Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01S3517
Nº Convencional: JSTJ00000029
Relator: EMÉRICO SOARES
Descritores: PROFESSOR
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
TRABALHO SUPLEMENTAR
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200203200035174
Data do Acordão: 03/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 709/01
Data: 04/26/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: LCT69 ARTIGO 12 N1 ARTIGO 14 N2 ARTIGO 45.
CCIV66 ARTIGO 334.
PRT IN BTE31/85 BXXIII N1 A N2 BXL.
PRT IN BTE15/96 ARTIGO 12 N1 A N2 ARTIGO 16 N3.
DL 421/83 DE 1983/12/02 ARTIGO 7 N1.
Sumário : 1 - O ensino particular e cooperativo, por um lado e o ensino público, por outro lado, continuam a reger-se por normativos próprios a cada um deles, não obstante a intenção por diversas vezes manifestada em diplomas legais de tais actividades virem a ser igualizadas.
2 - Num contrato de trabalho em que uma professora do ensino primário se obriga a prestar sua actividade leccionadora ao serviço de uma instituição particular de solidariedade social, se ela trabalhar trinta e cinco horas por semana, as horas de trabalho para além das vinte e oito horas por semana serão de ter em conta como sendo trabalho suplementar.
3 - Peticionando a mencionada trabalhadora que a referida entidade empregadora lhe pague tal trabalho suplementar, ela não actua com abuso de direito, mesmo que as horas que trabalhou para além das vinte e oito horas semanais lhe tenham sido renumeradas como trabalho normal e a trabalhadora tenha entretanto rescindido o contrato de trabalho.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça.

No Tribunal do Trabalho de Figueira da Foz, A, nos autos melhor identificada, instaurou, com o patrocínio do Ministério Público, acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo ordinário, contra a B, com sede em Lisboa, pedindo a condenação desta Ré a pagar à A.:
a) o salário referente a Agosto de 1999, no valor de 171.100$00;
b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsidio;
c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999;
d) 3.781.128$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual;
e) juros de mora sobre as importâncias peticionadas, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Para tanto, fundamentalmente, alega: tendo sido admitida ao serviço da Ré, em 13 de Setembro de 1993, mediante contrato de trabalho subordinado, para trabalhar, durante um ano, como professora primária no Jardim-Escola da Figueira da Foz, um total de 35 horas semanais, mediante a remuneração mensal ilíquida de 125.400$00, a A. cumpriu sempre um horário de 35 horas semanais quando o seu período normal de trabalho semanal era de 28 horas. No dia 29 de Junho de 1999 a Autora comunicou à Ré que rescindia o contrato a partir de 31 de Agosto seguinte. Terminada assim a relação laboral, em 31/08/99 a R. não lhe pagou o salário referente a Agosto, no valor de 171,100$00, a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio, no total de 228.133$00, o subsídio do Natal relativo ao trabalho prestado em 1999, que ascende a 114.067$00 e o acréscimo remuneratório devido pelo trabalho suplementar prestado ao longo do vínculo laboral, no montante global de 3.781.128$00.

Contestou a Ré a acção alegando, em síntese: Não existe qualquer trabalho suplementar, pois a Autora assinou um contrato comprometendo-se a trabalhar 35 horas semanais que é o horário de trabalho dos professores do 1º ciclo e educadores de infância na função pública, praticado também pelos educadores de infância que trabalham para a R., apesar da PRT das IPSS indicar 36 horas semanais; as verbas de 171.100$00, 228.133$$00 e 114.067$00 peticionadas pela Autora são de facto devidas e sempre estiveram à disposição da Autora, não sendo o atraso no seu pagamento imputável à Ré. Mesmo considerando a tese da Autora, às horas referidas na petição inicial deveriam ser retiradas 90 horas/ano porque indevidamente quantificadas. Conclui pela improcedência da acção.

Saneado o processo com a afirmação genérica de verificação dos pressupostos da validade e da regularidade da instância, foram organizados a especificação e o questionário (fls. 47 a 48), tendo este sido objecto duma reclamação por parte da R., que viria a ser desatendida (fls. 56).

Realizado o julgamento, o questionário mereceu as respostas constantes do despacho de fls. 66 a 67, sem reclamação das partes.

Foi depois proferida a sentença de fls. 69 a 78, que, na procedência parcial da acção, condenou a Ré a pagar à A.:
a) 171.100$00 correspondente ao salário referente a Agosto de 1999;
b) 228.133$00 de remuneração correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio;
c) 114.067$00 de subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999;
d) 2.187.819$00 de remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado ao longo da relação contratual;
e) juros de mora sobre 2.701.119$00, correspondente ao total daquelas quantias, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação, em 13.01. 2000, até integral pagamento.

Inconformada, dessa sentença interpôs a R. recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, pelo douto acórdão de fls. 136 a 147, dando provimento ao recurso, revogou a decisão da primeira instância "na parte em que condenou a Ré a pagar 2.187.819$00, por prestação de trabalho suplementar e juros de mora respectivos".

Foi a vez da Autora de manifestar o seu inconformismo com decidido, interpondo recurso desse acórdão para este Supremo Tribunal, recebido como de revista, com efeito meramente devolutivo.

Apresentando a sua alegação, finalizou-a com as seguintes conclusões:

a) A recorrente A e a Ré-Recorrida B celebraram o contrato individual de trabalho, inserto a fls. 8, mediante o qual a primeira prestou serviço como professora do 1º ano do Ensino Básico para e naquela Instituição de 13 de Setembro de 1993 a 31 de Agosto de 1999.
b) Esse contrato de trabalho na cláusula 6ª estipulava que a A. e recorrente deveria cumprir um horário semanal de 35 horas, o que aconteceu durante o período de tempo mencionado na parte final da antecedente conclusão.
c) Ainda que fosse legítimo concluir que aquele horário de trabalho de 35 horas semanais foi livremente negociado e querido pela A., como consta do Acórdão recorrido, o que só por mera hipótese se admite.
d) A A verdade é que tal carga horária, estando prevista no Estatuto da Carreira Docente, constante do Decreto-Lei 139-A/90, de 28/4, é completamente estranho à regulamentação das relações de trabalho estabelecidas entre a A. e a Ré, porque somente aplicável aos docentes da função pública e não aos que desempenham essa missão profissional em instituições particulares de solidariedade social em que a Instituição-Ré se integra.
e) Assim, aquela cláusula contratual, uma vez que contende com a norma prevista no artigo 12º, n.º 1, a) da PRT in BTE 15/96 e Base XXIII, n. 1, a) da P.R.T. in B.T.E. n. 31/85, tem de considerar-se substituída por esta norma que previne, apenas, o cumprimento dum horário de 28 horas semanais.
f) As normas regulamentares previstas nestas (P.R.T.), sobrepõem-se às contidas nos contratos individuais de trabalho, porque tutelando a posição contratual do trabalhador, assumem-se como de interesse e ordem pública, tornando-se inderrogáveis pela vontade dos contraentes.
g) Aquela substituição decorre do estabelecido no n. 2 do artigo 14 da L.C.T. ao impor que as cláusulas do contrato de trabalho que importem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceito imperativo consideram-se substituídas por este, que, aqui e agora, assegura um horário máximo de 28 horas como de garantida aplicação.
h) Estando porém provado que na base dum horário de 28 horas , semanais a A. recorrente prestou, em concreto, para além do referido limite máximo do seu período normal 1223 horas de trabalho, a classificar como de trabalho suplementar, nos termos do artigo 2º, n.º 1 do D.L. 421/83, de 2.12.
i) E porque o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado em consonância com o disposto no artigo 7º, n.º 1 do acima referido D.L..
j) Deve a Ré ser condenada a pagar à A. a quantia de 2.187.819$00, como remuneração acrescida pelo trabalho suplementar efectuado mais os juros de mora correspondentes, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
O Acórdão sob análise violou, pois, o disposto nas portarias de regulamentação mencionadas sob o n.º 10 da alegação, o constante do art. 14º, n.º 2 da L.C.T. e o também previsto nos arts. 2º,, n.º 2 e 14º do Decreto-Lei 519-C/79, de 29/12, com extensão ao também contido nos artigos 2º, n.º 1 e 7º, n.º 1 do D.L. 421/83 e artigo 76º, este do Decreto-Lei 139-A/90, de 28/4 pelo que na concessão da revista deve ser revogado o Acórdão proferido, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia peticionada, a título de trabalho suplementar, tal como foi decidido em 1ª instância.

Contra-alegou doutamente a Recorrida, defendendo a confirmação do acórdão em recurso, formulando, pelo seu lado, as seguintes conclusões:

I. Acompanha-se a posição, do nosso ponto de vista correcta, do Acórdão recorrido , cujas conclusões se dão aqui por integralmente reproduzidas. No entanto, como as Alegações insistem na posição seguida pelo Tribunal de 1 instância, não é inoportuno referir conclusões complementares.

II. As PRT, como instrumentos administrativos nos termos do DL 380/78 de 5.12, têm um âmbito de aplicação limitado por natureza. A duração do trabalho é matéria que deve ser reservada à negociação colectiva, ou se se quisesse impor uma duração, deveriam ter sido seguidas as fontes hierarquicamente superiores que são as normas pedagógicas que regulam o estatuto dos docentes, entre elas o DL n. 139-A/90 de 28.4 que determina como horário, 35 h semanais para educadores de infância e professores do 1º Ciclo. A norma da PRT que estabelece um horário de 28 h para professores e 36 para educadores está ferida de ilegalidade nos termos expostos, não só por força do referido DL n. 380/78 (PRT de 85) como por força do DL n. 139-A/90 de 28.4 (PRT de 96;).
III. Em conformidade, não estamos perante qualquer trabalho suplementar. Estamos perante um horário livremente acordado entre as partes, que por acaso é o indicado pelo Ministério da Educação como o horário pedagogicamente mais correcto, face ao novo circunstancialismo social que vai obrigar as Escolas públicas ou privadas a terem um trabalho suplementar de apoio à família.
IV. Mas mesmo que se considerasse que existia trabalho suplementar, subsistia sempre a dificuldade da sua contabilização, não porque a recorrida levantasse problemas, mas porque não considera estarmos perante trabalho suplementar e o livro de ponto ser um mero documento de controlo mínimo de presenças e faltas e tão só. Para lá das horas obrigatórias de avaliações e reuniões que estão fora das 28 semanais.
V. Por outro lado, o livro de ponto não pode ser um documento idóneo no que se refere a essa contabilidade, o que levaria sempre à prescrição dos créditos nos termos do Art. 38 da LCT.
VI. A recorrente estava tão consciente dessa sua contabilidade que contabilizou 1834h quando afinal se "provou" serem só 1223 h, continuando o "quantum" horário em aberto por força entre outras das horas referidas em IV.
VII - Por último e não menos importante a Recorrente litiga, face ao circunstancialismo apontado em manifesto abuso de direito que eventualmente lhe fosse reconhecido e que nos termos da lei é de conhecimento oficioso.
VIII - Pelo exposto, não pode o Supremo Tribunal de Justiça deixar de reconhecer a justeza da posição da Recorrida, sustentando o Acórdão ora recorrido e que a absolveu da condenação em 1ª instância.

Colhidos que se mostram os vistos dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

Delimitada pelas conclusões da alegação da Recorrente, mostra-se por esta suscitada neste recurso uma única questão, qual seja a de saber se o trabalho prestada pela Recorrente à Recorrida para além das 28 horas semanais deve ser havido como trabalho suplementar e correspondentemente remunerado.

Deram as Instâncias como apurada, sem qualquer reacção das partes, a seguinte matéria de facto:

1.- A Ré é uma instituição particular de solidariedade social - alínea A) da especificação;
2.- A autora foi admitida ao seu serviço, no dia 13 de Setembro de 1993, por acordo escrito celebrado com a Ré, para, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, durante um ano, trabalhar, como professora primária, no 1º Jardim-Escola da Figueira da Foz, sendo estipulado entre as pares que "o horário de trabalho semanal a cumprir pelo segundo outorgante (a Autora) será de 35 horas", mediante a retribuição mensal ilíquida de 125.400$00 - alínea B) da especificação;
3.- Foi a seguinte a evolução salarial da autora:
- 125.400$00, até 31/08/94;
- 131.780$00, de 01/09/94 a 31/08/95;
- 137.720$00, de 01/09/95 a 30/09/96;
- 143.902$00, de 01/10/96 a 31/08/97;
- 148.060$00, em Setembro/97;
- 166.980$00, de 01/10/97 a 31/08/98;
- 171.100$00, a partir de 01/09/98; - alínea C) da especificação;
4.- No dia 29 de Junho de 1999, a autora comunicou à Ré, que rescindia o contrato, a partir de 31 de Agosto seguinte - alínea D) da especificação;
5.- Terminada, desse modo, a relação laboral, em 31/08/99, não foram, todavia, pagos à autora os seguintes créditos dela emergentes:
- o salário referente a Agosto de 1999, no valor de 171.100$00;
- a retribuição correspondente ao período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado em 1999 e respectivo subsídio no total de 228.133$00;
- o subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado em 1999, que ascende a 114.067$00 - alínea E da especificação;
6.- Por força do estipulado no acordo descrito em B), supra, a Autora cumpriu, sempre, um horário de 35 horas semanais, de 2ª a 6ª feira, das 9 às 17 horas, com uma hora de intervalo para almoço - resposta ao quesito 1º;
7.- Pelo menos. o número de horas de trabalho ao serviço da Ré para além dum horário concebido na base das 28 horas de trabalho semanal, foi concretamente o seguinte:
- de 13 de Setembro de 1993 a 31 de Julho de 1994, sete horas em algumas semanas, num total de 210;
- de 01/09/94 a 31/07/95, sete horas em algumas semanas, num total de 210
- de 01/09/95 a 30/09/96, sete horas em algumas semanas, num total de 203;
- de 01/10/96 a 31/07/97, sete horas em algumas semanas, num total de 187;
- em Setembro/97, sete horas em cada semana, num total de 28:
- de 01/10/97 a 31/07/98, sete horas em algumas semanas, num total de 189;
- de 01/09/98 a 31/07/99, sete horas em algumas semanas, num total de 196 - resposta ao quesito 2º;
8.- O horário de trabalho dos professores do 1º ciclo e educadores de infância ao serviço da Ré é o de 35 horas semanais - resposta ao quesito 3º;
9.- A Ré praticava esse horário para aqueles com a intenção de ir obtendo igualdade de condições de trabalho com os professores do 1º ciclo e educadores de infância da função pública - resposta ao quesito 4º.

A questão, acima enunciada e que a recorrente submete à decisão deste Supremo Tribunal, teve, abordagens jurídicas divergentes nas instâncias.

Na douta sentença da 1ª Instância, o M.mo Juiz, partindo da interpretação dos critérios legais estabelecidos nos arts. 12, 13 e 14, do Dec. n. 49408, de 24/11/69 (LCT), concluiu que a cláusula, inserta no contrato individual de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, que estabelece 35 horas semanais de trabalho, viola norma imperativa de fonte superior - as PRTs, que identifica, e que mandam retribuir como trabalho suplementar as horas prestadas para além das 28 horas semanais, sendo, por isso tal cláusula nula com a consequência de a mesma dever ser substituída pelas normas regulamentares que estabelecem as 28 horas para o período normal de trabalho da A. como professora do 1º ciclo do ensino básico.

Mas o, também douto, acórdão da Relação de Coimbra, aceitando embora que o contrato de trabalho celebrado entre a Autora e a Ré tem de se reger pelas apontadas Portarias, não podendo fazer-se "tábua rasa" do disposto na Base XXIII, n.º 1, al. a) e n.º 2 da P.R.T, publicada no B.T.E. 31/85 e no art. 12º, n.º 1, al. a) e n.º 2, da P.R.T, publicada no B.T.E. n.º 15/96, que estipulam que o período normal de trabalho semanal dos professores do ensino primário (1º ciclo do ensino básico) é de 28 horas semanais, com excepção das reuniões da avaliação, do serviço de exame e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, enveredou, todavia, pela consideração de que as partes, não obstante conhecerem aquela estipulação, acordaram livremente que a Autora prestaria 35 horas de trabalho, a que correspondia uma retribuição que não era a retribuição mínima prevista para um horário de 28 horas, "bem sabendo que as horas prestadas além das 28 horas teriam de ser remuneradas como trabalho suplementar, excepto as horas ocupadas em reuniões de avaliação, em exames e numa reunião trimestral com os encarregados de educação"; e fazendo a distinção entre "período normal de trabalho" decorrente do art. 45º da LCT e período normal de trabalho dos professores definido nos PRTs em questão, afirma que não se tratando nos autos do conceito de "trabalho suplementar", nem se discutindo o horário diário de trabalho da A., também não se pode verdadeiramente falar de trabalho suplementar prestado pela A. E acrescenta: "Apenas se sabe que a A. acordou prestar 35 horas de trabalho semanal para a Ré, que as prestou em algumas semanas do ano (embora se desconheça qual a actividade concretamente desempenhada dia a dia) e que foi remunerada por isso, em quantitativo acordado para esse quantum de trabalho, superior ao que lhe seria paga nos termos das PRT’s aplicáveis, considerando os salários mínimos nelas previstos e a forma de remuneração das horas prestadas para além de 25 horas lectivas e 3 horas de coordenação, pelo que é abusivo e manifestamente ilegal o pedido da A. para que lhe sejam pagas horas de trabalho pelas quais já foi devidamente remunerada.


É que o contrato individual de trabalho em questão é mais favorável para a A. do que as normas das PRTs referidas, pelo que tem de prevalecer sobre elas, não estando Ré a diminuir, de alguma forma, as retribuições a que a A. teria direito por força daquelas portarias antes beneficiando a trabalhadora."

Termina concluindo "pela necessária improcedência do recurso interposto, não reconhecendo à A. direito a haver da Ré qualquer pagamento pelo que denomina prestação de trabalho suplementar"

Parece-nos inegável o saber e o labor posto no acórdão recorrido pelos Ex.mos Desembargadores que o subscrevem, em busca duma solução justa do litígio. Todavia, e salvo o devido respeito pela argumentação expendida nesse acórdão, não se nos afigura que solução nele alcançada se adeque aos postulados legais pertinentes.

Antes do mais, há que referir que, tendo-se embora em devida conta a intenção do Estado, manifestada através dos vários diplomas que a Entidade Patronal, ora Recorrida, cita, de harmonizar o ensino privado com o ensino público, o certo é que essa harmonização está apenas tendencialmente afirmada sem que esteja legislativamente consagrada em termos de estabelecimento de total equiparação entre os dois sectores do ensino, continuando o ensino privado e corporativo e o ensino público a regerem-se por normas privativas de cada um desses sectores. Quer isto dizer que a afirmada intenção política de uniformizar os dois ensinos ainda não se traduziu em letra de lei. Pelo que, enquanto tal não acontecer, há que se respeitar as diferenças que, em relação a cada um desses sectores do ensino as pertinentes leis vigentes impõem. O que obriga a que não se possa, no caso dos autos, agir, como parece pretender a Ré, como se não existissem as PRTs publicadas nos BTE, 1ª Série, n.os 31/85 e 15/96. Aliás, é isto mesmo que refere o acórdão recorrido ao afirmar que não se pode fazer "tábua rasa" das disposições insertas nessas PRTs para os trabalhadores ao serviço das instituições particulares de solidariedade social.

Nos termos do n,º 1, da base XXIII, da primeira dessas portarias "o período normal de trabalho semanal dos professores é o seguinte:

a) no ensino primário é de 25 horas de trabalho lectivo semanais, mais três horas de coordenação".
(...)

E o n.º 2 da mesma base dispõe que "o tempo de serviço prestado que implique a permanência obrigatória na escola para além desses limites, com excepção das reuniões da avaliação, do serviço de exames e de uma reunião trimestral com encarregados de educação, pago nos termos da base XLIV" ou seja como trabalho suplementar, cuja remuneração está prevista na lei geral.

O mesmo, rigorosamente - apenas, substituindo a expressão "no ensino primário" pelas "no 1º ciclo do ensino básico" e referindo, directamente no n.º 2, sem referência à outra disposição, que o trabalho para além do limite previsto no n.º 1 será pago como trabalho suplementar -, dispõe a segunda dessas portarias (que revogou a anterior), no seu art. 12º.

Vem provado que a Autora, por acordo escrito, foi contratada para, sob a autoridade, direcção e fiscalização da Ré, trabalhar, como professora primária, estipulando-se entre as partes que o horário de trabalho semanal a cumprir pela Autora seria de 35 horas, mediante a retribuição mensal ilíquida de 125.400$00.

Torna-se evidente, assim que esse contrato individual de trabalho contraria, flagrantemente, a disposição atrás transcrita das aludidos portarias de regulamentação de trabalho, na medida em que estipulou uma carga horária de trabalho semanal para a Autora superior, em sete horas semanais, à ali prevista.

Como resulta do n. 1 do art. 12 da LCT, os contratos de trabalho estão sujeitos às normas constantes dos instrumentos legais, regulamentares e convencionais de fonte superior, a não ser que, como se dispõe no n. 1 do art. 13º do mesmo diploma, a fonte inferior estabeleça tratamento mais favorável ao trabalhador. Ora, como é sabido, as portarias de regulamentação de trabalho constituem um dos meios - o outro, são as portarias de extensão - de intervenção da administração na regulação das relações laborais, com as respectivas normas tendo que se conformar as cláusulas convencionadas em contrato individual de trabalho. Do que resulta não poderem estas cláusulas contrariar aquelas normas, a não ser que estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador. Se as cláusulas insertas no contrato de trabalho importarem para o trabalhador regime menos favorável do que o estabelecido em preceitos imperativos, como são os que se contêm, por exemplo, nas PRTs, consideram-se substituídas por estes - Art.. 14º, n.º 2 da LCT.

Sendo evidente que a cláusula que, no contrato do trabalho celebrado entre a Autora e a Ré, estipula um horário normal de trabalho de 35 horas semanais, contraria as atrás transcritas normas imperativas das referidas PRTs, que prevê um período normal de trabalho semanal para as professoras primárias de apenas 28 horas (25 horas de trabalho lectivo, mais três de trabalho não lectivo), essa cláusula teria, em obediência ao referido n.º 2 do art. 14º da LCT, de ser substituída por esse preceito das referidas PRTs. A não ser que se constatasse que a diferença verificada traduzia uma situação mais favorável à Autora.

Ora, no acórdão em recurso parece afirmar-se precisamente isso quando se expende que a Autora, tendo acordado prestar 35 horas de trabalho semanal para a Ré, "foi remunerada por isso, em quantitativo acordado para esse quantum de trabalho, superior ao que lhe seria pago nos termos das PRT’s aplicáveis, considerando os salários mínimos nelas previstos e a forma de remuneração das horas prestadas para além de 25 horas lectivas e 3 horas de coordenação", daqui resultando que o contrato individual de trabalho é mais favorável para a A. do que as normas das referidas PRT’s.

Se bem interpretámos essa passagem do acórdão recorrido, pretende-se ali significar que, embora tenha de se considerar que a estipulação de 35 horas semanais contraria o estipulado no n.º 1 da Base XXIII da primeira das citadas PRTs, todavia, ao acordar-se um salário tomando em conta essas 35 horas, superior ao mínimo previsto, estabeleceu-se um tratamento mais favorável para a A. legitimando assim aquela estipulação de tempo de trabalho, de 35 horas semanais, sem direito a que a A. possa reclamar qualquer outra remuneração com o fundamento de ter prestado trabalho suplementar.

Mas não podemos acompanhar essa argumentação. Embora tenha de se reconhecer que a remuneração acordada visava a retribuição das 35 horas semanais, não se nos afigura que o simples facto de ter sido entre as partes acordado um salário superior ao mínimo previsto nas aludidas PRTs, seja, só por si, suficiente para daí se concluir que o que excedia aquele salário mínimo correspondia ao que a A. teria auferido se as sete oras semanais excedentes, fossem pagas, como mandam as referidas PRTs, como trabalho suplementar.

Se as PRTs estipulavam, imperativamente, um horário de trabalho de 28 horas semanais e a A. prestou 35, quer se possa, quer não, no rigor dos conceitos, designar essas sete horas de trabalho a mais, como trabalho suplementar, o certo é que como de trabalho suplementar terão elas de ser pagas, ao abrigo do preceitua do no n.º 2 do art. 12º da referida PRT, quantificando-se a respectiva remuneração tendo-se em conta o que se dispõe no art. 7º do Dec-Lei n.º 41/83, de 2 de Dezembro.

E não se diga, como o faz a R., que deduzindo o pedido nos termos em que o fez a A. actua com abuso de direito. Não está provado nos autos que a A., ao celebrar o contrato de trabalho com a R. tinha conhecimento de que as referidas PRTs estipulavam o horário normal semanal de 25 horas para os professores do 1º ciclo do ensino básico ou de quais eram os salários mínimos ali previstos para esses professores. Mas, mesmo que pudesse dar-se como adquirido, que - como no acórdão recorrido se diz, à margem do quadro factício realmente fixado -, A. e R. sabiam bem, quando contrataram, dos limites impostos pelas PRTs quanto ao período normal de trabalho das professoras do ensino primário (1º ciclo do ensino básico), nem aí teria sido encontrada matéria para apodar-se de abusiva a formulação pela A. da sua pretensão de ser paga das horas que trabalhou a mais do que as 28 a que estava obrigada. É que, como dispõe o art. 334º do Cód. Civil, "é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social e económico desse direito", sendo que não é claro que uma situação assim se mostre desenhada no quadro factício concretamente apurado. Escrevem os Profs. Pires de Lima e A. Varela (Código Civil Anotado, Vol. I, 2ª Ed., pág. 277) que para se verificar o abuso de direito exige a lei que o excesso cometido seja manifesto. Por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade (Teoria Geral das Obrigações) entendia verificar-se o abuso de direito quando o seu titular o exercia "em termos clamorosamente ofensivos da justiça", utilizando o Prof. Vaz Serra (BMJ, n.º 25, pág. 253) as expressões "clamorosa ofensa do sentido jurídico dominante".

Ocorre que, num contrato laboral em que, por natureza, uma das partes (o trabalhador) se encontra, em regra, numa relação de subordinação, não é raro ver-se ele constrangido (embora sem mesmo ter havido exercício de pressão por parte da entidade patronal) a aceitar condições de trabalho que não aceitaria se contratasse em plano de perfeita igualdade, como acontece na comum contratação civil. E, nessas circunstâncias, não deve surpreender que o trabalhador apenas reivindique os seus direitos quando sente que com tal atitude já não pode ser prejudicado pelo empregador.

Daí que não possa, sem mais, considerar-se abusivo o exercício pela Autora do direito que pretende fazer valer através desta acção, que não se mostra ser clamorosamente ofensivo da justiça ou do sentido jurídico dominante.

Assim sendo, impondo as normas imperativas das referidas PRTs que o trabalho prestado pela A., na parte em que excede as 28 horas semanais, seja retribuído como trabalho suplementar, é tempo de proceder à quantificação dessa remuneração. Mas, para tal, não se pode ignorar que A. e R. negociaram a prestação de trabalho de 35 horas semanais, estipulando, livremente (e ninguém alegou qualquer vício de vontade) uma retribuição para essas 35 horas. Do que resulta terem sido já consideradas na retribuição, embora a título de trabalho normal, também as sete horas que excediam as 28 estabelecidas nas PRTs.. Assim sendo, o que agora importa encontrar é a diferença entre aquilo que já foi pago pelo trabalho prestado para além das 28 horas/semana e aquilo que seria pago se esse trabalho tivesse sido tido como suplementar, para o que terá que se recorrer à formula prevista na Base XL da PRT, publicada no BTE n.º 31/85 e art. 16º, n.º 3 da PRT publicada no BTE n.º 15/96 para o efeito da aferição da retribuição horária obtida pela A..

Assim, o valor de cada hora de trabalho obtém-se dividindo a remuneração mensal pelo trabalho prestado nesse mesmo período, tendo em conta que a A. se comprometeu a prestar 35 horas semanais.

Nos termos do art. 7º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 421/83, de 2 de Dezembro, o trabalho suplementar prestado em dia normal de trabalho será remunerado com o acréscimo mínimo de 50% da retribuição normal na primeira hora e 75% da retribuição normal nas horas ou fracções subsequentes.

Desconhece-se o número de horas de trabalho diariamente prestado pela A. para além das 28 horas semanais. A A. omitiu a alegação desse facto e o mesmo não ficou apurado nos autos. Mas, apurado que está que a A. prestou sete horas semanais para além das 28 semanais de trabalho normal previsto nas PRTs e tendo em conta serem 5 os dias úteis de trabalho, ter-se-á de considerar como sendo 5 as primeiras horas e duas as horas subsequentes.

Por conseguinte. A A. tem direito a:

de 13/09/93 a 31/07/94, 210 horas, sendo:
150 x (1.033$51x50%) 77.513$00
60 x (1.033$51x75%) 46.508$00
de 01/09194 a 31/07/95, 210 horas, sendo:
150 x (1.086$09x50%) = 81.457$00
60 x (1.086$09X75%) = 48.874$00
de 01/09/95 a 30/09/96, 203 horas, sendo:
145 x (1.135$05x50%) = 82.291$00
58 x (1.135$05x75%) = 49.375$00
de 01/10/96 a 31/07/97, 187 horas, sendo:
135 x (1.186$00x50%)= 80.055$00
52 x (1.186$00x75%) = 46.254$00
Setembro de 1997, 28 horas, sendo:
20 x (1.220$27x50%) = 12.203$00
8 x (1.220$27x75%) = 7.322$00
de 01/10/97 a 31/07/98, 189 horas, sendo:
135 x (1.376$20x50%) = 92.893$00
54 x (1.376$20x75%) = 55.736$00
de 01/09/98 a 31/07/99, 196 horas, sendo:
140 x (1.410$16x50%) = 98.711$00
56 x (l.410$16x75%) = 59.227$00

O que totaliza a importância de 838.419$00, que a Ré tem a pagar ainda à autora a título de retribuição pelo trabalho prestado para além das 28 horas semanais.

Pelo exposto, na procedência parcial da revista, revoga-se a decisão recorrida na parte em que absolveu a Ré do pedido de pagamento, a título de trabalho suplementar, das horas de trabalho pela Autora prestadas para além das 28 semanais, condenando-se a Ré a pagar à Autora, a esse título, a quantia de 838.419$00 (oitocentos e trinta e oito mil, quatrocentos e dezanove escudos, ou seja, na quantia de € 4.182,02 (quatro mil, cento e oitenta e dois Euros e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal de 7%, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Custas pela A. e R. na proporção do vencimento.

Lisboa, 20 de Março de 2002

Emérico Soares,

António Manuel Pereira,

Azambuja Fonseca.