Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
273/14.1TBSCR.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
SEPARAÇÃO DE FACTO
CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
DECISÃO PROVISÓRIA
INCIDENTES DA INSTÂNCIA
DEVERES CONJUGAIS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FACTOS CONCLUSIVOS
CAUSA DE PEDIR
CLÁUSULA GERAL
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
Data do Acordão: 04/27/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO CONHECIDO O INCIDENTE. NEGADA A REVISTA QUANTO AO MAIS
Sumário :
I. Para efeitos de descaracterização da dupla conforme nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CC, verifica-se fundamentação essencialmente diferente quando o acórdão da Relação, embora confirmativo da decisão da 1.ª instância, sem vencimento, o faça com base em fundamento de tal modo diferente que possa implicar um alcance do caso julgado material diferenciado do que viesse a ser obtido por via da decisão recorrida.

II. Assim, não ocorre dupla conforme relevante num caso em que a sentença da 1.ª instância decretou o divórcio litigioso com fundamento na separação de facto por um ano consecutivo, ao abrigo da alínea a) do artigo 1781.º do CC, e a Relação confirmou tal decretação do divórcio, mas com fundamento em rutura definitiva do casamento, a coberto da alínea d) do mesmo artigo. 

III. O procedimento para atribuição provisória da utilização da casa de morada de família, no âmbito da ação de divórcio litigioso previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC, tem por finalidade a aplicação, no decurso daquela ação, de uma medida provisória de natureza cautelar, para vigorar até à partilha do património do casal.

IV. Trata-se dum procedimento incidental, que tanto pode ser promovido a requerimento das partes como por iniciativa do juiz, enxertado, em qualquer altura, na própria ação de divórcio, cuja tramitação, na falta de disposição especial, se rege pelas normas gerais dos incidentes da instância constantes dos artigos 292.º a 295.º do CPC.

V. As características de provisoriedade e de função cautelar das medidas preconizadas no n.º 7 do artigo 931.º do CPC tornam as decisões que as decretem, em termos de coerência sistemática, abarcáveis pelo âmbito normativo do artigo 370.º, n.º 2, a título subsidiário, como disposição geral e comum mais adequada ao caso, por via do artigo 549.º, n.º 1, ambos do CPC, sendo para tal indiferente que essas decisões sejam proferidas em sede incidental ou em procedimento cautelar típico. 

VI. Nessa conformidade, não cabe recurso de tais decisões para o Supremo Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que o mesmo seja sempre admissível.

VII. A questão de saber se determinado enunciado linguístico é adequado a descrever uma factualidade juridicamente relevante reconduz-se a uma questão de direito, de cuja solução dependerá o atendimento ou não, como espécie factual, da matéria ali vertida, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º todos do CPC.

VIII. Nessa linha, não obstante o preceituado no n.º 2 do artigo 682.º do CPC, cabe ao tribunal de revista ajuizar sobre tal adequação e decidir se o enunciado em causa deve ou não ser considerado como matéria de facto.

IX. No espectro factual consubstanciador da causa de pedir, nem todos os seus segmentos importam o mesmo nível de densificação, o qual deverá ser aferido em função do relevo estratégico de cada um deles. Enquanto que os segmentos com função primacial exigem maior grau de concretude, os segmentos secundários, adjuvantes, contextuais ou periféricos podem não o exigir.

X. Quanto à terminologia a utilizar na descrição dos factos, devem evitar-se termos puramente jurídicos ou de significação abstracta ou de mera valoração, que comprometam a necessária objetividade, admitindo-se, todavia, o uso de termos conceituais de alcance semântico consensual, em função do contexto factológico em que se inscrevem.    

XI. O fundamento do divórcio litigioso previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC traduz-se num tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento”, o qual poderá ser preenchido por “quaisquer factos” reveladores dessa rutura.

XII. A rutura definitiva do vínculo matrimonial deve ser consubstanciada em factos objetivos que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas, não se bastando com factos banais ou esporádicos nem tão pouco com razões ou sentimentos de índole meramente subjetiva de qualquer dos consortes.

 XIII. Na larga maioria dos casos, a situação de rutura do casamento manifesta-se através de práticas reiteradas que se prolongam no tempo, indiciadoras do rompimento da sociedade conjugal sem qualquer propósito de a restabelecer, importando assim que se demonstrem os traços fundamentais dessa reiteração, diferentemente do que dantes se exigia no modelo de divórcio-sanção baseado em violação culposa dos deveres conjugais. Noutros casos, poderá mesmo a indiciação da rutura definitiva do casamento resultar de um núcleo fáctico único ou mais singular cuja gravidade seja de molde a implicar tal rutura.

XIV. No caso presente, os tipos de agressões e perseguição perpetradas pelo R. sobre a A. ao longo do casamento, em especial nos últimos anos, bem como o seu impacto no ambiente familiar, com a consequente quebra de relacionamento e de afeto entre ambos, mostram-se suficientemente caracterizados, tanto na vertente do seu modus operandi como na sua diluída dimensão espaço-temporal, em termos de consubstanciar uma factualidade dinâmica reiterada relevante na perspetiva de preenchimento do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento” constante da alínea d) do artigo 1781.º do CC.

XV. Esse contexto dinâmico de degradação do ambiente familiar confere sentido e alcance, designadamente em termos de definitividade, aos factos nucleares consistentes na cessação, desde a primeira semana de setembro de 2013, de partilha de cama e mesa entre A. e R. e, em especial, na saída da A. de casa em 7 de janeiro de 2014. 

Decisão Texto Integral:
Acordam na 2.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:



I – Relatório


1. AA (A.) intentou, em 24/02/2014, ação de divórcio litigioso, sob a forma de processo especial, contra BB (R.), alegando, no essencial, que:

. A. e R. eram casados entre si com dois filhos em comum;

. Desde o início do casamento, o R. sempre demonstrou comportamento agressivo para com a A. e direcionado ao filho mais velho do casal;

. Não obstante os esforços da A. para ultrapassar a crise conjugal, na sequência de tal comportamento, ao longo do tempo, e da falta de resolução dos conflitos conjugais, desde setembro de 2013, A. e R. deixaram de fazer qualquer vida em comum, tendo aquela deixado a casa de morada de família, em 07/01/2014, não tendo qualquer propósito de restabelecer a vida em comum.

Pediu a A. que fosse decretado o divórcio entre A. e R., nos termos da alínea d) do artigo 1781.º do CC, com efeitos à data da cessação da coabitação, em 07/01/2014, nos termos dos artigos 1788.º e 1789.º, n.º 2, do CC. Requereu ainda a mesma A. que lhe fosse atribuída provisoriamente, em exclusivo, a utilização da casa de morada de família.

2. Realizada sem sucesso a tentativa de conciliação, o R. apresentou contestação, em que impugnou o alegado pela A., sustentando que não lhe era imputável qualquer conduta suscetível de constituir violação dos seus deveres conjugais nem se verificava a rutura da vida conjugal, concluindo pela improcedência da ação.

3. No tocante ao pedido de atribuição da casa de morada de família, o R., pugnando pela sua improcedência, alegou, em resumo, que:

. Foi a A. quem abandonou a casa de morada de família e passou a residir numa casa cedida pela sua irmã para o efeito, juntamente com os filhos;

. Por outro lado, o R. não tem outra casa para habitar nem condições para arrendá-la, uma vez que apenas beneficia de subsídio de desemprego, com termo em fevereiro de 2015, ao que acresce ser mecânico de profissão e o único espaço que tem para exercer tal atividade e garantir a sua subsistência é a garagem sita da casa de morada de familiar.

4. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foram proferidas a final as decisões de fls. 114 a 128, datadas de 20/03/2015, a julgar:

a) – a ação procedente, decretando-se o divórcio entre A. e R. com efeitos à data do início da separação de facto, em 07/01/2014;  

 b) - improcedente o incidente para atribuição da casa de morada de família à A..

5. Inconformadas ambas as partes com tais decisões, cada uma delas apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa que através do acórdão de fls. 225-248, datado de 14/04/2016, julgou:

a) – improcedente a apelação interposta pelo R.;

b) – procedente, em parte, a apelação da A., no respeitante ao incidente para atribuição da casa de morada de família, no sentido de, embora confirmando a decisão da 1.ª instância quanto à não atribuição daquela casa à A., determinar que, como contrapartida pelo provisório e exclusivo uso e fruição da mesma, o R. pagasse à A. uma compensação mensal de € 200,00, desde a data da decisão da 1.ª instância até à partilha do património do casal.

6. Desta feita, vem o R. pedir revista daquele acórdão, formulando as seguintes conclusões:

          I – Quanto à matéria da ação:

1.ª - Embora esteja vedado ao STJ avaliar a bondade da decisão de facto propriamente dita, não lhe está vedado, todavia, por tal constituir matéria jurídica (cfr. artigos 662.º, n.º 4, 674.º, n.º 3, e 682.º, CPC), apreciar se determinada asserção - tida como "facto" provado - consubstancia na realidade uma questão de direito ou um juízo de natureza conclusiva/valorativa, caso em que, sendo objeto de disputa das partes, deverá ser julgada não escrita "(Ac. STJ, no Proc. n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1 de 12-03-2014 in www.dgsi)

2.ª - Ao contrário do que conclui o acórdão recorrido, resulta claramente que a matéria vertida na fundamentação fáctica, é conclusiva vaga e genérica e sem referências espaço-temporais;

3.ª - Nos termos do artigo 5.º do CPC o tribunal, no julgamento, considera factos, ao passo que nos termos do art.º 607.º CPC também discrimina os factos que considera provados e na fundamentação da sentença, declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados;

4.ª - Não se diga, como faz o tribunal recorrido, que apesar de expressões algo conclusivas contidas em alguns dos factos dados como provados, os mesmos não perdem a natureza fáctica, até porque o R./Apelante não colocou em causa que tal matéria traduzida em juízos de valor sobre a matéria de facto enquanto ocorrências da vida real do casal composto pela A. e R. - invocando, nomeadamente que a mesma não tivesse efetivamente resultado da prova produzida;

5.ª - É que o R. só não colocou em causa que tal matéria traduzida em juízos de valor sobre a matéria de facto, enquanto ocorrências da vida real do casal composto pela A. e R., invocando, nomeadamente, que a mesma não tivesse efetivamente resultado da prova produzida - porque só se podem pôr em causa factos concretos perfeitamente identificados no espaço e no tempo e não já referências vagas, conclusivas e genéricas. Em rigor, o que a alegação da A. faz é impedir o contraditório.

6.ª - Aliás, tendo A. e R. casado em 10/09/1993 e como na sua petição a A. não concretiza temporalmente os factos, estes podem ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008 de 31/10 e, por isso, ainda na vigência dos anteriores artigos 1780.º e 1786.º do CC, estando por isso excluído o direito de pedir o divórcio (por ex. ter revelado comportamento posterior, expresso ou tácito revelador de não considerar os atos praticados impeditivos da vida em comum, comportamento esse que até ficou provado no n.º 20 dos factos provados – “A Autora fez tudo para manter o seu casamento, inclusive recorreu a consultas de terapia conjugal” - ou caducado o direito de pedir o divórcio por terem decorrido mais de dois anos sobre os factos suscetíveis de fundamentar o pedido de divórcio;

7.ª - Estando-se perante matéria conclusiva vaga e genérica e não localizada no espaço e no tempo, a consequência será a de se considerar «não escrita» a resposta aos pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, e 32.º da fundamentação de facto;

8.ª - Quer o acórdão-fundamento (ac. TRL, de 23-11-2011, proferido no Proc. n.º 88/10.6TMFUN.L1-2) quer o acórdão de que se recorre, pronunciam-se sobre a questão da suficiência do facto de um cônjuges não ter o propósito de restabelecer a convivência conjugal para o preenchimento do conceito de rutura previsto na alínea d) do art.º 1781.º CC;

9.ª - O acórdão-fundamento que se junta entende que provar-se tão só, que a A. tem o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal, mostra-nos, apenas, qual a vontade, qual a intenção atual da A., não se reconduzindo a um índice objetivo suficiente para a demonstração da falência irreversível do casamento e do conceito de rutura previsto na alínea d) do art. 1781.º CC;

10.ª - Em sentido oposto, o acórdão de que se recorre concluiu que, como se provou que a A. não tem qualquer propósito de restabelecer a vida matrimonial comum (n.º 33 da Fundamentação de Facto), tal é suficiente para o preenchimento do conceito de rutura definitiva do vinculo matrimonial, previsto na alínea d) do artigo 1781.º do CC;

11.ª - Existe contradição porque o mesmos preceito - alínea d) do art.º 1781.º do CC - é interpretado e aplicado diversamente a factos idênticos;

12.ª - Assiste razão ao acórdão-fundamento, porquanto o art.º 1781.º do CC subordinado ao título de "Ruptura do Casamento" adotou claramente a ideia do divórcio rutura ao afirmar o princípio de que a dissolução do casamento pode sempre fundar-se na rutura definitiva do casamento e de que esta rutura pode ser demonstrada através da prova de quaisquer factos;

13.ª - Assim releva para o nosso caso a necessidade de nos autos, através da matéria de facto provada, dever resultar retratada uma determinada situação objetiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a rutura definitiva do casamento, não bastando para o efeito que os factos traduzam um mero ato de vontade de um dos cônjuges, visto o divórcio “a-pedido” por razões subjetivas, não haver sido acolhido;

14.ª - Ou seja questão que está em causa neste recurso é a de saber se os factos provados permitem ter como preenchida a cláusula geral e objetiva da “ruptura definitiva do casamento”, prevista na alínea d) do citado art.º 1781.º do CC, e para a qual se não exige qualquer duração mínima - como sucede com as causas (igualmente objetivas, como se sabe) constantes das demais alíneas, que impõem um ano de permanência.

15.ª - A demonstração da rutura definitiva - presumida nos casos das alíneas a), b) e c) ao fim de um ano - implicará, naturalmente, a prova da quebra grave desses deveres, e da convicção da irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal.

16.ª - Entende o R./Recorrente, que não está suficientemente demonstrada a cessação irreversível da comunhão conjugal.

17.ª - Não está, desde logo, dada a alegação vaga, conclusiva e descontextualizada no tempo e no espaço efetuada pela A.;

18.ª - Por outro lado, da matéria de facto provada não resulta retratada uma determinada situação objetiva em que os factos, pela sua gravidade ou reiteração, mostrem a rutura definitiva do casamento, salvo a separação de facto ocorrida em 24/02/2014.

19.ª - É que, tendo A. e R. casado em 10/09/1993 e como na sua petição a A. não concretiza temporalmente os factos, estes podem ter ocorrido antes da entrada em vigor da Lei n.º 61/2008, de 31/10, e por isso ainda na vigência dos anteriores artigos 1780.º e 1786.º do CC, estando, por isso, excluído o direito de pedir o divórcio (por ex. ter revelado comportamento posterior, expresso ou tácito revelador de não considerar os atos praticados impeditivos da vida em comum, comportamento esse que até ficou provado no n.º 20 dos factos provados - “A Autora fez tudo para manter o seu casamento, inclusive recorreu a consultas de terapia conjugal” - ou caducado o direito de pedir o divórcio por terem decorrido mais de dois anos sobre os factos suscetíveis de fundamentar o pedido de divórcio.

20.ª - A não coabitação dos cônjuges por um período de menos de dois meses à data da propositura da ação não permite concluir pela rutura definitiva do casamento. Outro entendimento, seria permitir que provada a separação de facto por um qualquer período mínimo, o divórcio teria de ser decretado,

21.ª - Neste processo provou-se, tão-só, que a A. tem o firme propósito de não restabelecer a convivência conjugal. Tal mostra-nos, apenas, qual a vontade, qual a intenção atual da A., não se reconduzindo a um índice objetivo suficiente para a demonstração da falência irreversível do casamento, nos termos acima apontados; não foram demonstrados factos objetivos graves ou reiterados que revelem aquela falência, mas um dado subjectivo - o firme propósito da A..

22.ª - A insuficiência de tal facto - o firme propósito atual da A. de não restabelecer a convivência conjugal - revela-se até contraditório com outros factos que ficaram provados no incidente de atribuição da casa de família como é o caso de “o Réu participou sempre nas despesas normais e extraordinárias da família”; de “depois da A. ter saído da casa de morada da família em 07.01.2014, o R. continuou a participar nas despesas da família transferindo dinheiro para a A., sendo que, em 24.01.2014, o R. transferiu para a conta bancária da A. a quantia de € 350,00 e, em 18.03.2014, a quantia de € 200,00; de " ainda, em 16.03.2014, o R. entregou em dinheiro à sua filha CC a quantia de € 80,00, "agora, o Réu suporta a quantia mensal de € 240,00, a título de pensão de alimentos para os seus dois filhos menores; e de “ser o Réu que neste momento paga todas as despesas normais da casa de morada da família (água, luz, gás, TV, IMI, etc.)

II – Quanto à matéria do incidente:

23.ª - O Acórdão recorrido está em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido no proc. n.º 2249/09. 1TBCSC-B.L1-7, de 24-04-2012, sobre a mesma questão fundamental de direito.

24.ª - A questão fundamental de direito discutida em ambos os acórdãos tem a ver com a interpretação dos artigos 990.º do CPC (ex-artigo 1413.º) e 1793.º do CC;

25.ª - Entendeu-se no acórdão do TRL proferido no proc. 2249/09. 1TBCSC-B.L1-7, de 24-04-2012, que:

«O processo de atribuição da casa de morada de família visa resolver judicialmente a questão da sua utilização, quando haja divergência entre os cônjuges, aferindo-se, para o efeito, da necessidade de cada um deles e do interesse dos filhos."

Não cabe no âmbito deste processo ("atribuição da casa de morada da família") o simples pedido feito por um dos cônjuges no sentido de o outro ser condenado a pagar-lhe uma quantia igual a metade do valor da renda da casa de morada da família no mercado de arrendamento, como contrapartida pela sua ocupação

Os artigos 1413.° do CPC e 1793.° do CC não se destinam a impor um arrendamento "à parte contrária", mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na acção).»

26.ª - Pelo contrário, o acórdão recorrido refere que não se encontrando disciplinada na lei a forma específica de atribuição provisória da casa de morada de família, haverá que recorrer ao regime previsto no art.º 1793.º do CC e aos índices de referência aí previstos, designadamente para fixação de uma compensação à A., como contrapartida pelo uso e fruição da casa de morada de família pelo R..

27.ª - Quer isto dizer que, como o acórdão entende que o regime da atribuição provisória da casa de morada de família não está regulado, por analogia, haverá que recorrer ao regime de atribuição do arrendamento previsto no art.º 1793.º do CC.

28.ª - Não assiste razão ao acórdão recorrido, pois a atribuição provisória da casa de morada de família, que é um bem comum do casal, está regulada na lei;

29.ª - É que o uso de um bem comum do casal, no caso o imóvel onde A. e R. viviam, por remissão do art.º 1404.º do CC (“As regras da compropriedade são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto especialmente para cada um deles.”) é regulado pelo regime da compropriedade previsto no art.º 1406.º do CC. Não há que ir buscar analogia com a atribuição do arrendamento, pois a situação é regulada directamente pelo art.º 1404.º do CC.

30.ª - Nesta conformidade, refere o n.º 1 do artigo 1405.º do CC que “Os comproprietários exercem, em conjunto, todos os direitos que pertencem ao proprietário singular; separadamente, participam nas vantagens e encargos da coisa, em proporção das suas quotas e nos termos dos artigos seguintes.”

31.ª - Por outro lado, prescreve o n.º 1 do artigo 1406.º do CC que “Na falta de acordo sobre o uso da coisa comum, a qualquer dos comproprietários é lícito servir-se dela, contanto que a não empregue para fim diferente daquele a que a coisa se destina e não prive os outros consortes do uso a que igualmente têm direito.” Assim relativamente ao uso, o artigo 1406.º admite o princípio da solidariedade: a cada um dos comproprietários, seja qual for a sua quota, é lícito servir-se dela, utilizá-la na totalidade e não apenas em parte. Se a coisa comum for um caminho de passagem, um couto de caça ou um lago onde se pesca, a qualquer dos comproprietários é lícito, em princípio, passar, caçar ou pescar, em qualquer momento, as vezes que entender, contanto que não infrinja os regulamentos aplicáveis”.

32.ª - Revertendo estes princípios legais ao nosso caso sub judice e aceitando ser de aplicar as regras da compropriedade, facilmente se conclui que também, por aqui, não pode o R. ser condenado a pagar à A. qualquer compensação pelo uso que continuou a fazer da casa de morada de família após a saída dela do lar conjugal.

33.ª - Desde logo, porque não se demonstra que tenha havido qualquer acordo em sentido contrário (cfr. citado art.º 1406.º, n.º 1), o que significa que o R. (como o A.) poderia servir-se da coisa comum (a casa).

34.ª - Por outro lado, e sendo certo que os comproprietários exercem, em conjunto, os direitos que pertencem ao proprietário singular (cfr. artigo 1305.º e citado artigo 1405.º, n.º 1, do CC), a A. não alegou, e, como é óbvio, não provou, que tivesse sido impedida de lá viver, de também usar a casa de morada de família.

35.ª - Facilmente se pode inferir dos autos, nomeadamente, do facto de ter sido a A. a deixar o lar conjugal, não mais lá voltando a viver, que ela aceitou tacitamente a situação, com ela se conformando;

36.ª - A melhor interpretação do art.º 1406.º, n.º 1, do CC implica que a utilização exclusiva apenas esteja vedada quando, em concreto, o uso por um comproprietário prive o outro de usar a coisa numa concreta utilização pretendida.

37.ª - No caso concreto, a A. não alegou nem provou que o R. a está a privar de uma possível utilização da fracção, aliás até ficou provado que foi a A. que saiu da casa de morada de família em janeiro de 2014 com os seus filhos;

38.ª – Assim, não se provando que a A. está impedida de usar o imóvel ou que o R. a impede de usar o imóvel não é legitima a atribuição de qualquer quantia à A. para a compensar do não uso.

39.ª - Não cabe no âmbito do processo de atribuição da casa de morada da família o simples pedido feito por um dos cônjuges no sentido de o outro ser condenado a pagar-lhe uma compensação monetária, como contrapartida pela sua ocupação da casa de morada da família. Os artigos 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento “à parte contrária”, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na ação).

40.ª - Assim, acolhendo-se as conclusões precedentes, revogando-se o acórdão recorrido e proferindo-se acórdão que, por um lado, julgue a ação inteiramente improcedente por não provada absolvendo o R. dos pedidos, não decretando o divórcio entre A. e R.º e, por outro, absolva o R. do pagamento de uma compensação mensal de € 200,00 à A., como contrapartida do uso e fruição da casa de morada de família.   

7. A Recorrida apresentou contra-alegações, em que, além de arguir a inadmissibilidade do recurso, pugna pela confirmação do julgado, rematando com o seguinte quadro conclusivo:

1.ª - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal;

2.ª - O regime regra a que alude a conclusão precedente sofre derrogação nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 629.º do CPC, em que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência;

3.ª - A figura da revista excecional, introduzida no nosso sistema de recursos pela Reforma de 2007, insere-se no âmbito das medidas tomadas com a intenção de racionalização do acesso ao STJ, acentuando-se as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, procurando dar resposta à notória tendência de crescimento dos recursos cíveis entrados neste Supremo Tribunal.

4.ª - Ocorrendo a dupla conformidade de decisões, em regra o recurso fica vedado, salvo se o requerente da impugnação demonstrar, com êxito, que “in casu” concorre alguma das três exceções ou pressupostos constantes das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC;

5.ª - A revista excecional não configura uma nova ou autónoma espécie de recurso, continuando a inserir-se no recurso ordinário de revista, apenas com a admissibilidade condicionada à verificação de certos pressupostos específicos, a avaliar pela Formação de juízes a que se refere o n.º 3 do art.º 672.º do CPC;

6.ª - Se o recurso de revista não for admissível nos termos gerais, tendo em consideração os critérios gerais de irrecorribilidade, a espécie da decisão impugnada e o elenco das hipóteses enunciadas no artigo 671.º do CPC, a revista excecional também não o poderá ser, porque pressupõe que seja a dupla conforme o único obstáculo à admissão do recurso nos termos gerais;

7.ª - A revista excecional não visa, em primeira linha, a defesa dos interesses das partes, mas a proteção do interesse geral na boa aplicação do direito;

8.ª - A contradição de julgados da alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, implica que a questão "sub judice" surja devidamente concretizada, seja em razão de inovações no quadro legal, do uso de conceitos indeterminados, de remissões condicionadas à adaptabilidade a outra matéria das soluções da norma que funciona como supletiva e, em geral, quando o quadro geral suscite dúvidas profundas na doutrina e na jurisprudência, a ponto de ser de presumir que gerou com probabilidade decisões divergentes;

9.ª - Para a verificação do requisito a que alude a alínea c) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, na ponderação do pedido e da causa de pedir, há que atentar na matéria de facto definitivamente assente pelas instâncias, pois o que se busca é a admissão de um recurso de revista e o STJ tem limitadíssimos e excecionais poderes em sede de julgamento dos factos, limitando-se, em regra, a aplicar o direito à materialidade fixada pelo juízo "a quo".

10.ª - De harmonia com a formulação legal constante da alínea c) do art.º 672.º do CPC em vigor o requerente deve indicar na sua alegação, sob pena de rejeição, quais os concretos pontos de identidade que determinam a contradição entre uma e outra entre decisão, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.

11.ª - O Recorrente limita-se a transcrever e sublinhar segmentos do acórdão-fundamento sem, em momento algum, indicar ou demonstrar os aspetos de identidade desse acórdão com o (segmento) recorrido que determinam a alegada contradição, isto é, sem demonstrar qual ou quais as questões jurídicas relevantes para a decisão do presente litígio e que o STJ ainda não uniformizou;

12.ª - A compropriedade não se confunde com a comunhão conjugal, sendo certo que se trata de benfeitorias urbanas, comuns ao ex-casal, e não de imóvel arrendado pelo ex-casal;

13.ª - No caso vertente, não se verifica sequer a extinção do vínculo conjugal, e ainda que assim fosse, tal não alteraria, automaticamente, o regime de bens, pelo que os bens comuns do casal mantêm-se nessa qualidade até à partilha;

14.ª - Só a partilha põe termo à comunhão, podendo, ou não, dar lugar à compropriedade.

15.ª - Até lá aplicam-se-lhes todas as regras legais que a pressupõe, nomeadamente as insertas no art.º 1793.º do CC e art.º 990.º do CPC;

16.ª - A atribuição provisória da casa de morada de família a um dos cônjuges implica a fixação de uma compensação ao outro cônjuge mesmo que não seja incluída no pedido;

17.ª - A Recorrida e os seus filhos, vítimas de violência doméstica, não podem ser obrigados a voltar a viver, no mesmo espaço, com o Recorrente;

18.ª - O Recorrente estriba tão-somente o seu recurso na mera discordância ou divergência interpretativa quanto ao apreciado e decidido pelas Instâncias competentes, não existindo qualquer contradição entre o acórdão-fundamento e o Recorrido;

19.ª - Por outro lado, fundando-se o recurso de revista excecional – contradição de julgados - deveria o Recorrente ter feito juntar certidão do acórdão-fundamento, com nota do respetivo transito em julgado, sob pena de rejeição, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 672.º do CPC;

20.ª - É também certo que o acórdão-fundamento deverá ter sido proferido – e terá transitado em julgado – em data anterior ao acórdão recorrido;

21.ª - O Recorrente limitou-se a juntar uma simples cópia de um texto (acórdão-fundamento) extraída de uma base de dados e sem certificação do respetivo trânsito em julgado, o que, por si só, não possibilita à Formação que decide sobre a verificação dos seus pressupostos, sindicar a existência de contradição, nos termos legalmente exigidos, com o acórdão recorrido;

22.ª - O Recorrente também não alegou justificadamente dificuldade séria na obtenção dos acórdãos-fundamentos;

23.ª - Não tendo o Recorrente dado cumprimento ao ónus imposto pela alínea c) do n.º 2 do art.º 672.º do CPC, deverá o presente recurso ser rejeitado.

24.ª - Improcedem todas as conclusões do recurso interposto;

25.ª - A sentença proferida na 1.ª instância, bem como o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal "a quo" fizeram uma correta aplicação do direito.


         Cumpre apreciar e decidir.

                          

         II – Da admissibilidade da revista


    Tendo o R. declarado interpor a revista, subsidiariamente, a título excecional, invocando contradição jurisprudencial, veio a A./Recorrida arguir a sua inadmissibilidade por considerar, em síntese, não verificada a pretensa contradição nem ter o Recorrente identificado, como lhe competia, os pontos concretos de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento.        

     Antes de mais, retenha-se que a presente ação, cujo valor é de € 30.000,01, foi instaurada em 24/02/2014, sendo-lhe aplicável o regime recursal constante do CPC na redação dada pela Lei n.º 41/2013, de 26-06. Nela foi ainda “enxertado”, a requerimento da A., o incidente para atribuição a esta da casa de morada da família, a título provisório, até à partilha do património familiar.

    Debrucemo-nos então sobre a questão do cabimento da revista em relação a cada um dos segmentos decisórios nela impugnados.


a) – Quanto ao cabimento da revista relativamente à decisão que decretou o divórcio


     No que respeita à pretensão de divórcio, a 1.ª instância julgou a ação procedente, decretando-o exclusivamente com base no fundamento da separação de facto por um ano consecutivo, nos termos previstos na alínea a) do artigo 1781.º do CC. 

     Todavia, em sede da apelação interposta pelo R., o Tribunal da Relação, por unanimidade, considerou que, atenta a data da propositura da ação, não se verificava aquele fundamento, mas concluiu ainda assim pela decretação do divórcio com base na rutura definitiva do casamento, ao abrigo do disposto na alínea d) do mesmo artigo, tal como fora inicialmente peticionado, o que o R. impugna por entender que a factualidade a ser tida como provada não é de molde a preencher aquele fundamento legal.

      Ora, atentos o valor da causa e a natureza do acórdão recorrido, têm-se por verificados os requisitos gerais de cabimento da revista previstos nos artigos 629.º, n.º 1, e 671.º, n.º 1, do CPC.

      Porém, tendo o acórdão recorrido confirmado a sentença da 1.ª instância no que respeita à decretação do divórcio, resta saber se ocorre dupla conforme, nos termos do n.º 3 do citado artigo 671.º, segundo o qual:

Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte.

 Sobre o alcance da locução fundamentação essencialmente diferente tem vindo a ser entendimento constante do STJ não bastar que a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação confirmativo daquela, sem vencimento, apresentem fundamentação diferente, exigindo-se que tal diferença se mostre essencial.

     Para esse efeito, no acórdão do STJ, de 16/06/2016, proferido no processo n.º 551/13.7TVPRT.P1.S1[1], foi considerado que não se verifica tal obstáculo se o efeito do caso julgado material formado é relevantemente diverso.

E segundo o acórdão deste mesmo Tribunal, de 28/05/2015, proferido no processo n.º 1340/08.6TBFIG.C1.S1[2]:

«Só pode considerar-se existente – no âmbito da apreciação da figura da dupla conforme no NCPC (2013 – uma fundamentação essencialmente diferente quando a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1.ª instância.»

 No caso vertente, afigura-se inquestionável que o fundamento adotado pelo acórdão recorrido (rutura definitiva do casamento), em detrimento do perfilhado pela 1.ª instância (separação de facto por um ano consecutivo), é bem distinto deste seja no estrito plano normativo seja na correspetiva dimensão factual, daí podendo resultar, por consequência, alcances diferenciados do caso julgado material, à luz do disposto no artigo 621.º do CPC.

     É quanto basta para se concluir que o acórdão recorrido, apesar de confirmar a decretação do divórcio, se estriba para tal em fundamentação essencialmente diferente da sentença da 1.ª instância, o que torna a revista admissível nessa parte, ficando assim prejudicada a invocada contradição jurisprudencial como pressuposto de revista excecional.


     b) – Quanto ao cabimento da revista relativamente à decisão incidental de arbitramento de uma compensação a cargo do R.


Relativamente à pretensão incidental de atribuição da casa de morada da família, o acórdão recorrido, embora confirmando a decisão da 1.ª instância que denegou aquela atribuição à A., foi mais longe, ao fixar, a título provisório, uma compensação mensal de € 200,00, a pagar pelo R. à mesma A., desde a prolação da sentença da 1.ª instância até à partilha do património comum. Este segmento decisório vem também impugnado na presente revista.

  Ora, o procedimento, no que aqui releva, para atribuição provisória da utilização da casa de morada de família no âmbito da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, previsto no n.º 7 do artigo 931.º do CPC e dantes constante do artigo 1407.º, n.º 7, na versão daquele Código anterior à Reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26-06, tem por finalidade a aplicação, no decurso daquela ação, de uma medida provisória, de natureza cautelar, para vigorar até à partilha do património do casal.

   Trata-se assim de um procedimento incidental, que tanto pode ser promovido a requerimento das partes como por iniciativa do juiz, enxertado, em qualquer altura ou seja até ao trânsito em julgado da decisão final, na própria ação de divórcio, cuja tramitação, na falta de disposição especial, se rege pelas normas gerais dos incidentes da instância constantes dos artigos 292.º a 295.º do CPC[3].        

    Dada a sua natureza provisória e cautelar, poderá ser questionado se lhe será aplicável a restrição da admissibilidade de revista estabelecida para os procedimentos cautelares no n.º 2, do artigo 370.º do CPC, como se propendeu no acórdão do STJ, de 13/10/2016, proferido no processo n.º 135/ 12.7TBPBL-C.C1.S1[4], ao considerar que:

«(…) das razões que lhe estão subjacentes, não se vê razão para não aplicar tal restrição ao acesso ao Supremo a decisões contendo medidas tipicamente provisórias e cautelares, embora tomadas em procedimento especial, de cariz incidental – e não directamente num típico e normal procedimento cautelar, regido pelas disposições da parte geral do CPC.»   

Com efeito, não sofre dúvida que a medida em apreço se inscreve no âmbito da tutela provisória cautelar, não obstante dever ser tramitada por via incidental na própria ação de divórcio, em vez de o ser em procedimento cautelar autónomo.  

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 370.º do CPC[5] prescreve que:

Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares (…) não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível.

Esta restrição de recorribilidade, introduzida no nosso regime processual civil pelo Dec.-Lei n.º 375-A/99, de 20-09 (com o aditamento ao CPC do então art.º 387-A), funda-se no entendimento de que “o triplo grau de jurisdição é incompatível com a celeridade e provisoriedade que caracterizam a essência” dos procedimentos cautelares[6]. Significa isto que a razão de ser daquela restrição radica fundamentalmente na natureza da própria decisão provisória e cautelar, para o que se afigura indiferente ser proferida em sede de uma tramitação intercorrente ou incidental ou no âmbito de um típico procedimento cautelar autónomo.

São precisamente essas características de provisoriedade e de função cautelar que marcam a natureza das medidas preconizadas no n.º 7 do artigo 931.º do CPC, tornando-as, em termos de coerência sistemática, abarcáveis pelo âmbito normativo do artigo 370.º, n.º 2, a título subsidiário, como disposição geral e comum mais adequada ao caso, por via do artigo 549.º, n.º 1, ambos do CPC.  

Nesta base, sufragando-se o entendimento do citado acórdão do STJ de 13/10/2016, conclui-se pela inadmissibilidade da revista, em termos gerais, quanto ao segmento decisório em referência.

 

Todavia, nessa parte, o recurso funda-se, ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC, em alegada oposição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/04/ 2012, proferido no processo n.º 2249/09.1TBCSC-B.L1-7, transitado em julgado em 06/06/2012, conforme a certidão de fls. 424-435.

Convém ter presente que o valor do referido incidente foi fixado em € 30.000,01 (fls. 118), não se mostrando viável determinar o valor da sucumbência por se desconhecer o período durante o qual irá perdurar a sobredita compensação, em face do que se atenderá somente àquele valor nos termos do artigo 629.º, n.º 1, parte final, do CPC.

   Resta saber se ocorre a invocada contradição de jurisprudência sobre idêntica questão fundamental de direito no domínio da mesma legislação, nos termos da indicada disposição legal.

    Para tal efeito, na esteira da jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal[7], a admissibilidade de revista implica a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:

i) – a existência de, pelo menos, dois acórdãos da mesma ou diferente Relação em oposição, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão de direito fundamental, tendo por objeto idêntico núcleo factual, ali versados;   

ii) – a anterioridade do acórdão-fundamento, já transitado em julgado;

iii) – o não cabimento de recurso ordinário impugnativo do acórdão recorrido por motivo alheio à alçada;

iv) – a não abrangência da questão fundamental de direito por jurisprudência anteriormente uniformizada pelo STJ.

Relativamente ao requisito enunciado em i), importa que a alegada oposição de acórdãos se inscreva no âmbito da mesma legislação, no sentido de que as decisões em confronto tenham convocado um quadro normativo ou regras de conteúdo e alcance substancialmente idênticos, ainda que porventura incluídos em dispositivos legais distintos[8].  

    Por sua vez, tal oposição tem de incidir sobre a mesma questão de direito fundamental, o que pressupõe que as decisões em confronto tenham subjacente um núcleo factual idêntico ou coincidente, na perspetiva das normas ali diversamente interpretadas e aplicadas[9].

     Para tanto, a oposição deve revelar-se frontal nas decisões em equação, que não implícita ou pressuposta, muito embora não se mostre necessária a verificação de uma contradição absoluta, não relevando a argumentação meramente acessória ou lateral (obiter dicta)[10]. Essa oposição só é relevante quando se inscreva no plano das próprias decisões em confronto e não apenas entre uma decisão e a fundamentação de outra, ainda que as respetivas fundamentações sejam pertinentes para ajuizar sobre o alcance do julgado, como, aliás, se considerou no acórdão do STJ, de 17/02/2009, proferido no processo 08A3761 JSTJ000[11].        


      Ora, o indicado acórdão-fundamento respeita a uma pretensão de atribuição de casa de morada da família deduzida nos termos do artigo 1793.º do CC, em sede do processo de jurisdição voluntária previsto no então artigo 1413.º correspondente ao atual artigo 990.º do CPC.

       Nesse acórdão considerou-se, sumariamente, que:

1. Decretado o divórcio pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, quer esta seja um bem comum do casal, quer seja própria do outro, devendo o interessado deduzir o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito de arrendamento (Cfr. artigos 1793.º do CC e 1413.º do CPC);

2. O artigo 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento à parte contrária, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência (o autor na acção).

3. O processo de atribuição da casa de morada de família visa resolver judicialmente a questão da sua utilização, quando haja divergência entre os cônjuges, aferindo-se, para o efeito, da necessidade de cada um deles e do interesse dos filhos.

4. Não cabe no âmbito deste processo (“atribuição da casa de morada de família”) o simples pedido feito por um dos cônjuges no sentido de o outro ser condenado a pagar-lhe uma quantia igual a metade do valor da renda da casa de morada de família no mercado de arrendamento, como contrapartida pela sua ocupação.     

        

No cotejo dos dois arestos referidos, sustenta o Recorrente que:

- ao contrário do acórdão-fundamento, o acórdão recorrido refere que, não se encontrando disciplinada na lei a forma específica de atribuição provisória da casa de morada de família, haverá que recorrer ao regime previsto no art.º 1793.º do CC e aos índices de referência aí previstos, designadamente para fixação de uma compensação à A., como contrapartida pelo uso e fruição da casa de morada de família pelo R..

 - como o acórdão recorrido entende, o regime da atribuição provisória da casa de morada da família não está regulado, por analogia, havendo que recorrer ao regime de atribuição do arrendamento previsto no art.º 1793.º do CC;

- não assiste razão ao acórdão recorrido, porquanto a atribuição provisória da casa de morada de família, que é um bem comum do casal, está regulada na lei.

        

       Vejamos.


O segmento decisório do acórdão recorrido aqui em relevo respeita ao procedimento previsto no artigo 931.º, n.º 7, do CPC, o qual é bem distinto do sobredito processo de jurisdição voluntária hoje contemplado no artigo 990.ºdo mesmo Código.

Com efeito, como já foi referido, o procedimento para atribuição provisória da casa de morada da família preconizado no artigo 931.º, n.º 7, visa a aplicação de uma medida provisória de natureza cautelar, no decurso da ação de divórcio litigioso, que tanto pode ser promovida a requerimento das partes como oficiosamente pelo juiz.

Por seu turno, o processo de jurisdição voluntária para atribuição da casa de morada da família nos termos previstos no artigo 1793.º do CC, como tal regulado no atual artigo 990.º e dantes no artigo 1413.º do CPC, tem por finalidade uma medida de tutela tendencialmente definitiva, ainda que suscetível de ulterior modificação. Além disso, esse processo especial depende exclusivamente da iniciativa das partes, muito embora sejam conferidos ao tribunal poderes oficiosos de investigação latitudinários (art.º 986.º, n.º 2, CPC) e permitida a adoção de critérios de julgamento flexíveis, de oportunidade e conveniência (art.º 987.º do CPC)[12].

Quanto ao critério a seguir na atribuição provisória da casa de morada da família, que consista em bem comum do casal ou próprio de um dos cônjuges, prevista no n.º 7 do indicado artigo 931.º, na falta de disposição específica, tem-se vindo a entender que é lícito lançar mão dos critérios previstos no artigo 1793.º do CC para efeitos de tutela definitiva e, nomeadamente, arbitrar uma contrapartida pecuniária ao cônjuge a quem não for concedida aquela atribuição[13].      

    Foi nessa linha de entendimento que o acórdão recorrido decidiu fixar, a favor da A. e a cargo do R., uma compensação mensal de € 200,00 pela utilização provisória e exclusiva, por parte deste, da casa de morada da família.

     Diversamente, a pretensão em causa no acórdão-fundamento, deduzida em sede do processo de jurisdição voluntária previsto no então artigo 1413.º do CPC, teve por objeto um mero pedido de fixação, a favor da ali requerente, de uma renda mensal de € 1.750,00, a suportar pelo também ali requerido como contrapartida da utilização da casa de morada da família (bem comum), até à partilha do património do casal, que lhe fora anteriormente atribuída mediante acordo, homologado, de regulação de responsabilidades parentais, na sequência da decretação do divórcio. 

      Nesse quadro, o que, no acórdão-fundamento, se considerou foi, no essencial, que:

   i) - Os artigos 1413.º do CPC e 1793.º do CC não se destinam a impor um arrendamento da casa de morada da família à parte contrária, mas a constituí-lo a favor do requerente da providência, o qual terá de pedir a atribuição do direito a esse arrendamento;    

   ii) - Em relação à casa de morada da família, não existia qualquer conflito entre o ex-cônjuges, uma vez que fora aceite entre eles que o ex-marido ficasse a habitar a casa, indo a ex-mulher viver para outro local a expensas suas, sem que tivesse sido acordada qualquer contrapartida para esta, não havendo, por isso, que falar em “arrendamento associado à casa de morada de família”; 

   iii) - No processo em causa, não fora sequer peticionada qualquer atribuição do arrendamento da casa de morada da família;

   iv) – Em caso de existir acordo sobre a casa de morada da família, poderia estar em causa a sua alteração com fundamento em factos supervenientes, nos termos dos artigos 1793.º, n.º 2, do CC e 1411.º, n.º 1, do CPC, mas nem isso fora alegado;

     É certo que, a propósito da consideração referida em i), será discutível se o pedido de compensação, por parte de um dos ex-cônjuges, pela utilização da casa de morada da família pelo outro, é dedutível, sem mais, no processo de jurisdição voluntária previsto no então artigo 1413.º (correspondente hoje ao artigo 990.º do CPC); ou se só o poderá ser a título subsidiário do pedido de atribuição do arrendamento ao ex-cônjuge requerente.    

      Todavia tal consideração não se mostra decisiva na solução do acórdão-fundamento, já que neste se concluiu que, nos termos do acordo obtido pelas partes em sede de regulação das responsabilidade parentais, nem sequer se estava perante um arrendamento associado à casa de morada da família.

De resto, em nenhuma passagem do referido acórdão-fundamento se rejeita a hipótese da fixação de uma contrapartida pecuniária ao ex-cônjuge a quem não seja atribuída a utilização da casa de morada da família nos termos do artigo 1793.º do CC. Nem, muito menos, se suscita a aplicação subsidiária deste normativo em caso de atribuição provisória dessa utilização ao abrigo do disposto no então artigo 1407.º, n.º 7, correspondente ao atual artigo 931.º, n.º 7, do CPC, o que, aliás, ali não estava minimamente em causa.   

      Por seu lado, o acórdão recorrido lançou mão do critério do artigo 1793.º do CC precisamente para arbitrar, a título provisório, uma compensação a favor da A. e a cargo do R. pela utilização da casa de morada da família, a este reconhecida e negada àquela, na linha do que tem vindo a ser, pelo menos ultimamente, entendido pela doutrina e jurisprudência.    

Em suma, não ocorre qualquer identidade fáctico-jurídica das questões fundamentais versadas nos acórdãos em confronto, que seja relevante nos termos e para os pretendidos efeitos do artigo 629.º, n.º 2, alínea d), do CPC.


Termos em que se conclui pela inadmissibilidade da revista relativamente ao segmento decisório aqui em referência, quer em termos gerais quer na base do invocado fundamento especial, não se tomando, por isso, conhecimento do objeto do recurso nessa parte.   


III - Delimitação do objeto do recurso


Como é sabido, o objeto do recurso é definido em função das conclusões formuladas pelo recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 3 a 5, 639.º, n.º 1, do CPC.

Dentro destes parâmetros, quanto ao objeto da revista no âmbito da ação, das conclusões do Recorrente extraem-se as seguintes questões:

a) – A questão da pretensa natureza conclusiva dos factos dados como provados sob os pontos 3 a 12, 14 a 22, 24, 28 a 32;

b) – A alegada insuficiência da factualidade provada para preencher o fundamento da rutura definitiva do casamento.


        IV – Fundamentação


1. Factualidade dada como provada

        

Vêm dados como provados pelas instâncias os seguintes factos:


      1.1. No âmbito da ação


1.1.1. A Autora (A.) e o Réu (R.) contraíram entre si casamento civil, sem convenção antenupcial, a 10 de setembro de 1993;

1.1.2. Na constância desse casamento, nasceram dois filhos: João Francisco Gonçalves, nascido a 12 de maio de 1996, e CC, nascida a 06 de setembro de 1999;

1.1.3. Desde o início do casamento que o relacionamento conjugal se pautou, por discussões e brigas;

1.1.4. Sofrendo a A., desde sempre, agressões perpetradas pelo R.;

1.1.5. Algumas das quais até presenciadas pelos filhos menores de ambos;

1.1.6. Outras, perpetradas contra estes;

1.1.7. Motivadas pelo temperamento violento do ora R..

1.1.8. O R. costuma bater na A., apertando-lhe o pescoço e empurrando-a,

1.1.9. Gritando que a vai matar, insultando-a;

1.1.10. Sendo o filho mais velho do casal a intervir, afastando o R. da sua mãe, evitando, assim, que as agressões assumam outras proporções.

1.1.11. Outras vezes, a violência do R. dirige-se contra o filho mais velho, provocando-o,

1.1.12. Encostando a sua cara à deste, dando “palmadas” no ombro, gritando-lhe aos ouvidos,

1.1.13. Tudo fazendo para que exista conflito físico, o que ainda não sucedeu, porque DD tem optado por afastar-se, sem responder.

1.1.14. Estes episódios, recorrentes, determinaram a inevitável degradação do ambiente familiar, que, com o passar do tempo e da difícil convivência, se agravou.

1.1.15. O R., nos últimos anos, começou a perseguir a A., fazendo esperas à porta do trabalho desta;

1.1.16 Sendo sempre controlada pelo R., “onde foste”, “com quem foste”, entre outros;

1.1.17. Afastando-a dos amigos e família, denominando-os de “má influência”, de forma gratuita e sem qualquer sentido.

1.1.18. Até porque é o R. quem, habitualmente, mantém relacionamentos com outras mulheres.

1.1.19. O comportamento do R. tem alterado profundamente o dia-a-dia da A. e dos seus dois filhos, provocando medo e insegurança nestes, dada a imprevisibilidade do comportamento do R..

1.1.20. A A. tudo fez para manter o seu casamento, inclusive, recorreu a consultas de terapia conjugal.

1.1.21. A tais esforços respondeu o R., sempre, com os habituais comportamentos, violentos e intoleráveis, dirigidos à A. e filhos.

1.1.22. Pelo que a A., protegendo os seus dois filhos do iminente confronto físico, não teve outra opção, que não fosse o de sair de casa.

1.1.23. O que sucedeu a 7 de janeiro de 2014, ficando a A. e filhos, temporariamente, em casa da sua mãe e avó;

1.1.24. Para além destes episódios, que se arrastam ao longo dos últimos anos, não existe qualquer outra aproximação entre ambos, sequer para falar acerca dos filhos em comum.

1.1.25. Desde a primeira semana de setembro de 2013, a A. não mais partilhou, cama e mesa com o R.;

1.1.26. Dormindo, desde então, com a sua filha, no quarto desta;

1.1.27. Tomando as refeições na companhia dos filhos, mas não do Réu.

1.1.28. Não existe assim qualquer projeto de vida em comum.

1.1.29. Nem qualquer vivência em comum de entreajuda.

1.1.30. Nem qualquer partilha de recursos.

1.1.31. Verificando-se uma total ausência de relacionamento entre a A. e o R.;  

1.1.32. Uma evidente e irremediável quebra dos afetos e o ruir do mundo conjugal.

1.1.33. A A. não tem qualquer intenção de restabelecer a vida matrimonial comum;

1.1.34. Após ter saído de casa, durante a primeira semana em casa dos pais da A. e, daí até ao presente num apartamento da sua irmã, localizado no …, concelho de Santa Cruz.

1.1.35. O R. gosta da família da A..


1.2. No âmbito do incidente para atribuição da casa de morada de família


1.2.1. A A. aufere, a título de salário, o valor médio líquido de setecentos euros (€ 700,00);

1.2.2. Com esta quantia tem de prover às normais despesas familiares, dos seus dois filhos,

1.2.3. Os filhos da A., que cresceram na localidade em causa,

1.2.4. Têm ali o seu núcleo de amigos e família próxima,

1.2.5. A A. saiu da casa de morada de família em janeiro de 2014 com os seus filhos; e habita em casa pertencente à sua irmã procedendo ao pagamento de € 200,00 que nem sempre consegue pagar.

1.2.6. O R. participou sempre nas despesas normais e extraordinárias da família.

1.2.7. Depois da A. ter saído da casa de morada da família em 07/01/ 2014 (correção efetuada por despacho de 28.09.2015), o R. continuou a participar nas despesas da família transferindo dinheiro para a A., sendo que em 24/01/2014 o R. transferiu para a conta bancária da A. a quantia de € 350,00, e em 18.03.2014 a quantia de € 200,00;

1.2.8. Ainda, em 16/03/2014, o R. entregou em dinheiro à sua filha CC a quantia de € 80,00;

1.2.9. Agora, o R. suporta a quantia mensal de € 240,00 a título de pensão de alimentos para os seus dois filhos menores;

1.2.10. É o R. que neste momento paga todas as despesas normais da casa de morada da família (água, luz, gás, TV, IMI, etc...)

1.2.11. O R. encontra-se desempregado e deixou de beneficiar de subsídio de desemprego;

1.2.12. O R. é mecânico automóvel de profissão e encontra-se a organizar a sua vida de forma a iniciar a sua atividade profissional a partir de março do próximo ano de 2015.

1.2.13. O único espaço disponível que o R. tem para o efeito é a garagem da sua própria casa, que é ampla.  


2. Do mérito do recurso


2.1. Quanto à invocada natureza conclusiva dos factos provados


O Recorrente sustenta que os factos dados como provados sob os pontos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, e 32.º revestem natureza conclusiva vaga, genérica e sem referências espaço-temporais e que, por isso, devem ser tidos como não escritos.

Ora, o artigo 646.º, n.º 4, do CPC, na redação anterior à reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, determinava que se tivessem por não escritas as respostas dadas, em sede de julgamento de facto, sobre questões de direito, o que implicava, nomeadamente, ajuizar sobre o préstimo do teor dessas respostas para enunciar juízos de facto.  

É certo que tal disposição não foi transposta para a atual versão do CPC, mas ainda assim deve manter-se o entendimento de que a questão de saber se determinado enunciado linguístico é adequado a descrever uma factualidade juridicamente relevante reconduz-se a uma questão de direito, de cuja solução dependerá o atendimento ou não, como espécie factual, da matéria ali vertida, nos termos do disposto no artigo 607.º, n.º 4, 2.ª parte, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por via dos artigos 663.º, n.º 2, e 679.º todos do CPC[14].

Nessa medida, não obstante o preceituado no n.º 2 do artigo 682.ºdo mesmo Código, cabe ao tribunal de revista ajuizar sobre tal adequação e, nessa conformidade, decidir se o enunciado em causa deve ou não ser considerado como matéria de facto.


Como é sobejamente reconhecido, nem sempre se mostra, na prática, tarefa fácil fazer a destrinça entre um juízo de facto e um juízo de direito, tanto mais que os próprios juízos probatórios integram categorias lógicas sinteticamente representativas de uma realidade concreta em que concorrem múltiplas vicissitudes que seria difícil descrever até ao ínfimo pormenor.

Ora, no respeitante à formação do juízo probatório, já longe vão os tempos da tradição empírico-narrativista, em que dominava o lema de que factos são factos e não necessitam de ser argumentados. Com efeito, a verdade judicial é fruto de um raciocínio problemático, sustentado na razão prática mediante a análise crítica dos dados de facto veiculados pela atividade probatória, em regra, mediante inferências indutivas ou analógicas pautadas pelas regras da experiência comum colhidas da normalidade social. Daí resulta que os juízos probatórios incluam, por vezes, segmentos de pendor conclusivo ou elementos categoriais compreensivos da realidade em análise.

No entanto, na sua formulação, há que estar prevenido contra a ocorrência de dois riscos frequentes: por um lado, a tendência para a generalização fácil do conhecimento empírico; por outro lado, o perigo de obnubilação da concretude factual pela via da abstração conceitual[15]. Assim, na valoração e formulação do juízo probatório, deve procurar-se o equilíbrio entre o sentido do real e a sua razão prática.

Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis[16], os factos são as ocorrências ou eventos da vida material ou espiritual, sejam eles fenómenos da natureza, sejam manifestações concretas dos seres vivos, nomeadamente os atos humanos.

O facto ou factualidade pura, ou a se, consiste num acontecer (realidade dinâmica) ou numa situação existente (realidade estática) suscetíveis de ser percecionados pelo homem. Será, pois, a partir dos dados colhidos pela atividade percetiva, através dos mecanismos e esquemas inteletivos, que se reduz a realidade complexa objetiva a conteúdos de entendimento expressos, por via da linguagem, em imagens representativas, ideias, conceitos, juízos e raciocínios.

Em geral, os factos juridicamente relevantes compreendem:

a) - um suporte subjetivo, constituído pelos sujeitos que nele participam;

b) - um núcleo factual, corporizado no evento, ação ou situação em que se sedimenta (modus operandi);

c) – as circunstâncias, nomeadamente de tempo e lugar, em que ocorrem.

São estes elementos estruturantes que permitem individualizar, de uma forma ou outra, o facto como singularidade no mundo do ser.

Todavia, na sua configuração nuclear, os factos apresentam morfologias diversificadas em função da facti species que normativamente os modela.

Mas, no espetro factual consubstanciador da causa de pedir, nem todos os seus segmentos importam o mesmo nível de densificação, o qual deverá ser aferido em função do relevo estratégico de cada um deles. Enquanto que os segmentos com função primacial exigem maior grau de concretude, os segmentos secundários, adjuvantes, contextuais ou periféricos podem não o exigir.

No seu recorte normativo, os factos podem ser configurados como realidades dinâmicas (troços do suceder) ou como realidades situacionais ou estáticas (troços dos ser). Por sua vez, as factualidades dinâmicas podem traduzir-se em ocorrências mais ou menos instantâneas, simples ou complexas, confinadas a determinados lapsos de tempo, ou assumir natureza duradoura, prolongando-se quer de forma ininterrupta (sem solução de continuidade) quer de modo sucessivo (com soluções de continuidade), mormente por integração de eventos reiterados.

Será, pois, em função da morfologia típica de cada facto juridicamente relevante que se deverá ajuizar sobre o quantum satis da respetiva densificação. Em regra, os factos instantâneos requerem maior grau de pormenorização, enquanto que os factos de feição duradoura ou continuada, em particular os ocorridos sob forma reiterada, não o exigem, bastando-se com uma espessura menos concentrada que seja, porém, reveladora dos traços fundamentais da sua distensão ao longo do tempo.

E quanto à terminologia a utilizar na descrição dos factos, devem evitar-se termos puramente jurídicos ou de significação abstracta ou de mera valoração, que comprometam a necessária objetividade, admitindo-se, todavia, o uso de termos conceituais de alcance semântico consensual, em função do contexto factológico em que se inscrevem.

              

No caso vertente, estamos perante a facti species configurada, como fundamento de divórcio litigioso, na alínea d) do artigo 1781.º do CC, na redação dada pela Lei n.º 61/2008, de 31-10, em vigor desde 30/11/2008 e aplicável aos processos instaurados desde esta data (artigo 9.º, a contrario sensu da citada Lei).

Segundo aquele normativo, sob a epígrafe rutura do casamento:

São fundamentos do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges: 

d) – Quaisquer outros factos [além dos previstos nas alíneas a) a c)] que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do casamento.

      Por via desta disposição introduziu-se, na nossa ordem jurídica, o designado modelo de “divórcio-constatação da rutura conjugal”, inspirado na “conceção do divórcio unilateral e potestativo, em que qualquer um dos cônjuges pode pôr termo ao casamento, com fundamento mínimo na existência de factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a rutura definitiva do matrimónio”[17].

Tal previsão normativa recorta, desse modo, uma facti species desenhada sob o tipo de cláusula geral, em torno do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento”, o qual poderá ser preenchido por “quaisquer factos” reveladores dessa rutura.

Nesse conspecto, a aferição do factualismo relevante postula, antes de mais, a determinação do alcance do sobredito conceito indeterminado, de modo a delinear, ainda que por contornos flexíveis, os seus parâmetros, à luz da ratio legis que lhe está subjacente.

Nesta linha, tem-se vindo a entender que a rutura definitiva do vínculo matrimonial deve ser consubstanciada em factos objetivos que, pela sua gravidade ou reiteração, impliquem, em conformidade com as regras da experiência comum, uma situação consolidada de rompimento da vida conjugal, sem qualquer propósito de restabelecimento por parte dos cônjuges, independentemente das respetivas culpas, não se bastando com factos banais ou esporádicos nem tão pouco com razões ou sentimentos de índole meramente subjetiva de qualquer dos consortes[18]. Tem-se mesmo acentuado a necessidade de um padrão de exigência nivelado, em termos de sistemática hermenêutica, com as situações previstas nas alíneas a) a c) do citado artigo 1781.º, afora as suas especificidades, de forma a prevenir os riscos de algum voluntarismo[19].

Na larga maioria dos casos, a situação de rutura do casamento manifesta-se através de práticas reiteradas que se prolongam no tempo, indiciadoras do rompimento da sociedade conjugal sem qualquer propósito de a restabelecer, importando assim que se demonstrem os traços fundamentais dessa reiteração, diferentemente do que dantes se exigia no modelo de divórcio-sanção baseado em violação culposa dos deveres conjugais. Noutros casos, poderá mesmo a indiciação da rutura definitiva do casamento resultar de um núcleo fáctico único ou mais singular cuja gravidade seja de molde a implicar tal rutura.


No caso presente, os factos dados como provados aqui considerados pelo R./Recorrente como padecendo de vacuidade ou generalidade inadequada à tal descrição são os seguintes:

1.1.3. Desde o início do casamento que o relacionamento conjugal se pautou, por discussões e brigas;

1.1.4. Sofrendo a A., desde sempre, agressões perpetradas pelo R.;

1.1.5. Algumas das quais até presenciadas pelos filhos menores de ambos;

1.1.6. Outras, perpetradas contra estes;

1.1.7. Motivadas pelo temperamento violento do ora R..

1.1.8. O R. costuma bater na A., apertando-lhe o pescoço e empurrando-a,

1.1.9. Gritando que a vai matar, insultando-a;

1.1.10. Sendo o filho mais velho do casal a intervir, afastando o R. da sua mãe, evitando, assim, que as agressões assumam outras proporções.

1.1.11. Outras vezes, a violência do R. dirige-se contra o filho mais velho, provocando-o,

1.1.12. Encostando a sua cara à deste, dando “palmadas” no ombro, gritando-lhe aos ouvidos,

1.1.14. Estes episódios, recorrentes, determinaram a inevitável degradação do ambiente familiar, que, com o passar do tempo e da difícil convivência, se agravou.

1.1.15. O R, nos últimos anos, começou a perseguir a A., fazendo esperas à porta do trabalho desta;

1.1.16 Sendo sempre controlada pelo R., “onde foste”, “com quem foste”, entre outros;

1.1.17. Afastando-a dos amigos e família, denominando-os de “má influência”, de forma gratuita e sem qualquer sentido.

1.1.18. Até porque é o R. quem, habitualmente, mantém relacionamentos com outras mulheres.

1.1.19. O comportamento do R. tem alterado profundamente o dia-a-dia da A. e dos seus dois filhos, provocando medo e insegurança nestes, dada a imprevisibilidade do comportamento do R..

1.1.20. A A. tudo fez para manter o seu casamento, inclusive, recorreu a consultas de terapia conjugal.

1.1.21. A tais esforços respondeu o R., sempre, com os habituais comportamentos, violentos e intoleráveis, dirigidos à A. e filhos.

1.1.22. Pelo que a A., protegendo os seus dois filhos do iminente confronto físico, não teve outra opção, que não fosse o de sair de casa.

1.1.24. Para além destes episódios, que se arrastam ao longo dos últimos anos, não existe qualquer outra aproximação entre ambos, sequer para falar acerca dos filhos em comum.

1.1.28. Não existe assim qualquer projeto de vida em comum.

1.1.29. Nem qualquer vivência em comum de entreajuda.

1.1.30. Nem qualquer partilha de recursos.

1.1.31. Verificando-se uma total ausência de relacionamento entre a A. e o R.; 

1.1.32. Uma evidente e irremediável quebra dos afetos e o ruir do mundo conjugal.


Afora uma ou outra locução de pendor mais conclusivo ou abstrato, o que de essencial daqui se colhe é que:

i) - desde o início do casamento contraído entre A. e R. em 10/09/ 1993, a A. vem sofrendo agressões perpetradas pelo R., batendo-lhe, apertando-lhe o pescoço, empurrando-a, e gritando que a vai matar, algumas delas presenciadas pelos dois filhos menores do casal, episódios que se têm arrastado ao longo dos últimos anos;

ii) - outras vezes, a violência do R. dirige-se contra os filhos, em particular o mais velho, provocando-o e encostando a sua cara à deste, dando “palmadas” no ombro, gritando-lhe aos ouvidos;

iii) - tais agressões são motivadas pelo temperamento violento do R.;

iv) - nos últimos anos, o R. começou a perseguir a A., fazendo esperas à porta do trabalho desta, perguntando-lhe “onde foste”, “com quem foste” e afastando-a dos amigos e família, a pretexto de “má influência”, sem qualquer sentido;

v) - tais episódios levaram à degradação do ambiente familiar, alterando profundamente o dia-a-dia da A. e dos seus filhos e provocando nestes medo e insegurança;

vi) - a par disso, o R. mantém, habitualmente, relacionamento com outras mulheres;

vii) - apesar dos esforços da A. para manter o casamento, recorrendo, inclusivamente a consultas de terapia conjugal, o R. tem reagido sempre através dos referidos comportamentos violentos dirigidos à A. e aos filhos, não existindo qualquer outra aproximação entre ambos, nem vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos, verificando-se recíproca ausência de relacionamento e quebra dos afetos; 

viii) - nessas circunstâncias, a A., protegendo os seus dois filhos do iminente confronto físico, não teve outra opção, que não fosse o de sair de casa.

     Neste quadro, os tipos de agressões e perseguição perpetradas pelo R. sobre a A. ao longo do casamento, em especial nos últimos anos, bem como o seu impacto no ambiente familiar, com a consequente quebra de relacionamento e de afeto entre ambos, mostram-se suficientemente caracterizados, tanto na vertente do seu modus operandi como na sua diluída dimensão espaço-temporal, em termos de consubstanciar uma factualidade dinâmica reiterada relevante na perspetiva de preenchimento do conceito indeterminado de “rutura definitiva do casamento” constante da alínea d) do artigo 1781.º do CC.

      Nem se descortina que a forma como tais factos foram alegados na petição inicial e, tendo sido impugnados, submetidos a prova na audiência final tenha obstado ou sequer dificultado o exercício do contraditório, por parte do R., como se pode colher do teor da contestação e das alegações do mesmo no seu recurso de apelação, bem como da pormenorizada análise crítica da prova feita pelas instâncias, em particular, na motivação da sentença da 1.ª instância.

Ora, a evidência da sobredita rutura manifestou-se de forma mais intensa ou concentrada quando, desde a primeira semana de setembro de 2013, a A. não mais partilhou cama e mesa com o R. (ponto 1.25 dos factos provados aqui não questionado) e culminou, em especial, quando a A. saiu de casa em 7 de janeiro de 2014 (pontos 1.22 e 1.23 dos factos provados).

Sendo estes os factos nucleares próximos fortemente indiciadores da rutura do casamento, o seu sentido e alcance, designadamente em termos de definitividade, decorrem de todo o contexto evolutivo precedente de degradação do ambiente familiar. E, quanto a este contexto, os factos dados como provados - aqui tidos por vagos pelo Recorrente -, salvo o devido respeito, contêm os traços de objetividade suficientes para caracterizar, à luz das regras da experiência comum, a conturbada situação conjugal vivenciada entre A. e R..     

      Por seu turno, as locuções e os termos pelos quais essa realidade se encontra descrita ou narrada são portadores de alcance semântico adequada e objetivamente compreensível sobre o sobredito ambiente familiar, independentemente da sua valoração jurídica.

      Termos em que, neste capítulo, improcedem as razões do Recorrente, sendo de manter a factualidade questionada nos precisos termos.        

        

2.2. Quanto à alegada insuficiência dos factos provados


Do que ficou dito no ponto precedente decorre o aproveitamento dos factos dados como provados sob os pontos 1.1.3 a 1.1.12, 1.1.14 a 1.1.22, 1.1.24, 1.1.28 a 1.1.32. 

De tais factos em conjugação com os demais factos dados como provados resulta, com meridiana clareza, que os tipos de agressões e perseguição por parte do R. sobre a A., ocorridos, no seio familiar, ao longo do casamento e que se prolongaram nos últimos anos, assumem, pela sua natureza e reiteração, gravidade suficiente para tornar irrefragável o rompimento da vida conjugal, que, de resto, se consumou, definitivamente, com a saída da A. da casa de morada da família em 07/01/2014.

Ante o universo fáctico apurado, não se mostra lícito considerar, como pretende o Recorrente, que os esforços da A. no sentido de manter o casamento (ponto 1.1.20 da factualidade provada) constituam qualquer indício sério da predisposição daquela ao reatamento da vida conjugal. Pelo contrário, a resposta do R. a esses esforços com os habituais comportamentos agressivos (ponto 1.1.21 da factualidade provada) é bem sintomática, à luz da experiência comum, do fracasso de tais esforços e do culminar no rompimento da vida conjugal e na saída de casa da A., sem qualquer intenção de reatamento, o que, aliás, vem dado como provado no ponto 1.1.33.    

Argumenta também o Recorrente que, mesmo após a saída da A. de casa, tem continuado a contribuir para as despesas normais e extraordinárias da família e a pagar as pensões de alimentos aos filhos, conforme ficou provado.

Mas, como parece óbvio, este facto não é, por si só, indício suficiente de reatamento ou de predisposição ao reatamento da vida conjugal, mormente por parte da A., tanto mais que a rutura da vida conjugal não implica necessariamente a imediata cessação do dever de assistência, inclusive do eventual direito a alimentos, como se alcança do disposto nos artigos 1675.º, 2016.º, n.º 2 e 3, e 2016.º-A do CC.

Termos em que, sem necessidade de mais considerações, o acórdão recorrido, no segmento em apreço, não merece censura.     

 

V - Decisão

Pelo exposto, acorda-se em:

a) – Não tomar conhecimento do objeto do recurso quanto ao segmento decisório respeitante à fixação da compensação a cargo do R.;  

b) - Negar a revista quanto à decisão que decretou o divórcio, que assim se confirma.

As custas do recurso ficam a cargo do Recorrente, sem prejuízo da dispensa do seu pagamento em virtude do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 27 de abril de 2017

Manuel Tomé Soares Gomes (Relator)

Maria da Graça Trigo

João Luís Marques Bernardo

________________


[1] Relatado por Maria dos Prazeres Beleza, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj
[2] Relatado por Lopes do Rego, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj

[3] Sobre a natureza incidental com função cautelar do procedimento previsto no atual artigo 931.º, n.º 7. do CPC, vide Sandra Cristina Martins Morgado Marques, na Dissertação de Mestrado intitulada A Transmissão da Casa de Morada da Família, Universidade de Coimbra, 2014, pp. 24-25, acessível na Internet, e acórdão do STJ, de 13/10/2016, relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, proferido no processo n.º 135/ 12.7TBPBL-C.C1.S1, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj. Sobre a natureza e função do mesmo procedimento previsto no artigo 1407.º, n.º 7, do CPC na anterior redação, vide, entre outros, Francisco Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, Vol. I – Introdução / Direito Matrimonial, Coimbra Editora, 4.ª Edição, pp. 684-685, nota 158, e acórdão do STJ, de 26/04/ 2012, relatado pelo Juiz Cons. Serra Baptista, proferido no processo n.º  33/08.9TMBRG.G1.S1, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj .  
[4] Relatado pelo Juiz Cons. Lopes do Rego, acessível na Internet: http://www.dgsi.pt/jstj.
[5] O artigo em referência corresponde, no essencial, ao anterior artigo 387-A do CPC, introduzido pelo Dec.-Lei n.º 375-A/99, de 20-09.
[6] Vide Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, 1999, p. 283.
[7] Vide, por todos, o acórdão do STJ, de 20/11/2014, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Granja da Fonseca, no processo 7382/07.1TBVNG.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj. 
[8]  Este propósito, vide Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, p.116; e ainda o AUJ do STJ, de 14/05/1996, publicado no DR n.º 144/96, Série II, de 24/06/1996.   
[9] Vide Amâncio Ferreira, Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 8.ª Edição, 2008, p.116; e ainda o acórdão do STJ, de 04-05-2010, relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Sebastião Póvoas, no processo 3272/04.8TBVISC.1.S1, in CJSTJ, Tomo III, p. 63 e também disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj
[10] Neste sentido, vide Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2.ª Edição, 2014, pp.46-47.
[11] Acórdão relatado pelo Exm.º Juiz Cons. Salazar Casanova, publicado na CJSTJ, Tomo I, p. 102 e disponível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj.
[12] Sobre a natureza do processo de jurisdição voluntária de atribuição da casa de morada da família, vide Sandra Cristina Martins Morgado Marques, A Transmissão da Casa de Morada da Família, Universidade de Coimbra, 2014, pp. 25 e seguintes.
[13] Neste sentido, vide, entre outros, Sandra Cristina Martins Morgado Marques, ob. cit. p. 22.
[14] A este propósito e no sentido exposto, vide acórdão do STJ, de 14/01/2016, relatado pela Juíza Cons. Ana Luísa Geraldes, no processo n.º 1391/13.9TTCBR-C1.S1, acesssível na Internet http://www.dgsi. pt/jstj.
[15] A este propósito, vide Gaston Bachelard, A Formação do Espírito Científico – Contribuição para uma Psicanálise do Conhecimento, tradução de Estela dos Santos Abreu, Dinalivro, 2006, pp. 33 a 109.
[16] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. III, pag. 209; sobre a noção de facto jurídico e sua categorização, vide também Antunes Varela, RLJ Ano 122.º, pag. 209 e seg. (219) e 126.º, pag. 47; Antunes Varela, CJ Ano XX, tomo 4.º, pag. 11 (nota 12).
[17] Vide, a este propósito, o acórdão do STJ, de 09-02-2012, relatado pelo Juiz Cons. Hélder Roque, no processo 819/09.7TMPRT.P1.S1, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] A este propósito, vide o acórdão da Relação de Lisboa, de 23-11-2011, relatado pela Exm.ª Juíza Desembargadora Maria José Mouro, no âmbito do processo n.º 88/10.6TMFUN.L1-2, com as abundantes citações doutrinárias aí citadas, disponível na Internet – http://www.dgsi.pt/jjtrl.
[19] Vide as considerações feitas a este propósito no acórdão indicado na nota precedente.