Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA ROCHA | ||
| Descritores: | COMPRAS EM GRUPO | ||
| Nº do Documento: | SJ200711080035722 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | 1. O art. 16º, nº1, do DL. nº 237/91, incide sobre a própria validade dos contratos, não se aplicando, portanto, aos contratos firmados anteriormente. 2. O art. 29º da Portaria nº 317/88, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo pelo participante, que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, não está em contravenção à lei, já que as partes, ainda que por mera adesão, estabeleceram a cláusula penal aí inserta. 3. Nem esta solução contende com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários (art. 112º, nºs 5 e 6º, da CRP), pois que essa Portaria é um regulamento complementar, elaborado e publicado em seguimento ao DL. nº 393/87 e destinado tão só a assegurar a sua execução pelo desenvolvimento dos seus preceitos basilares. 4. A cláusula inserta no nº1 do art. 29º da Portaria nº 317/88 prevê uma situação de simples mora e não de incumprimento definitivo do contrato. 5. Atenta a especificidade da actividade desenvolvida pela autora e a sua natureza de instituição parabancária, os juros e a cláusula penal não estão sujeitos aos montantes máximos nem às limitações impostas pelo art. 1146º do CC. 6. A redução da cláusula penal só deve efectuar-se em casos excepcionais, o que está de harmonia com o seu valor coercivo, bem como com o seu carácter “a forfait”, sendo que ela corresponde a um acordo firmado pelas partes, que, presumivelmente, não deixaram de ponderar as suas vantagens e os seus inconvenientes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA, SA, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra BB, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 5.043.377$00 relativa a mensalidades e cláusulas penais e 985.710$00 referentes a juros de mora vencidos à taxa legal vigente, desde a data de vencimento das mensalidades que se encontram em divida até 12.07.95 e juros de mora vincendos desde 13.07.95 até integral pagamento. Alegou que é uma sociedade administradora de compras em grupo e que o réu se inscreveu no Grupo 1000 e adquiriu os nºs de participante 1043,1045 e 1194, para aquisição de bens imóveis. Foi contemplado no âmbito das referidas participações e recebeu dois cheques no montante de 3.000.000$0 cada e um cheque no montante de 3.568.749$00, para aquisição dos bens para que se tinha inscrito, apresentando, contudo, um débito referente às suas contas de participante no montante de 5.043.377$00, que não pagou, apesar de instado para o fazer. Citado, o réu contestou e deduziu pedido reconvencional. Invoca a nulidade dos contratos, dizendo que não lhe foi entregue, pela autora, o prospecto a que estava obrigada. Por outro lado, desconhecia as “condições particulares” e o “regulamento geral de funcionamento de grupo”, que a autora juntou na sua petição inicial e a que nunca se vinculou. As cláusulas destes documentos configuram cláusulas contratuais gerais e não lhe foram comunicadas, não podendo, por isso, a autora pedir qualquer quantia a título de cláusula penal. Esta cláusula necessita do acordo entre as partes e, no caso destes autos, não houve esse acordo, pelo que a cláusula foi estabelecida em contrário à lei, o que torna o contrato nulo. Ademais, não podem ser exigidas, cumulativamente, uma cláusula penal e juros de mora, sob pena de nulidade. Sendo os contratos nulos, deverá ser restituído, reciprocamente, tudo o que, em virtude dos contratos, tiver sido prestado. Pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1043, o réu prestou à autora 3.021.320$00, pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1045 prestou, 3.129.791$00 e pela participação no Grupo 1000, nº de participante 1194, prestou 3.471.061$00. Participou também no grupo 1001, com a participação nº 1193, e prestou a quantia de 1.169.043$00. O contrato referente a esta participação enferma dos mesmos vícios que os contratos referentes à participação nos outros grupos, pelo que tem direito a receber as quantias prestadas, a que deve ser descontado, por compensação, a quantia de 9.568.749$00, correspondentes aos montantes prestados pela Autora. No grupo 1001, participante nº 1193, pagou, a titulo de mensalidade, a quantia de 1.169.043$00, mas não foi contemplado nesse grupo e não foi reembolsado da referida quantia. Conclui, pedindo que sejam julgadas procedentes e provadas as excepções invocadas e a sua absolvição do pedido e, em caso de procedência das excepções de nulidade dos contratos de ineptidão e da petição inicial, por ilegalidade do pedido, seja dado como provado e procedente o pedido reconvencional de 1.222.376$00 e, por via disso, a autora condenada a pagar-lhe a quantia de 1.222.376$00; em caso de improcedência das excepções, seja dado como provado e procedente o pedido reconvencional de compensação de créditos, no que respeita à importância de 1.169.043$00, paga à autora, em virtude da sua participação nº1193 e, por via disso, o pedido reduzido no montante de 1.169.043$00. A autora replicou. Saneado, instruído e julgado o processo, foi proferida sentença, que julgou procedente a acção, condenando o réu a pagar à autora a quantia de 27.372,42€, acrescida de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das mensalidades e até integral pagamento, operando-se a compensação com o crédito do réu (5.831,16 €). Inconformado, o réu recorreu, sem êxito, para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ainda irresignado, pede revista. Concluiu a alegação do recurso pela seguinte forma: O DL. nº 237/91, de 2 de Julho, obriga, previamente à celebração de contratos de venda em grupo e sob pena de nulidade dos mesmos, à entrega de um prospecto informativo, o qual não foi entregue; Sustenta-se no acórdão recorrido que a lei aplicável, no que toca à legalidade formal dos contratos celebrados, seria o DL. nº 393/87, o qual não impunha a entrega de qualquer prospecto, o que não é entendimento não é satisfatório; O prospecto mais não é do que a particularização, para aquele tipo de contratos em concreto, do dever de informar fundamentadamente a contraparte das condições aplicáveis à contratação; O DL. nº 237/91 não traduz nada de particularmente novo, face ao DL. nº 393/87, no que respeita à obrigação de informar a contraparte sobre as condições aplicáveis ao negócio - como, aliás, resulta claro no preâmbulo do DL. nº 237/91, onde se refere que" ... Simultaneamente, e tendo em conta a crescente importância das políticas de defesa do consumidor, introduzem-se algumas regras em matéria de informação, na linha das soluções adoptadas no domínio do crédito ao consumo"; O que o DL. nº 237/91 veio fazer, no seu artigo 16°, foi apresentar uma interpretação da forma de cumprimento do dever de informação que sempre impendeu sobre as SACEG; O dever de informação é uma mera concretização do dever de boa fé na celebração de contratos e no cumprimento das obrigações, com concretizações nos artigos 227° e 762º do CC, não sendo, pois, inovador, no que tange ao estatuto do contrato; O artigo 16° do DL. nº 237/91, tem natureza interpretativa, aplicando-se, por integração na lei anterior, mesmo aos contratos celebrados antes da sua entrada em vigor; Ao decidir em sentido contrário, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 13°, nº1, 227° e 762°, todos do Código Civil, e ainda o artigo 16°, nºs 1 e 2 do DL. nº 237/91; Sendo nulo o contrato, pela não entrega do prospecto, acham-se violados os artigos 286° do CC, pelo não conhecimento, ainda que oficioso, de tal nulidade, e o artigo 289°, n° 1 do CC, pela não restituição recíproca de todo o prestado; Refere acórdão recorrido que o previsto no artigo 29° da portaria ministerial n° 317/88, de 18 de Maio, não se trata de verdadeira cláusula penal moratória, destinando-se antes a incentivar o participante a cumprir; Seguindo, por ora, à letra, o raciocínio do acórdão, teremos, então, que o referido artigo 29° institui um meio coercivo peculiar, com o fim, não de indemnizar o credor, mas de vencer a resistência daquele ao cumprimento da obrigação, sendo indiferente a existência ou não de prejuízos para o credor, decorrentes do retardamento da prestação; A ser válido tal entendimento, teríamos que o que está ali previsto nada mais é do que urna sanção pecuniária compulsória, prevista em termos gerais - já antes da entrada em vigor da referida portaria- pelo artigo 829-A do CC; A portaria, como resulta da respectiva economia, é acto essencialmente regulamentar; Face ao disposto no artigo 115°, n°s 5 e 6 da CRP, há um princípio de preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários; É incontroverso que a portaria deve obediência à lei; Do desenho legal da sanção pecuniária compulsória retiram-se alguns caracteres essenciais, que parece oportuno destacar, agora: por um lado, a sua aplicação aparece restrita às obrigações de carácter pessoal; por outro, a aplicação da sanção não é automática, terá de ser requerida; finalmente, a mesma tem de resultar de acto de império do julgador, não podendo resultar de convenção das partes; Da mesma forma, não pode resultar de imposição, em sede regulamentar; O que a portaria em crise vem fazer é, ao arrepio e em manifesta contravenção a acto legislativo, e sempre tendo em conta que ela tem por fito aquilo que se diz no douto acórdão recorrido, impor uma sanção pecuniária - mas para obrigação que não é de prestação de facto, muito menos infungível, de verificação automática, e sem intervenção do poder judicial; Porque se acha em contravenção à lei, tal "sanção" acha-se ferida de invalidade, e acarreta a nulidade do contrato - pelo que, sempre teria o douto acórdão recorrido violado o disposto nos artigos 115°, nºs 5 e 6° da CRP, o artigo 829-A do CC e o artigo 280° do CC; Ao contrário do sustentado no acórdão, não há quaisquer "dizeres enganadores" no texto da portaria, ali se consagrando uma verdadeira cláusula penal moratória; Tendo em conta os critérios de interpretação fixados pelo artigo 9° do CC, e sobretudo o disposto no número 2, não se vê por que razão se há-de entender que não se trata de cláusula penal moratória; Se é verdade que a mora implica o ressarcimento dos danos provocados pela não cumprimento atempado, há que não olvidar que a obrigação de ressarcimento é sempre instrumental, para o cumprimento definitivo da obrigação; Na verdade, a mora só existe quando o cumprimento ainda é possível, e a constituição em mora desempenha esse papel instrumental, de reforço do cumprimento da obrigação definitiva; O "incentivo" ao cumprimento existe sempre na mora, pelo que não é precisamente pela sua existência que se vai concluir que o estipulado no artigo 29° da portaria não tem natureza moratória; É diferente o regime da mora, consoante o tipo de obrigação em causa; In casu, está-se perante obrigações pecuniárias. Diversamente de outros retrasos no cumprimento, em caso de obrigação pecuniária, há uma presunção juris et de jure da existência de danos, não tendo o credor nem de provar a existência de danos, nem de provar qualquer nexo causal entre os danos e o facto ilícito; Assim, na mora decorrente do atraso na realização da prestação, sendo a obrigação pecuniária, prescinde-se da real existência de prejuízos; Por conseguinte, a mora, nas obrigações pecuniárias, sempre uma função de "enforcement", de compulsão ao cumprimento, e nem sempre reintegradora de prejuízos; O mesmo se diga, aliás, quanto à cláusula penal: é entendimento pacífico que a operacionalidade da mesma não depende da efectiva verificação de prejuízos, pelo que, admitindo-se a sua eficácia, é indesmentível que, nesses casos, ela serve como compulsão adicional, destinada a provocar o cumprimento; Porque se trata de uma verdadeira cláusula penal, ela teria de respeitar o exigido pela lei, isto é, teria de decorrer da concorrência de vontades; No caso, a cláusula penal aparece, não por via pactuada, mas por via da portaria já supra referida; Tal portaria, como resulta do respectivo conteúdo, é acto essencialmente regulamentar; Como já referido, decorre do artigo 115°, nºs 5 e 6 da CRP, o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários; Sendo indesmentível que a portaria deve obediência à lei, e que a cláusula penal, nos termos do disposto no artigo 810°, nº 1, do CC, tem sempre de resultar de concurso de vontades, tal cláusula penal está em contravenção à lei, uma vez que a sua inclusão no contrato resulta não da vontade das partes mas de acto de império; Está, por conseguinte, ferida tal cláusula penal de invalidade e acarreta a nulidade do contrato (cfr. artigo 280° do CC); Ao decidir em sentido contrário, violou o tribunal "a quo" o disposto nos artigos 115°, n°s 5 e 6 da CRP, o artigo 810°, nº1 do CC , o artigo 806° do CC e o artigo 280° do CC.; Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o acórdão recorrido conhecer de tal invalidade oficiosamente e decidido pela restituição recíproca de todo o prestado; Ao não fazê-lo, violou igualmente os artigos 286° e 289°, n° 1, do CC; O artigo 811°, n° 2, do CC, dispõe que "O estabelecimento da cláusula penal obsta a que credor exija indemnização pelo dano excedente, salvo se outra for a convenção das partes"; A existência de cláusula penal moratória inibe a cumulação com a mesma de pretensão ressarcitória de danos decorrentes da mora, desde logo, de juros moratórios; Assim, ao admitir a licitude da previsão da percepção simultânea de cláusula penal moratória e de juros moratórios, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 811°, nº 2 do CC, 805°, n° 3, do CC, 280° do CC; O contrato seria, por consequência, nulo, pelo que tal invalidade era de conhecimento oficioso, e conduziria à restituição recíproca do prestado entre as partes. Ao não conhecer da nulidade e ao não decidir pela restituição recíproca do prestado entre as partes, violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 286° e 289°, nº 1 do CC; A cumulação da cláusula penal de 10%, com os juros moratórios, para além de legalmente impossível, é clamorosamente excessiva, excedendo um princípio básico de proibição do excesso que se acolhe no nosso ordenamento jurídico - desde logo, nos artigos 559°-A e 1146° do CC, aplicáveis, in casu, por analogia; Resulta inadmissível, face ao disposto no artigo 1146°, 2 do CC, por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante dos juros legais; Como facilmente se constata pela comparação entre o máximo admissível em cada momento e os montantes indemnizatórios em que o recorrente foi condenado, por via de tal conjugação, tal limite foi ultrapassado; É, pois, nulo o contrato, por violação do disposto no artigo 280° do CC; Ao pronunciar-se pela admissibilidade da conjunção de juros moratórios e da cláusula penal moratória, em valor que excede os limites a partir dos quais se dá por verificada a usura, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 559-A , e 1146°, nº 2 do CC, e 280° do CC; Sendo nulo o contrato, deveria, por consequência, o tribunal "a quo" conhecer de tal invalidade oficionsamente (cfr. artigo 286° do CC) e decidido pela restituição recíproca de todo o prestado; Cabe ao julgador reduzir a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva (cfr. artigo 812° do CC); Tal faculdade é extensível ao cúmulo da cláusula penal e dos juros moratórios, uma vez que o artigo 812º do CC é mera precisão do dever de agir de boa fé e da proscrição do exercício abusivo de direitos, sendo de verificação oficiosa; Reveste-se de carácter excessivo a pena que excede clamorosamente o dano, dado que ao montante de juros moratórios (tidos por lei como presuntivamente suficientes para a cobertura do dano) acrescem ainda mais de 2600 euro; É facto notório a existência de desproporção quando, para além dos juros de mora, se pagam ainda 10% sobre cada uma das prestações em atraso; A conjunção da cláusula penal e dos juros moratórios leva a um resultado usurário, sendo entendimento pacífico que, em caso de usura da cláusula penal, esta deverá ser reduzida segundo juízos de equidade; Ao não reduzir, por juízos de equidade, o montante peticionado como consequência moratória (cláusula penal e juros moratórios), violou o acórdão recorrido o disposto no artigo 812° do CC. Nas contra-alegações, a autora pronuncia-se pela manutenção do acórdão impugnado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Estão provados os seguintes factos: A autora é uma sociedade administradora de compras em grupo (S.A.C.E.G.). O réu inscreveu-se nos seguintes grupos: Grupo 1000, tendo adquirido o nº de participante 1043; Grupo 1000, tendo adquirido o nº de participante 1045; Grupo 1001, tendo adquirido o nº de participante 1194 para aquisição de um bem imóvel, designado por imóvel nº3. O réu foi contemplado em 17.04.90 no grupo 1000, nº de participante 1043, por lance por si efectuado, de 76 mensalidades. E, em 23.03.90, no grupo 1000, nº de participante 1194, por lance por si efectuado de 80 mensalidades. E, em 22.08.91, no grupo 1001, nº de participante 1194, por lance por si efectuado de 79 mensalidades. Para aquisição de um apartamento Tipo T..-...º Dto,.. Bloco, Barreiras, Águeda, o réu foi contemplado no Grupo 1000, nº de participante 1043, com o cheque nº .........., emitido pela Polibens, SA, central de compras da autora, sacado sobre a conta nº ......... do Banco de Comércio e Indústria, no valor de 3.000.000$00. E no Grupo 1000, nº de participante 1045, o cheque nº ............da autora, emitido pela autora, sacado sobre a conta nº ..... do Banco Internacional de Crédito, no valor de 3.000.000$00. E no Grupo 1001, nº de participante 1194, o cheque nº .........., emitido por Polibens, SA, central de compras da autora, sacado sobre a conta nº ........do Banco Internacional de Crédito, no valor de 3.568.749$00. Posteriormente, a autora reembolsou a sua central de compras no valor de 6.568.749$00, conforme se pode verificar pelas cópias dos documentos comprovativos da emissão dos cheques nº ........... e ..........., sacados sobre a conta nº ....... do Banco Internacional de Crédito e sobre a conta nº ........... do Banco de Comércio e Indústria, respectivamente, e a favor de Polibens, SA, e respectivos recibos emitidos por esta última. O réu participou no grupo 1001, nº de participante 1193, tendo pago pelo menos a quantia de 825.863$00, não tendo sido contemplado. Em virtude da comparticipação no Grupo 1001,com o nº de participação 1194, o réu pagou à autora a quantia de 3.471.061$00. Em virtude da participação no grupo 1000, com o nº1043, o réu pagou à autora a quantia de 3.021.320$00. Em virtude da participação no Grupo 1000, com o nº de participante 1045, o réu pagou à autora a quantia de 3.129.791$00. Em virtude da sua participação no Grupo 1001, com o nº de participante 1193, o réu pagou à autora a quantia de 1.169.043$00. O réu nunca foi contemplado no referido grupo. O réu nunca foi reembolsado da referida quantia. Relativamente ao Grupo 1000, nº de participante 1043, o réu não pagou 36.432$00 relativos à mensalidade nº37, vencida em Junho de 1992, 34.491$00 relativos à mensalidade nº38, vencida em Julho de 92,36.491$00 relativos à mensalidade nº39, vencida em Agosto de 92 e 36.491$00 relativos à mensalidade nº40, vencida em Novembro de 92. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº41, vencida em Outubro de 92. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42, vencida em Novembro de 92. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 43, vencida em Dezembro de 93. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 44, vencida em Janeiro de 93. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 45, vencida em Fevereiro de 93. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 46, vencida em Março de 93. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 47, vencida em Abril de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 48, vencida em Maio de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 49, vencida em Junho de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 50, vencida em Julho de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 51, vencida em Agosto de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 52, vencida em Setembro de 93. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 53, vencida em Outubro de 93. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 54, vencida em Novembro de 1993. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 55, vencida em Dezembro de 93. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 56, vencida em Janeiro de 94. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 57, vencida em Fevereiro de 94. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 58, vencida em Março de 94. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº 59, vencida em Abril de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 60, vencida em Maio de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 61, vencida em Junho de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 62, vencida em Julho de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 63, vencida em Agosto de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 64, vencida em Setembro de 94. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 65, vencida em Outubro de 94. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 65. E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº66, vencida em Novembro de 94. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66. E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº67, vencida em Dezembro de 1994. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 67. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº 68, vencida em Janeiro de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 68. E não pagou 42.136$00 à mensalidade nº69, vencida em Fevereiro de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 69. E não pagou 42.136$00 relativos a mensalidade nº70, vencida em Março de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº70. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº71, vencida em Abril de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº71. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº72, vencida em Maio de 1995. E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº72. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº73, vencida em Junho de 1995. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº74, vencida em Julho de 1995. Relativamente ao Grupo 1000, nº de participante 1045, o réu não pagou a quantia de 42.136$00 relativos à mensalidade nº4, vencida em Abril de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº4. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº5, vencida em Maio de 1995. E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº5. E não pagou 43.387$00 relativos a mensalidade nº6, vencida em Junho de 95. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº7, vencida em Julho de 1995. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº37, vencida em Junho de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº37. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº38, vencida em Julho de 1998. E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38. E não pagou a quantia de 36.491$00 relativa à mensalidade nº39, com vencimento em Agosto de 1992. E não pagou a quantia de 4.232$00 relativa à cláusula penal sobre a mensalidade nº39. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº40, vencida em Setembro de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº40. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº41, vencida em Outubro de 1992. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42, vencida em Novembro de 2002. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 42. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 43, vencida em Dezembro de 1992. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº43. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº44, vencida em Janeiro de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº44. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº45, vencida em Fevereiro de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº45. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº46, vencida em Março de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº46. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº47, vencida em Abril de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos cláusula penal sobre a mensalidade nº 47. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 48, vencida em Maio de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº48. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 49, vencida em Junho de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº50, vencida em Julho de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 50. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº51, vencida em Agosto de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº51, vencida em Agosto de 1993. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº52, vencida em Agosto de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº52. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº53, vencida em Outubro de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº 53. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº54, vencida em Novembro de 1993. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº55, vencida em Dezembro de 1993. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº55. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº56, vencida em Janeiro de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº56. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº57, vencida em Fevereiro de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº57. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº58, vencida em Março de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº59, vencida em Abril de 1995. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº60 vencida em Maio de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº61 vencida em Junho de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade 61. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº62 vencida em Julho de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº62. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº63 vencida em Agosto de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº64 vencida em Setembro de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº 65 vencida em Outubro de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº65. E não pagou 42.077$00 relativos a mensalidade nº66 vencida em Novembro de 1994. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66. E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº67 vencida em Dezembro de 1994. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº67. E não pagou 42.136$00 relativos a mensalidade nº68 vencida em Janeiro de 1995. E não pagou 4.929$00 relativo a cláusula penal sobre a mensalidade nº68. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº69 vencida em Fevereiro de 1995. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº70 vencida em Março de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº70. Relativamente ao Grupo 1001, nº de participante 1194 não pagou 36.432$00 relativo à mensalidade vencida em Junho de 92. E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 32. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº33 vencida em Julho de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº33. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº34 vencida em Agosto de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº34. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº35 vencida em Setembro de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº35. E não pagou 36.491$00 relativos à mensalidade nº36 vencida em Outubro de 1992. E não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº36. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº37 vencida em Novembro de 1992. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº37. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº38 vencida em Dezembro de 92. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº39 vencida em Janeiro de 1993. E não pagou a quantia de 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº39. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº40 vencida em Fevereiro de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº 41 vencida em Março de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41. E não pagou 37.860$00 relativos à mensalidade nº42 vencida em Abril de 1993. E não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº42. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº43 vencida em Maio de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº43. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº44 vencida em Junho de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº44. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº45 vencida em Julho de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº45. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº46 vencida em Agosto de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos à cláusula penal sobre a mensalidade nº46. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº 47 vencida em Setembro de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº47. E não pagou 38.970$00 relativos à mensalidade nº48 vencida em Outubro de 1993. E não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº49 vencida em Novembro de 1993. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº50 vencida em Dezembro de 1993. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº50. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº51 vencida em Janeiro de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº51. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº52 vencida em Fevereiro de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº52. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº53 vencida em Março de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº53. E não pagou 40.073$00 relativos à mensalidade nº54 vencida em Abril de 1994. E não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº55 vencida em Maio de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº55. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº56 vencida em Junho de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº56. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº57 vencida em Julho de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº57. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº58 vencida em Agosto de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº59 vencida em Setembro de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59. E não pagou 41.411$00 relativos à mensalidade nº60 vencida em Outubro de 1994. E não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60. E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº61 vencida em Novembro de 1994. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº61. E não pagou 42.077$00 relativos à mensalidade nº 62 vencida em Dezembro de 1994. E não pagou 4.922$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63 vencida em Janeiro de 1993. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº64 vencida em Fevereiro de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº65 vencida em Março de 1995. E não pagou 4.929$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº65. E não pagou 42.136$00 relativos à mensalidade nº66 vencida em Abril de 1995. E não pagou 4.992$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº66. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº67 vencida em Maio de 1995. E não pagou 5.075$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº67. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº68 vencida em Junho de 1995. E não pagou 43.387$00 relativos à mensalidade nº69 vencida em Julho de 1995. A autora solicitou por diversas vezes ao réu o pagamento das quantias referidas nos números anteriores. Em virtude da sua participação no grupo 1001, com o nº de participante 1193, o réu pagou à autora a quantia de 1.169.043$00. O réu nunca foi contemplado no referido grupo. O réu nunca foi reembolsado da referida quantia. Relativamente ao grupo 1000, participação nº1043, o réu não liquidou 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº73. E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº73. E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº4, vencida em Agosto de 1995. E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº4. E não pagou 43.387$00 referente à mensalidade nº5, vencida em Setembro de 1995. E não pagou 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº5. E não pagou 43.387$00 referentes à mensalidade nº6 vencida em Outubro de 1995. E não pagou em 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº6. E não pagou 44.130$00 referente à mensalidade nº7, vencida em Novembro de 1995. E não pagou 5.163$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº7. E não pagou 26.691$00 referentes à mensalidade nº1. Relativamente ao Grupo 1000, participação nº 1045, o réu não pagou 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº6 vencida em Junho de 1995. E não pagou 5.075$00 referentes à cláusula penal relativa à mensalidade nº7 vencida em Julho de 95. E não pagou 26.691$00 referentes à mensalidade nº1. Relativamente ao Grupo 1000, participação nº1194, o réu não liquidou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº 68 vencida em Junho de 1995. E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº69 vencida em Julho de 1995. E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº70 vencida em Agosto de 1995. E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº70. E não pagou a quantia de 43.387$00 referente à mensalidade nº71 vencida em Setembro de 1995. E não pagou a quantia de 5.075$00 referente à cláusula penal relativa à mensalidade nº71. O réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº37. O réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº38. O réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº39. O réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº40. O réu não pagou 4.232$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº41. O réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº42. O réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 43. O réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 44. O réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº45. O réu não pagou 4.391$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº46. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº47. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº48. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº49. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº50. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº51. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº52. O réu não pagou 4.520$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 53. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº54. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 55. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 56. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 57. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº58. O réu não pagou 4.648$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº59. O réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº60. O réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 61. O réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº 62. O réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº63. O réu não pagou 4.803$00 relativos a cláusula penal sobre a mensalidade nº64. 3. O Direito. Conhecendo do objecto do recurso do réu, no acórdão da Relação, fazendo-se apelo à regra segundo a qual o objecto dos recursos tem como limite as conclusões, formularam-se e foram apreciadas e decididas as seguintes questões, cujo conteúdo se transcreve: - Se a lei aplicável aos contratos em crise é o DL. nº 237/91, de 2 de Julho, diploma que é de aplicação imediata, nos termos do artigo 12°, nº 2, do Código Civil, sendo, pois, necessária a entrega do prospecto a que se refere o nº1 do artigo 16° do referido diploma legal, sob pena de nulidade do contrato (nos termos do nº 2 do mesmo preceito), o que consequencia que, não tendo sido entregue o aludido prospecto, os contratos celebrados entre autora e réu sejam nulos; - Se do artigo 115°, nºs 5 e 6, da CRP (Constituição da República Portuguesa) decorre o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários, pelo que, resultando cristalinamente da lei que a cláusula penal deriva, sempre, de concurso de vontades (cfr. artigo 810º, nº 1, do Código Civil), o art. 29° da Portaria Ministerial nº 317/88, de 18 de Maio, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo pelo participante, que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, está em contravenção à lei, o que acarreta a nulidade do contrato, ex vi do art. 280° do Código Civil; - Se a cumulação de juros moratórios e de cláusula penal é inadmissível, por isso que, nos termos do art. 811°, nº 2, do Código Civil, a existência de cláusula penal moratória inibe a cumulação com a mesma de pretensão ressarcitória de danos decorrentes da mora, desde logo, de juros moratórios; - Se, face ao disposto no artigo 1146°, nº 2, do Código Civil, é inadmissível, por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante dos juros legais, sendo certo que a cumulação dos juros moratórios e da cláusula penal excede largamente tal limite; - Se impende sempre sobre o julgador o dever de reduzir oficiosamente a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva (cfr. artigo 812° do Código Civil), faculdade esta extensível ao cúmulo da cláusula penal e dos juros moratórios, sendo certo que, no caso sub judice, ao montante de juros moratórias (tidos por lei como presuntivamente suficientes para a cobertura do dano - cfr. o artigo 806°, nºs 1 e 3, do Cód. Civil) acrescem ainda mais de 2600 euros, a título de cláusula penal. Foram também estas as questões que o recorrente colocou a este Supremo Tribunal. Começaremos por dizer que a solução encontrada pela Relação não merece reparo, ainda que o caminho que a ela conduziu não possa ser inteiramente sufragado. Iremos, pois, e sem a pretensão de dizer nada de muito novo, apontar as principais razões de improcedência da revista. Quando ocorreu a contratação entre o recorrente e a recorrida (5.2.1990) regia sobre esta matéria o Decreto-Lei nº 393/87, de 31 de Dezembro. O referido regime assentava fundamentalmente nos conceitos de compras em grupo e fundos de grupo (artigos 1º e 2º). A compra em grupo era definida como o sistema pelo qual um conjunto determinado de pessoas, designadas por participantes, constituía um fundo comum, mediante a entrega de prestações periódicas de natureza pecuniária, obrigando-se a sociedade administradora a gerir esse fundo, por forma a que cada um dos participantes viesse a adquirir os bens ou serviços a que se reporta o contrato (artigos 1º e 2º), constituindo requisitos fundamentais deste sistema os mencionados no artigo 3º. Os referidos contratos deveriam ser reduzidos a escrito sob pena de nulidade e, na sua feitura, deviam ser utilizados impressos padronizados, dos quais constassem, em letra bem legível e de forma explícita, os direitos e obrigações de ambas as partes, modelos esses a submeter, previamente, à prévia aprovação ministerial (artigo 12º). Este diploma foi regulamentado pela Portaria nº 317/88, de 18 de Maio. Entretanto, os referidos diplomas foram substituídos pelo Decreto-Lei nº 237/91, de 2 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei nº 22/94, de 27 de Janeiro, e pela Portaria nº 942/92, de 28 de Setembro. Como o primeiro dos referidos diplomas dispõe sobre o conteúdo das relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, é de aplicação imediata (artigo 12º, nº 2, do Código Civil). Portanto, aquele diploma é aplicável às relações jurídicas decorrentes dos contratos celebrados entre o recorrente e a recorrida (v. Ac. o STJ, de 20.4.2006, www.dgsi.pt). Ancorado no art. 16º, nº1, do DL. nº 237/91, que exige que as SACEG façam entrega aos candidatos a participantes nos grupos de um prospecto de modelo, a aprovar pelo Banco de Portugal com um determinado conteúdo, constituindo a falta de entrega desse prospecto até um dia antes da assinatura do contrato de adesão causa de nulidade do contrato (nº 2 do mesmo preceito), alega o réu que os contratos celebrados são nulos, já que a autora nunca lhe entregou o dito prospecto. Que dizer? Dispõe o art. 12º do C.Civil: «1. A lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroactiva, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. 2. Quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos; mas, quando dispuser directamente sobre o conteúdo de certas relações jurídicas, abstraindo dos factos que lhes deram origem, entender-se-á que a lei abrange as próprias relações já constituídas, que subsistam à data da sua entrada em vigor.» Daqui decorre que se mantém o princípio tradicional da não retroactividade das leis, no sentido de que elas só se aplicam para o futuro. E mesmo que se apliquem para o passado, presume-se que há a intenção de respeitar os efeitos jurídicos já produzidos. Consagra-se, aqui, a chamada doutrina do facto passado (factum praeteritum), na formulação que lhe deu Nipperdey. Segundo esta doutrina, as leis regem somente para o futuro e devem respeitar os factos verificados antes da sua entrada em vigor. Cada facto deve, assim, ter como lei reguladora a lei vigente ao tempo da sua verificação. No nº 2, desenvolve-se o mencionado princípio da não retroactividade, de acordo com a teoria do facto passado, distinguindo-se dois tipos de normas: as que dispõem sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos (1ª parte) e as que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem (2ª parte). Quanto às primeiras, deve entender-se, em caso de dúvida, que só valem para o futuro. No referente às segundas, é de presumir que abrangem as próprias situações jurídicas já existentes, podendo modificar-lhes o conteúdo ou até suprimi-lo. As primeiras apenas se aplicam a factos novos, enquanto as segundas se aplicam a situações jurídicas constituídas antes da nova lei, mas subsistentes ou em curso à data da sua entrada em vigor. Deste modo, quando a nova lei se refira a determinada relação jurídica, importa distinguir se a nova regulamentação se prende directamente com qualquer facto que haja produzido determinados efeitos ou se essa nova regulamentação se refere imediatamente ao direito, sem qualquer conexão directa com o facto que lhe deu origem. No primeiro caso, a lei só visa os factos novos, ao passo que, no segundo caso, a lei nova abrange as próprias relações já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (cfr. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1995, pags. 231 e ss.; Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, vol. I, 4ª ed., pags. 61 e 62, A. Varela, RLJ, 103º-187 e Vaz Serra, RLJ, 110º-272). Revertendo ao nosso caso, a lei nova – o invocado art. 16º, nº1, do DL. nº 237/91 – incide sobre a própria validade dos contratos, não se aplicando, portanto, face ao que ficou dito, aos contratos firmados entre a autora e o recorrente, o regime previsto naquela disposição legal, mas antes o que a tal respeito dispõe o DL. nº 393/87 (art. 12º, nº 2, 1ª parte, do C.Civil). Nem se diga que o que o DL. nº 237/91 veio fazer, no seu artigo 16°, foi apresentar uma interpretação da forma de cumprimento do dever de informação, que sempre impendeu sobre as SACEG. Se assim fosse, considerava-se integrada na lei interpretada, ou seja, retroagiria os seus efeitos até à dada da entrada em vigor da antiga lei, tudo ocorrendo como se tivesse sido publicada na data em que o foi a lei interpretada. Só que a lei interpretativa exige, para ser considerada como tal, que a solução de direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta e que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o legislador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei (v. Baptista Machado, ob. cit., pags. 175 e ss.). Ora, nada disso acontece no caso ajuizado. Nenhuma controvérsia se verificava ao nível da solução de direito anterior. Deste modo, teremos de concluir, como nas instâncias, que os contratos ajuizados não enfermam das nulidades invocadas. Alega, contudo, o recorrente que, resultando da lei (art. 810º, nº1, do C.Civil) que a cláusula penal deriva sempre do concurso de vontades, o art. 29º da Portaria nº 317/88, no segmento em que contempla o pagamento cumulativo pelo participante, que se atrasar no pagamento de prestação por prazo superior a 10 dias, de 10 % sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, e de juros moratórios a favor do fundo de reserva (se existir) ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, está em contravenção à lei, porque deriva da própria Portaria e não da vontade das partes, o que acarreta a nulidade do contrato, ex vi do art. 280° do Código Civil. Com o devido respeito, não podemos acompanhar esta asserção. O que nos revela o conteúdo do contrato dos autos é que as partes, ainda que por mera adesão, estabeleceram a cláusula penal inserta no art. 29º da Portaria. O mesmo se passa nos contratos sujeitos ao regime de cláusulas gerais, em que a margem de negociação está limitada, sujeitando-se o cliente, na sua globalidade, às condições que lhe são oferecidas. A liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto. Em todo o caso, não deixa de haver autonomia privada num contrato de adesão (cfr. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1º-91). Nem esta solução contende com os princípios constitucionais, nomeadamente com o princípio da preeminência ou superioridade dos actos legislativos, relativamente a actos normativos, regulamentares ou estatutários (art. 112º, nºs 5 e 6º, da CRP). Como é sabido, os regulamentos do Governo tomam, geralmente a forma de portaria e, quanto à sua dependência relativamente a certa lei, podem ser independentes ou autónomos e complementares. Estes (complementares) são elaborados e publicados em seguimento a uma lei e para assegurar a sua execução pelo desenvolvimento dos seus preceitos basilares, sendo certo que o regulamento complementar pode ser espontâneo, isto é, feito pela autoridade administrativa sem sugestão ou convite do órgão legislativo, apenas para satisfazer a necessidade de disciplinar a execução da lei e a convite do legislador, quando a lei contém uma disposição em que, expressamente, estabelece que tal órgão elaborará os regulamentos necessários à execução dela. Os regulamentos independentes ou autónomos não se propõem a assegurar a execução de certa lei anterior; são elaborados no exercício de competência própria e para o desempenho das atribuições normais e permanentes da autoridade administrativa. Não quer isto dizer que esses regulamentos não se subordinem à letra e ao espírito geral das leis existentes, mas o seu objectivo é o de facilitar a acção administrativa em si mesma considerada e a lei que directamente executam é a que, sobre a matéria neles contida, atribui competência à autoridade que os elabora. São estes regulamentos que verdadeiramente assentam no poder administrativo (cfr. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 10ª ed.,. pag.99). A Portaria nº 317/88 é um regulamento complementar, elaborado e publicado em seguimento ao DL. nº 393/87 (v. art. 18º, nº1, deste diploma legal) e destinado tão só a assegurar a sua execução pelo desenvolvimento dos seus preceitos basilares. Sustenta, ainda, o recorrente que é inadmissível a cumulação de juros moratórios e de cláusula penal, por isso que, nos termos do art. 811°, nº 2, do Código Civil, a existência de cláusula penal moratória inibe a cumulação com a mesma de pretensão ressarcitória de danos decorrentes da mora, desde logo, de juros moratórios. A lei prevê que as partes possam fixar por acordo o montante da indemnização contratual. A essa convenção chama-se “cláusula penal” - art. 810º do C.Civil. Diz-se “cláusula penal” a estipulação pela qual as partes convencionam, antecipadamente, cada prestação, normalmente em dinheiro, a cargo do devedor, que este pagará ao credor, em caso de inexecução ou de execução defeituosa da obrigação assumida. Resulta do exposto que as partes podem, previamente, fixar, por acordo, o montante da indemnização, quer na situação de mora, quer na situação de incumprimento definitivo. Consoante esteja em causa o próprio inadimplemento ou a simples mora, assim é usual falar-se, respectivamente, em cláusula penal compensatória ou em cláusula penal moratória (cfr. Pinto Monteiro, Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, 1985, pags. 136 e 137). A intenção da lei é de impedir dificuldades e incertezas, custos e delongas de pleitos judiciais sobre o montante indemnizatório, nomeadamente as dificuldades resultantes do sistema de distribuição do ónus da prova. Contudo, a cláusula penal, no caso de incumprimento, traduz-se na substituição da obrigação de indemnização, não podendo, por isso, cumular-se com o objecto da obrigação principal. Já o mesmo não acontece, se se tratar de uma simples cláusula penal moratória (cfr. Mota Pinto, Direito Civil, 1980, pag. 21, e Antunes Varela, RLJ, 121º-221)). Ora, a cláusula inserta no nº1 do art. 29º da Portaria nº 317/88, de 18 de Maio, que determina que “O participante que atrasar o pagamento de prestação por prazo superior a dez dias pagará10% sobre a quantia em dívida, a título de cláusula penal, a favor da administradora, e juros moratórios, a favor de fundo de reserva, se existir, ou do fundo comum, sobre a quantia em dívida, calculados em função da taxa de juro praticada pela banca comercial para as operações activas”, prevê, manifestamente, uma situação de simples mora e não de incumprimento definitivo do contrato. Consequentemente, não se mostram violados os arts. 811º, nº 2, 805º, nº 3 e 280º do C.Civil. Defende, também, o recorrente que, face ao disposto no art. 1146º, nº 2, do C.Civil, é inadmissível, por usurária, a pretensão moratória que exceda em mais de 9% o montante de juros legais, sendo certo que a cumulação de juros moratórios e da cláusula penal excede largamente esse limite. Mas a razão não está do seu lado. Sem embargo de considerarmos que o art. 559º-A do C.Civil quis abranger algo mais do que o contrato de mútuo, de outro modo não se compreenderia que estendesse o campo de aplicação do art. 1146º, que cuida, precisamente, do mútuo, a outros actos e negócios análogos, não pode olvidar-se a especificidade da actividade desenvolvida pela autora e a sua natureza de instituição parabancária (cfr. art. 4º do DL. nº393/87). E daí que a Portaria nº 317/88, que aprovou o regulamento geral do funcionamento dos grupos (art. 18º daquele decreto-lei) refira, no art. 29º, nº1, que os juros moratórios são “calculados em função da taxa de juro praticada pela banca comercial para as operações activas”. Sendo assim, os juros e a cláusula penal não estão sujeitos aos montantes máximos nem às limitações impostas pelo art. 1146º (cfr. Simões Patrício, Direito de Crédito, pag. 66, e Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, 2ª ed., pag. 583). A última questão suscitada tem a ver com o dever do julgador de reduzir, oficiosamente, a pena convencional, quando a mesma se revele excessiva (art. 812º do C.Civil), faculdade esta extensível ao cúmulo da cláusula penal e juros moratórios. A função indemnizatória da cláusula penal implica que o credor fique dispensado de alegar e provar o montante do dano sofrido por virtude do incumprimento do devedor, cabendo a este, se pretender a sua redução equitativa, alegar e provar os factos consubstanciadores da sua excessividade (cfr. Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, pags. 30 a 35). Nisto se distingue a “cláusula penal” da “cláusula de agravamento da responsabilidade”: enquanto a cláusula penal se limita a dispensar o credor de alegar e provar o montante do dano sofrido e concede ao devedor a faculdade de peticionar a sua redução, alegando e provando a sua excessividade, a cláusula de agravamento da responsabilidade assegura, necessariamente, ao credor determinada indemnização, ainda que os prejuízos sofridos sejam de montante inferior ou até inexistentes. Porém, em qualquer dos casos, e salvo convenção em contrário, sempre o credor poderá exigir uma indemnização superior, se provar que os danos sofridos excedem o montante convencionado (v. art. 811º, nº 2, do C.Civil e Galvão Telles, Direito das Obrigações, 1997, pags. 437 e 438). No tocante à redução da cláusula penal, importa reter que ela “…só deve efectuar-se em casos excepcionais. A redução destina-se a evitar abusos evidentes, situações de clamorosa iniquidade a que conduzem penas “manifestamente excessivas”, francamente exageradas, face aos danos efectivos. Doutro modo, anular-se-iam as vantagens da cláusula penal. O tribunal não só não deve fixar a pena abaixo do prejuízo do credor, como nem sequer deverá fazê-la coincidir com os prejuízos efectivos …” (Mota Pinto, Direito Civil, pag. 225). Ademais, convém não ignorar o salutar valor coercivo da cláusula penal, bem como o seu carácter “a forfait”, sendo que ela corresponde a um acordo firmado pelas partes, que, presumivelmente, não deixaram de ponderar as suas vantagens e os seus inconvenientes. Na verdade, independentemente de ser compensatória ou meramente moratória, a cláusula penal exerce sempre uma função de compulsão em relação ao devedor, pressionando-o ao cumprimento pontual da prestação a que está vinculado, assumindo também, por via disso, uma função compulsória (cfr. Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, 1987, pags. 250 a 252). À luz da factualidade dada como provada e tida aqui como inalterável, tratando-se de uma cláusula penal, não era à autora que cabia factualizar e quantificar os prejuízos decorrentes do inadimplemento, cabendo, antes, ao réu a alegação e prova dos factos conducentes a essa redução. Já anteriormente tratámos da questão e dissemos precisamente isso. Também nesse circunspecto, a factualidade assente não permite equacionar sequer a conveniência da reclamada redução, tanto quanto é certo que o recorrente não invocou factos de onde decorra que a importância reclamada pela autora, a título de cláusula penal, seja manifestamente desproporcionada ao prejuízo que o não pagamento atempado das prestações acarretou. 4. Face ao exposto, decide-se negar a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 8 de Novembro de 2007 Oliveira Rocha (Relator) Santos Bernardino Bettencourt de Faria |