Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00026521 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO DESOBEDIÊNCIA AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ199501260038184 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 941/92 | ||
| Data: | 03/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI 1981 PÁG82. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Só haverá desobediência ilegítima, além do mais, se as ordens forem dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, nos termos do artigo 9, n. 2, alínea a) da LCT. II - Tendo o recorrente alegado que o trabalho cuja execução lhe fora ordenada não fazia parte da sua categoria profissional, que esse trabalho, que consistiria em furar e cobrir um telhado de um barraco, era impossível de efectuar por ele recorrente, e que este era alvo de perseguição na empresa, estes factos são necessários para avaliar da ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 12, n. 1, alínea c) e n. 5 da LCT. III - Além de que, não vindo provado quem foi que deu a ordem para a execução de certo trabalho, e nomeadamente se se tratava ou não de superior hierárquico do ora recorrente, não obstante tal facto ter sido alegado pelas partes essa insuficiência fáctica assinalada, porque envolve a hipótese de profunda divergência de julgados, não permite ao Supremo Tribunal de Justiça fixar o regime jurídico aplicável ao caso, nos termos do artigo 730, n. 2 do Código do Processo Civil. IV - Deve, por isso, ser ampliada a matéria de facto, baixando o processo, para o efeito, ao tribunal recorrido. | ||