Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P268
Nº Convencional: JSTJ00030106
Relator: LOPES ROCHA
Descritores: SENTENÇA PENAL
VÍCIOS DA SENTENÇA
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
ERRO NOTÓRIO
PRINCÍPIO DA ORALIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ199606120002683
Data do Acordão: 06/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC BRAGA
Processo no Tribunal Recurso: 61/95
Data: 12/21/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em sede de erro nótorio na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido erro, já que a lei exige, para ser válido, enquanto motivo de anulação, que ele tenha veste de "notório", isto é, que contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória plena não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida.
II - É o que acontece, nomeadamente, quando, por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto, que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido.
III - Fora destas hipóteses, porém, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso.
IV - A prova produzida tem de ser apreciada na sua globalidade, não sendo lícito contestá-la enquanto tal, com base unicamente num dos seus meios, isolados do conjunto.
V - São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita em julgamento e de solicitarem a este Supremo Tribunal que modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento.