Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037504 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | VÍCIOS DA SENTENÇA ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199405180463893 | ||
| Data do Acordão: | 05/18/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 279/93 | ||
| Data: | 12/09/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O erro notório na apreciação da prova só se pode haver como verificado, quando, da própria decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a elementos exteriores - ainda que constantes do processo - resultar que foi dado como provado ou não provado algo que como tal não podia ter sucedido, o que desde logo é evidente para o observador comum, para o homem médio, não cobrindo pois, as situações em que sob a alegação de tal vício, se pretenda contrapor ao sentido da prova expresso pelos julgadores, a convicção pessoal formada pelo recorrente sobre a matéria de facto. II - Para a condenação por crime de tráfico de estupefacientes deve levar-se em linha de conta não apenas a droga encontrada na posse do arguido, mas toda a demais que se saiba ter sido transaccionada, nomeadamente por inferência das quantias em dinheiro que se demonstrem terem resultado de tal comércio. | ||