Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041497
Nº Convencional: JSTJ00011978
Relator: VAZ DE SEQUEIRA
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MATÉRIA DE FACTO
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
QUESTIONÁRIO
RECEPTAÇÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: SJ199109190414973
Data do Acordão: 09/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 727/90
Data: 06/26/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Ao Supremo Tribunal de Justiça, funcionando como tribunal de revista, não é lícito exercer censura sobre a forma como os tribunais de instância chegaram às conclusões sobre matéria de facto, nem tão pouco anular o julgamento com base em deficiências, obscuridades ou contradições do questionário, só lhe sendo lícito mandar ampliar a matéria de facto, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito.
II - A receptação pode ser definida como o crime que acarreta a manutenção, consolidação ou perpetuidade de uma situação patrimonial normal, decorrente de um crime anterior praticado por outrem, implicando a necessidade de forte prevenção tanto especial como geral.
III - O elemento subjectivo do crime de receptação exige para a sua verificação o conhecimento da proveniência ilícita da coisa e especifica-se na intenção de obter para si ou terceiro vantagem patrimonial, não impondo, porém, esta exigência que a aquisição da coisa tenha ocorrido por um preço muito baixo do seu valor real.