Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JÚLIO GOMES | ||
| Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Sumário : |
I- Uma divergência interpretativa quanto ao clausulado de uma convenção coletiva não é necessariamente uma questão de complexidade jurídica ou relevância social que justifique uma revista excecional. II- Não existe qualquer contradição entre o Acórdão recorrido que determinou que se deve atender apenas aos benefícios correspondentes ao período de tempo em que o trabalhador trabalhou no sector bancário e fez descontos para a Segurança Social em proporção com toda a carreira contributiva e o Acórdão que depois de decidir que o serviço militar obrigatório não contava para a antiguidade e não se incluía por isso no período de tempo em que o trabalhador trabalhou no setor bancário, para este efeito, para depois atender igualmente à proporção com a totalidade da carreira retributiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 5222/21.8T8CBR.C1.S2 Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, O Banco Comercial Português, S.A., Réu na presente ação declarativa com processo comum em que é Autor AA, veio interpor recurso de revista excecional do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.02.2023. O Exmo. Relator decidiu estarem preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, cabendo agora à Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça decisão sobre a verificação dos requisitos específicos da revista excecional previstos no n.º 1 do artigo 672.º do CPC. O Recorrente, as suas alegações, pretende estarem preenchidas todas as alíneas do n.º 1 do artigo 671.º, por, em seu entender, estar “em causa questão cuja apreciação, pelo sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, é manifesto o seu interesse particular de relevância social, e se encontra em oposição com a linha orientadora seguida já, com transversal pacificidade, pelo Supremo Tribunal de Justiça, apontando-se para efeitos de oposição de julgados, que também se verifica, o douto acórdão Supremo Tribunal de Justiça, 4ª Secção, proferido no processo 4044/15.0T8VNG.P1.S1, em 6 de Dezembro de 2016”. Por seu turno o Recorrido, nas suas contra-alegações, sustentou que o presente recurso de revista excecional não deveria ser admitido. No sumário do Acórdão recorrido pode ler-se: “A cláusula 115ª. números 3 e 5 do ACT entre o Banco Comercial Português, SA, e outros e a Federação do Sector Financeiro - FEBASE” com texto consolidado publicado no BTE nº 6 de 15.02.2017, deve ser interpretada como se referindo apenas ao período de tempo em que o trabalhador trabalhou no sector bancário e fez descontos para a Segurança Social (no caso de Janeiro de 2011 a Setembro de 2019)”. O n.º 3 da Cláusula 115.º do mencionado ACT dispõe que: “Nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por instituições ou serviços de segurança social a um trabalhador que seja beneficiário dessas instituições ou serviços, ou a seus familiares, apenas será garantida, pelas entidades patronais, a diferença entre o valor dos benefícios previstos neste acordo e o daqueles benefícios” E os números 4 e 5 da mesma Cláusula acrescentam: “4- Para efeitos do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou serviços de segurança social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos da cláusula 119.ª. 5- As entidades patronais adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da segurança social as mensalidades e os valores correspondentes a diuturnidades a que por este acordo tiverem direito, entregando estes à respetiva entidade a totalidade das quantias que receberem dos serviços de segurança social a título de benefícios da mesma natureza, com o limite do valor das mensalidades e diuturnidades adiantadas a que tenham direito”. Decorre dos factos provados que: 21. Assim, no presente caso, o Autor teve uma carreira contributiva com os seguintes regimes e momentos distintos de descontos: a) - para a Segurança Social, entre novembro de 1967 e agosto de 1984; b) - para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários, entre agosto de 1984 e dezembro de 2010; c) - para a Segurança Social, a partir de Janeiro de 2011 e até à situação de reforma (por força da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários – CAFEB); 22. O Autor descontou para a Segurança Social, de novembro de 1967 até agosto de 1984, por trabalho efetuado fora do sector bancário. 23. O Autor descontou para a extinta CAFEB, de agosto de 1984 até dezembro de 2010, por trabalho efetuado no sector bancário. 24. E descontou para a Segurança Social por força da extinção da CAFEB, desde janeiro de 2011 e num período de 8 anos e 9 meses, por trabalho efetuado no sector bancário. 25. Sendo a carreira contributiva total do Autor correspondente a 53 anos de serviço. (…) 46. A pensão estatutária atribuída e apurada em função de 53 anos de serviço prestado pelo Autor, corresponde ao valor de € 1.450,67. Nas suas alegações o Recorrente afirma que “A dissidência que existe entre o A. Recorrido e o R. Recorrente, não é, na verdade, quanto à aplicação, ou não, do critério do pro-rata temporis, ao contrário do sustentado pelo Recorrido e pelas Instância precedentes, que salvo o devido respeito não alcançaram a questão, mas sim, dentro deste critério pro-rata temporis, como deve ser distribuída a pensão paga pela Segurança Social: a) se por todo o período laboral como pretende o Recorrido – 53 anos, ou b) se pelo período a que correspondem as contribuições (27 anos, já que o restante período, também de 27 anos, que totalizariam 54 se não consolidados, são de previdência bancária suportada pelo R. que tem a obrigação de pagar ao A. Recorrido a respetiva pensão de reforma), como sustenta o Recorrente”. A questão que se coloca é, pois, a de saber qual é no caso o tempo de serviço relevante para efeitos de restituição dos benefícios correspondentes. Estando as Partes de acordo em que apenas haverá que atender aos benefícios decorrentes para o Autor das contribuições efetuadas para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário (ou seja, o período referido em 24), atender-se-á para o cálculo da percentagem de tais benefícios à totalidade da carreira contributiva (como pretende o Autor e decidiu o Tribunal recorrido) ou apenas aos períodos em que o Autor descontou para a Segurança Social (os períodos referidos em 22 e 24, mas já não em 23)? A letra do n.º 4 da Cláusula 115.º é inequívoca no sentido de apenas considerar os benefícios (e não o montante das contribuições) decorrentes de contribuições que tenham como fundamento a prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. E, por conseguinte, tendo-se verificado o adiantamento previsto realizado pelo empregador, o trabalhador apenas terá que entregar aqueles benefícios que respeitem ao tempo de serviço que conta para a antiguidade. Mas quanto à pensão estatutária atribuída pela Segurança Social não pode deixar de atender-se a que ela é calculada em função do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007 de 10 de maio, tendo como base as remunerações anuais de toda a carreira contributiva (ver, aliás, os factos 25 e 46) De acordo com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC a revista excecional pode justificar-se se se tratar de “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Haverá aqui uma clara necessidade de este Tribunal se pronunciar quanto à questão colocada pelo Recorrente? Trata-se de questão que não tem suscitado qualquer discussão jurisprudencial ou doutrinal. Por outro lado, “tão pouco bastará a verificação de uma qualquer divergência interpretativa, sob pena de vulgarização do referido recurso [de revista excecional]”1. E não se trata de questão cuja complexidade ou grau de dificuldade justifique a intervenção excecional deste Tribunal. Não está, por conseguinte, preenchida a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. A circunstância de se tratar da aplicação de uma convenção coletiva não implica, por si só, que se deva considerar estarem em jogo “interesses de particular relevância social”, sob pena de o recurso de revista excecional se tornar em algo de inteiramente normal na área da contratação coletiva. E tão pouco é por estar em jogo a pensão de reforma que se deve automaticamente considerar preenchida a alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. A decisão tomada pelo Tribunal recorrido não provoca qualquer alarme social, nem qualquer colisão com valores sociais dominantes. E quanto à contradição invocada pelo Recorrente com o Acórdão deste Tribunal proferido no processo 4044/15.0T8VNG.P1.S1? Antes de mais, importa destacar que tal Acórdão se referiu a uma situação de serviço militar obrigatório e excluiu que o período de serviço militar obrigatório fosse um período relevante para efeitos do n.º 4 da Cláusula 115.º Como se pode ler no Acórdão, “não sendo o tempo de serviço militar obrigatório relevante para a definição da antiguidade, nos termos da cláusula 119.º do ACT aplicável, não pode esse tempo de serviço relevar para efeitos do direito à compensação referida na cláusula 115.º”, acrescentando-se que “o cálculo dos valores que o Réu tem o direito de compensar resulta da proporção do tempo de trabalho bancário com descontos no tempo global de prestação de serviços ponderado para efeitos da fixação da pensão atribuída pela Segurança Social em que se tomou em consideração efetivamente a prestação do serviço militar” (sublinhado nosso). Ou seja, não existe qualquer contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão invocado como Acórdão fundamento, porquanto este não só excluiu a relevância para efeitos de restituição dos benefícios do período de serviço militar obrigatório, precisamente porque este não contava para efeitos de antiguidade, como se referiu expressamente à proporção do tempo de trabalho bancário com descontos para a Segurança Social e o tempo global ponderado para efeitos da fixação da pensão atribuída pela Segurança Social, tese oposta à do Recorrente. Decisão: Acorda-se em não admitir a presente revista excecional. Custas pelo Recorrente. 27 de setembro de 2023 Júlio Gomes (Relator) Mário Belo Morgado Ramalho Pinto _________________________________________
1. ANTÒNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 297.↩︎ |