Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003818
Nº Convencional: JSTJ00026521
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: DESPEDIMENTO
DESOBEDIÊNCIA
AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
BAIXA DO PROCESSO AO TRIBUNAL RECORRIDO
Nº do Documento: SJ199501260038184
Data do Acordão: 01/26/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 941/92
Data: 03/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO. MANDADA AMPLIAR A MATÉRIA DE FACTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOTADO VOLVI 1981 PÁG82.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - CONTRAT INDIVID TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Só haverá desobediência ilegítima, além do mais, se as ordens forem dadas por responsáveis hierarquicamente superiores, nos termos do artigo 9, n. 2, alínea a) da LCT.
II - Tendo o recorrente alegado que o trabalho cuja execução lhe fora ordenada não fazia parte da sua categoria profissional, que esse trabalho, que consistiria em furar e cobrir um telhado de um barraco, era impossível de efectuar por ele recorrente, e que este era alvo de perseguição na empresa, estes factos são necessários para avaliar da ilicitude do despedimento, nos termos do artigo 12, n. 1, alínea c) e n. 5 da LCT.
III - Além de que, não vindo provado quem foi que deu a ordem para a execução de certo trabalho, e nomeadamente se se tratava ou não de superior hierárquico do ora recorrente, não obstante tal facto ter sido alegado pelas partes essa insuficiência fáctica assinalada, porque envolve a hipótese de profunda divergência de julgados, não permite ao Supremo Tribunal de Justiça fixar o regime jurídico aplicável ao caso, nos termos do artigo 730, n. 2 do Código do Processo Civil.
IV - Deve, por isso, ser ampliada a matéria de facto, baixando o processo, para o efeito, ao tribunal recorrido.