Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068409
Nº Convencional: JSTJ00025591
Relator: ACACIO DE CARVALHO
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DEVER DE INDEMNIZAR
DANOS MORAIS
Nº do Documento: SJ198007080684091
Data do Acordão: 07/08/1980
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC
Referência de Publicação: LIVRO DE ACÓRDÃOS 241, PAG.104 Vº
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Jurisprudência Nacional: ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO
Sumário : I - A obrigação de indemnizar pela prática de um facto susceptível de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém não depende de dolo.
II - Um artigo publicado na imprensa que for susceptível de ofender a reputação de alguém como cidadão, de lhe causar sofrimento moral merecedor da tutela do direito e, por isso, sendo facto ilícito, determinante da produção de danos não patrimoniais, gera a obrigação de indemnizar.
III - A lesão efectiva do direito à personalidade moral da pessoa humana consuma-se com a publicação de escrito e com a não prova das imputações nele feitas.
IV - É questão de direito determinar se existem danos não patrimoniais, dado que só podem considerar-se como tais aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
V - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor da tutela do direito.
Decisão Texto Integral: