Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000185 | ||
| Relator: | DIONÍSIO CORREIA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO DEPOIMENTO DE PARTE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240008257 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36532001 | ||
| Data: | 06/12/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 352. | ||
| Sumário : | O depoimento de parte em que esta declare pacto a si desfavorável não vale como confissão se esta não favorecer a parte contrária e, por isso, apreciá-lo-à conjuntamente com as demais provas produzidas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- A, em 10.11.1992 intentou, com apoio judiciário, acção com processo sumário pedindo a condenação solidária de (1) "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª" e (2) C no pagamento da quantia de 22025386 escudos e 40 centavos e juros de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos e ainda não reparados, em consequência do acidente simultaneamente de viação e de trabalho, ocorrido no dia 19.06.1990 pelas 04h30, na área da comarca de Vila Franca de Xira, quando, ao proceder à reparação das luzes de presença da traseira do veículo pesado de mercadorias, tractor com galera, IO-...... pertencente a "D, Ld.ª", que conduzia como motorista desta e havia estacionado para o efeito na berma direita da E.N. nº 1, atento o sentido sul-norte, em local bem iluminado, foi colidido pelo automóvel ligeiro misto JO, pertencente à 1ª R. e conduzido no mesmo sentido pelo segundo, por culpa deste que, por sonolência ou distracção invadiu a berma direita. O A. requereu também a intervenção principal de: (1) "Companhia de Seguros E - S.A.", para quem a "D, Ld.ª" havia transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho, a qual pagou e está a pagar ao A. as prestações relativas à reparação como acidente laboral; (2) Fundo de Garantia Automóvel, que satisfez a indemnização por o responsável pela indemnização pelo acidente de viação não beneficiar de seguro válido ou eficaz. "B, Comércio de Automóveis, Ld.ª", contestou nestes termos: é parte ilegítima porque, na data do acidente, não era a proprietária do automóvel ligeiro misto JO, já que o tinha vendido ao R. C, no dia 18.06.1990, pelas 19h00; desconhece as circunstâncias do acidente; o A. sabe não ser verdade que a R. tivesse contratado com o co-réu C o aluguer sem condutor do veículo e, por esse motivo, a seguradora E, tivesse anulado todos os contratos com ela celebrados e, não obstante, articula tais factos; o A. não prova carecer de apoio judiciário. Conclui pedindo que: se julgue procedente a excepção e, em consequência, seja absolvida da instância, ou dos pedidos ou julgue a acção improcedente e seja absolvida dos pedidos; o A. seja condenado como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 300000 escudos; se indefira o pedido de apoio judiciário. Opôs-se, ainda ao requerimento de intervenção principal. O R. C, não contestou, não deduziu oposição ao requerido incidente de intervenção principal, nem constituiu advogado Por despacho de 07.06.1993 foi admitido o chamamento dos requeridos. A "Companhia de Seguros E - S.A." fez sua a matéria articulada pelo A. relativa ao acidente e veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 4317849 escudos, com juros desde a citação e as prestações que se vencerem até à data do encerramento da audiência de discussão e julgamento. Invocou: como seguradora dos acidentes de trabalho da "D, Ld.ª", entidade patronal do sinistrado A. despendeu a quantia de 6817849 escudos, sendo: (a) 4537279 escudos em prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e outros acessórios necessários ao restabelecimento possível; (b) 349728 escudos de indemnizações ao sinistrado no período compreendido entre a data do acidente até 30 de Abril de 1991 (data da cura clínica); (c) 1930842 escudos de pensões pagas; além disso continuará a pagar ao sinistrado a pensão anual e vitalícia de 614592 escudos, a prestação suplementar de ajuda a 3ª pessoa de 153648 escudos e a pensão anual de 76824 escudos à filha menor, enquanto esta se encontrar a estudar e até aos 24 anos; já foi reembolsada pelo Fundo de Garantia Automóvel em 2500000 escudos. O Fundo de Garantia Automóvel , fazendo sua a matéria articulada pelo A. veio pedir a condenação solidária dos RR. no pagamento da quantia de 12000000 escudos e juros vincendos até integral pagamento. Invocou que não havendo, à data do acidente, seguro válido do veículo automóvel JO, despendeu com o sinistro 12000000 escudos, sendo 9500000 escudos pagos ao A. e 2500000 escudos à E, seguradora do acidente de trabalho, montantes ajustados por acordo firmado com estes. Estas intervenções activas não foram notificadas e, seguidamente, foi proferido despacho saneador, relegando para final o conhecimento da legitimidade da 1ª Ré, e organizados especificação e questionário. Em audiência discussão e julgamento a interveniente E requereu, e foi admitida, a ampliação do pedido primitivo fazendo-o acrescer dos montantes de 3348246 escudos de pensões pagas de 01.07.1993 a 21.08.1996 e de 72985 escudos de diversas despesas, designadamente aquisição de cadeira de rodas e despesas de transporte para tratamentos. Concluso o processo para sentença, depois de respostas aos quesitos, o M.º Juiz - tendo verificado que não tinham sido notificados às partes os articulados apresentados pelos intervenientes F.G.A e E, nem notificados ao R. C, o despacho saneador, a reclamação e o despacho que a decidiu, os despachos relativos aos meios de prova, à produção de provas por deprecada, bem como o que designou dia para julgamento e outros posteriores - ordenou a notificação das partes primitivas e dos intervenientes para requererem o que tivessem por conveniente. A Autor B requereu a anulação de todo o processado posterior à junção aos autos dos articulados deduzidos pelos intervenientes F.G.A. e E contra os RR., a notificação destes para os contestarem, seguindo-se os ulteriores termos. Foi então proferido o despacho de 15.10.1997 que desatendeu a arguição da nulidade deduzida pela Auto B, no entendimento de que era extemporânea. Posteriormente, o R. C, que foi notificado mais tarde do despacho que o convidava a pronunciar-se, pediu a anulação de todo o processado posterior ao requerimento de intervenção principal apresentado pelo A., a repetição de todos os actos posteriores e a concessão de apoio judiciário. Por despacho de 08.01.1998 foi desatendida, por extemporânea, a arguição da nulidade e concedido ao R. o apoio judiciário pedido. Os RR. interpuseram recursos, admitidos como agravo com subida deferida. Por falta de alegações, em 07.01.2000 foi julgado deserto o recurso interposto pela R. Auto B. Veio a ser proferida sentença de 13.10.00 que: A- Declarou o B parte legítima; B- Condenou os RR solidariamente, com o limite de 4000000 escudos para a R. "B, Comércio de Automóveis, Ld.ª", relativamente aos montantes adiante referidos em (2), (3), (4) e (5), a pagar: (1) ao A. a quantia de 2010686 escudos, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora desde 23.3.1993 (1), às taxas de 15% até 29.09.95, 10% de 30/09/95 a 16.04.99, e de 7% a partir de 17.04.99 e até integral pagamento, (2) a indemnização que se liquidar em execução de sentença, pelos danos decorrentes da inutilização do seu vestuário, (3) a quantia de 20000000 escudos a título de danos não patrimoniais (2), acrescida de juros de mora à taxa de 7% desde a data da decisão e até integral pagamento; (4) ao Fundo de Garantia Automóvel, a quantia de 12000000 escudos, acrescida de juros de mora desde 23.3.1993, às taxas de 15% até 29.09.95, 10% de 30/09/95 a 16.04.99, e de 7% a partir de 17.04.99 e até integral pagamento; (5) à "Companhia de Seguros E - S.A." a quantia de 7441333 escudos, acrescida de juros de mora desde 23.3.1993, às taxas de 15% até 29.09.95, 10% de 30/09/95 a 16.04.99, e de 7% a partir de 17.04.99 e até integral pagamento; C- Absolveu o A. do pedido de condenação como litigante de má fé. Recorreram da sentença A. e RR. A Relação por acórdão de 12.06.2001, decidiu o seguinte: "1. Julgar improcedente o agravo. 2. Julgar improcedentes as apelações dos RR. 3. Julgar improcedente a apelação do autor, excepto na parte seguinte: a) Vão os RR condenados a pagar ao autor juros de mora sobre o montante dos danos a liquidar em execução de sentença desde 23.3.93 à taxa anual de 15% até 29.9.95, de 10% de 30.9.95 a 16.4.99 e de 7% a partir de 17.4.99 e até integral pagamento. b) o pagamento à E e ao FGA será feito em conformidade com o pedido feito pelo autor nas alegações de recurso". Os RR. interpuseram recurso de revista. C, invocando a violação do disposto nos art.º s 572º, 570º, 500º e 493º do CC pretende a revogação do acórdão e a sua substituição por outro que aprecie a culpa presumida do lesado como comissário e por não ter sinalizado com luzes de presença a imobilização do veículo que conduzia. "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª", dizendo ter sido violado o disposto nos art.º s 358º e 347º do CC, 668º, nº 1, al. d) e 712º, nº 1, al. a), pretende que: (1) Este Supremo ordene à Relação que profira nova decisão sobre a matéria de facto considerando a "confissão" do R. C relativamente à venda do veículo automóvel feita pela recorrente. (2) Os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais sejam devidos apenas a partir da data da sentença. O recorrido sustenta a confirmação do julgado. II- As instâncias fixaram esta matéria de facto: 1. O reconhecimento notarial da assinatura do 2° réu C, constante da declaração de venda junta como documento n.º 2 com a contestação foi realizado em 21.6.90 (A). 2. O autor tem cinco filhos de nomes: a) F, nascida a 19 de Agosto de 1966; b) G, nascido a 20 de Dezembro de 1969; c) H, nascida em 2 de Dezembro de 1972; d) I, nascido a 30 de Outubro de 1973; e) J, nascida a 24 de Dezembro de 1975 (B). 3. O autor nasceu no dia 17.6.40, conforme assento de nascimento junto a fls. 21 dos autos cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (C). 4. No dia 19 de Junho de 1990, ocorreu pelas 04h30m, na E.N. n.º 1, na comarca de Vila Franca de X ira, um acidente de viação entre o veículo de matrícula JO, o veículo tractor com galera de matrícula IO, e o ora autor A (1º). 5. O veículo IO era conduzido pelo ora autor pela referida E.N. nº1, no sentido Sul-Norte (2°). 6. A dada altura, o autor apercebeu-se de que as luzes de presença da galera do veículo que conduzia, situadas nas traseiras desta, haviam deixado de funcionar (3°). 7. Por tal motivo imobilizou o veículo na berma do lado direito da referida E.N. n. 1, atento o sentido em que seguia (4°). 8. Dirigiu-se assim à traseira da galera tentando proceder à reparação das referidas luzes de presença (5°). 9. O local era bem iluminado (6°). 10. Quando o autor se encontrava a tentar proceder à reparação das luzes de presença da galera, aproximou-se o veículo de matrícula IO tripulado pelo 2° réu C (7°). 11.O veículo JO era conduzido pela E.N. nº1, no sentido Sul-Norte (8°). 12. Ao aproximar-se do veículo de matrícula IO e sem que nada o fizesse prever, o veículo JO, invadiu totalmente a berma do lado direito (9°). 13. Embatendo assim contra o autor e a traseira da galera (10°). 14. E ficando o autor entalado entre ambos os veículos (11°). 15. À data e hora do acidente o veículo de matrícula JO não estava a coberto de qualquer contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel (12º). 16º Tal determinou a apreensão do referido JO pela Polícia de Segurança Pública (13°). 17. O réu C subscreveu o texto da "proposta de alteração" constante de fls. 183, apondo-lhe a data de 18.6.90 (14° e 15°). 18. A referida "proposta de alteração" foi apresentada à PSP, cerca de oito dias depois do acidente, e esta entidade considerou que a mesma não tinha qualquer validade, tendo sido mantida a apreensão ( 18°). 19. O veículo de matrícula JO foi, no dia do acidente, inscrito a favor de B, Comércio de Automóveis, Ld.ª, na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa (23°). 20. Em consequência do acidente o autor A sofreu esmagamento de ambas as pernas o que desde logo e no local do acidente lhe motivou padecimento intenso (24°). 21. Ao local acorreram os Bombeiros Voluntários de Vila Franca de Xira, que transportaram o autor A para o Hospital de Vila Franca de Xira, de onde foi, acto contínuo, transferido para o Hospital de Santa Maria, em Lisboa (24°-A). 22. À entrada no Hospital de Santa Maria o autor apresentava fractura exposta cominutiva de grau III do exto proximal dos ossos de ambas as pernas com compromisso vascular e neurológico (25°). 23. E fractura supracondiliana do fémur direito (26°). 24. E hemorragia, destruição dos tecidos moles, vasos e nervos, impotência funcional e dos membros inferior direito e membro inferior esquerdo (28°). 25. No dia 19 de Junho de 1990, o autor foi operado no Hospital de Santa Maria tendo-lhe sido amputadas ambas as pernas pelo terço distal de ambas as coxas (29°). 26. O autor permaneceu internado no serviço de Ortopedia e Traumatologia do Hospital de Santa Maria até 3 de Julho de 1990, data em viria a ser transferido para os Serviços Hospitalares da E ( 30°). 27. E aí continuou em tratamentos com desinfecção e penso dos dois cotos em dias alternados (31°). 28. A 11 de Julho de 1990 o autor iniciou tratamento de fisioterapia para preparação dos cotos para aplicação de próteses (32°). 29. A 17 de Julho de 1990 apareceram sinais inflamatórios ao nível da cicatriz do coto direito o qual se encontrava e manteve doloroso até meados de Outubro de 1990 (33°). 30. Somente a 8.2.91 foi dada ao autor alta hospitalar pelos serviços (hospitalares) da E (34°). 31. A partir da data da alta o autor continuou e continua em tratamentos de fisioterapia e de adaptação às próteses (35°). 32. O autor sofreu, sofre e sofrerá dores intensas com depressão acentuada inconformado que está com o seu estado de saúde (36°). 33. À data do acidente, o autor era um homem saudável e activo (37°). 34. O autor vê-se agora limitado a uma cadeira de rodas, carente de permanente ajuda de terceira pessoa (38°). 35. O autor encontra-se incapaz de exercer a profissão que tinha à data do acidente (resposta ao quesito 39°). 36. Os quatro filhos mais novos do autor referidos em b) a e) da alínea B) da especificação residiam à data do acidente e ainda residem com os pais (40°). 37. À data do acidente os três filhos mais novos mantinham-se na total dependência económica dos pais (41°). 38. À data do acidente o autor desempenhava funções profissionais de motorista de pesados trabalhando para a empresa D, Ld.ª" e auferindo o salário mensal de 60000 escudos (42°). 39. Tinha direito a subsídios de férias e de Natal ( 43°). 40. E a 32500 escudos de ajudas de custo/subsídio de alimentação, onze meses por ano (44°). 41. Se o autor continuasse ao serviço da empresa em causa o seu salário base mensal teria sido em 1991 actualizado para 69100 escudos (45°). 42. Em resultado do acidente ficou inutilizado o vestuário do autor (49°). 43. À data do acidente a entidade patronal do autor tinha transferido para E - Grupo Segurador mediante contrato de seguro ramo acidentes de trabalho, titulado pela apólice nº 5087333, a sua responsabilidade civil por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço (50°). 44. Das folhas de férias presentes pela entidade patronal do autor à E constava à data do acidente que o mesmo auferia um salário mensal de 60000 escudos (51°). 45. A E tem suportado e continua a suportar as despesas de tratamento médico e medicamentoso do autor e as relativas aos transportes inerentes a tais tratamentos (53°). 46. A título de salários que o autor deixou de auferir e na medida da componente garantida pelo contrato a E pagou ao autor em 1990, 225748 escudos, e pagou 666869 escudos em1991 e 665807 escudos e 60 centavos em 1992 e pagou 614592 escudos, acrescidos de 51216 escudos pelo Natal em 1993 (54° a 57°). 47. E, a partir de 1993, pagará, anualmente, a pensão de 614592 escudos, acrescidos de 51216 escudos pelo Natal (57°A). 48. Desde 13 de Março de 1991 e enquanto a filha do autor J se encontrar a estudar a E pagará àquela uma pensão de 76824 escudos, acrescida de um duodécimo no mês de Novembro de cada ano ( 58°). 49. Por força do contrato de seguro de acidentes de trabalho o autor recebe da E anualmente desde 13.3.91 uma pensão de ajuda por terceira pessoa no montante de 163648 escudos (59°). 50. Fundo de Garantia Automóvel acordou com o autor e com a E em pagar a esta última 2500000 escudos a título de reembolso parcial das quantias por esta despendidas com o acidente (60°). 51. E em pagar ao autor 9500000 escudos a título de danos morais e patrimoniais que não se encontravam a coberto da apólice de acidentes de trabalho (61°). 52. Em cumprimento do acordado o Fundo de Garantia Automóvel pagou as ditas quantias (62°). 53. No momento da ocorrência do acidente o autor encontrava-se no exercício das suas funções de motorista por conta e sob a direcção e fiscalização da sua entidade patronal (65°). 54. A transportadora "D, Lda." tinha a responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a E na base de 60000 escudos/mês x 14 meses (66°). 55. Por força do contrato de seguro celebrado entre a transportadora "D..." e a E esta suportou 2084000 escudos a título de despesas hospitalares com o autor (67°). 56. E 1711005 escudos com próteses para o autor, e 726460 escudos com despesas com bombeiros para auxiliar o autor e 9274 escudos com transportes: e 5000 escudos com honorários clínicos e ainda 1540 escudos a título de despesas diversas (68° a 72°). 57. Desde a data do acidente até 30 de Abril de 1991, a E suportou 349728 escudos a título de indemnização em dinheiro devida ao autor no período de ITA (73°). 58. Após exame médico no Tribunal de Trabalho de Santarém foi atribuída ao autor uma incapacidade permanente absoluta de 100% (74°). 59. A E, despendeu até 7.7.93 1930842 escudos, a título de pensões pagas ao autor (75°). III- Enunciadas as questões, passa-se à sua apreciação. A- Revista do R. C. Se existe presunção de culpa do A., seja por conduzir o tractor com galera IO por conta de "D, Ld.ª", como seu motorista, seja por não ter sinalizado a imobilização do veículo, que estava sem luzes de presença traseiras.O R. não contestou a acção, vindo a intervir mais tarde nas condições já referidas. Nos termos do art.º 572º do CC (3) incumbia ao R., se na devida altura tivesse alegado a culpa do A. (lesado), provar a sua verificação. Como o não fez, invoca agora o disposto naquela norma (2ª parte), segundo a qual ao tribunal cabe conhecer da culpa do lesado, ainda que não alegada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela (4), visa-se proteger em certa medida uma negligência processual para evitar uma condenação injusta. Nos termos do art.º 487º do CC incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão, se não houver presunção legal de culpa. Em matéria de acidentes causados por veículos, o nº 3 do art. 503º estabelece uma presunção legal de culpa do condutor por conta de outrem pelos danos que causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte. Como resulta do nº 1 do mesmo preceito, a responsabilidade abrange os danos provenientes dos riscos do próprio veículo, mesmo que este não se encontre em circulação, esteja portanto imobilizado. No caso dos autos o A. não causou danos, sofreu-os, quando reparava as luzes de presença traseiras do veículo que estacionou na berma direita da estrada, em local iluminado. No entanto o tribunal sempre teria de apreciar se a culpa do lesado para eles contribuiu, nos termos do art.º 572º. Ora A. provou que o acidente se deveu a culpa exclusiva do recorrente. Na verdade, quando procedia à reparação das luzes de presença da galera, aproximou-se o veículo conduzido pelo réu C, no mesmo sentido S.- N., o qual sem que nada o fizesse prever invadiu totalmente a berma do lado direito, embatendo assim contra o autor e a traseira do tractor galera, com os resultados patenteados nos autos. Por outro lado o estacionamento na berma, fora da faixa de rodagem, mesmo de noite. era legal (al. i) do nº 3 do art.º 14º do C.E. 1954) e não se impunha ao condutor o uso do sinal de pré-sinalização (art.º 3º do DL nº 45299, de 09.10.1963). Não pode aqui ancorar-se a presunção de negligência do lesado pretendida pelo recorrente. Improcede, assim, a questão da culpa do lesado, que se não verifica no caso concreto. B) Revista da R. "B - Comércio de Automóveis, Ld.ª". Pretende a recorrente, em primeiro lugar que este Supremo ordene à Relação que profira nova decisão sobre a matéria de facto considerando a confissão do R. C relativamente à venda do veículo automóvel feita pela recorrente. O STJ só pode conhecer do erro na apreciação das provas e na fixação dos facto materiais se houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova ou fixe a força de determinado meio de prova - art.º s 722º e 729º, nº 2 do CPC. No primeiro caso, não pode ser considerado o facto indevidamente dado por provado, no segundo extrai o próprio Supremo do meio de prova o valor probatório que a lei lhe confere. Não pode também, por lhe estar vedado conhecer matéria de facto, exercer censura sobre o não uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da matéria de facto do tribunal de 1ª instância, nos termos previstos no art.º 712º CPC. Aos factos fixados cabe ao Supremo aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue mais adequado e só lhe é permitido mandar baixar o processo à Relação quando se torne necessário ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito - art.º s 729º, nº 1 e 3. O depoimento de parte do co-réu C, prestado em carta precatória não tem o valor de confissão, nos termos definidos no art.º 352º do CC, já que sendo desfavorável àquele quanto à pretensa compra do veículo causador do sinistro, não favorece a parte contrária que é o A. É, quanto a este, um meio de prova que o tribunal apreciará conjuntamente com as demais provas produzidas. Não pode este Supremo ordenar à Relação que decida de modo diverso a matéria de facto em causa, nem alterar essa matéria por se não verificar o condicionalismo acima referido. A segunda questão suscitada é a de os juros sobre o montante da indemnização por danos não patrimoniais serem devidos apenas a partir da data da sentença. Foi isso mesmo que a 1ª instância decidiu e que a Relação manteve inalterado. Improcede igualmente por falta de fundamento esta questão. Decisão: - Negam-se as revista.- Custas pelos recorrentes. Lisboa, 24 de Abril de 2002. Dionísio Correia, Quirino Soares, Neves Ribeiro. ---------------------------------------------- (1) É a data da última citação, a do R. C. (2) Por erro manifesto escreveu-se "danos patrimoniais". (3) Diploma a que respeitam os preceitos a citar sem outra menção. (4) Código Civil Anotado, Vol. I, anotação ao art.º 572º. |