Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2464/03.1TBALM.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
CONTRATO DE MANDATO
IRREVOGABILIDADE
RENOVAÇÃO
MANDANTE
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR
LUCRO CESSANTE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 03/02/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

I - O interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no n.º 2 do art. 1170.º do CC à livre revogabilidade do mandato, prevista no n.º 1 do mesmo preceito, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (art. 840.º do CC).
II - A parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o mandato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente (art. 1172.º, al. c), do CC).
III - Há revogação sem a antecedência conveniente sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato.
IV - Os danos que a lei tem em vista ressarcir são, neste caso, os lucros cessantes do mandatário.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Síntese dos termos essenciais da causa e do recurso
P.....P......, A...... Turística e Hoteleira, Lda, propôs uma acção ordinária contra a A...... P...... de B........, Cabeleireiros e Institutos de Beleza, pedindo a condenação da ré no pagamento duma indemnização no valor de 50 mil euros.
Em resumo, alegou que:
- É uma sociedade comercial que se dedica, entre outras, à actividade publicitária e editorial;
- No âmbito desta actividade celebrou em 1992 com a ré um contrato verbal, com­prometendo-se a editar uma revista com a designação de B&C, revista essa que constituiria o órgão oficial de comunicação da ré;
- A autora assumiu todos os custos inerentes à criatividade, maquetização, pre­paração gráfica, selecção de cores, impressão e acabamentos da revista, que teria urna periodicidade trimestral;
- O conteúdo editorial, texto e imagens eram da responsabilidade da ré, ainda que com eventual colaboração da autora;
- Acordou-se ainda que ficava vedada à Ré a disponibilização a terceiros de qualquer publicidade comercial na revista B&C sem que houvesse aprovação escrita da Autora;
- O acordo entre as partes durou dez anos, até que a 11/9/02 a Ré comunicou verbalmente à Autora que por deliberação da respectiva direcção prescindia com carácter imediato dos seus serviços, alegando cumprimento defeituoso da autora que, todavia, não corresponde à verdade, já que são imputáveis à Ré alguns dos factos que invoca;
- Com a revogação sem justa causa do contrato a autora sofreu prejuízos, pois com os contratos de publicidade obtinha um lucro trimestral de € 10.000,00 (lucro anual de € 40.000,00), a que acrescem os prejuízos, que computa em € 10.000,00, derivados do desgaste da sua imagem junto dos clientes.
Na contestação a ré alegou ter sido o incumprimento da autora que determinou a revogação do contrato, além de que não foi estabelecido qualquer prazo - mínimo ou máximo - para a vigência do acordo. Pediu, em conformidade, a improcedência da acção.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à Autora o que se apurar em execução de sentença, correspondente ao valor que a Autora auferiria com os contratos de publicidade que deixou de celebrar em 2003 por ter visto cessar a edição da revista B&C, deduzidos os custos no valor de € 6.505,25 por trimestre.
A Ré apelou, mas sem êxito, pois a Relação julgou improcedente o recurso, mantendo a sentença.
Mantendo-se inconformada, a Ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tri­bunal, pedindo a revogação do acórdão da 2ª instância e a sua consequente absolvição do pedido.
As conclusões úteis do recurso resumem-se ao seguinte:
1º - Uma vez que foi posto termo ao contrato por mútuo acordo das partes, não há lugar à indemnização da recorrida, mesmo que se entenda (contra a posição da recorrente) que o mandato foi conferido também no interesse daquela;
2º - Por outro lado, porque a recorrente comunicou a revogação com a antecedência conve­niente, face aos interesses da recorrida, não há lugar à aplicação do disposto no artº 1172º, c), do CC, contrariamente ao decidido pela Relação.
A recorrida conta alegou, defendendo a manutenção do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
De entre os factos que a Relação considerou definitivamente assentes interessa des­tacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso:
1 - A autora dedica-se, entre outras e com escopo lucrativo, à actividade publicitária e editorial.
2 - No âmbito da sua actividade, celebrou com a ré, no último trimestre de 1992, um contrato verbal nos termos do qual a autora se obrigava a editar uma revista, com a designação de "B&C - Barbeiros e Cabeleireiros", que constituiria o órgão oficial de comunicação e informação da ré.
3 - Foi ainda acordado que a autora assumia a criatividade, maquetização, preparação gráfica, selecção e cores, impressão e acabamento da revista, com todos os custos inerentes.
4 - Também ficou acordado que a autora assumia a envelopagem e o transporte da revista até à estação dos correios, sendo os respectivos custos suportados pela ré, pelo menos, numa fase inicial.
5 - Que a autora exploraria em exclusivo o espaço publicitário da revista, cons­tituindo a receita publicitária o seu ganho negocial.
6 - E que a revista teria uma periodicidade trimestral, isto é, quatro edições por ano e uma tiragem média de 8500 exemplares.
7- No âmbito do contrato referido em 2) foi ainda acordado que o conteúdo redactorial da revista, texto e imagens, eram da conta da ré, que os devia dispo­nibilizar atempadamente à autora - artigo 1º da Base Instrutória.
8 - Convencionou-se a eventual colaboração da autora na elaboração de textos submetidos à prévia apreciação da ré e que a elaboração ou expedição da revista, dentro do trimestre respectivo, estava condicionada aos interesses associativos tute­lados pela ré, não sendo acordada data fixa para a expedição da revista dentro de cada trimestre.
9 - Foi ainda acordado que no espaço publicitário explorado pela autora estava excluída qualquer publicidade que contrária aos interesses associativos da ré.
10 - O primeiro número da revista B&C saiu em Março de 1993 para que pudesse ser distribuída durante o "Figueira Moda 93".
11 - O acordo entre autora e ré perdurou por, praticamente, dez anos, ao longo dos quais foram publicados 32 números da revista.
12 - No dia 11/9/02 a ré comunicou verbalmente à autora que desejava pôr termo ao contrato.
13 - Por fax enviado em 30.9.02 a ré comunicou à autora que: "Conforme foi deliberado na reunião onde esteve presente na companhia da Srª AA, no dia 11 de Setembro de 2002, vimos comunicar-lhe formalmente a intenção de deixarmos, com efeitos a 31 de Dezembro de 2002, de colaborar consigo na qualidade de editor da revista B&C Barbeiros e Cabeleireiros.
Esta deliberação, conforme lhe foi comunicado pessoa/mente na data supra mencionada e ten­tando reportar-nos, apenas, ao ano transacto, prende-se com o seu cumprimento defeituoso acarretando o mesmo prejuízos em termos da nossa imagem associativa nomadamente:
- inserção inadequada e lesiva dos nossos interesses de anúncios;
- ausência da revista em eventos de interesse associativo;
- atrasos na entrega da mesma gerando um clima de insatisfação junto dos associados dado que tomavam conhecimento dos eventos após a data da sua realização.
Pretendendo, contudo, dar-lhe a possibilidade de cumprir eventuais contratos anuais de publicidade informamos a nossa disponibilidade para até ao final do ano de 2002, proceder edição de mais dois números da revista, conforme doc. de fls. 13.
14 - Os contratos publicitários conseguidos pela autora para a publicação na revista B&C têm um valor médio bruto superior a € 17,500,00 - artigo 6º da Base instrutória.
15 - Os custos médios suportados pela autora e os referidos em 3) supra ascendem, por edição trimestral, a €6.505,25.
16 - Em 2002 a autora já tinha concertado com os seus clientes a publicidade na revista para o ano de 2003.
17 - Compromissos que não pôde honrar devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato.
18 - Os clientes da autora não obteriam um retorno do seu investimento publicitário em dois números da revista a publicar no último trimestre de 2002.
19 - Dupla edição que não só não era exequível nesse espaço temporal, como não havia assuntos ou eventos que justificassem essas duas edições -artigo 11º da Base instrutória.
20 - Devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato a autora diminuiu os seus lucros no ano de 2003, em montante não concretamente apurado.
21 - Devido ao facto de a ré ter posto termo ao contrato alguns clientes da autora romperam as relações comerciais com esta, não aceitando sugestões suas (revistas alternativas a editar por ela).
b) Matéria de Direito
Nesta fase do processo já não se discute a qualificação do contrato que as partes celebraram: há pleno acordo quanto ao facto de se estar perante um contrato inomi­nado de prestação de serviços, definido no artº 1154º do CC, ao qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato, tal como determina o artº 1156º do mesmo diploma (ao qual pertencerão todas as normas citadas, salvo indicação em contrário).
A recorrente começa por sustentar que não há fundamento para atribuir qualquer indemnização à recorrida porque foi posto termo ao contrato por mútuo acordo das partes; e tal acordo, acrescenta, leva a idêntico resultado, ainda que se entenda que o mandato, por ter sido conferido no interesse da recorrida, é irrevogável, consoante o disposto no artº 1170º, nº 2.
Mas não tem razão.
Na verdade, de modo algum está provado que tenha existido acordo das partes interessadas quanto ao termo do contrato. Efectivamente, há que assinalar, desde logo, que esta questão - a do alegado mútuo consentimento das partes para a revoga­ção do contrato - não foi em devido tempo suscitada pela ré na sua contestação e, portanto, não foi decidida, porque não tinha que sê-lo, na sentença (artº 660º, nº 2, CPC), surgindo, assim, como uma questão nova (de conhecimento não oficioso) na apelação interposta. Depois, deve sublinhar-se que, contrariamente ao que a ré, agora, na presente revista, pretende inculcar, no artº 155º daquele articulado não está explícita e concludentemente alegado o facto em questão; o que aí se afirma é coisa bem diferente: que a antecedência com que foi comunicada a “resolução contratual aqui em causa” (sic) é a “conveniente”, no quadro do que dispõe o artº 1172º, c); ora, como se torna patente, a antecedência conveniente a que a lei se refere é, no âmbito do contrato de mandato, um facto jurídico inteiramente distinto e autónomo em relação ao mútuo consenso para a sua revogação. Por fim, retira-se do conjunto da matéria de facto relatada - e, em particular, dos factos 12) e 13) - que a ré revogou unilateralmente o contrato, sendo manifesto que a possibilidade dada à autora de até ao final do ano de 2002 editar ainda dois números da revista não releva de nenhum consenso de ambas as partes nesse sentido, mas sim duma concessão unilateral da ré que não impediu, segundo a sua vontade, a plena eficácia da revogação comunicada a partir de 31 de Dezembro de 2002.
Alega a recorrente, em segundo lugar, que a indemnização prevista no artº 1172º, c), não é devida visto que comunicou a revogação do contrato à recorrida com a antecedência conveniente.
O artº 1170º, nº 1, dispõe que o mandato é livremente revogável por qualquer das partes, não obstante convenção em contrário ou renúncia ao direito de revogação.
Se, porém, diz o nº 2 do mesmo preceito, o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, não pode ser revogado pelo mandante, salvo ocorrendo justa causa.
No caso presente, resulta da matéria de facto destacada que a ré não provou a existência de justa causa para a revogação unilateral que desencadeou, certo que a justa causa é geralmente definida, pela doutrina e pela jurisprudência, como sendo “qualquer facto, situação ou circunstância em face dos quais não seja exigível, segundo a boa fé, a continuação da vinculação do mandante à relação contratual” (1)... Não provou, designadamente, o cumprimento defeituoso imputado à autora a que alude no fax de 30/9/02 (facto 13), ou qualquer ocorrência concreta que, objectivamente apreciada, pudesse justificar a quebra do vínculo de confiança em que necessariamente assenta uma relação contratual do tipo da que aqui se discute.
Mas, para além disto, a matéria de facto coligida não permite concluir que o mandato tenha sido conferido também no interesse do mandatário. Quanto a este ponto, as instâncias divergiram. Na sentença considerou-se haver mandato conferido também no interesse do mandatário porque, por via dele, a autora “podia angariar publicidade e inseri-la na revista, fazendo seus os lucros inerentes a essa publicidade” (fls 739, v). No acórdão recorrido, diversamente, ponderou-se - e a nosso ver com todo o acerto - o seguinte (que se transcreve): “.... De acordo com a jurisprudência dominante e na esteira do Professor Vaz Serra, a aferição do interesse relevante não pode resultar de um critério meramente económico, sob pena duma excessiva extensão dos casos de irrevogabilidade absoluta.
Assim, o carácter oneroso do contrato não basta, de per si, para afirmar o interesse do interposto, sem prejuízo da relevância da onerosidade para efeitos indemnizatórios, retirando-se, aliás, da articulação entre o artigo 1170.º e a alínea c) do artigo 1172.º a conclusão de que, para a lei, a retribuição não constitui critério para a determinação do interesse em apreço.
...
O interesse de que fala o n.º 2 do artigo 1170.º não pode ser uma qualquer vantagem do mandatário ou de terceiro, como ocorre, quando o mandatário receba uma remuneração ou aufira lucros da sua actividade.
...
Em suma, o critério de aferição do interesse juridicamente relevante passa necessariamente pelo desenvolvimento da actividade objecto do mandato, podendo dizer-se que existirá o interesse em questão, acrescendo ao interesse próprio do mandante, quando o mandatário tenha um direito próprio a fazer valer conexionado com o próprio encargo e o mandato seja a condição, ou a consequência, ou o modo de execução do direito que lhe pertence, ou represente então para o mandatário uma garantia do próprio direito. Isto é, a definição do interesse do mandatário na relação de mandato in rem propriamente passa pela identificação de uma outra relação, normalmente de tipo contratual, entre as partes, relação essa que conforma ou até determina aquele contrato. Para haver mandato de interesse comum não basta que o mandatário ou o terceiro tenham um interesse qualquer, é necessário que esse interesse se integre numa relação jurídica vinculativa, isto é, que o mandante, tendo o mandatário o poder de praticar actos cujos efeitos se produzem na esfera jurídica daquele, queira vincular-se a uma prestação a que o mandatário ou o terceiro tenham direito”.
Tendo em conta que na situação ajuizada, conforme se provou (facto 5), a exploração do espaço publicitário da revista e as consequentes receitas constituíam o ganho negocial da autora, não pode em bom rigor afirmar-se que o mandato tenha sido de interesse comum; com efeito, como este Supremo Tribunal já afirmou, o interesse do mandatário que justifica a excepção aberta no artº 1170º, nº 2, não é, simplesmente, a contrapartida económica, a prestação a que a contraparte se obrigou; se assim fosse, bastaria ao legislador prescrever que apenas o mandato gratuito era livremente revogável; o interesse relevante para a qualificação do mandato como de interesse comum terá de derivar do mandato qua tale, como acontece no exemplo da datio pro solvendo (artº 840º) (2).. Ora, não é isto o que se passa no contrato sub judice, um mero mandato oneroso, no sentido exposto, como acima se pôs em evidência.
Só que nem por isso deve negar-se à autora a indemnização que a Relação reconheceu ser-lhe devida em função do disposto no artº 1172º, c). Segundo este artigo, na parte que interessa, a parte que revogar o contrato deve indemnizar a outra do prejuízo que esta sofrer se, procedendo a revogação do mandante e sendo o man­dato oneroso, aquele o revogar sem a antecedência conveniente. Questiona a recorrente a verificação do requisito “antecedência conveniente”. Segundo a melhor doutrina, que já vem do Código de Seabra, a antecedência conveniente supõe o tempo necessário para o mandatário “prover aos seus interesses” Ver CC Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, II, pág. 652.. Há revogação sem a antecedência conveniente, portanto, sempre que aquela se consuma de surpresa, mais ou menos abruptamente, num tempo e por um modo tais que não consentem ao mandatário organizar a sua vida por forma a minimizar ou mesmo anular os danos normalmente associados à cessação do contrato. Os danos que a lei tem em vista res­sarcir são, neste caso, os lucros cessantes do mandatário. Ora, no caso presente a con­clusão de que a ré não pôs termo ao contrato com a antecedência conveniente retira-se dos factos 16 a 21, inclusive, dos quais resulta que a revogação unilateral ocasionou diminuição dos lucros da autora em 2003, bem como perda de clientes e quebra dos compromissos publicitários com estes assumidos ainda em 2002 para vigorar naquele ano. Consequentemente, inexistindo, como já se viu, justa causa para a revogação da iniciativa da ré, e provado que a revogação não teve lugar com a antecedência conveniente, mostra-se acertada a decisão da Relação de conceder a indemnização, nos exactos termos em que o fez (aderentes aos factos coligidos e obedecendo à norma do artº 661º, nº 2, CPC).
Improcedem, assim, ambas as conclusões do recurso.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2 de Março de 2011

Nuno Cameira (Relator)
Salreta Pereira
Azevedo Ramos
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(1) Manuel Januário da Costa Gomes, Direito das Obrigações, 3º Volume, pág. 389, sob a coordenação de Menezes Cordeiro (edição da AAFDL); no mesmo sentido Pires de Lima e Antunes Varela, CC Anotado, II, pág. 648, e Baptista Machado, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, 1979, pág. 21).
(2) Ac. de 1/3/01 (Revª 183/01), Rel. Quirino Soares; no mesmo sentido o Ac. de 18/12/02 (Revª 3911/02), Rel. Simões Freire.
(3) Ver CC Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, II, pág. 652.