Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S4540
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: RECURSO
ADMISSIBILIDADE
VALOR DA CAUSA
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Nº do Documento: SJ200302120045404
Data do Acordão: 02/12/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1068/01
Data: 04/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO.
Sumário :
I – O art. 79 do novo CPT (aprovado pelo DL 480/99 de 9 de Novembro) especifica os casos em que,
por força da natureza dos valores em discussão, é sempre admissível recurso para Relação sem prejuízo
do disposto no art. 678 do CPC e independentemente do valor da causa e da sucumbência.
II – No tocante aos recursos para o STJ, deverá atender-se, nos termos do preceituado no art.º 678 do
CPC, ao valor da causa e à sucumbência.
III – O valor da causa é o fixado definitivamente na primeira instância; se posteriormente à sua fixação a
sentença condenar em quantia superior à fixada e também superior à alçada do tribunal recorrido,
só se deve atender para efeitos de recurso aquele valor fixado definitivamente
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" veio intentar acção de processo declarativo comum contra Empresa-A, pedindo que esta seja condenada a reintegrá-lo, reconhecendo a ilicitude do despedimento efectuado, a pagar-lhe as retribuições vencidas até à data do despedimento e as vincendos até efectiva reintegração, com juros de mora contar da data de vencimento de cada retribuição, e ver determinada uma medida compulsória para efectiva reintegração, com a concessão de viatura e das funções contratadas.
Atribuiu à acção, que foi intentada em 15/03/2000, o valor de 993.111$00.
A R. apresentou contestação, pedindo a total improcedência da acção.
Designada audiência de julgamento, e tendo-se procedido a este, logo foi proferida sentença (fls. 95 a 99), onde, após discriminação dos factos provados, se aplicou o direito, e decidiu "condenar a R. a pagar ao A. as seguintes quantias líquidas: a) 855.000$00 de indemnização; b) 2.840.500$00 de prestações vencidas desde 16/02/00 até esta data; c) 819.863$00 de proporcionais ; d) 318.000$00 de férias e subsídios de férias vencidos a 01/01/00; e juros de mora à taxa legal a contar das datas da constituição em mora.
Não se conformando com esta sentença dela interpôs a R. recurso, de apelação, para o TR Porto, e o A. Recurso subordinado.
Por acórdão, de fls. 171 a 178, o TR Porto negou provimento ao recurso da ré e julgou parcialmente procedente o recurso do A., condenando, consequentemente, a R. a pagar ao A. a importância global de 5. 778.620$00, acrescida de juros de mora, nos termos referidos na sentença.
Inconformada com este acórdão veio a R., através de requerimento de fls. 182, interpôs o presente recurso de revista, ao abrigo do art. 685º, nº 1, do CPC, "ex vi" do nº 5 do art. 81º do CPT.
Por despacho do relator, de fls.187, foi tal recurso, como de revista admitido, mas com efeito meramente devolutivo, e não suspendido, como tinha sido requerido pela R.
Esta, mediante requerimento de fls. 189 a 192, veio, ao abrigo do nº 3 do art. 700º do CPC, requerer que sobre tal despacho recaia um acórdão, na parte em que tal despacho atribuiu efeito meramente devolutivo ao recuso, quando ela recorrente solicitara efeito suspensivo, pedindo até prazo para reforçar a caução já prestada.

Indo aos autos à conferência, por acórdão de fls. 199, foi decidido manter o despacho do relator e indeferir a reclamação da recorrente.
A R. apresentou, entretanto, alegações relativamente ao recurso de revista (fls. 202 a 246) e o A. contra alegações (fls. 251 a 254), onde, como questão prévia, suscita a inadmissibilidade do recurso da R., dado o valor da causa.
Através do requerimento de fls. 258 a R. interpôs recurso, de agravos, do acórdão de fls. 199.
Por despacho proferido a fls. 260 o Ex.mo relator não admitiu o recurso de agravo interposto pela ré, atento o valor da causa, e tendo em consideração tal valor ( 993.111$00), corrigindo o despacho de fls. 187, também não admitiu o recurso de revista, visto o valor da causa se encontrou dentro da alçada da Relação.
A R. apresentou reclamação dirigida ao Ex.mo Sr. Presidente do STJ (fls. 272 a 281), pedindo que a mesma fosse presente ao Ex.mo Desembargador Relator, a fim de ser proferida decisão que admita os recursos interpostos, ou, quando assim não se entenda, que o Ex.mo Sr. Presidente defira "as suas admissões"
O Ex.mo Relator manteve o decidido.
Tal reclamação foi objecto de apreciação por parte do Ex.mo Sr. Vice-Presidente do STJ (fls. 316 a 318), tendo-se decidido que "...desde o despacho de fls. 44 (o anteriormente aludido, proferido a fls. 260), mas apenas na parte em que não admite o recurso de revista, ser substituído por outro que o admita; no mais vai indeferida a reclamação".
Na sequência desta decisão veio ser proferido pelo Ex.mo Sr. Desembargador Relator o despacho de fls. 320, em que admite o recurso de revista e ordena a remessa dos autos a este STJ, uma vez que as partes haviam já apresentado as suas alegações.
Indo os autos com "vista" ao Ministério Público , o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emite "parecer" (fls. 322 a 326) no sentido de procedência da questão prévia suscitada pelo recorrido (inadmissibilidade do recurso), já que o R. não demonstra ter contrariado o valor da causa indicado pelo A. (art. 315º do CPC) e não poderá ser considerada como forma de fixação do valor da causa a simples condenação em quantia superior ao pedido sem que para o efeito o juiz tenha expressamente referido como tal.
Respondendo (fls. 328 a 331) a recorrente pugna pela admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
Como se alcança da decisão de fls. 316 a 318, que atendeu em parte a reclamação da recorrente, ordenou-se a substituição do despacho de fls. 260, por outro que admitisse a revista, com o fundamento de que, ao contrário do sustentado naquele despacho, não houve erro material, por lapso manifesto, quando da admissão do recurso, mas antes erro de julgamento, não podendo, por isso, o Ex.mo Sr. Desembargador Relator socorreu-se do disposto no art. 667º do CPC para emendar o erro, não podendo, em suma, alterar o anterior despacho que admitiu o recurso, que, todavia, não vincula o tribunal superior, e podendo as partes impugná-lo nas suas alegações (art. 687º, nº 4, do CPC).
Foi, assim, por força desta posição assumida na decisão que decidiu a reclamação da R. que os presentes autos subiram a este STJ.
A acção, conforme se deixou já dito, foi intentada em 15/03/2000 (carimbo aposto na p.i.) e o A. indicou como seu valor o de 993.111$00, correspondente a 4.953,62 euros.
Tendo em atenção a data da sua propositura são-lhe aplicáveis as disposições da Lei 03/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), e do CPT (entrado em vigor em Janeiro de 2000) aprovado pelo D.L. 480/99, de 09/11.
O art. 79º deste CPT, atinente às "decisões que admitem recurso", especifica os casos (alíneas a), b), e c), em que é sempre admissível recurso para a Relação, "sem prejuízo do disposto no art. 678º do CPC e independentemente de valor da causa e da sucumbência.
A este respeito, refere-se no preambulo daquele decreto 480/99 que em matéria de recursos as alterações propostas visam fundamentalmente a consagração expressa de que também no foro laboral tem aplicação a regra da sucumbência estabelecida no CPC, sem prejuízo dos casos em que, por força da natureza dos valores em discussão, o recurso até à Relação é sempre admissível, e a cujo elenco se acrescenta o relativo às causas respeitantes à determinação da categoria profissional, e que "se aproveita igualmente para esclarecer que, nesses casos, o que releva não é o valor da causa, mas apenas e tão só a admissibilidade do recurso sem aqueles constrangimentos".

Resulta do exposto que tais constrangimentos só assumem relevância em relação a recursos para a Relação.
No tocante aos recursos para o STJ deverá atender-se ao disposto no art. 678º do CPC, ao valor da causa e à incumbência, ou seja, ao regime constante daquele art. 678º do CPC.
Dispõe o seu nº 1 que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor superior a metade da alçada deste tribunal...
A alçada do Tribunal da Relação é de 3.000.000$00, correspondente a 14.963,94€ (art. 24º da Lei 03/99).
Estabelece por seu turno, o nº 2, a) do art. 1º do actual CPT que "nos casos omissos recorre-se sucessivamente à legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna"
Estipula o nº 1 do art.315º do CPC que o valor da causa é aquele que as partes tiverem acordado, expressa ou tacitamente, salvo se o juiz, findos os articulados, entender que o acordo está e flagrante oposição com a realidade, porque neste caso fixará à causa o valor que considera adequado.
Acrescenta-se no seu nº 2 que se o juiz não tiver usado deste poder o valor considera-se definitivamente fixado na quantia acordada, logo que proferido pelo despacho saneador.
E nos casos a que se reporta o nº 3 do art. 308º do CPC e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador o valor da causa considera-se definitivamente fixado logo que seja proferida sentença.
À luz destes preceitos vem sendo jurisprudência constante deste STJ que o valor da causa, é o fixado definitivamente na 1ª instância; se posteriormente a essa fixação a sentença condenar em quantia superior à fixada, e também superior à alçada do tribunal recorrido, só se deve atender, para efeitos de recurso, àquele valor fixado definitivamente (vide, por ex. Acs. de 27/09/94, CJ/STJ, III, 274, de 20/02/81, B.M.J. 304º, 329º, de 20/10/92, B.M.J. 420º , 484º, de 26/03/96, B.M.J. 455º, 408º, de 18/03/97, Proc. 06/97,de 27/01/99, Proc. 226/98, de 15/05/02, Proc. 3725/01.
Assim, embora na casa "sub judice" a R. ora recorrente, tenha sido condenada a montante superior à alçada da Relação, o que releva para efeitos de recurso, é o valor definitivamente fixado na 1ª instância, que é o de 993.111$00 (4.953,62€), atribuído na p.i., que não foi posto em causa pelas partes nem pelo juiz.

Assim, por legalmente inadmissível, decide-se não conhecer do objecto do recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa 12 de Fevereiro de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira