Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018584 | ||
| Relator: | FERREIRA VIDIGAL | ||
| Descritores: | ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA PRESSUPOSTOS INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199304140437093 | ||
| Data do Acordão: | 04/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC STO TIRSO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 206/92 | ||
| Data: | 10/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os vícios enunciados nas alineas a) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código do Processo Penal - erro notório na apreciação da prova e insuficiência da matéria de facto provada - para poderem ser conhecidos, têm de constar da própria decisão, só por si ou conjugada com as regras da experiência, sem possibilidade de recurso a quaisquer outros elementos exteriores de prova, ainda que constantes do processo. II - O erro notório na apreciação da prova, só acontece quando é tão ostensivo, tão evidente, que não escapa ao observador comum. III - O Relatório Social é um documento que tem por objectivo auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido e, eventualmente, também da vítima incluída a sua inserção social e socio-profissional, sendo livre a apreciação do que dele consta, não constituindo prova vinculante. | ||