Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08S0720
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO PEREIRA
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
PODERES DO JUIZ
PROVA DOCUMENTAL
ADMISSIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL
JUROS DE MORA
OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA
Nº do Documento: SJ200909170007204
Data do Acordão: 09/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
I - O artigo 77.º, nº 1, do CPT, conjugado com o artigo 716.º, do CPC, impõe que a arguição de nulidade dos acórdãos dos Tribunais da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição de recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, sob pena de extemporaneidade.

II - Não tendo as partes alegado factos integradores da existência de um acordo simulatório, da existência da intenção de, por via deste, enganarem (ou prejudicarem) terceiros nem alegado que terceiro ou terceiros visavam enganar (ou prejudicar), não poderiam a sentença e o acórdão recorrido dar como assentes a existência do acordo simulatório na celebração do segundo contrato, a intenção das partes de, por essa via, enganarem terceiros nem dar como assente ter sido a Federação Portuguesa de Futebol o terceiro enganado, por tal não encontrar assento legal nos art.ºs 264.º, nº 2, 514.º e 665.º, do CPC.

III - Quando exista um princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova desse facto, justificando-se a excepção quanto à sua admissibilidade por, então, o perigo que representa ser, em grande parte, eliminado, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.

IV - Sendo imputável ao Autor/credor a falta de liquidez do crédito, os respectivos juros de mora só são devidos após o crédito se tornar líquido, conforme resulta do disposto no art. 805.º, n.º 3, 1ª parte, do CC.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça


I. O AA intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa o presente processo declarativo comum contra a R. "S... L... e B... - Futebol SAD", pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe o total de 389.109,77 € acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese:
Por contrato celebrado em 9.06.99, obrigou-se a prestar a sua actividade de jogador de futebol, tendo o contrato início em 30.06.99 e termo em 30.06.03; nos termos deste contrato, foi estabelecida a retribuição de 2.250 mil dólares líquidos, a pagar 200.000 dólares no acto da assinatura e 500.000 dólares distribuídos por cada uma das quatro épocas; paralelamente, mas unicamente para efeitos de registo desportivo, celebraram outro contrato em 17.06.99, redigido em português e com retribuição em escudos portugueses; na altura, para fazer a conversão em escudos utilizou-se câmbio de 180$00, fixando-se a quantia de 90.000.000$00 por cada época; precisamente porque aquando da celebração do verdadeiro contrato – de 9.06.99 – já se previa a necessidade de outorgar outro com retribuição em escudos, as partes logo convencionaram uma cláusula onde fizeram constar que "este es el contrato válido, referente a los montantes de diñero, que serão regulados poe la diferença en el final de cada temporada”; contudo, apesar de terem assim convencionado que procederiam aos acertos cambiais no final de cada época desportiva, já que a retribuição acordada seria de 500.0000 Dólares por cada época, e não obstante a flutuação cambial que desvalorizou o escudo, a ré nunca procedeu aos acertos, quantias que ora vem reclamar, indicando, relativamente a cada época desportiva, a diferença entre o devido e o percebido e o valor dos juros de mora sobre essas quantias vencidos desde 1 de Julho do ano em questão até à data da propositura.

A ré contestou, alegando que o contrato de trabalho desportivo celebrado em 17.06.99, por ser posterior e com o mesmo objecto, revogou tacitamente o anterior, sendo falso que este tenha sido efectuado somente para efeitos de registo desportivo; logo, sendo este o válido, a retribuição é expressa em escudos e somente aquela, nenhuma alusão ali se fazendo a diferenças cambiais, que, assim, não são devidas.

O A. respondeu, tendo concluído como na p.i..

Saneada, instruída e discutida a causa, foi proferida a sentença de fls. 152/155 que julgou a acção procedente e condenou a R. a pagar ao A. o que se liquidar em execução de sentença referente a diferenças cambiais entre a retribuição anual auferida pelo A. em escudos portugueses (90.000.000$00) e a que deveria ter recebido por referência à retribuição anual de US$ 500.000 dólares, relativos a cada época anual de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002 e 2002/2003.

A fls. 161 e 162, o A. reclamou da sentença, por alegada ambiguidade da mesma, pedindo que fosse esclarecido se a R. foi ou não condenada nos juros de mora peticionados.

Sobre tal requerimento recaiu decisão do M.mo Juiz do processo, a fls. 165, do seguinte teor:
“Fls. 161 e 162 – Pedido de esclarecimento
Havendo condenação em quantia a liquidar em execução de sentença só haverá mora a partir da liquidação, porque, inclusive, a falta de liquidação logo na acção declarativa se ficou a dever a falta de prova do autor – ver art. 805, n.º 3 do Cód. Civil.
Assim, será na sentença a proferir em sede de execução que se fixarão os juros, e não na declarativa onde ainda não há condenação em quantia certa, assim se esclarecendo o autor”.

Da sentença apelaram ambas as partes.
Por acórdão da Relação de Lisboa, foram ambas as apelações julgadas improcedentes e a sentença confirmada.

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II. Novamente inconformadas, as partes interpuseram as presentes revistas, em que formularam as seguintes conclusões:
A Ré:
1. O Acórdão recorrido,
a. Ao invés de reconhecer a inexistência de simulação por não ter ficado demonstrada a intenção de prejudicar terceiros, nem indicar o terceiro lesado ou, pelo menos, visado, pretendeu encontrar matéria que suportasse aquela qualificação. Foi em busca de factos que não foram invocados pelo A., nem considerados na sentença, conjecturando, concluindo, especulando e presumindo como se a sua apreciação da causa não tivesse limites, substituindo-se ao A. complementando a petição e substituindo-se à instância complementando a sentença, com base em factos que não foram arguidos e, como tal, não poderiam ser demonstrados;
b. A fundamentação material com que pretende ver conformada a intenção de enganar e a identificação do terceiro prejudicado não decorre da matéria de facto assente, tal como evidencia a resposta aos quesitos, o relatório da sentença e a própria sentença. São factos, conclusões, ilações, deduções, presunções inovatórias no processo e relativamente ao processo;
c. Alterou a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto;
d. Não constando do processo a matéria de facto que considerou apta a demonstrar a intenção de prejudicar e a identificar o terceiro prejudicado, nem tendo ocorrido no processo gravação dos depoimentos prestados;
e. Pelo que, por um lado, modificou decisão de facto que não podia modificar e, por outro, extravasou os seus poderes de cognição, ao conhecer sobre factos sem existência processual;
f. Por outro lado, constata que a sentença da 1ª instância fundamenta expressamente a existência da simulação na prova testemunhal;
g. Considerando, no entanto, ao invés do que expressa a Meritíssima Juiz da 1ª instância, que a existência do contrato dissimulado reduzido também a escrito constitui um princípio de prova e que, portanto, esta se não confinou à testemunha do A., mas também a este documento;
h. Concluindo que, desta forma, não existe a invocada violação da lei, uma vez que existe o tal princípio de prova conformado no contrato dissimulado,

Modificou, em ambos os casos, decisão de facto que não podia modificar e extravasou os seus poderes de cognição, ao conhecer sobre factos sem existência processual, violando, pois, o art. 712°, n.° 1, a) do CPC e sendo nulo por ter conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento, nos precisos termos do art. 668°, n.° 1, d) do mesmo diploma, nulidade arguível em sede de recurso, conforme o n.° 4 deste preceito.
2.O Acórdão recorrido,
a. Ao ignorar que o A. não invocou, nos seus articulados, nem a existência do acordo simulatório, nem a existência de terceiro prejudicado, limitando-se, tão só, a alegar a sobrevigência de uma cláusula contratual, independentemente da celebração de contrato posterior sobre o mesmo objecto e entre os mesmos sujeitos;
b. E que, em bom rigor, aliás, o A. não conformou a simulação como causa de pedir da presente acção,
Extravasou dos factos articulados pelas partes e violou os limites impostos pelo art. 664° do CPC.
3. O Acórdão recorrido,
a. Ao presumir os dois elementos essenciais da simulação, o intuito de enganar e o terceiro visado, sem qualquer fundamento de facto,
b. Ao presumir que pretenderam as partes ludibriar a Federação Portuguesa de Futebol, enquanto entidade de registo, sem que se perceba quais as razões, as vantagens ou os motivos de tal engano, atenta a função meramente notarial desta entidade no que concerne ao registo de contratos;
c. Ao presumir o prejuízo do Fisco e da Segurança Social, quando no contrato qualificado como simulado o montante das remunerações correspondia ao estabelecido no contrato simulado, nada permitindo prever, na conjuntura económica da época, desvalorização acentuada do dólar face ao escudo, então moribundo, em processo de substituição pelo Euro;
Estabeleceu presunções judiciais de patente ilogicidade e sem fundamento fáctico, pelo que violou também o art. 712°, n.° 1, a) do CPC,
4.O Acórdão recorrido,
a. Apenas e infundadamente presume a intenção de enganar terceiros, como da mesma sorte presume o terceiro ou terceiros que se visava enganar com a simulação, não esclarecendo a vontade das partes de enganar ou prejudicar seja quem for;
b. Não logra demonstrar o intuito de enganar ou prejudicar, pelo que não há simulação. E não havendo simulação, a nulidade que a sentença de 1ª instância e o Acórdão recorrido atribuem ao contrato de 17.06.99 cai inane;
Não cuidou de apurar e verificar a existência do intuito de enganar terceiros, violando o art. 240° n.° 1 do Código Civil.
5. O Acórdão recorrido,
a. Reconhece que a convicção do tribunal de 1ª instância radicou no testemunho do Senhor C...;
b. Resultando demonstrada, na lógica da sentença recorrida, pela prova testemunhal produzida em audiência;
c. Só que o contrato de trabalho desportivo celebrado em 17.06.99 é um contrato solene, assinado pelas partes com assinatura reconhecida notarialmente;
d. E quanto à prova da simulação pelos próprios simuladores, como é o caso dos autos, a lei estabelece que, quando o negócio simulado conste de documento autêntico ou particular (como é também o caso), não é admissível o recurso à prova testemunhal, cingindo-se esta à prova documental e à prova por confissão;
e. Para contornar esta dificuldade, considera que o contrato dissimulado constitui um princípio de prova, pretendendo albergar-se em alguma Doutrina a propósito do art. 394°, n.° 2 do CC;
f. Mas o objecto da prova da testemunha C... não foi a interpretação do primeiro dos contratos celebrados entre as partes. Como claramente se conclui da fundamentação da Meritíssima Juiz da 1ª instância, a testemunha, no entendimento do Tribunal, provou a existência do pacto simulatório ao dizer que em dada reunião ficou entre as partes acordado que se iria redigir em língua portuguesa um outro contrato com as remunerações em escudos, o qual só valeria para efeitos de registo;
g. Não partiu a 1ª instância de qualquer outra prova que formasse a sua convicção que não este depoimento, que, em seu entendimento e juízo era hábil a demonstrar, por si só, a existência da simulação.
Declarando nulo o contrato de trabalho desportivo celebrado em 17 de Junho de 1999 por simulação com base na prova testemunhal e em presunções judiciais, violou o art. 394° n.° 2 do Código Civil.
6. Acórdão recorrido,
a. Ignora, como o fez a 1ª instância que o contrato de trabalho desportivo, tal como resulta do art. 5º da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho, é um contrato formal e solene;
b. Não esclarece a razão pela qual no segundo contrato não foi vertida a tradução remuneratória constante do primeiro, se era essa realmente a vontade das partes, uma vez que nada obstava a que a retribuição se expressasse em escudos mas com referência a um contra-valor em dólares americanos;
c. Ignora que no texto do segundo dos contratos nada existe que permita suportar que as partes quiseram manter os acertos cambiais em causa;
d. Não concede que a omissão das partes aos acertos cambiais neste segundo contrato seja relevante uma vez que significa que ambas se conformaram em fixar a retribuição em escudos sem contra-valores em divisa estrangeira;
e. Omite o disposto no n.° 1 do art. 238° do Código Civil que determina que nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
Ao desvalorizar o valor declaratório dos negócios formais, considerando que o segundo contrato não pretendia revogar o primeiro, mas sim atingir o único efeito útil da validade registral, violou o art. 238° n.° 1 do Código Civil e o art. 5° da Lei n.° 28/98, de 26 de Junho.
Pede a revogação do acórdão recorrido, com a sua absolvição do pedido.

O autor:
a) - O A. tem o seu crédito reconhecido por sentença e obteve a condenação da R. no respectivo pagamento;
b)- O pedido formulado pelo A. é de condenação em quantia certa.
Porém,
c)- Não havendo elementos para fixar o quantitativo, o tribunal, nos termos do n° 2 do art.° 661° do Código de Processo Civil, condenou a Ré na quantia que se liquidar em execução de sentença.
Acontece que,
d)- Relegar o quantitativo da obrigação pecuniária para execução de sentença, não sujeita a obrigação líquida ao regime das obrigações ilíquidas, designadamente, ao disposto na 1ª parte do n° 3 do art.° 805° do Código Civil.
Assim,
e)- Ao decidir-se, como se decidiu, na sentença da 1ª instância e no Acórdão da Relação de Lisboa, foram violadas, por erro de interpretação e aplicação, a al. a) do n° 2 e a 1ª parte do n° 3 do art.° 805° do Código Civil.
Pede que a R. seja condenada a pagar-lhe as quantias apuradas em execução de sentença, acrescidas de juros de mora contados da data dos respectivos vencimentos, isto é, no final de cada época desportiva.

As partes contra-alegaram, defendendo a improcedência da revista da parte contrária.

No seu douto Parecer, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste Supremo pronunciou-se no sentido de ser concedida a revista da R., com a absolvição desta do pedido, e negada a revista do A..

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III . Colhidos os vistos, cumpre decidir.
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
Da petição inicial:
1 - Por contrato celebrado em 9 de Junho de 1999, o autor obrigou-se a prestar ao S... L... e B... a sua actividade de jogador de futebol, sob a autoridade e direcção deste, mediante retribuição - doc. 1.
2 - Como resulta do mesmo o contrato celebrado teve início em 30.06.99 e termo em 30.06.03.
3 - Ainda nos termos do mesmo contrato, foi estabelecida a retribuição do autor de dois milhões e duzentos mil dólares líquidos a pagar da seguinte forma:
a ) US $ 200.000 com a assinatura do contrato;
b) US $ 500.000 na época de 1999/2000;
c) US $ 500.000 na época de 2000/2001;
d) US $ 500.000 na época de 2001/2002;
e) US $ 500.000 na época de 2002/2003.
4 - Mais acordaram um subsídio de renda de casa no valor de esc. 250.000$00 e um subsídio de Esc. 70.000$00 para aquisição ou aluguer de automóvel.
5 - Para efeitos de registo desportivo, o autor e o S... L... e B... celebraram em 17.06.99, um contrato de trabalho desportivo redigido em português, em escudos portugueses, conforme doc. 2 que se reproduz, considerando o dólar ao valor de Esc. 180$00, ou seja:
a) Esc. 36.000.000$00 com a assinatura do contrato;
b) Esc. 90.000.000$00, na época de 1999/2000;
c) Esc. 90.000. 000$00, na época de 2000/2001;
d) Esc. 90.000.000$00, na época de 2001/2002;
e) Esc. 90.000.000$00, na época de 2002/2003.
6 - Tendo em atenção que as partes acordaram, a título de retribuição anual do autor, a quantia líquida de US $ 500.000 por época, e as variações que a taxa de câmbio teria ao longo do contrato, as partes clausularam no contrato redigido em espanhol que este era o contrato válido, no que respeitava aos montantes em dinheiro que seriam regularizados pela diferença no final de cada época: "Este es el contrato válido, referente a los montantes de diñero, que serão regulados põe la diferença en el final de cada temporada".
7 - Tendo-se estabelecido no contrato redigido em português a retribuição mensal de Esc. 7.500.000$00 (90.000.000$00:12), o S... L... e B... não pagou nos primeiros meses de contrato aquela quantia líquida, mas fazia incidir sobre (ela) os respectivos descontos para o IRS e Segurança Social (Doc. 3, 4 e 5).
8 - Em Outubro de 1999, o S... L... e B... passou a entregar ao autor a título de retribuição base a quantia líquida de sete milhões e quinhentos mil escudos correspondente à retribuição bruta de esc. 9.398.496$00 - doc. 6 a 13 - tendo-lhe inclusivamente pago os retroactivos.
9 - Em Junho de 2000, a posição de entidade patronal que daquele contrato decorria para o S... L... e B... foi transmitido à ré S... L... e B..., Futebol SAD, tendo esta continuado a pagar ao A a quantia líquida de sete milhões e quinhentos mil escudos correspondentes à retribuição ilíquida base de Esc. 9.398.496$00 (doc. 14).
10 - Assim continuou a ré a proceder, quando a retribuição do autor passou a ser paga em Euros e até final do contrato.
11 - E ao contrário do que ficara acordado, nunca a ré procedeu aos acertos cambiais, isto é, nunca a ré pagou ao autor no final de cada época desportiva as diferenças cambiais verificadas.
12 a 15 - Nas épocas de 1999/2000, 2000/2001, 2001/2002, 2002/2003, o autor recebeu em cada uma das épocas as quantias de 90.000.000$00.
23 - O autor ao longo da vigência deste contrato e do que sucedeu sempre foi reclamando estas diferenças, sem que a ré lhe desse qualquer solução.
24 - Quando em 6.02.04, o autor teve de subscrever uma declaração para efeitos de licenciamento da ré nas provas de competição da UEFA teve de ressalvar o direito àquelas diferenças, porquanto esta continuava a não resolver o problema (doc. 15).
Da resposta à contestação:
11- O A. e a R. celebraram um novo contrato de trabalho desportivo com início em 1.07.03 e termo em 30.06.05, dando-se por reproduzido o doc. 1 junto pela R. – fls. 117.

Para melhor enquadramento, passa a transcrever-se as partes relevantes dos contratos de 9 e 17.06.1999.
Assim, consta do contrato de 9.06.1999, junto a fls. 11 a 13, adiante designado como 1º contrato:
“En Lisboa a 9 de Junio de 1999, reunidos de una parte (...), Presidente del Club S... L... e B... (...) y AA (...) convienen en el otorgamiento de un contrato de prestacion de servícios, de acuerdo com los seguientes pactos y condiciones:
1º AA se compromete a prestar sus servicios como jogador del premier equipo de professionales del S... L... e B... en calidad de profesional.
2º Por la adecuada prestación de sus servicios el jugador y AA percibirá las cantidades siguientes: 2.200 000 dolares USA netos livre de impuestos de laseguinte forma: 200.000 dolares USA en efectivo à la firma del contrato y luego cuatro temporadas a razon de 500.000 dolares USA que seran de la seguiente manera:
Temporada 1999/2000 500.000 dolares USA
Temporada 2000/2001 500.000 dolares USA
Temporada 2001/2002 500.000 dolares USA
Temporada 2002/2003 500.000 dolares USA
En todos los casos este importe sera neto (libre de impuestos)
(...)
4º Este contrato tendrá vigencia desde el 30 de Junio de 1999 hasta el 30 de Junio de 2003.
(...)
7º Este es el contrato válido, refrente a los montantes de diñero, que serão regulados poe la diferença en final de cada temporada”.

Por sua vez, consta, na parte que aqui interessa, do contrato de 17 de Junho de 1999, doravante designado por 2º contrato:
Contrato de trabalho desportivo
1º contratante (daqui em diante denominado Clube) S... L... e B... (...)
2º contratante (daqui em diante denominador Jogador) AA (...)
Categoria Sénior
Entre o Clube e o Jogador é celebrado um contrato individual de trabalho desportivo que se regerá pelas cláusulas seguintes:
1ª. O Jogador obriga-se a prestar com regularidade a actividade de futebolista do Clube, em representação e sob autoridade a direcção deste, mediante retribuição (...).
2º. O Clube compromete-se a pagar ao Jogador, até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a que diz respeito, a remuneração anual ilíquida de:
PTE 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), ou seja PTE 7.500.000$00 (sete milhões e quinhentos mil escudos) por mês para a época 1999/2000;
PTE 90.000.000$00 (...), ou seja PTE 7.500.000$00 (...) por mês para a época 2000/2001;
PTE 90.000.000$00 (...), ou seja PTE 7.500.000$00 (...) por mês para a época 2001/2002;
PTE 90.000.000$00 (...), ou seja PTE 7.500.000$00 (..) por mês para a época 2002/2003.
(...)
5º. Os subsídios de Férias e de Natal estão incluídos nos valores globais referidos na Cláusula Segunda.
6º. O presente contrato tem início em 1 de Agosto de mil novecentos e noventa e nove e termo em trinta e 1 de Julho do ano dois mil e três.
(...)”.

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IV . Sabido que, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, o objecto dos recursos é delimitado pelas respectivas conclusões (art.ºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC, na redacção em vigor à data da propositura da acção – 23.06.2004) (1) , as questões em apreço nas revistas são:
a) Na revista da ré:
- A da nulidade do acórdão recorrido.
- A da violação, pela Relação, dos limites impostos pelo artigo 664º do Código de Processo Civil.
- A da inexistência de nulidade, por simulação, do segundo contrato de trabalho desportivo celebrado entre o Autor e a Ré em 17.06.99.
b) Na revista do autor:
- A da determinação da data de início do vencimento de juros de mora sobre as diferenças salariais peticionadas.

Conhecendo do recurso da Ré.
Na conclusão 1ª, a R. invoca, no que aqui interessa, que o acórdão recorrido enferma da nulidade por excesso de pronúncia, prevista na 2ª parte da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, dado que – diz – para fundamentar a existência de elementos integradores do negócio simulado (a intenção de enganar terceiros e a identificação do terceiro enganado) socorreu-se de factos que não foram invocados pelo Autor e que não constam sequer da matéria de facto assente, como resulta da resposta aos quesitos, do relatório da sentença e da própria sentença.
Assim, extravasou os seus poderes de cognição, conhecendo de factos sem existência processual.

Apreciando:
Mesmo que se verificasse a invocada nulidade, não podia este Supremo Tribunal dela conhecer, por extemporaneidade da sua arguição.
Na verdade, como tem sido entendimento uniforme deste Tribunal, o artigo 77º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho, conjugado com o artigo 716º do Código de Processo Civil, impõe que a arguição de nulidade dos acórdãos dos Tribunais da Relação seja feita, de forma expressa e separada, no requerimento de interposição do recurso que é dirigido ao tribunal recorrido, sob pena de extemporaneidade.
Fá-lo com a finalidade de habilitar o tribunal recorrido a pronunciar-se sobre as nulidades invocadas no requerimento que lhe é dirigido e proceder eventualmente ao seu suprimento.
Nesse sentido, vejam-se, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 02.05.2005, processo n.º 1401/02, de 19.06.2005, processo n.º 183/05, e de 14.03.2006, processo n.º 4028/05, todos desta 4ª Secção.
No caso dos autos, verifica-se que, no requerimento de interposição da revista (a fls. 242), a Recorrente não cumpriu esse ónus, razão por que este Supremo Tribunal não pode conhecer da invocada (e eventual) nulidade, por a sua arguição, apenas realizada na alegação do recurso, se mostrar intempestiva.

Há que referir, contudo, que essa conclusão 1ª contém alusão a outros aspectos que contendem com o mérito da causa, nomeadamente no que respeita ao preenchimento dos requisitos ou pressupostos da simulação negocial, e que se situam no âmbito de um eventual erro de julgamento do acórdão, nessa medida escapando, claramente, à figura da apontada nulidade do acórdão e demandando a nossa apreciação, nesse quadro, o que, oportunamente, se fará.

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Quanto às demais questões suscitadas na revista da R..
O acórdão recorrido, confirmando a sentença, entendeu, em síntese, que se estava perante uma situação de simulação relativa, geradora de nulidade do contrato de 17.06.1999 (que se designará por 2º contrato) e a validade do contrato, dissimulado, de 9.06.1999 (que se designará por 1º contrato), o que obrigava a R. a pagar ao A. os acertos cambiais previstos neste último, com referência às épocas desportivas de 1999/2000 a 2002/2003, e daí a condenação da R. no pagamento da respectiva quantia, a liquidar em execução de sentença.
Fê-lo com a seguinte fundamentação:
(Início de transcrição) «Do recurso interposto pela R., Sport Lisboa e Benfica, SAD
A apelante insurge-se contra o entendimento manifestado na sentença de que não se provou que a vontade real dos contraentes tivesse sido a de substituir a disciplina do primeiro contrato pela do segundo, mas pelo contrário se provou que o segundo contrato foi subscrito apenas para efeitos de registo.
Alega que ao assim entender a Srª Juíza violou o disposto pelo art. 238º nº 1 do CC e o art. 5º da L. 28/98, porque, sendo o contrato de trabalho do praticante desportivo um contrato formal, na respectiva interpretação há que ter em atenção que a declaração negocial não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência com o texto e no caso isso não sucede, dado que no texto do segundo contrato nada existe que permita suportar que as partes quiseram manter os acertos cambiais.
Ora precisamente porque a Srª Juíza entendeu que o contrato querido por ambas as partes foi o primeiro e não o segundo – o qual, conforme consignado no ponto 5 da matéria de facto, foi celebrado apenas para efeitos de registo – e aquele também foi reduzido a escrito (cumprindo, assim, o requisito de forma) e contém a cláusula 7ª“ (2) , não se percebe, salvo o devido respeito, a pertinência de vir invocar violação do art. 238º nº 1 do CC relativamente ao segundo contrato, quando o julgador entendeu que era o primeiro que era válido. É que, quanto a ele, não nos parece – atenta a referida clª 7ª - que possa oferecer dúvidas que a obrigação de proceder aos acertos cambiais tem no texto um mínimo de correspondência verbal.
Não tem pois razão a apelante quanto a esta questão, não se podendo, de forma alguma, concluir que tivesse havido violação do disposto pelo art. 238º nº 1 do CC.
É certo que nenhuma explicação foi dada, quer na petição, quer na sentença, para que o contrato “para efeitos de registo” não correspondesse pura e simplesmente à tradução do contrato querido pelas partes, designadamente em termos de remuneração (líquida ou ilíquida, com ou sem referência ao dólar americano e com acertos cambiais no final de cada época), nem tal explicação é de forma alguma óbvia, uma vez que, nos termos do previsto na parte final do art. 550º do CC, é lícito às partes estipularem que o cumprimento das obrigações pecuniárias se faça em moeda sem curso legal no país - apesar de a regra geral ser precisamente o contrário - e, por outro lado, o art. 558º do mesmo compêndio legal, dispõe que a estipulação do cumprimento em moeda estrangeira não impede o devedor de pagar em moeda nacional, segundo o câmbio do dia do cumprimento e do lugar para este estabelecido (salvo se essa faculdade houver sido afastada pelos interessados).
Entendeu a Srª Juíza que “estamos perante um caso de simulação entre as partes ao outorgarem o segundo contrato, dado que a vontade declarada neste não corresponde à real de regular a relação desportiva, e cujo regime leva igualmente à validade do negócio dissimulado: a manutenção do primeiro contrato e do respectivo clausulado – art. 241º do CC.”
A apelante vem pôr em causa este entendimento porquanto nada se refere na sentença sobre a intenção de enganar terceiros nem se indica o terceiro ou terceiros que se visava enganar, o que, por se tratar de um requisito matricial para a existência e qualificação da simulação, impedia a referida qualificação e consequentemente a nulidade imputada ao contrato de 17/6/99. Conclui assim que a sentença violou o disposto no art. 240º nº 1 do CC.
Vejamos se lhe assiste razão.
Constata-se, efectivamente, que a sentença não explicita com clareza que a divergência entre a vontade declarada pelas partes no contrato datado de 17/6/99 e a vontade declarada no contrato datado de 9/6/99 (que considera a vontade real), tivesse o intuito de enganar terceiros, não identificando quem seriam os terceiros visados, nem isso foi, aliás, explicitamente articulado pelo A. na petição.
Permitirão, ainda assim, os elementos de facto apurados considerar que houve simulação?
Como ensinava o Prof. Mota Pinto[2] referindo-se ao disposto pelo art. 240º nº 1 do CC, são elementos integradores do negócio simulado:
a) a intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração;
b) acordo entre declarante e declaratário (acordo simulatório);
c) o intuito de enganar terceiros.
Ainda segundo este autor, a simulação é inocente, se houve o mero intuito de enganar terceiros, sem os prejudicar (animus decipiendi) e é fraudulenta se houve o intuito de prejudicar terceiros ilicitamente ou de contornar qualquer norma da lei (animus nocendi).
Ora, na medida em que foi dado como assente que, com um intervalo de oito dias, as partes formalizaram dois contratos de trabalho desportivo, referentes às mesmas épocas desportivas, com conteúdo não inteiramente coincidente - mormente em matéria retributiva, já que o primeiro fixava as retribuições devidas em dólares americanos e valores líquidos e o segundo em escudos, correspondendo os valores neste indicados à conversão em escudos, à razão de 1 US$=180$00, dos valores constantes no 1º, mas sem conter a cláusula que nele constava e que determinava que, no final de cada época, se procedesse ao acerto, ou seja, ao apuramento da diferença (atenta a variação do câmbio ao longo do tempo), sendo certo que nele (o 1º) também se estabelecia que, em termos monetários, era este o contrato válido – e que o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, cremos encontrarem-se aqui reunidos todos os elementos integrantes da simulação relativa, já que sob o contrato assinado em 17/6/99 e registado se encontrava o outro, assinado em 9/6/99 (art. 241º CC), que obedecia ao requisito de forma exigido pelo art. 2º da L. 28/98 de 26/6.
Embora formalizados em datas distintas, no 1º contrato já se deixa entender a existência de um acordo das partes relativamente à formalização de um outro, ao deixar expresso que, em termos monetários, o que era válido era aquele e não esse outro. Fica ainda clara a divergência entre a vontade das partes e a declaração no que concerne aos valores monetários que constariam do segundo contrato e a intencionalidade dessa divergência. Por outro lado, ao dar-se como assente que o segundo contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, está também assente o intuito de enganar terceiro (não sendo indispensável o intuito de prejudicar, se bem que em regra seja esse o motivo determinante da simulação), sendo que o terceiro em causa era, pelo menos, a entidade que procede ao registo, ou seja, a Federação Portuguesa de Futebol (federação dotada de utilidade pública desportiva, cfr. art. 6º nº 1 da citada L. 28/98). Além disso, na medida em que, à época, a tendência no mercado cambial era que o escudo desvalorizasse em relação ao dólar, poder-se-ia ainda presumir que, ao omitir a referência da retribuição ao dólar, assim como a obrigação de proceder ao acerto no final de cada temporada, havia ainda a intenção de enganar e prejudicar as Finanças Públicas e a Segurança Social, uma vez que os impostos e taxas que incidem sobre as retribuições iriam incidir sobre as declaradas no contrato registado, o que, no contexto, até poderá ser considerado como facto notório (cfr. art. 514º nº 1 do CPC). Mas, mesmo que assim não se entenda, pelo menos a intenção de enganar a FPF, afigura-se-nos indiscutível.
Corroboramos pois o entendimento a que chegou a Srª Juíza (se bem que em termos conclusivos, não suficientemente explicitado) quanto à existência de simulação.
Não tem assim razão a apelante também quanto ao seu segundo argumento, não tendo a sentença violado o disposto pelo art. 241º nº 1 do CC.
Mas a R. invoca ainda a violação do art. 394º nº 2 do CC, por a Srª Juíza ter assentado a sua convicção sobre a simulação apenas em prova testemunhal, o que não é consentido pelo referido preceito legal.
Com efeito pode ler-se no despacho de fls. 148: “Convicção do tribunal: baseou-se fundamentalmente no depoimento de L... M... C..., advogado que aconselhou juridicamente o A. e interveio na negociação do contrato de trabalho celebrado em 9/6/99, estando presente inclusive na reunião ocorrida em Lisboa entre o A. e J... V... e A..., confirmando que logo nessa reunião ficou acordado que seria necessário celebrar posteriormente outro contrato que seria válido unicamente para efeitos de registo desportivo, onde a retribuição do A. teria de constar em escudos. …”.
Dispõe o art. 394º do CC
1- É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos art. 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2- A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3- -…
Como referiam Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao preceito em causa“ (3) , “O objectivo dos nºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisessem infirmar ou frustrar os efeitos do negócio poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (vide Vaz Serra, Provas nº 136).
Não obstante a formulação irrestrita dos nºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.”
Com efeito, referia o Prof. Vaz Serra“ (4) “Quando há um princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento.”
Também o Prof. Mota Pinto, em parecer publicado na CJ ano X, T. 3, pag. 10 e seg. sustentava:
“A interpretação do art. 394º impõe, com efeito, alguma maleabilidade, sob pena de a rigidez de interpretação desta norma conduzir nalguns casos a graves iniquidades.
Por razões de justiça, entendemos que a existência de um princípio de prova por escrito, tal como é definido e aplicado nos sistemas jurídicos francês e italiano, poderá permitir o recurso à prova testemunhal.
Com menos hesitação afirmamos ainda que, existindo já prova documental susceptível de formar a convicção de verificação do facto alegado, é de admitir a prova por testemunhas, a fim de:
1º- interpretar o contexto dos documentos conforme prescreve o nº 3 do art. 393º do CC, na linha de uma orientação fortemente sedimentada na jurisprudência e na doutrina. …
2º- completar a prova documental desde que esta, a existir … constitua por si só, um indício que torne verosímil a existência de simulação, a qual poderá ser plenamente comprovada não só com a audição de testemunhas juxta scripturum – pelos esclarecimentos e precisões que venham a fornecer à interpretação dos documentos,- mas mesmo como modo de integração - complementar, repetimos – da prova documental.”
Ora no caso vertente temos a contra-declaração das próprias partes, uma vez que o contrato dissimulado foi também reduzido a escrito. Constitui, sem dúvida, um princípio de prova documental que, na senda de Vaz Serra e Pires de Lima/Antunes Varela, permite afirmar que deixa de se justificar a proibição de prova testemunhal quanto ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado quando invocado pelos próprios simuladores (como foi o caso). Tem ainda plena aplicação o ensinamento de Mota Pinto: existindo já prova documental que indicia a simulação, é lícito o recurso à prova testemunhal para interpretar tais documentos.
Foi justamente o que sucedeu no caso com a inquirição da testemunha C..., que como decorre da motivação, veio fazer luz sobre ambos os contratos, permitindo a respectiva interpretação.
Não incorreu, pois, a Srª Juíza em violação do art. 394º nº 2 do CC.
Improcede, assim na totalidade o recurso da R. (Fim de transcrição).

Na revista, a R. impugna o acórdão recorrido, defendendo, em síntese, que não se pode concluir pela existência de simulação e pela consequente nulidade do 2º contrato e pela validade do 1º deles, com a sua condenação.
Invoca, para tal, no essencial, que o A. não alegou nem provou o acordo simulatório, bem como a intenção de enganar ou prejudicar terceiros, e bem assim não indicou nem provou quem foram os terceiros enganados, sendo, aliás, que nem sequer invocou a simulação como causa de pedir da acção, com o que o acórdão recorrido, ao decidir como o fez, teria violado o art.º 664º do CPC.
Mais alega que o acórdão recorrido recorreu, indevidamente, à prova testemunhal e por presunções judiciais para dar como verificados os requisitos da simulação, com o que violou o disposto no art.º 394º, n.º 2 do CC.
Invoca ainda que, sendo o 2º contrato celebrado um contrato formal, o seu teor literal não consente que se entenda que as partes quiseram manter os acertos cambiais em causa, tendo o acórdão recorrido violado, a este propósito, o disposto no art.º 238º, n.º 1 do CC.

Apreciemos agora estas questões objecto da revista da R..
Lida a petição inicial, constata-se que o A. não estruturou a acção na base da existência de uma situação de simulação do 2º contrato, com a validade do 1º e a obrigação neste prevista de a R. fazer os acertos cambiais em causa, no final de cada uma das épocas desportivas de 1999/2000 a 2002/2003.
E, nessa conformidade, o A. nada alegou sobre os requisitos ou pressupostos da figura da simulação, previstos no n.º 1 do art.º 240º do CC, e acima referidos na transcrita fundamentação do acórdão recorrido, nem perspectivou a causa de pedir invocada com referência a essa figura.
Na p.i., o A. invocou, em síntese, a celebração do 1º contrato, com alusão a algumas das suas cláusulas, incluindo a 7ª, já acima transcrita; a celebração, para efeitos de registo desportivo, do 2º contrato; o não pagamento pela R. de quaisquer diferenças cambiais, nas épocas desportivas em causa, com a indicação dos respectivos montantes e correspondentes juros de mora.
De igual modo, na resposta à contestação, continuou a não perspectivar a sua pretensão em sede de simulação negocial, mantendo a invocação de que o 1º contrato não foi revogado pelo 2º, com a consequente vigência e eficácia da sua cláusula 7ª sobre acertos cambiais.

Como bem sublinhado no douto parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta, a fls. 350, tal circunstância não impedia as instâncias, como fizeram, de conhecer da simulação negocial, ao abrigo do preceituado na 2ª parte do n.º 2 do art.º 660º (segundo a qual, na sentença, o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”) e da 1ª parte do art.º 664º do CPC (preceito que estabelece que “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artigo 264º”).
É que a simulação importa a nulidade do negócio simulado (art.º 240º, n.º 2 CC) e, de acordo com o respectivo regime geral, previsto no art.º 286º do CC, o tribunal pode conhecer oficiosamente dessa nulidade.

Questões diversas, também equacionadas na revista e de que passaremos a conhecer, são as da atendibilidade ou não de factos não alegados pelas partes, na acção, e dos meios de prova de que o tribunal se pode socorrer para dar como assente o acordo simulatório e o negócio dissimulado, quando a simulação seja invocada pelos simuladores.
Ora, como resulta do que dissemos acima – e, no mesmo sentido, vai o referido parecer do Ministério Público, a fls. 350 – o A. não alegou factos integradores da existência de um acordo simulatório entre as partes, da intenção das mesmas de, com ele, enganarem (ou prejudicarem terceiros), nem invocou que terceiro ou terceiros houve a intenção de enganar (ou prejudicar).
Sendo que também a R. não os invocou na contestação, não havendo, por isso, que chamar aqui à colação o princípio da aquisição processual, previsto no art.º 515º do CPC (5) .
E tais factos não são de consideração oficiosa, ao abrigo do art.º 264º, n.º 2 do CPC (7) , dado, claramente, não se reconduzirem aos previstos nos art.ºs 514º e 665º do CPC.
Com efeito, não se trata de factos notórios nem de factos de que o tribunal tenha tido conhecimento por virtude do exercício das suas funções (art.º 514º), nem ainda de factos tendentes a impedir que as partes se sirvam do processo para praticar um acto simulado ou para conseguir um fim proibido por lei (art.º 665º).
Por outro lado, não se está perante factos que, a outro título, possam ser atendidos, independentemente da sua alegação pelas partes.

Face ao regime legal constante das acima referidas normas e bem assim do art.º 72º do CPT, conclui-se que a sentença e o acórdão recorrido não podiam ter dado como assentes a existência do acordo simulatório na celebração do 2º contrato, a intenção das partes de enganar terceiros com essa celebração e bem assim que a Federação Portuguesa de Futebol foi terceiro enganado (e que, eventualmente, também as Finanças Públicas e a Segurança Social foram terceiros enganados e prejudicados).
Isto porque, nos termos do regime legal aplicável, não foram objecto de alegação pelas partes.
E, assim, tais factos, afirmados no acórdão recorrido, são de considerar não escritos e inatendíveis, como é lícito retirar do regime legal aplicável, v.g. do art.º 664º do CPC e da previsão, para situação paralela, do art.º 646º, n.º 4 do CPC.
E não se atendendo a tais factos é evidente que não resulta demonstrada a verificação dos requisitos ou pressupostos da figura da simulação, previstos no art.º 240º, n.º 1 do CC e mencionados acima na transcrita fundamentação do acórdão recorrido, com as consequentes nulidade do 2º contrato e validade e subsistência da apontada cláusula 7ª do 1º contrato, dados nos quais as instâncias fizeram assentar a decisão de condenação da R. no pagamento dos acertos cambiais.

E face à conclusão precedente, fica prejudicada, por ter perdido interesse, a apreciação da questão, também suscitada pela R., da eventual violação pelo acórdão recorrido – na senda da sentença – do disposto no art.º 394º, nºs 2 e 3 do CC, que veda às partes no negócio dito simulado, constante de documento autêntico ou de documentos particulares mencionados nos art.ºs 373º a 379º do CC, o recurso à prova testemunhal (e, consequentemente, também, às presunções judiciais (7)), para prova do acordo simulatório e do negócio dissimulado.

*

Não colhe, pois, a pretensão do A., no quadro da simulação negocial, segundo a qual valeria o contrato dissimulado (de 9.06.1999), nomeadamente o disposto nas suas cláusulas 2ª e 7ª, acima transcritas, com a obrigação de a R. lhe pagar os acertos cambiais ajustados.
Acontece, porém, que, como veremos adiante, a factualidade provada dita a confirmação da decisão recorrida, no quadro da vigência das pertinentes cláusulas do 1º contrato, celebrado em 9.06.1999.
No que aqui interessa, somos confrontados com a existência de 2 contratos, celebrados pelas mesmas partes e versando o mesmo objecto (a prestação de actividade desportiva, como futebolista profissional, do A. ao Sport Lisboa e Benfica, nas épocas desportivas de 1999 a 2003) (8) :
- Um, celebrado em 9 de Junho de 1999, em que, no que aqui interessa, foi estabelecido, na cláusula 2ª, que o A. receberia a quantia de 2.200.000 dólares USA líquidos de impostos, da seguinte forma: 200.000 dólares USA aquando da celebração do contrato e 500.000 dólares USA, por cada uma das 4 épocas desportivas de 1999/2000 a 2002/2003.
Sendo que, na sua cláusula 7ª, foi estipulado assim: “Este es el contrato válido, referente a los montantes de diñero, que serão regulados poe la diferença en el final de cada temporada”.
- E o segundo, celebrado em 17 de Junho de 1999, em cuja cláusula 2ª vem estipulado que o Clube se compromete a pagar ao A., até ao dia 5 (cinco) do mês seguinte àquele a que diz respeito, a remuneração anual ilíquida de PTE 90.000.000$00 (noventa milhões de escudos), ou seja PTE 7.500.000$00, por mês, em cada uma das referidas épocas de 1999/2000 a 2002/2003.
Neste segundo contrato, não se consignou cláusula idêntica à 7ª do 1º contrato (nem sequer, diga-se, cláusula que abordasse, ainda que de forma diversa, o objecto da mesma).

Em abstracto, o 2º contrato podia, segundo a vontade expressa ou tácita das partes, ter revogado, pelo menos parcialmente, o 1º deles, nomeadamente no que respeita aos acertos finais de cada época desportiva, por via das variações cambiais do dólar USA – é o aspecto que aqui nos interessa –, o que ditaria a improcedência da pretensão do A., ainda que a cotação do dólar nas épocas em causa tivesse excedido os PTE 180$00 (cotação do dólar tomada como base na fixação das retribuições estabelecidas nas cláusulas 2ª e 3ª do 2º contrato e pagas pela R.), ou ter deixado intocados aspectos do 1º contrato, designadamente o que se deixou referido.
Ora, lido o texto do 2º contrato dele não se retira, pelo menos em termos expressos, que tenha querido ou não revogar tais pontos do 1º contrato.
Na verdade, nada diz, em termos explícitos – nem, aliás, em termos implícitos concludentes –, a esse respeito.

Pode apenas dizer-se, assim, numa análise liminar, que a cláusula 2ª do segundo contrato (ou seja, o de 17.06.1999) não coincide com o teor das cláusulas 2ª e 7ª do 1º contrato (ou seja, o de 9.06.1999).
Divergência que, a nosso ver, convoca o preceituado no art.º 394º, n.º 1 do CC, na tarefa de apurar se, ao ser celebrado o 2º contrato, houve a intenção das partes de respeitarem o convencionado na cláusula 7ª do 1º contrato, embora não o tenham mencionado no texto desse 2º contrato, questão que vem suscitada nos autos, incluindo na presente revista.
Dispõe esse n.º 1 que “é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares nos artigos 373º a 379º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.
E, a este respeito, é de relembrar a anotação dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela (9) , aliás acima transcrita na fundamentação do acórdão recorrido, onde se pode ler:
“O objectivo dos n.ºs 1 e 2 é afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria capaz de originar: quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas para demonstrar que o negócio foi simulado, destruindo, assim, mediante uma prova extremamente insegura, a eficácia do documento (vide Vaz Serra, Provas, n.º 136).
Não obstante a formulação irrestrita dos n.ºs 1 e 2, Vaz Serra propugna a admissibilidade da prova testemunhal em determinadas situações excepcionais: quando exista um começo ou princípio de prova por escrito; quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; e ainda no caso de perda não culposa de documento que fornecia a prova (vide Ver. de Leg. e de Jur., ano 107º, págs. 311 e segs.)”.
E, como também transcrito na fundamentação do acórdão recorrido, o Prof. Vaz Serra defendeu (10), posição a que se adere e que tem sido perfilhada por parte da jurisprudência, que “quando há um princípio de prova por escrito que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal já não é o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento”.
Ora, no caso dos autos, entendemos que existe esse começo ou princípio de prova por escrito, que consentia o recurso à prova testemunhal no sentido de demonstrar que foi intenção das partes, ao celebrarem o 2º contrato, manterem a obrigação de a R. fazer os acertos retributivos no final de cada época desportiva, em função do câmbio do dólar USA.
Relembre-se que, segundo a cláusula 2ª do primeiro contrato (celebrado, tenha-se em atenção, escassos 8 dias antes do 2º), as retribuições líquidas ajustadas a favor do A. foram fixadas em dólares USA, e que, segundo a sua cláusula 7ª, “este es el contrato válido, referente a los montantes de diñero, que serão regulados poe la diferença en el final de cada temporada”.
O que, como bem se entendeu no acórdão recorrido – embora em perspectiva diferente, a da simulação – significa que há uma declaração escrita das próprias partes no sentido da actualização das verbas ajustadas em função das variações cambiais do dólar USA, e que nela se deixa entender a existência de um acordo das partes relativamente à formalização de um outro, em que se respeitaria esse acordo de actualização, dado referir-se que esse (o 1º) era o contrato válido no que respeita aos montantes em dinheiro.
O que vale por dizer que, no 1º contrato, as partes não quiseram estipular uma obrigação em moeda estrangeira, mas antes, na realidade, uma obrigação em moeda corrente, a fixar por referência à variação do câmbio do dólar USA.
Só assim se explica o teor da cláusula 7ª, entendida no sentido que se retira dos factos 5, 6 e 11.
No quadro apontado, entendemos que essa declaração escrita (integrada pela conjugação das cláusulas 2ª e 7ª do 1º contrato), constitui um princípio de prova documental que permite o recurso à prova testemunhal no sentido de interpretar o sentido e alcance do 2º contrato, no aspecto que está em causa, e apurar se as partes quiseram ou não eliminar esse acordo de actualização, ao celebrarem o 2º contrato.

E, no caso dos autos, vêm dados como provados factos (11) que, conjugados entre si, consentem, a nosso ver, a interpretação de que as partes não quiseram, com o 2º contrato, afastar a obrigação da R. de efectuar os acertos cambiais dólar USA/escudo português, antes quiseram mantê-la.
Referimo-nos aos seguintes factos:
- O de no 1º contrato (de 9.6.1999) ter ficado convencionado, na cláusula 2ª, que as quantias a receber pelo A., em dólares USA, e aí mencionadas, eram líquidas, isto é, livres de impostos (factos 1, 3 e 6);
- O facto 6, do seguinte teor: «Tendo em atenção que as partes acordaram” – no 1º contrato –“, a título de retribuição anual do autor, a quantia líquida de US $ 500.000 por época, e as variações que a taxa de câmbio teria ao longo do contrato, as partes clausularam no contrato redigido em espanhol” – ou seja, nesse 1º contrato – “que este era o contrato válido, no que respeitava aos montantes em dinheiro que seriam regularizados pela diferença no final de cada época: “Este es el contrato válido, referente a los montantes de diñero, que serão regulados poe la diferença en el final de cada temporada”.
- O de ter ficado assente que o 2º contrato foi celebrado para efeitos de registo desportivo, com a fixação de quantias ilíquidas em escudos portugueses, considerando o dólar ao valor de Esc. 180$00, sendo a retribuição mensal de 7.500.000$00 ilíquidos (90.000.000$00:12 (factos 5 e 7);
- O de a R. ter pago ao A. as quantias líquidas de 7.500.000$00 (e não ilíquidas, como vinha estipulado no 2º contrato) – factos 7 a 10;
- Mais decisivamente, o facto 11, do seguinte teor; “E ao contrário do que ficara acordado, nunca a ré procedeu aos acertos cambiais, isto é, nunca a ré pagou ao autor no final de cada época desportiva as diferenças cambiais verificadas” – facto 11.

Destes dados de facto, retira-se que os 2 contratos foram formalizados com um curto intervalo de tempo (8 dias) e, como já se disse, no primeiro contrato, já se deixa entender a existência de um acordo das partes relativamente à formalização de um outro, ao deixar-se expresso, na cláusula 7ª, que, em termos monetários, o que era válido era aquele (e, por consequência, não outro).
Aliás, a necessidade de formalização de um novo acordo parece que se impunha, dado se afigurar que o 1º contrato não se mostrava “idóneo”, “adequado” ou “próprio”, desde logo porque redigido em língua estrangeira, para suportar o necessário registo para efeitos desportivos, na Federação Portuguesa de Futebol, condição de participação do A. nas competições oficiais profissionais de futebol.
Mais decisivamente ainda, é de ter em conta que se provou que ficara acordado que a R. procederia aos acertos cambiais, pagando ao A., no final de cada época desportiva, as diferenças cambiais verificadas (facto 11), sendo que é lícito retirar da correspondente alegação feita no art.º 11º da petição inicial – e dada como provado –, face ao contexto dessa petição, que o mencionado acordo se mantinha aquando da celebração do 2º contrato e não obstante esta celebração.

Face a estes dados de facto, é de entender que o 2º contrato (celebrado, relembra-se, para efeitos de registo desportivo) não teve o efeito de revogar o 1º contrato, no que respeita – é o que aqui interessa – ao acordo deste constante de que as quantias retributivas por cada época desportiva, referidas na sua cláusula 2ª, teriam por referência a cotação do dólar USA e seriam acertadas no final de cada época, atentas as variações da respectiva taxa de câmbio (ver claúsula 7ª do 1º contrato e facto 6).
Conclui-se, assim, embora com diversa fundamentação, que se manteve a obrigação de a R. proceder aos acertos cambiais acordados.
E, não estando em causa, na revista da R., outras questões de que cumpra conhecer, é de confirmar a decisão recorrida, na parte em que a condenou a pagar a quantia a liquidar em execução de sentença, referente a tais acertos.

*

Passando agora a conhecer da revista do A.:
Este impugna o acórdão recorrido, na parte em que não lhe concedeu os juros de mora sobre as quantias a apurar em execução de sentença, desde as datas dos respectivos vencimentos, isto é, desde o final de cada uma das respectivas temporadas (ou seja, desde 1 de Julho de 2000, 1 de Julho de 2001, 1 de Julho de 2002 e 1 de Julho de 2003), como peticionara.

A sentença negou-lhe essa pretensão.
Decisão que o acórdão recorrido confirmou, com a seguinte fundamentação:
«E também no que respeita aos juros de mora o recorrente carece de razão.
Embora tivesse sido formulado um pedido líquido, o certo é que, por deficiente alegação do A., o tribunal considerou não dispor de elementos para proceder à liquidação, acabando por reconhecer ao A. um crédito, mas ilíquido.
Sendo o crédito ilíquido, conforme resulta do nº 3 do art. 805º do CC, não há mora enquanto não se tornar líquido, a menos que a falta de liquidez seja imputável ao devedor, o que não é o caso, como vimos, pois essa falta de liquidez é apenas imputável ao credor, ora A., que não articulou os factos indispensáveis.
Nenhuma censura nos pode pois merecer a sentença nesta parte, improcedendo assim, também, o recurso do A ».

O acórdão recorrido suportou a imputação dessa falta de liquidez ao A., com base na seguinte fundamentação:
«Vejamos antes de mais o teor dos referidos art. 12º a 15º da p.i.:
“12º- Na época de 1999/2000 o A. recebeu a quantia de esc.: 90.000.000$00 quando o equivalente a 500.000 dólares seriam esc.: 100 .572.458$33, pelo que se verifica uma diferença de esc.: 10.572.458$33;
13º- Na época 2000/2001 o A. recebeu a quantia de esc.: 90.000.000$00 quando o equivalente a 500.000 dólares seriam esc.: 112.100.666$67, pelo que se verifica uma diferença de esc.: 22.100.667$67;
14º- Na época 2001/2002 o A. recebeu a quantia de esc.: 90.000.000$00 quando o equivalente a 500.000 dólares seriam esc.: 109.549.073$54, pelo que se verifica uma diferença de esc.: 19.549.073$54;
15º- Na época 2002/2003 o A. recebeu a quantia de esc.: 90.000.000$00 quando o equivalente a 500.000 dólares seriam esc.: 106.676.333$33, pelo que se verifica uma diferença de esc.: 16.676.333$33;”.
(...)
Na decisão da matéria de facto a Srª Juíza considerou que não se provou “qual o valor do equivalente em dólares às quantias recebidas pelo A. em escudos nas épocas de 99 a 2003” (cfr. fls. 148), decisão que não mereceu qualquer reclamação (cfr. acta de fls. 151).
Ora é manifesto que, nos pontos em causa, a petição sofre de deficiente articulação dos factos que servem de fundamento ao pedido de diferenças salariais, porquanto se limita a indicar, de forma absolutamente conclusiva, o valor das diferenças devidas em cada época, omitindo os pressupostos factuais determinantes desse cálculo, designadamente o valor do câmbio na data ou datas a considerar.
(...)
Não podem pois, contrariamente ao que pretende o apelante, dar-se como assentes as conclusões constantes dos mencionados art. 12º a 15º da p.i. porque absolutamente destituídas de base fáctica» (Fim de transcrição).

Ora, concordamos com a fundamentação do acórdão recorrido de que, no caso dos autos, a falta de liquidez do crédito arbitrado ao A. resultou da não alegação, pelo mesmo, dos pressupostos factuais determinantes do respectivo cálculo, nomeadamente do valor do câmbio do dólar americano nas datas a considerar para o cálculo das diferenças cambiais devidas pela R..
E, sendo imputável ao A./credor a falta de liquidez do crédito, os juros de mora só são devidos após o mesmo se tornar líquido, conforme 1ª parte do n.º 3 do art.º 805º do CC, como se decidiu nas instâncias, improcedendo, assim, a revista do A..

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* *
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V . Pelo exposto, acorda-se em negar as revistas do A. e da R., confirmando-se a decisão recorrida.
Custas de cada um dos recursos pelos respectivos recorrentes.

Lisboa, 17 de Setembro de 2009

Mário Pereira (Relator)
Sousa Peixoto
Sousa Grandão

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1- Salvo indicação em contrário, são dessa redacção – por ser igualmente a aplicável – os preceitos do CPC que adiante venham a ser mencionados.
2- Do seguinte teor: “Este es el contrato válido, referente a los montantes en diñero, que serão regulados poe la diferença en el final de cada temporada”.
3- “CC Anotado, 1º vol., 3ª ed., pág. 342”.
4- RLJ, a fls. 312”.
5- Conforme a lição de Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1963, p. 357, tal princípio traduz-se em “os materiais (afirmações e provas) aduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo. São atendíveis mesmo que sejam favoráveis à parte contrária. Quanto ao seu outro aspecto o princípio traduz-se na comunidade das provas. Desta comunidade deriva que a parte não pode renunciar às suas provas, uma vez produzidas – embora delas possa desistir antes disso”.
6- Dispõe este art.º: “1. Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções. 2. O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa. 3. Serão ainda considerados na decisão os factos essenciais à procedência das pretensões formuladas ou das excepções deduzidas que sejam complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório”.
7- Isto porque o art.º 351º do CC estabelece que “as presunções judiciais só são admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal”.
8- Refira-se que, como justamente foi mencionado no acórdão recorrido, o contrato de trabalho de praticante desportivo, regulado pela Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, constitui um contrato sujeito à forma escrita, a qual reveste a natureza de forma “ad substantiam”, como resulta do disposto no art.º 5º, n.º 2 do referido diploma.
9- In “Cód. Civil Anotado”, 1º vol., 4ª ed., p. 344, em anotação a esse artigo.
10- Na RLJ, n.º 107, p. 312.
11- Diga-se que há que aceitar aqui os factos dados como provados nas instâncias e que se deixaram transcritos acima em III, por não haver fundamento legal para este Supremo os alterar, ao abrigo dos art.ºs 729º, n.º 2 e 722º, n.º 2 do CPC.