Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036787 | ||
| Relator: | NASCIMENTO COSTA | ||
| Descritores: | SEGURADORA CHAMAMENTO À AUTORIA DIREITO DE REGRESSO EMBARGOS DE EXECUTADO | ||
| Nº do Documento: | SJ199904290002882 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 620/98 | ||
| Data: | 11/02/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ao incidente do chamamento à autoria regulada no artigo 325 do CPC67 subjaz um direito de regresso do réu a fazer valer em acção contra terceiro; isto sem que, contudo, em tal acção passe a acumular-se a relação entre autor e réu e a relação entre o réu e o terceiro chamado. II - Tal direito de regresso ou de indemnização funciona como fundamento da dedução do incidente e não como objecto processual, não podendo pois o chamado trazer à liça a sua relação com o réu fazendo inclusive prova tal respeito; e daí que o chamado nunca possa ser condenado no pedido. III - Se o terceiro chamado à autoria (v.g. uma seguradora) foi directamente executada ao abrigo do disposto no artigo 57 do CPC, pode ele defender-se por meio de embargos de executado ao abrigo do disposto no artigo 813 do mesmo diploma nos mesmos moldes em que o poderia fazer numa segunda acção que contra si fosse movida pela sua seguradora, assim tendo ensejo de provar que, de facto, não é responsável perante o réu que o chamou ou até onde ele não responde. Isto mormente se na sentença condenatória não ficou definido em que termos respondia perante o seu segurado, pois que o caso julgado da sentença não cobre o que vai para além dos respectivos limites. | ||