Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005692 | ||
| Relator: | MARTINS DA FONSECA | ||
| Descritores: | CAUSA PREJUDICIAL RESOLUÇÃO DO CONTRATO ARRENDAMENTO ACÇÃO DE PREFERÊNCIA RETROACTIVIDADE DA LEI CIVIL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011220796931 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1387/89 | ||
| Data: | 02/15/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma causa é prejudicial em relação à outra, quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta. II - A acção em que se pede a resolução de um contrato de arrendamento é prejudicial em relação à acção de preferência, intentada justamente por se ter vendido prédio arrendado, uma vez que a resolução tem efeito retroactivo. III - Daí que o juiz tenha motivos, segundo o artigo 279 do Código de Processo Civil, para suspender a instância em tal caso. | ||