Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99B288
Nº Convencional: JSTJ00036787
Relator: NASCIMENTO COSTA
Descritores: SEGURADORA
CHAMAMENTO À AUTORIA
DIREITO DE REGRESSO
EMBARGOS DE EXECUTADO
Nº do Documento: SJ199904290002882
Data do Acordão: 04/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 620/98
Data: 11/02/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Ao incidente do chamamento à autoria regulada no artigo
325 do CPC67 subjaz um direito de regresso do réu a fazer valer em acção contra terceiro; isto sem que, contudo, em tal acção passe a acumular-se a relação entre autor e réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado.
II - Tal direito de regresso ou de indemnização funciona como fundamento da dedução do incidente e não como objecto processual, não podendo pois o chamado trazer à liça a sua relação com o réu fazendo inclusive prova tal respeito; e daí que o chamado nunca possa ser condenado no pedido.
III - Se o terceiro chamado à autoria (v.g. uma seguradora) foi directamente executada ao abrigo do disposto no artigo
57 do CPC, pode ele defender-se por meio de embargos de executado ao abrigo do disposto no artigo 813 do mesmo diploma nos mesmos moldes em que o poderia fazer numa segunda acção que contra si fosse movida pela sua seguradora, assim tendo ensejo de provar que, de facto, não é responsável perante o réu que o chamou ou até onde ele não responde. Isto mormente se na sentença condenatória não ficou definido em que termos respondia perante o seu segurado, pois que o caso julgado da sentença não cobre o que vai para além dos respectivos limites.