Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025591 | ||
| Relator: | ACACIO DE CARVALHO | ||
| Descritores: | LIBERDADE DE IMPRENSA DEVER DE INDEMNIZAR DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ198007080684091 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1980 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 DEC VOT E 2 VOT VENC | ||
| Referência de Publicação: | LIVRO DE ACÓRDÃOS 241, PAG.104 Vº | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ERRO: TIPO DE DADOS INCORRECTO PARA O OPERADOR OU PARA A FUNÇÃO@: TEXTO PRETENDIDO | ||
| Sumário : | I - A obrigação de indemnizar pela prática de um facto susceptível de prejudicar o crédito ou o bom nome de alguém não depende de dolo. II - Um artigo publicado na imprensa que for susceptível de ofender a reputação de alguém como cidadão, de lhe causar sofrimento moral merecedor da tutela do direito e, por isso, sendo facto ilícito, determinante da produção de danos não patrimoniais, gera a obrigação de indemnizar. III - A lesão efectiva do direito à personalidade moral da pessoa humana consuma-se com a publicação de escrito e com a não prova das imputações nele feitas. IV - É questão de direito determinar se existem danos não patrimoniais, dado que só podem considerar-se como tais aqueles que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. V - A gravidade do dano deve medir-se por um padrão objectivo, cabendo ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é, ou não, merecedor da tutela do direito. | ||
| Decisão Texto Integral: |