Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030106 | ||
| Relator: | LOPES ROCHA | ||
| Descritores: | SENTENÇA PENAL VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS ERRO NOTÓRIO PRINCÍPIO DA ORALIDADE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ199606120002683 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 61/95 | ||
| Data: | 12/21/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em sede de erro nótorio na apreciação da prova, as regras de experiência comum só podem ser invocadas quando da sua aplicação resulte, sem equívocos, a existência do aludido erro, já que a lei exige, para ser válido, enquanto motivo de anulação, que ele tenha veste de "notório", isto é, que contra o que resulta de elementos que constem dos autos e cuja força probatória plena não haja sido infirmada ou de dados do conhecimento público generalizado, se emite um juízo sobre a verificação ou não de certa matéria de facto e se torne incontestável a existência de tal erro de julgamento sobre a prova produzida. II - É o que acontece, nomeadamente, quando, por forma manifesta e sem adequada justificação, se dá como não provada matéria constante de documento com força probatória plena sem que o mesmo tenha sido arguido de falso, ou quando se afirme como existente ou inexistente um facto, que seja do conhecimento público não se ter ou se ter produzido. III - Fora destas hipóteses, porém, o erro notório na apreciação da prova só pode resultar do texto da própria decisão recorrida, em virtude de o conhecimento da prova oralmente produzida em audiência se encontrar subtraído, pela sua intrínseca natureza a qualquer reapreciação pelo tribunal de recurso. IV - A prova produzida tem de ser apreciada na sua globalidade, não sendo lícito contestá-la enquanto tal, com base unicamente num dos seus meios, isolados do conjunto. V - São totalmente irrelevantes as considerações que os recorrentes fazem no sentido de pretenderem discutir a prova feita em julgamento e de solicitarem a este Supremo Tribunal que modifique tal prova e passe a aceitar como realidade aquilo que o interessado pretende corresponder ao sentido do que teria resultado do aludido julgamento. | ||