Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004255
Nº Convencional: JSTJ00028387
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NEXO DE CAUSALIDADE
MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ199511080042554
Data do Acordão: 11/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N451 ANO1995 PAG299
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 66/94
Data: 05/16/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 511 N7 ARTIGO 729 N2.
L 2127 DE 1965/08/03 BV N1 N4.
D 360/71 DE 1971/08/21 ARTIGO 12 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1984/01/10 IN AD N276/1 PAG279.
ACÓRDÃO STJ DE 1987/10/14 IN AD N315 PAG417.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/02/02 IN AD N329 PAG737.
ACÓRDÃO STJ DE 1989/10/20 IN BMJ N390 PAG304.
ACÓRDÃO STJ DE 1991/06/12 IN BMJ N408 PAG364.
Sumário : Em matéria de acidentes de trabalho, uma vez dado como provado pela Relação que a morte do sinistrado foi directamente causada pelo acidente de que foi vítima, ainda que o processo causal naturalístico se haja prolongado no tempo, estamos perante uma decisão sobre matéria de facto que o Supremo não pode censurar.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I - A, B e marido C, D e mulher E, F e mulher G, H e mulher I, J e marido L; M e mulher N, O e marido P; Q, R e marido S, T e U, todos com os sinais dos autos, habilitando-se como herdeiros do sinistrado V, demandaram, em acção especial emergente de acidente de trabalho, a Companhia de Seguros "X", também com os sinais dos autos, pedindo o reconhecimento como únicos herdeiros daquele sinistrado, devendo a Ré ser condenada a pagar: à A, na qualidade de sua viúva, uma pensão anual e vitalícia, acrescida de um duodécimo no mês de Dezembro de cada ano; e à U, filha de ambos, uma pensão anual até atingir a idade de 24 anos, e, em relação a ambas, uma pensão provisória.
Alegaram, em resumo, que o V foi vítima de um acidente quando, no dia 3 de Julho de 1988, se dirigia para o seu posto de trabalho na empresa "Z, Lda.", cujo risco infortunistico se encontrava transferido para a Ré; o V veio a falecer no dia 11 de Abril de 1991, em consequência das lesões sofridas naquele acidente.
Posteriormente ampliaram o pedido para nele se incluirem a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização correspondente à diferença das prestações efectuadas a título de incapacidade temporária e de subsídio de funeral.
A Ré contestou aceitando o acidente como de trabalho, e, em consequência, propôs-se a pagar uma pensão anual a partir de 17 de Dezembro de 1990 e até à data do óbito, mas recusou a existência de qualquer nexo de causalidade entre o acidente e a morte do V; e, quanto à ampliação do pedido, após ter pago as indemnizações devidas pela incapacidade temporária em função da incapacidade atribuída, recusou o pagamento das despesas de funeral por o acidente não ter sido a causa da morte.
Efectuado o julgamento foi a acção julgada improcedente tendo a Ré sido absolvida do pedido.
Desta decisão recorreram os Autores para o Tribunal da Relação do Porto, o qual, por Acórdão de 16 de Maio de 1994, revogou a decisão da 1. Instância e, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a
Ré a pagar: 327692 escudos, aos identificados herdeiros do sinistrado, correspondente à diferença de prestações efectuadas a título de incapacidade temporária; à A, a quantia de 41601 escudos de despesas de funeral do sinistrado, a pensão anual e vitalícia de 224869 escudos, pensão essa actualizável em termos legais, e com início em 12 de Abril de 1991, e numa prestação de valor igual a um duodécimo da pensão anual e que deverá ser paga no mês de Dezembro de cada ano; e absolveu a Ré quanto ao pedido formulado em relação à U.
II - Inconformada com a decisão, na parte em que a condenou, a Ré Recorreu para este Supremo Tribunal, tendo concluido as suas alegações da forma seguinte:
1) O Douto Acórdão fez errada interpretação e qualificação da matéria contida nas alíneas H), N) e O) da Especificação;
2) A matéria contida naquelas alíneas não é matéria de facto mas mera alegação conclusiva do alegado anteriormente, pelo que não pode ser considerada;
3) Aos Autores incumbia, como beneficiários, o ónus da prova do nexo de causalidade entre o acidente e a morte, porquanto entre o acidente e a morte decorreram mais de três anos (art. 12, n. 2 do Dec. 360/71);
4) O Douto Acórdão violou e fez errada aplicação do disposto no n. 4 da Base V da Lei 2127;
5) Os Autores não provaram o nexo de causalidade.
Terminam pedindo a revogação do Acórdão recorrido e confirmada a sentença da 1. Instância.
Contra alegaram os Autores que concluiram:
1) A matéria das alíneas M), N) e O) da Especificação é matéria de facto;
2) Destes factos, entre outros igualmente fixados, decorre, necessariamente o nexo de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado V, não podendo a fixação daqueles e deste ser posta em causa pelo Supremo Tribunal (artigo 722, n. 2 do C.P.Civ.);
Terminam pedindo a confirmação do Acórdão recorrido.
III-A - Neste Supremo Tribunal o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Corridos os vistos legais há que decidir.
A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) No dia 3 de Julho de 1983, pelas 23,30 horas, quando se dirigia para o seu posto de trabalho na firma "Z, Lda., Santo Tirso, o marido e pai dos Autores sofreu um acidente (al. A) da Esp.);
2) Reconhecido como de trabalho pela Ré para quem a entidade empregadora havia transferido a sua responsabilidade (al. B) Esp.);
3) Até ao acidente o sinistrado foi sempre saudável, não sofrendo qualquer doença, nomeadamente do foro cádio-respiratório (al. C) da Esp.);
4) Em 25 de Janeiro de 1989 é internado no Hospital de Santa Maria para cirúrgia ortopédica à perna direita, que não se chegou a realizar (al. D) da Esp.);
5) Sendo transferido para o Hospital de S. João no dia 27 para introdução de Pace-Maker, por se lhe ter diagnosticado bloqueio cardiaco (al. E) da Esp.);
6) Tendo-lhe sido introduzido Pace-Maker definitivo em 2 de Fevereiro de 1989 (al. F) da Esp.);
7) Vindo a ser internado em 20 de Novembro de 1989 no Hospital de S.João, onde lhe foi diagnosticada insuficiência cardiaca congestiva, cardiopatia arteriosclerótica e derrame pleural à direita (al. G) da Esp.);
8) Em 1990 sofreu enfarte miocárdio (al. H) da Esp.);
9) Em 12 de Janeiro de 1991 foi internado no Hospital de Santo Tirso, sendo-lhe diagnosticada insuficiência cardíaca congestiva agravada por derrame pleural (al. I) da Esp.);
10) Sendo-lhe dada alta em 27 de Fevereiro de 1991 (al. J) da Esp.);
11) Em 4 de Abril de 1991 é de novo internado no Hospital de Santo Tirso por agravamento da insuficiência cardíaca congestiva, continuando a verificar-se derrame pleural, vindo a falecer em 11 de Abril de 1991 (al. L) da Esp.);
12) Resulta do alegado que os traumatismos sofridos, nomeadamente o traumatismo toraxico, desencadearam os problemas cardio-pulmonares verificados durante o tratamento das referidas lesões (al. M) da Esp.);
13) Que se tornaram irreversíveis pelos actos cirúrgicos subsequentes (al. N) da Esp.);
14) Vindo-lhe a causar a morte (al. O) da Esp.);
15) À data do acidente o sinistrado auferia o salário mensal de 32000 escudos mais 9601 escudos de subsídio de trabalho nocturno, tendo esta última prestação carácter regular (al. P) da Esp.);
16) Que foi sempre absoluta, já que o sinistrado, desde o dia do acidente até à sua morte não mais trabalhou (al. Q) da Esp.);
17) Aceitou pagar a pensão anual de 435637 escudos, desde 17 de Outubro de 1990 até 11 de Abril de 1991, considerando o salário de 32000 escudos vezes 14 meses, acrescido de 9601 escudos vezes 12 meses de subsídio de turno e, também, a desvalorização de 10,275%; porém (al. R) da Esp.);
18) Internado no Hospital de São João, às 24 horas e 4 minutos do dia 4 de Julho de 1988 apresentava fractura da clavícula direita, fractura da 2. até à 7. costela direita, fractura exposta da tíbia direita, pneumotorax (al. S) da Esp.);
19) Nos dias que se seguiram ao acidente o doente apresentou dispneia e dor no hemitórax direito (al. T) da Esp.);
20) O sinistrado foi colhido por uma viatura automóvel, até hoje não indentificada, tendo ficado caído, sem sentidos, numa valeta á beira da estrada (res. ao ques. 1);
21) Onde foi encontrado 2 horas após o acidente (res. ao ques. 2);
22) Nessa noite tinha chovido pelo que o sinistrado ficou durante duas horas com o corpo parcialmente mergulhado em água (res. ao ques. 3);
23) Exercia a profissão de guarda da fábrica há 21 anos, fazendo com regularidade turnos nocturnos (res. ao ques. 4);
24) Nunca tendo durante esse tempo faltado ao trabalho, nomeadamente por se encontrar "de baixa" por doença (res. ao ques. 5);
25) Nos dias que se seguiram ao acidente o doente apresentou dispneia de dor no hemitórax direito (res. ao ques. 6);
26) Alguns meses depois e ainda quando andava em tratamentos ambulatórios começou a sentir dispneia para pequenos esforços (res. ao ques. 7);
III-B - O âmbito do recurso, que se define pelas suas conclusões (art. 684 do C.P.Civ.), restringe-se a duas questões: se as als. M) - por lapso indicou-se a H) -, N) e O) não conterem matéria de facto, mas mera alegação conclusiva do anteriormente alegado, tendo sido feita incorrecta interpretação e qualificação delas; os Autores, a quem competia o ónus da prova, não provaram o nexo de causalidade entre o acidente e a morte.
Vejamos a questão da existência ou não de matéria de facto nas apontadas alíneas. Naquela al. M) é evidente uma deficiente redacção resultante, certamente, da forma como foi redigida a Especificação, com remissão para os articulados nos termos do art. 511, n. 7 do C.P.Civ., sem que se tivesse o cuidado de "retirar" dos articulados a matéria que não seja de facto. Só assim se compreende que dessa alínea conste: "Resulta do alegado ...". É absolutamente despropositada a inclusão dessa expressão na citada alínea.
Como é sabido da Especificação e do Questionário só deve constar matéria de facto material. E são factos materiais da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que só podem ser conhecidas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica.
É questão de facto determinar o que aconteceu; questão de direito determinar o que quer a lei. A aplicação da norma pressupõe, em primeiro lugar, a averiguação dos factos concretos, dos acontecimentos realmente ocorridos, que possam enquadrar-se na hipótese legal. A averiguação da sua existência ou não, constituem juízo de facto. Depois a aplicação da norma pressupõe um juízo destinado a determinar se os factos averiguados cabem ou não na situação querida pela norma, constituindo um juízo, este já jurídico.
Constituem matéria de facto as normas que remetem para os usos, ou regras do tráfico. São factos os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido, que sejam do uso corrente da linguagem comum.
E como factos são, ainda, as relações jurídicas que sejam elementos da própria hipótese de facto da norma.
Como critério geral de distinção, pode dizer-se que é questão de facto tudo o que vise apurar ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior, bem como o estado, a qualidade ou a situação real das pessoas ou das coisas.
Assim, se o apuramento daquelas realidades se efectua à margem da aplicação da Lei, tratando-se apenas de averiguar factos cuja existência não depende da interpretação a dar a qualquer norma jurídica, estaremos perante o domínio da matéria de facto.
Mas já será questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da Lei, pelo que existirá matéria de direito sempre que para se atingir uma solução seja necessário recorrer a uma disposição legal, mesmo que se trate somente de fixar a interpretação duma simples palavra da Lei (cfr. Ac. deste Supremo, de 22 de Fevereiro de 1995 em Col. Jur. - Acs. STJ, ano III/279).
O que estava em causa naquelas alíneas, mesmo considerando que a recorrente se quereria referir à al. H) e não à M), refere-se ao facto de o sinistrado ter sofrido um enfarte do miocárdio em 1990 (al. H)), se os traumatismos sofridos, nomeadamente o traumatismo toráxico, desencadearam os problemas cardio-vasculares verificado durante os tratamentos das lesões (al. M)); as quais se tornaram irreversíveis pelos actos cirúrgicos subsequentes, vindo-lhe a causar a morte (als. N) e O)). O que estava em causa naquelas referidas alíneas constituem realidades cujo apuramento se pode fazer à margem da aplicação directa da Lei, não dependendo a sua existência da interpretação a dar a qualquer norma jurídica. Assim, aquelas faladas alíneas não contém matéria de direito, mas antes matéria de facto.
Improcedem, nesta parte as conclusões da recorrente.
III-C - O conceito de acidente de trabalho vem referido no n. 1 da Base V da Lei 2127, como sendo o "... que se verifique no local e tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho". Temos, assim, que o acidente de trabalho pressupõe: um evento naturalístico ocorrido no local e tempo de trabalho e um nexo causal entre o evento e a lesão, perturbação ou doença.
Para a existência de um acidente de trabalho é necessário que se verifique uma cadeia de factos interligados por um nexo causal. Assim aquele evento naturalístico há-de resultar duma relação de trabalho; a lesão corporal, perturbação funcional ou doença têm que resultar daquele evento; a morte ou a redução da capacidade de trabalho ou de ganho devem ser causadas pela lesão corporal, perturbação funcional ou a doença (cfr. Dr. Melo Franco, em Direito do Trabalho, 1979, págs. 62 e 63; Dr. Tomás de Resende, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, págs. 17; Dr. Cruz de Carvalho, em Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, págs. 26 e segs.;
Acs. deste Supremo, de 10 de Janeiro de 1984, 14 de Outubro de 1987, 2 de Fevereiro de 1989 e 20 de Outubro de 1989, em Acs. Douts. n. 276/1.496,
315/417, 329/737 e BMJ 390/304).
Em caso de acidente de trabalho estabelece a lei diversas presunções: a do n. 4 da citada Base V estabelece a presunção de que se a lesão, perturbação ou doença forem reconhecidas a seguir a um acidente, elas se presumem consequência deste. O art. 12, n. 1 do Dec. 360/71 estabelece a presunção de que a lesão observada no local e tempo de trabalho se presume consequência de acidente de trabalho. O n. 2 do mesmo art. 12 diz: "Se a lesão não for reconhecida a seguir ao acidente ou tiver manifestação posterior, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele".
No presente recurso só se coloca a questão da causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado.
Mesmo que fosse de aplicar ao caso aquele n. 2, o recurso não pode proceder. Na verdade, trata-se de estabelecer uma relação causal naturalística e, neste aspecto, a questão é puramente de facto (cfr. Acs. deste Supremo de 12 de Junho de 1991, e BMJ 408/364 e Acs. Douts. 401/615).
Ora, a Relação, partindo dos factos que considerou provados, concluiu em estabelecer uma relação de causalidade entre o acidente e a morte do sinistrado.
E, sendo o nexo causal uma questão de facto, não pode este Supremo deixar de acatar tal decisão, uma vez que não pode, dado o disposto no n. 2 do art. 729 do C.P.Civ., alterar a matéria de facto fixada pela 2. Instância.
Assim, haverá que ter como assente o nexo causal entre o acidente e a morte do sinistrado e, portanto, o nexo causal entre ambos.
E, tendo em conta a matéria de facto dada como provada na al. T), onde se diz que nos dias que se seguiram ao acidente o sinistrado apresentou dispneia e dor no hemitórax direito, seria, ainda de se considerar como verificada a presunção do n. 4 da Base V, citada. É que basta ao sinistrado, e neste caso aos Autores, que a lesão ou doença foi conhecida a seguir ao acidente, já que essa presunção funciona, pois o seu funcionamento se verifica mesmo que a sintomatologia que causou a morte se iniciar no decurso do tratamento da lesão sofrida e observada a seguir ao acidente, como foi o caso, conforme resulta da matéria de facto (cfr. Ac. deste Supremo, de 20 de Outubro de 1989, em BMJ 390/304).
Assim, e tendo em conta o referido, acorda-se em julgar improcedente a revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995.
Almeida Deveza.
Correia de Sousa.
Matos Canas.