Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02S2906
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: VÍTOR MESQUITA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
REGIME APLICÁVEL
JUSTA CAUSA
CULPA DA ENTIDADE PATRONAL
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: SJ200305280029064
Apenso: 1
Data do Acordão: 05/28/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 266/01
Data: 03/04/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça

1. Relatório

"A", casado, conferente, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, S. Mamede de Infesta;
B, casada, adjunta de departamento comercial, residente na Travessa D. Frei Cristóvão de Cernache, 4465 S. Mamede de Infesta;
C, viúvo, adjunto da gerência, residente na Rua Pedro Hispano, ... - 4100 Porto e
D, casada, adjunta de chefe de secção, residente na Travessa João de Deus, ...-1.º Esq.º, Tras. - 4445 Ermesinde, intentaram a presente acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra
"E", sociedade comercial por quotas, com sede no lugar de Entre Carreiros, S. Pedro Fins - Maia - 4445 Ermesinde, peticionando a condenação da R. a pagar-lhes, a título de indemnização pela rescisão do contrato e créditos vencidos à data da cessação do contrato, o montante total de Esc. 12.028.197$00, nos termos discriminados na sua petição inicial, tudo acrescido de juros de mora desde a citação.
Alegaram para tanto, em síntese, que rescindiram os seus contratos de trabalho com a R. nos termos da Lei nº17/86 de 14 de Junho porque a R. não lhes pagou os subsídios de férias e de Natal relativos ao ano de 1998 e os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999.

A R. veio a apresentar contestação na qual impugna parte dos factos alegados pelos AA. e invoca, em suma, que os AA. não observaram a antecedência legal imposta pelo art.º. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho, que a falta de pagamento da retribuição não é culposa e que não há justa causa de rescisão quanto à Autora B. Deduziu ainda contra esta Autora B pedido reconvencional no pagamento à Ré da quantia de Esc. 294.500$00 a título de indemnização pela inobservância do aviso prévio de rescisão.

Os AA. responderam à contestação e à reconvenção nos termos de fls. 38 a 42.

Foi proferido despacho saneador e elaboraram-se especificação e questionário que foram objecto de reclamação, oportunamente decidida.

Realizado o julgamento com observância das formalidades legais, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar ao A. A, a quantia total de Esc. 971.333$00, à A. B, a quantia total de Esc. 98.334$00, ao A. C, a quantia total de Esc. 1.183.160$00 e à A. D, a quantia total de Esc. 928.165$00 acrescidos de juros de mora, julgando procedente o pedido reconvencional deduzido contra a segunda A. e operando a compensação de créditos quanto a esta.
Inconformados os AA. recorreram de apelação para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão de 4 de Março de 2002, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença da 1ª instância.

De novo inconformados, os AA., vieram recorrer de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, formulando nas alegações as seguintes conclusões:

1 - A antecedência de dez dias prevista no art.º 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho é no interesse da entidade patronal em ordem ao seu reajuste.

2 - Não sendo assim elemento essencial da rescisão por justa causa por falta de pagamento pontual da retribuição.

3 - Na hipótese dos autos, por a empresa ter sido ilegal e abusivamente encerrada, tal antecedência é inútil.

4 - Verificam-se os pressupostos da Lei nº17/86 de 14 de Junho, sem prejuízo do que se diz nas cláusulas anteriores.

5 - O disposto nos arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro é aplicável, pelo menos subsidiariamente, e tal é referido na acção: "art.º. 8º ... conforme resulta da lei geral do trabalho".

6 - A recorrida não demonstrou os seus encargos mensais, designadamente os salários e prestações conexas em face das receitas.

7 - Nem evidenciou a insuficiência do seu património mobiliário e imobiliário para cumprir as obrigações para com os seus trabalhadores.

8 - A recorrida ilidiu a presunção de culpa a que alude o art.º. 799º, nº1 do C.Civil (quereriam seguramente as recorrentes dizer "não ilidiu").

9 - A falta de pagamento atempado dos salários é da culpa da R..

10 - O encerramento da empresa impede a observação do aviso prévio por parte da recorrente B .

11 - O pedido de indemnização formulado pela R. recorrida é um "venire contra factum proprium" - abuso do direito.

12 - Foram violados entre outros, os arts. 34º e 35º do D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro e os arts. 3º e 6º da Lei nº17/86 de 14 de Junho por aplicação errada, o art.º. 799º do C.Civil.
A recorrida contra alegou, pugnando pela improcedência do recurso
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu nos autos douto parecer, no sentido de merecer parcial provimento o recurso da A. B, absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional contra ela deduzido pela R. e de serem julgados improcedentes os recursos dos demais AA..

2. Fundamentação de facto
As instâncias deram como provada a seguinte factualidade, que este STJ aceita, por se não verificar fundamento para a sua alteração:
2.1. Os A.A. foram trabalhadores da Ré até 12 de Março de 1999, tendo, com invocação do art.º 3.º da Lei 17/86, rescindido os seus contratos de trabalho, invocando justa causa (al. A da especificação).

2.2 A Ré não pagou aos A.A. os subsídios de férias e Natal relativos ao ano de 1998, nem pagou os salários relativos aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999 (al. B da especificação).

2.3. Os A.A. comunicaram à entidade patronal, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (al. C da especificação).

2.4. Os A.A. iniciaram e cumpriram os seus contratos de trabalho sob autoridade e direcção da Ré, na sede desta, e têm a categoria profissional e vencimentos não inferiores aos que a seguir de indicam:
1.º Autor: 03.03.1986; conferente; 155.000$00
2.º Autora: 01.01.1985; adjunta departamento comercial; 155.000$00
3.º Autor: 01.11.1984; adjunto da gerência; 185.000$00
4.º Autora: adjunta chefe secção; 145.000$00 (al. D da especificação).

2.5. Apesar de instada, a Ré não pagou os créditos reclamados na presente acção (al. E da especificação).

2.6. A Autora B desde 8/06/98 que se ausentou do seu trabalho, justificou a sua ausência até 21/11/98, conforme docs. juntos de fls. 33/34 e aqui considerados como reproduzidos (al. F da especificação).

2.7. Os A.A. comunicaram à IGT, através do Delegado do IDICT, mediante carta registada e aviso de recepção a rescisão dos seus contratos de trabalho (resposta ao quesito 1.º).

2.8. Todos os AA. expediram as suas cartas em 5/03/99 (resposta aos quesitos 3.º e 4º).

2.9. A Ré teve no ano de 1996 uma quebra de facturação de 67.762.930$00 nas encomendas do cliente F, com sede em Paris, quebra essa que ascendia a cerca de 90.000 contos na totalidade de encomendas do grupo económico em que estava integrada a F (resposta ao quesito 5.º).

2.10. Tal quebra de encomendas seguiu-se à doença que afectou o sócio gerente da Ré responsável pelos contactos e relações comerciais (resposta ao quesito 6.º).

2.11. O volume de encomendas do referido cliente não regressou ao seu nível anterior a 1996 (resposta ao quesito 7.º).

2.12. O sector de actividade da Ré tem vindo desde o início da década de 90 a sentir a concorrência dos novos países de Leste, com custos de mão de obra muito inferiores, sem possibilidades de a Ré com eles competir em preço em encomendas de grandes séries (resposta ao quesito 8.º).

2.13. No ano de 1998 a sociedade francesa G (ou G') abriu falência (resposta ao quesito 9.º).

2.14. Era impossível, num curto espaço, repor a carteira de encomendas de valor similar (resposta ao quesito 10.º).

2.15. A estrutura de produção estava dimensionada para determinado volume de produção (resposta ao quesito 11.º).

2.16. Nos anos de 1995 e 1996 foram feitos investimentos em montante de cerca de 37 mil contos, dos quais cerca de 20 mil contos se destinaram à aquisição de uma máquina de corte de controle numérico, que intensificou a sua capacidade produtiva face ao volume de encomendas esperado (resposta ao quesito 12.º).

2.17. A Ré viu a sua facturação gravemente afectada pela perda dos clientes F e G e a sua estrutura de custos onerada com os investimentos recentes sem o retorno esperado (resposta ao quesito 13.º).

2.18. A empresa G deixou por liquidar à Ré facturas em montante não inferior a 20.000 contos, sendo que a Ré incorporou nos produtos vendidos e facturados a tal empresa o valor dos materiais neles incorporados e demais custos, com excepção do seu tecido exterior (resposta ao quesito 14.º).

2.19. Todos estes factores provocaram o colapso financeiro da Ré (resposta ao quesito 15.º).

2.20. A falta de pagamento mencionada em 2.2. ficou a dever-se aos factos mencionados nos em 2.9. a 2.18. (resposta ao quesito 16.º)

2.21. A Ré sempre se esforçou por pagar pontualmente e com generosidade (resposta ao quesito 17.º).

2.22. A data de início de funções da 4ª Autora foi em 4/06/90 (resposta ao quesito 19.º).

2.23. As remunerações mensais auferidas pelos 1.º e 2.º Autores eram de 155.000$00, a do 3.º Autor era de 185.000$00 e a da 4ª Autora era de 145.000$00 (resposta ao quesito 21.º).

2.24. O Autor A faltou ao trabalho desde 5/02/99 até 15/02/99 (resposta ao quesito 22.º).

2.25. O Autor C, no mês de Janeiro de 1999, faltou ao trabalho durante 40 horas e no mês de Fevereiro faltou ao trabalho durante 32 horas, sendo que em determinadas ocasiões o referido Autor estava autorizado pela gerência a apresentar-se mais tarde para prestar à empresa serviços externos (resposta ao quesito 23.º).

2.26. A Autora D, no mês de Janeiro de 1999, faltou ao trabalho durante 13 horas, e no mês de Fevereiro de 1999 faltou ao trabalho durante 22 horas (resposta ao quesito 24.º).

2.27. A partir da data referida em 2.5. até à data em que rescindiu o contrato, a Autora B continuou a manter a sua situação de ausência sem efectuar qualquer comunicação à Ré para além de contactos que manteve com o sócio gerente da Ré com vista à extinção do contrato de trabalho, ou por revogação por mútuo acordo ou por rescisão unilateral da Autora (resposta ao quesito 25.º).

2.28. A R. recebeu a comunicação escrita da Autora B em data não anterior a 8/03/99 (resposta ao quesito 26º).

2.29. A gerência da Ré, invocando impossibilidade de pagar os salários, motivada por estrangulamento financeiro, encerrou a empresa em 26.02.99 (resposta ao quesito 29.º).

3. Fundamentação de Direito
Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente - arts. 690º, nº1 e 684º, nº3 do C.Processo Civil aplicáveis "ex vi" do art. 1º, nº2, al. a) do C.Processo Trabalho - as questões que fundamentalmente se colocam à apreciação deste tribunal são as seguintes:
1ª - a de saber qual o regime jurídico à luz do qual deve ser analisada a rescisão a que os AA. recorrentes procederam;
2ª - a de saber se os AA. recorrentes têm ou não direito a indemnização de antiguidade pela rescisão que efectuaram do contrato de trabalho que mantinham com a R.;
3ª - a de saber se deve a recorrente B ser condenada a pagar à recorrida a indemnização correspondente ao prazo de aviso prévio previsto no art.º. 38º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.

3.1. Do regime jurídico aplicável à rescisão
Os recorrentes puseram termo aos contratos de trabalho que mantinham vigentes com a recorrida, desvinculando-se dos mesmos, com invocação do art.º 3 da Lei nº17/86 de 14 de Junho (vide 2.1.).
Não obstante, na presente acção, e concretamente nas alegações de revista, os recorrentes fazem apelo ao Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, concluindo que em ambos se impõe a culpa da entidade patronal e que os dois regimes se podem aplicar disjuntivamente: ou um, ou outro.
Há pois que resolver antes de mais a questão de saber qual o regime jurídico à luz do qual devem ser analisadas as rescisões efectuadas pelos AA. recorrentes.

A falta de pagamento da retribuição é susceptível de se reconduzir em abstracto aos fundamentos para a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa tal como esta vem definida nos arts. 34º e ss. do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro e é, também, susceptível de se reconduzir aos fundamentos para a rescisão do contrato tal como esta vem prevista no art. 3º da Lei nº17/86 de 14 de Junho.
Estes dois regimes jurídicos - embora em parte possam abarcar situações fácticas coincidentes (o que sucede quando é invocada a falta do pagamento da retribuição) - são essencialmente distintos.
E essa distinção consiste desde logo em que a rescisão do contrato de trabalho com fundamento no art. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho - falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga - confere direito à indemnização prevista no art. 6º, al. a) da mesma lei, independentemente de a falta de pagamento ser, ou não, devida a culpa da entidade patronal.
O Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por sua vez, consagrou nos seus arts. 35º, nº1 e 36º um regime legal de rescisão imediata do contrato de trabalho, mas, desta feita, com justa causa assente em conduta culposa da entidade patronal.
É pacífica a jurisprudência deste STJ no sentido de que é irrelevante na rescisão do contrato efectuada ao abrigo da LSA a existência ou inexistência de culpa da entidade patronal na não satisfação tempestiva dos salários (vide os Acórdãos do STJ de 98.03.26, proferido na Revista nº 147/97 da 4ª Secção, de 98.09.23, proferido na Revista nº 134/98 da 4ª Secção, de 98.10.28, proferido na Revista nº 198/98 da 4ª Secção, de 99.06.30, proferido na Revista nº 155/99 da 4ª Secção, de 2000.12.16, proferido na Revista nº 283/99 da 4ª Secção, de 2000.03.08, proferido na Revista nº 328/99 da 4ª Secção, de 2000.03.23, proferido na Revista nº 113/99 da 4ª Secção, de 2000.06.01, proferido na Revista nº 42/00 da 4ª Secção, de 2000.09.21, proferido na Revista nº 1671/00 da 4ª Secção, de 2001.01.25, proferido na Revista nº 3431/00 da 4ª Secção, de 2001.05.03, proferido na Revista nº 499/01 da 4ª Secção, de 2001.09.26, proferido na Revista nº 3436/00 da 4ª Secção, de 2002.03.06, proferido na Revista nº 3916/01 da 4ª Secção, de 2002.05.08, proferido na Revista nº 3665/01 da 4ª Secção e de 2002.06.19, proferido na Revista nº 1586/02 da 4ª Secção).
Também na doutrina não se suscitam dúvidas de que o requisito da culpa foi afastado pela LSA, como referem Soveral Martins (in "Salários em Atraso", Coimbra, p. 10) e António José Moreira (in "Salários em Atraso", Porto, p. 43).
Por outro lado, enquanto no primeiro regime o atraso retributivo tem que ter uma duração superior a 30 dias, ou inferior , mas neste caso desde que a entidade patronal emita a declaração a que alude o nº2 do citado art. 3º da Lei nº17/86, no segundo não há qualquer limite legal de tempo da mora no pagamento da retribuição.
Também o prazo de caducidade do direito de rescindir o contrato que o segundo regime estabelece (art. 34º, nº2 do D.L. nº 64-A/89) não tem equivalente no primeiro regime citado.
Igualmente são distintos os requisitos formais das duas hipóteses de rescisão, exigindo a lei no primeiro regime (art. 3º, nº1), além da comunicação por carta registada com aviso de recepção à entidade patronal, uma comunicação à Inspecção do Trabalho que deve obedecer ao mesmo formalismo.
A própria necessidade do decurso do prazo de dez dias sobre a emissão da declaração rescisória no primeiro regime (art. 3º, nº1 da Lei nº17/86), se distingue da eficácia imediata da declaração no segundo regime (art. 34º, nº1 do D.L. nº 64-A/89) - vide a propósito das diferenças de regime e da não revogação do primeiro pelo segundo, o Acórdão do STJ de 96.12.12 (in Ac. Doutrinais 427º, p.931), o Acórdão do STJ de 98.03.26 (in Ac. Doutrinais 440º-441º, p.1176) e o citado Acórdão do STJ de 2001.01.25.
Entendemos assim que ao trabalhador cabe optar, quando procede à rescisão, pelo regime jurídico a que pretende ver submetido o seu acto negocial extintivo, devendo este regime aplicar-se "in totum" (no sentido de que a expressa alusão na declaração de rescisão ao Regime Jurídico aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro constitui uma inequívoca indicação de que o trabalhador não quis servir-se da disciplina da Lei nº17/86 para rescindir o contrato, vide o Acórdão do STJ de 98.10.21, proferido na Revista nº 192/98 da 4ª Secção).

No caso vertente os AA. procederam à rescisão dos contratos nos termos da Lei nº17/86 de 14 de Junho, devendo pois aplicar-se à cessação operada o regime jurídico estabelecido neste diploma legal. e sendo à luz deste regime que importa ver antes de mais se aos recorrentes assiste o direito à indemnização que pretendem ver reconhecido.

3.2. Do preenchimento dos fundamentos legais da rescisão

Vejamos, pois, se se verificam no caso "sub-judice" os requisitos legais para os recorrentes rescindirem os contratos de trabalho que os vinculavam à recorrida nos termos do regime jurídico constante da Lei nº17/86 de 14 de Junho (Lei dos Salários em Atraso).

Nos termos do preceituado no art. 3º, nº1 da Lei nº17/86:
"Quando a falta de pagamento da retribuição se prolongue por período superior a 30 dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga, podem os trabalhadores, isolada, ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho, após notificação à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, expedida com a antecedência mínima de dez dias, de que exercem um ou outro desses direitos, com eficácia a partir da data da rescisão ou do início da suspensão".
Resulta da factualidade provada que a recorrida não pagou aos AA., os subsídios de férias e o subsídio de Natal relativos ao ano de 1998 (infere-se dos autos que se trata dos vencidos nesse ano de 1998) e que igualmente não foram pagas aos AA. as remunerações relativas aos meses de Janeiro e Fevereiro de 1999 (2.2.).
Em face dos termos da lei especial invocada, é de considerar que o não pagamento da remuneração de Fevereiro de 1999 não integra a fattispecie do art. 3º, nº1 da Lei nº17/86, uma vez que só se venceu no último dia do mês respectivo - cfr. o art. 93º do D.L. nº 49.408 de 24 de Novembro de 1969 -, ou seja, cinco dias antes da declaração rescisória.
Já no que respeita ao subsídio de Natal de 1998, ao subsídio de férias vencido nesse ano de 1998 e ao salário do mês de Janeiro de 1999, a conclusão não poderá ser a mesma.
Na verdade o subsídio de Natal relativo ao ano de 1998 deveria ser pago até 15 de Dezembro de 1998 - cfr. o art. 2º, nº1 D.L. nº 88/96 de 3 Julho.
Persistiu pois em dívida por um lapso de tempo superior a 30 dias.
Quanto ao "subsídio de férias relativo ao ano de 1998", embora os AA. não sejam muito rigorosos na referência que fazem a este subsídio em face do que prescrevem os arts. 2º, nº2 e 3º, nº1 do D.L. nº 874/76 de 28 de Dezembro - pois que não precisam se o mesmo se reporta ao ano de 1997, caso em que o respectivo vencimento ocorre em 1 de Janeiro de 1998, ou se se reporta ao ano de 1998, caso em que só se venceria em 1 de Janeiro de 1999 -, afigura-se-nos resultar da alegação da petição inicial (vide o art.º. 6º da petição inicial) dos AA. que os mesmos, ao aludirem ao "subsídio de férias relativo ao ano de 1998" pretendem referir-se ao subsídio de férias que receberiam nesse ano, ou seja, que se venceu em 1 de Janeiro de 1998 e que deveriam percepcionar antes do início do período de férias a gozar nesse ano de 1998 (ou seja, reportados ao trabalho prestado no ano anterior).
Nem de outro modo se entenderia a referência que após fazem às férias e subsídio vencidos em 1 de Janeiro de 1999 e aos proporcionais das férias e subsídios de férias e de Natal referentes ao trabalho prestado em 1999, nada indiciando que os AA. pretendam receber valores em dobro, sendo certo que na sentença de 1ª instância, nesta parte intocada pelo Acórdão da Relação do Porto, se reconheceu dever a R. aos AA. os valores correspondentes ao subsídio de férias relativo ao ano de 1998 e simultaneamente aos 1º, 3º e 4º AA. os valores correspondentes à retribuição e subsídio de férias vencidos em 1 de Janeiro de 1999.
Ora o subsídio de férias que os AA. deveriam percepcionar no ano de 1998 deveria ser pago, nos termos do disposto no art. 6º, nº1 do D.L. nº 874/76 de 28 de Dezembro, antes do início do período de férias.
Ou seja, seguramente que quanto ao subsídio de férias devido no ano de 1998 (referente ao trabalho prestado no ano de 1997), o atraso no seu pagamento à data da emissão da declaração rescisória (5 de Março de 1999) ultrapassava largamente os 30 dias.
E tal ocorre mesmo relativamente à recorrente B, pois que a suspensão do contrato por impedimento da trabalhadora que teve lugar entre 8 de Julho e 21 de Novembro de 1998 de acordo com o que prescreve o art.º. 3º, nºs 1 e 2 do D.L. nº 398/83 de 2 de Novembro (vide 2.6.) e a posterior situação em que incorreu de faltas injustificadas, com a consequente perda de retribuição e desconto na antiguidade nos termos do preceituado no art. 27º, nº1 do D.L. nº 874/76 de 28 de Dezembro (vide 2.7.), não têm a virtualidade de, por si só, fazerem cessar o contrato de trabalho antes da data em que emitiu a declaração de rescisão, nem têm a virtualidade de "apagar" a mora que se verificava nesta data relativamente aos subsídios de férias e de Natal devidos aquela trabalhadora no ano de 1998.
De salientar que, como se decidiu no douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.05.03 (proferido na Revista nº 499/01 da 4ª Secção), estas prestações retributivas, designadamente de subsídios de férias, constituem retribuição para os efeitos do art. 3º, nº1 da Lei nº17/86 de 14 de Junho.
Verificam-se pois, quanto a todos os recorrentes (embora não seja de considerar quanto à recorrente B o salário de Janeiro de 1999), os requisitos materiais do direito à rescisão do contrato de trabalho.
A questão que se coloca nestes autos prende-se sobretudo com a observância dos requisitos formais previstos no art. 3º da L.S.A. e, particularmente, com o problema de saber qual a natureza jurídica do prazo de dez dias que a lei manda observar, como antecedência mínima, relativamente à expedição da notificação da rescisão do contrato e com as consequências da inobservância de tal prazo.
Na verdade, resulta com clareza da factualidade apurada que nenhum dos recorrentes observou este prazo pois que todos expediram as suas cartas em 5 de Março de 1999 (vide 2.8.), ou seja, menos de dez dias antes da data que fixaram para que a rescisão produzisse os seus efeitos: 12 de Março de 1999.
Como resulta do que já se expôs, a Lei nº17/86 de 14 de Junho é inquestionavelmente uma lei especial. Nos termos do preceituado no seu art.1º:
"rege os efeitos jurídicos especiais produzidos pelo não pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem".
Esta especialidade resulta também de a mesma consagrar um caso especial de responsabilidade objectiva que se desvia do princípio geral da responsabilidade subjectiva fundada na culpa constante do art.º. 483º, nº1 do C.Civil.
Surgiu esta lei numa conjuntura de grave crise económica e social, onde os salários em atraso assumiam uma grande dimensão e geravam grande inquietação social, o que levou o legislador a assegurar um sistema excepcional para tenta pôr cobro ou minimizar os efeitos de tais situações para a parte tida como economicamente mais frágil e prejudicada, por forma a assegurar o pagamento tempestivo dos salários devidos aos trabalhadores - vide o Acórdão do STJ de 96.02.14 (in Ac. Doutrinais 416-417º, p. 1059).
O D.L. nº 7-A/86 de 14 de Janeiro, na sequência do qual surgiu a LSA, adiantava nas suas considerações preambulares que se consagrava a possibilidade de os trabalhadores com salários em atraso rescindirem os seus contratos de trabalho com direito a indemnização "desde que comuniquem previamente esse propósito ao empregador", o que era também expressamente estatuído no seu art.º. 3º, nº1.
Nesse mesmo diploma era inequívoca e claramente envolvida a própria Administração através da concessão do subsídio de desemprego para além da indemnização de antiguidade, que podia ser satisfeita pela Segurança Social, e da prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais subsidiados ou a criar por departamentos oficiais (arts. 2º, 5º e 6º).
No diploma actualmente em vigor - a citada Lei nº17/86 - o envolvimento da Administração na situação dos trabalhadores nela contemplados foi alargado.
Para além da concessão do subsídio de desemprego e da prioridade na frequência de cursos de reconversão ou reciclagem profissionais subsidiados ou a criar por departamentos oficiais (art. 6º), prevê-se a intervenção do Ministério Público, da Inspecção do Trabalho e do próprio Ministro do Trabalho e da Segurança Social, sendo conferidos à Inspecção do Trabalho e ao Ministro da Tutela prazos curtos para a sua actuação (arts. 11º, 15º e 17º).
Em face deste enquadramento, consideramos dever concluir-se que a exigência de notificação da entidade patronal e da Inspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias constante do nº1 do art. 3º do Lei nº17/86 de 14 de Junho constitui um verdadeiro pressuposto do direito indemnizatório conferido no art.º. 6º da mesma lei.
Neste sentido, decidiu-se nos Acórdãos deste STJ de 96.11.06 (in Ac. Doutrinais 425º, p. 659) e de 98.10.21 (proferido na Revista nº 192/98 da 4ª Secção) não ter direito à indemnização o trabalhador que procede à rescisão do contrato de trabalho com desprezo do período de antecedência mínima que o art.º 3º da LSA manda observar.
Igualmente o Acórdão deste STJ de 99.05.19 (Revista nº 7/99 da 4ª Secção), salientando que a antecedência de dez dias expressamente exigida na lei para a expedição da carta é um verdadeiro pressuposto legal do direito à rescisão do contrato, refere expressamente que:
"Os requisitos formais exigidos pelo nº1 do art.º. 3º para o exercício do direito à rescisão do contrato ou à suspensão da prestação de trabalho não se reconduzem a um simples aviso prévio a que se refere a lei geral, antes constituem um pressuposto legal indispensável ao válido exercício daquele direito.
Destinatária da notificação exigida é não só a entidade patronal mas também a Inspecção do Trabalho, à qual nos termos do art.º. 3 a 11 da Lei nº17/86 compete acompanhar o processo de modo a minorar as perniciosas consequências da existência de trabalhadores com salário em atraso (...).
A exigência de notificação à Inspecção do Trabalho justifica-se pela necessidade de intervenção desse departamento público no domínio das suas competências específicas, designadamente em matéria de desemprego, emprego e formação profissional.
A rescisão do contrato ou a suspensão da prestação de trabalho nos termos especiais do art.º. 3º da Lei nº17/86 envolve também outros sectores estaduais como a Segurança Social e o Fundo de Desemprego, podendo levar à intervenção do Ministério Público em termos oficiosos como se prevê nos arts. 8º, 9º e 11º da mesma lei.
Como simples aviso prévio sem qualquer relevância para o exercício do direito à rescisão do contrato que não dependeria, assim, do cumprimento desse requisito, a exigência de uma antecedência mínima para a expedição da carta não asseguraria aquela intervenção da Inspecção do Trabalho considerada pela própria lei como necessária."

Assim, embora a factualidade apurada demonstre que se verificam os requisitos substanciais do direito à rescisão previsto no art.º 3º da Lei nº17/86 de 14 de Junho, o que sucede quanto a todos os recorrentes, como decorre do supra exposto, é incontornável que os recorrentes não cumpriram todos os requisitos formais a que alude este mesmo preceito ao não procederem à notificação da entidade patronal e da Inspecção do Trabalho por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de dez dias nele prevista.
Nos termos do preceituado no art. 6º da mesma Lei nº17/86, só têm direito à indemnização especial prevista na alínea a) os trabalhadores que optaram pela rescisão unilateral com justa causa do seu contrato de trabalho nos termos previstos no art. 3º.
Não tendo os recorrentes rescindido os contratos observando os pressupostos ali estabelecidos, não se lhes pode reconhecer o referido direito indemnizatório.

Analisando finalmente a matéria fáctica assente nestes autos à luz do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro, designadamente os arts. 34º e ss. que regem para a rescisão imediata do contrato de trabalho com justa causa, deve dizer-se que aquela factualidade não preenche o fundamento previsto no art.º. 35, al. b) deste diploma legal, preceito de acordo com o qual constitui justa causa de rescisão pelo trabalhador a "falta culposa de pagamento pontual da retribuição na forma devida".
Com efeito, como reconhece o Exmo. Procurador Geral Adjunto, a recorrida entidade patronal ilidiu nesta acção a presunção de culpa estabelecida no art.º. 799º, nº1 do C.Civil, demonstrando que não teve culpa na produção dos factos que a impediram de pagar pontualmente as retribuições devidas, uma vez que ficou concretamente provado que a falta de pagamento que esteve na base da rescisão se ficou a dever aos factos mencionados em 2.9. a 2.18. (vide 2.20.), todos eles alheios à vontade da recorrida.
É assim de concluir que, nem à face da lei especial que os recorrentes invocaram em fundamento da rescisão a que procederam, nem à face da lei geral, se lhes pode reconhecer o direito a uma indemnização de antiguidade conforme é sua pretensão.

3.3. Do pedido reconvencional

Haverá a este passo que solucionar a questão de saber se à recorrida assiste ou não o direito a uma indemnização a cargo da A. B por violação do prazo de aviso prévio para a rescisão sem justa causa do contrato nos termos do art.º 39º do Regime Jurídico da Cessação do Contrato Individual de Trabalho e da Celebração e Caducidade do Contrato de Trabalho a Termo aprovado pelo D.L. nº 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
Como resulta do que vem de expor-se, situamo-nos quanto à A. B numa posição distinta da assumida quer pela sentença de 1ª instância, quer da assumida pelo Acórdão da Relação do Porto, quer, também, da defendida pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto no seu douto parecer, na medida em que consideramos como os AA. recorrentes que se verificam quanto a esta trabalhadora, tal como quanto aos demais, os requisitos substanciais para a rescisão do contrato nos termos da Lei nº17/86.
O contrato de trabalho com esta trabalhadora, apesar de suspenso em determinado período e das faltas injustificadas que se seguiram à suspensão, mantinha-se em vigor à data em que a mesma emitiu a declaração rescisória (o que aliás a R. também considerava, como resulta do facto de a Autora B ter mantido contactos com o sócio gerente da R. após a suspensão com vista à extinção do contrato de trabalho - vide 2.27.).
E, em tal data, verificava-se que a R. se encontrava numa situação de mora superior a 30 dias quanto a retribuições devidas a esta trabalhadora, como se viu (subsídios de Natal e de férias devidos em 1998).
Assim, a questão não pode perspectivar-se como se se tratasse de uma normal rescisão contratual efectuada sem justa causa e sem observância do prazo de aviso prévio previsto no art.º. 38º da LCCT.
Trata-se, com efeito, de uma rescisão efectuada ao abrigo da Lei nº17/86 e de acordo com os requisitos substanciais nela previstos, mas sem observância, na notificação, da antecedência de dez dias imposta no art.º. 3º deste diploma.
Posta a questão nestes termos, deve desde já adiantar-se que entendemos não assistir à recorrida entidade patronal o direito a ser indemnizada pelo incumprimento da totalidade daquele prazo de antecedência relativamente à data em que a recorrente B fez operar a rescisão contratual.
Na verdade, em face do que foi já referido quanto ao enquadramento da Lei nº17/86, deve concluir-se que a "ratio legis" da exigência de notificação da entidade patronal e da Inspecção do Trabalho com a antecedência mínima de dez dias constante do nº1 do art. 3º do Lei nº17/86 de 14 de Junho tem natureza absolutamente distinta da razão de ser do "aviso prévio" previsto no art.º. 38 da LCCT para a rescisão do contrato não fundada em justa causa.
A função do "aviso prévio" previsto na lei geral, como salientou o Exmo. Procurador Geral Adjunto, citando Monteiro Fernandes e Morais Antunes (in, respectivamente, "Direito do Trabalho", 11ª edição, p. 584 e "Despedimentos e outras formas de cessação do contrato de trabalho", p.231), é essencialmente a de possibilitar ao empregador a realização das diligências necessárias à substituição do trabalhador ou à dispensa das funções pelo mesmo desempenhadas, visando proteger a organização económico-produtiva da empresa.
Este aviso é dispensado pela lei nos casos de rescisão com justa causa, circunstância em que o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato nos termos do art.º. 34º do mesmo regime jurídico.
E será devido nos casos em que o trabalhador rescinde o contrato verificando-se os requisitos substanciais previstos na Lei nº17/86?
A esta questão respondeu a própria recorrida de forma eloquente com a sua atitude de peticionar a indemnização por falta de aviso prévio apenas à trabalhadora B , não fazendo o mesmo relativamente aos demais AA. na contestação/reconvenção que apresentou nestes autos.
Efectivamente, não é de modo algum razoável que, excluindo o legislador a exigência de aviso prévio nos casos de rescisão com justa causa "culposa" efectuada nos termos do art. 35º da LCCT, viesse a exigir um "aviso prévio" (com a mesma finalidade do que estabelece no art. 38 para a rescisão sem justa causa) nos casos especiais da LSA em que claramente consagrou o direito à rescisão em consequência de uma atitude da entidade patronal e em que a antecedência mínima é igualmente exigida para a notificação à Inspecção do Trabalho.
Como impressivamente se refere no Acórdão da Relação de Coimbra de 97.06.05 (de que foi publicado um excerto no Prontuário de Direito do Trabalho, Actualização nº 51, pp. 57-58) a etiologia desta antecedência exigida no art.º 3 da L.S.A. é seguramente diversa da do prazo de "aviso prévio" estabelecido no art.º 38 e, citamos,
"sendo outra a sua natureza, que não coincide com a razão de ser do clássico aviso prévio, naturalmente que a sua inobservância tem consequências diferentes das que vêm expressamente referidas para os casos em que tal falta se verifique.
Aliás, dizendo melhor, a inobservância deste requisito de antecedência mínima a que alude a L.S.A. está antes, é pressuposto do vencimento/perfectibilização do direito de rescisão do contrato com justa causa, com os benefícios decorrentes do art. 6º.
Em síntese diremos que:
A antecedência mínima de dez dias a que alude o art.º 3 da Lei nº17/86 de 14 de Junho é exigência com alcance diverso do aviso prévio geral, porque, por um lado, não só tem como destinatário, além da entidade patronal, também a Administração (via I.G.T.), como, por outro lado, não faria sentido assegurar a concessão do aviso prévio ao empregador nestes casos especiais em que legalmente a rescisão assenta em causa objectiva que lhe é imputável."

Entendemos assim que, inexistindo preceito legal que especificamente confira à entidade patronal um direito indemnizatório pela inobservância da "antecedência mínima" que constitui pressuposto do direito à indemnização por antiguidade do trabalhador a que alude no art.º. 6º da Lei nº17/86 e sendo a razão de ser desta "antecedência mínima" prevista na LSA essencialmente distinta da do prazo de "aviso prévio" estabelecido no art.º. 38, cuja inobservância é sancionada no art.º 39, ambos da LCCT, não pode reconhecer-se à recorrida o direito que deduziu em via reconvencional contra a recorrente B.
E, não se lhe reconhecendo o direito em causa, prejudicada se mostra a questão que suscitaram os recorrentes do eventual exercício abusivo de tal direito, havendo tão só que julgar improcedente o recurso nesta matéria, absolvendo a A. B do pedido reconvencional e condenando a recorrida a proceder ao pagamento de crédito de Esc. 372.167$00 que lhe foi reconhecido na sentença de 1ª instância e cuja quantificação não foi posta em causa neste recurso, uma vez que, inexistindo contra-crédito, deixa de ser possível a compensação que se fez naquela mesma sentença.

4. Decisão

Termos em que se decide julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela Autora B, absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional e condenando a recorrida a proceder ao pagamento integral de crédito de € 1.856,36 (Esc. 372.167$00) acrescido de juros de mora que lhe foi reconhecido na sentença de 1ª instância, negando-se quanto ao mais a revista.
Custas relativas ao pedido reconvencional pela recorrida e as relativas à acção pelos recorrentes.

Lisboa, 28 de Maio de 2003
Vítor Mesquita
Ferreira Neto
Manuel Pereira