiência de julgamento e do confronto destas com as prestadas pelo arguido em sede de 1.º interrogatório judicial de arguido detido, ocorrido logo no dia 1.02.2018, susceptíveis de valoração nos termos previstos no artigo 357.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal.
Sopesaram-se ainda as declarações para memória futura prestadas em fase de inquérito pela menor BB (documentadas em vídeo), que foram valoradas com a demais prova produzida, nos termos previstos no Código de Processo Penal.
Teve-se ainda em conta os depoimentos das testemunhas CC, mãe de BB, KK, assistente social no agrupamento de escolas que na data dos factos a menor frequentava, HH, companheira do arguido, LL, filho do arguido, e MM, inspector da Polícia Judiciária, sendo que as demais testemunhas inquiridas nenhuns conhecimentos revelaram sobre a situação em apreço nos autos.
O arguido prestou declarações negando a prática da primeira situação que lhe é imputada na acusação, reconhecendo que foi a casa cerca das 02h00 da madrugada só para ir buscar dinheiro para gasóleo, saindo logo em seguida. Relativamente à segunda situação, reconheceu que cerca das 03h00 foi ao quarto onde estava sua filha e BB, limitando-se a baixar o computador, puxar a manta para cima do corpo de BB, dar um beijo à filha e em seguida foi para a sala, sustentando que quando estava na sala deitado no sofá a dormir, acordou com a menor BB em cima de si, com a vagina na sua cara, afirmando que ainda teve um impulso e durante 15 a 20 segundos colocou a língua na vagina da menor, mas que logo a tirou de cima de si, não tendo contado nada a ninguém.
Tais declarações do arguido, em particular no que tange à segunda situação, são perfeitamente insólitas e nenhuma credibilidade nos mereceram, em particular quando confrontadas com as declarações que o arguido prestou em primeiro interrogatório judicial e com o teor da mensagem que o arguido enviou à mãe de BB no dia seguinte.
Com efeito, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA reconheceu a prática dos factos que lhe são imputados no que tange à segunda situação, dizendo que tinha sido uma tentação, que tinha consumido cocaína e que essa substância lhe dá excitação sexual e que nunca antes tinha tido idêntico comportamento. Tais declarações mostram-se bem mais verosímeis e lógicas do que a versão agora apresentada pelo arguido em audiência, não se mostrando minimamente credível que BB tivesse tido o comportamento que o arguido lhe imputou, desde logo em face da forma como esta prestou as suas declarações. Realça-se ainda que a justificação avançada pelo arguido para a denúncia feita pela menor – o facto de querer ter relações sexuais com ele e o facto da BB sentir inveja do arguido e da sua companheira enquanto família – é em sim mesma inusitada e inverosímil, acrescendo que se alguma dúvida restasse seria cabalmente dissipada com a observação das declarações prestadas pela menor.
Importa também referir que a justificação dada pelo arguido para essas declarações iniciais – teria sido aconselhado por inspectores da Polícia Judiciária a concordar com o que a menina tinha dito por que senão talvez fosse preso – não nos mereceram qualquer credibilidade, sendo certo que ainda que agentes policiais tivessem dito isso ao arguido, o que não se acredita, muito menos verosímil seria que uma pessoa que não tivesse tido uma actuação semelhante contra uma criança o viesse a admitir perante um juiz, tanto mais que o arguido estava assistido por advogado.
A menor BB prestou declarações para memória futura, documentadas em vídeo, o que fez de forma envergonhada, contida e sofrida, mas ainda assim com encadeamento lógico, relatando com rigor as concretas condutas que o arguido teve para consigo, em dois momentos distintos daquela madrugada – num primeiro momento mexendo-lhe nas mamas com uma das mãos, e mais tarde baixando-lhe as calças do pijama e as cuecas e lambendo-lhe a vagina –, não tendo subsistido qualquer dúvida a este Tribunal quanto à actuação do arguido para com a menor ter decorrido da forma como esta descreveu. Com efeito, a postura corporal da menor (cabisbaixa, a agitação das mãos quando se inicia a abordagem dos concretos actos sexuais) e a forma como se expressou (com alguns silêncios e reduzindo o tom de voz quando se aproximava a altura de descrever os concretos actos sexuais, em particular o relativo ao coito oral, o que levou à interrupção da diligência em face do choro e descontrolo emocional evidenciado pela menor, comportamentos que só conferiram credibilidade ao seu relato, não subsistindo qualquer dúvida quanto à realidade fáctica ocorrida naquela madrugada ter sido a que foi relatada pela menor e não a descrita pelo arguido em audiência de julgamento.
Acresce que, o próprio arguido se coloca na residência em horas próximas às dos acontecimentos, sendo certo que mesmo que tivesse ido buscar dinheiro para pôr gasóleo, certo é que ninguém o viu sair – veja-se os depoimentos de HH, que viu o marido chegar a casa mas que entretanto foi-se deitar cerca das 02h e pouco, e de LL, que asseverou que por volta dessa hora o pai foi ao seu quarto buscar dinheiro, tendo a testemunha permanecido no seu quarto, com os phones colocados nos ouvidos, pelo que naturalmente não podia ter-se apercebido do momento em que seu pai saiu de casa – pelo que nada impedia que o arguido se tivesse deslocado ao quarto onde estava a menor, apalpando-lhe os seios e saindo em seguida.
Às declarações já de si credíveis da menor, acresceram os testemunhos de CC – que corroborou as declarações de BB quanto à actuação do arguido –e, em particular, o de KK – sem qualquer ligação ao arguido que permitisse algum tipo de animosidade para com este –, que logo no dia 30.01.2018, no recinto escolar, falou com BB, descrevendo a testemunha com rigor e encadeamento lógico o que a menor lhe contou que o arguido lhe fizera nessa madrugada, relatando ainda o estado anímico de BB, que estava muito ansiosa, nervosa e a chorar, mas ainda assim com um discurso coerente, o que levou a que a testemunha não tivesse duvidado da genuinidade daquele relato, como afiançou em audiência, relato, que se mostrou inteiramente coincidente com o declarado pela menor em sede de declarações para memória futura. Tal estado anímico de BB foi ainda percepcionado pelo inspector MM, que contactou com a menor nesse mesmo dia no âmbito deste processo, descrevendo que esta se apresentava muito chorosa e nervosa.
Importa ainda referir que o testemunho de HH evidenciou nervosismo e pouca espontaneidade – facto a que não será alheia a circunstância de o arguido ser seu companheiro –, procurando apresentar uma imagem pouco abonatória da menor BB quanto ao tipo de conduta desta, nomeadamente as conversas mantidas sobre namoros e sexualidade e o supostos visionamento de filmes de cariz pornográfico, muito se estranhando que se tal fosse verdade a testemunha não tivesse relatado tais condutas à mãe de BB, o que reconheceu não ter feito, sendo que da conjugação de todos estes factores tal testemunho não nos mereceu credibilidade.
Quanto aos factos apurados atinentes às condições pessoais e de vida do arguido, sopesaram-se as suas declarações e o teor do relatório social e CRC a que se aludiu, bem como o testemunho de NN, comandante dos ..., que elucidou quanto à conduta do arguido enquanto estagiário naquela corporação.
Finalmente, a demais matéria dada como não provada resultou da insuficiência probatória verificada, porquanto a prova produzida revelou-se insusceptível de persuadir o Tribunal a decidir de forma diversa.
B
O Direito
1. A Constituição consagra o direito dos cidadãos injustamente condenados requererem a revisão da sentença, nas condições que a lei prescrever (art. 29.º/6, CRP). Concretizando o referido direito, dispõe o art. 449.º, CPP, em matéria de fundamentos e admissibilidade da revisão:
1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:
a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;
c) Os factos que serviram de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;
d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;
f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;
g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.
3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada.
4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
2. O recurso extraordinário de revisão é o último remédio processual para ultrapassar erros judiciários dando primazia à justiça material, nos casos tipificados pelo legislador, em detrimento da segurança do direito e a força do caso julgado.
3. O condenado funda a sua pretensão na previsão da al. d), do n. º 1 da norma transcrita, cumprindo indagar se existem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
4. Alega o recorrente que foi condenado com base nas declarações prestadas pela ofendida, mas, como resulta claro da motivação, não é assim. Essa conclusão do arguido resulta de uma leitura enviesada da fundamentação da decisão da matéria de facto, já que para a prova dos factos também relevou a confissão que o arguido, assistido por advogado, realizou em 1.º interrogatório judicial, a mensagem que o arguido enviou para o telemóvel da mãe da menor BB no dia 31 de Janeiro de 2018, pelas 11:13:29 com o seguinte teor: “Eu não sei o que passo[u] pela minha cabeça não estava bem estava completamente alterado devido ao consumo excessivo de cocaína não tem perdão”, a prova pericial que não afasta a autoria do arguido, etc.
5. Como resulta da motivação «em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido AA reconheceu a prática dos factos que lhe são imputados no que tange à segunda situação, dizendo que tinha sido uma tentação, que tinha consumido cocaína e que essa substância lhe dá excitação sexual e que nunca antes tinha tido idêntico comportamento. Tais declarações mostram-se bem mais verosímeis e lógicas do que a versão agora apresentada pelo arguido em audiência, não se mostrando minimamente credível que BB tivesse tido o comportamento que o arguido lhe imputou, desde logo em face da forma como esta prestou as suas declarações. Realça-se ainda que a justificação avançada pelo arguido para a denúncia feita pela menor – o facto de querer ter relações sexuais com ele e o facto da BB sentir inveja do arguido e da sua companheira enquanto família – é em si[m] mesma inusitada e inverosímil, acrescendo que se alguma dúvida restasse seria cabalmente dissipada com a observação das declarações prestadas pela menor».
6. O trecho da motivação acabado de transcrever também responde à pretensão do condenado de colocar em crise a credibilidade que ao Tribunal mereceu o depoimento da ofendida, ao juntar para o efeito três declarações de outras tantas pessoas. Essas declarações não valem como prova testemunhal, e como prova documental, são documentos particulares e para o caso irrelevantes. Desconhecendo-se se essas pessoas fizeram ou não as declarações documentadas, permitem elas apenas concluir que alguém fez/escreveu aquelas declarações, declarações que não revestem qualquer força provatória (art. 169.º, CPP, art. 376.º, CC), pelo que são apreciadas segundo as regras da experiência e a livre convicção (art. 127.º, CPP, acórdão STJ de 30.10.2019, proferido no processo 1736/17.2PLSNT-E.S1). As concretas declarações são inidóneas para questionar o bem fundado da decisão, nomeadamente a convicção a que o tribunal chegou quanto à credibilidade do depoimento da vítima, pois filiam-se num tipo de argumentação já utilizada pelo arguido, mas que o tribunal não acolheu por inverosímil. Os subscritores das declarações juntas não possuem conhecimento dos factos, de factos relevantes, sendo que as vozes públicas «constava no Bairro», etc. e as convicções pessoais «custa crer que tal acusação seja confiável» etc. (art. 130.º, CPP) não permitem fundar quaisquer graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP). De qualquer modo, admitindo, por mera eficácia de argumentação, que os factos constantes das declarações são verdadeiros, os mesmos não são de molde a ancorar a possibilidade de absolvição, pois não são incompatíveis com os factos dados como provados e que permitiram a condenação do arguido.
7. Finalmente, diz o arguido «duas novas testemunhas - não inquiridas no decurso da audiência de discussão e julgamento - e que o arguido desconhecia terem conhecimento de alguns factos relevantes para a creditação/valoração da credibilidade da ofendida e da queixosa sua mãe, - se prontificaram a prestar o seu depoimento, sabedoras da prisão do recorrente, após terem tomado conhecimento [d]a prisão do recorrente para o cumprimento da pena efectiva em que ainda assim foi condenado». Concretizando, diz o requerente que as pessoas estarão disponíveis «em abonar a sua personalidade». Ora a abonação da personalidade por melhor que seja não tem a virtualidade de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, ou, o que é para o caso equivalente, não tem o condão de possibilitar a sua absolvição. A abonação da personalidade por melhor que seja pode apenas ter repercussão na determinação da pena, mas com essa finalidade não é admissível a revisão com o fundamento na alínea d) do n.º 1 (art. 449.º/3, CPP).
8. Novos factos ou meios de prova é uma indicação alternativa. Ora, no caso, não temos novos factos ou meios de prova novos que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (art. 449.º/1/d, CPP). Neste contexto, não há dúvidas – muito menos, graves dúvidas – sobre a justiça da condenação. O pedido formulado pelo requerente AA mostra-se manifestamente infundado.
III
Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar a revisão pedida pelo condenado AA.
Fixa-se em 2 (duas) UC a taxa de justiça pelo recorrente (tabela III do RCP). O recorrente pagará ainda, nos termos do art.º 456.º do CPP uma quantia de 6 (seis) UC, por ser manifestamente infundado o pedido.
Supremo Tribunal de Justiça, 07 de abril 2022.
António Gama (Relator)
Orlando Gonçalves
Eduardo Loureiro (Presidente de Seção)